| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2480 / 2021 |
| Date | 2021-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação oftalmológica dos alunos da rede pública municipal e o devido encaminhamento para o tratamento caso necessário, e dá outras providências. |
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sa à Ens PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA bemol ESTADO DE PERNAMBUCO nin — esa Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE olan CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 LEI Nº 2.480/2021. DISPÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AVALIAÇÃO OFTALMOLÓGICA DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E O DEVIDO ENCAMINHAMENTO PARA O TRATAMENTO CASO NECESSÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.lº A Administração Pública Municipal realizará, anualmente, avaliação oftalmológica nos alunos regularmente matriculados nas Escolas Municipais, no início do ano letivo. Parágrafo único — Os exames previstos no ““caput” serão realizados por especialistas pertencentes ao quadro de servidores do Município de Goiana, podendo caso necessário, a realização de convênios ou parcerias com entidades especializadas para cumprimento da demanda. Art.2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei. Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito, 04 de nóyembro de 2 Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE CNP) nº 10.150.043/0001-07