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norma nº 2697/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2697 / 2024
Date 2024-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS 1.917/2003 E 1.918/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.697/2024
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – CMDCA E INSTITUI O
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA
AS LEIS MUNICIPAIS 1.917/2003 E
1.918/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA - é o órgão deliberativo da política de
promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do
adolescente, controlador das ações de implementação dessa
política e responsável por fixar critérios de utilização e planos
de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FMDCA.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA - é órgão colegiado de composição
paritária por representantes do Poder Executivo municipal e
das organizações da sociedade civil, conforme previsto no
inciso II do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA - fica vinculado, administrativamente,
à Secretaria Municipal de Políticas Sociais, que deverá
proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 3º. Deverá ser alocado, anualmente, dotação específica no
orçamento do município, de forma a garantir o efetivo
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CMDCA.
Art. 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA - tem por finalidade garantir, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do
adolescente, referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e
comunitária.
Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA - é órgão deliberativo de representação
paritária entre o Poder Executivo e as organizações da
sociedade civil, composto por 10 membros titulares e igual
número de suplentes, da seguinte forma:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal; e
II – 05 (cinco) representantes de organizações da sociedade
civil que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, no âmbito deste município.
Art. 4°. Os conselheiros governamentais e seus respectivos
suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, já os
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conselheiros representantes das organizações da sociedade
civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas
organizações, eleitas em processo de escolha regulamentado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA.
§ 1º. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em
assembleia convocada para esse fim, pelo voto dos
representantes das organizações da sociedade civil.
§ 2º. A assembléia para a eleição a que se refere este artigo
deve ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA -, sessenta dias antes do
final do mandato das organizações da sociedade civil, por
edital publicado no Diário Oficial deste município.
§ 3º. O representante do Ministério Público com atuação nesta
Comarca deverá ser convidado para acompanhar e fiscalizar a
eleição das organizações da sociedade civil.
Art. 5°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA - e seus respectivos
suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos.
Art. 6°. A função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 7°. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - regulará os
casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes.
Art. 8°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA:
I – elaborar seu regimento interno;
II – gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a que se refere o artigo 88 da Lei Federal
8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos,
alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as
prioridades definidas no planejamento anual;
III - formular a política de proteção, garantia e promoção dos
direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;
IV – controlar e acompanhar as ações governamentais e não
governamentais, na execução da política de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente;
V – assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano
plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à
destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com
a política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente;
VI - participar da elaboração da proposta orçamentária
destinada a execução das políticas públicas voltadas à criança e
ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos
tutelares;
VII – fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades
estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso VI
deste artigo;
VIII – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
conselheiro, nos casos de vacância;
IX – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços, bem como sobre a
criação de entidades governamentais de promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
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X – proceder ao registro das entidades não governamentais de
atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o
parágrafo único, do art. 91 da Lei 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente -, comunicando-os ao Conselho
Tutelar e a Autoridade Judiciária deste município.
XI – inscrever os programas e as ações, com especificação dos
regimes de atendimento, das entidades governamentais e das
organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições
dessas organizações;
XII – divulgar os direitos e deveres das crianças e dos
adolescentes contidos na Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente -, no âmbito deste Município;
XIII - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas
instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do
adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre
esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede
de atendimento;
XIV – receber, analisar e encaminhar denúncias de violações
dos direitos de crianças e adolescentes;
XV – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante
representação, os crimes, as contravenções e as infrações
administrativas que violarem interesses coletivos e/ou
individuais da criança e do adolescente;
XVI – realizar conferências, estudos, debates, campanhas e
formação continuada para os atores do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente, visando a formação de
pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões
referentes a criança e ao adolescente;
XVII - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos,
pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente realizadas neste
município;
XVIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações
financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FMDCA;
XIX - solicitar informações necessárias ao acompanhamento e
à avaliação das atividades apoiadas com os recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
XX – realizar assembleia anual aberta à população, com a
finalidade de prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA; e
XXI – mobilizar a sociedade para participar no processo de
elaboração e implementação da política de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FMDCA; e
XXII – regulamentar, organizar e coordenar o processo de
escolha de membros do Conselho Tutelar, em conformidade
com as disposições contidas na Lei nº 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas
deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA - poderá representar ao Ministério
Público ou aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº
8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente -, visando à
apuração e adoção de providências cabíveis.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA - tem a seguinte estrutura funcional:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Mesa Diretora;
IV – Comissões Temáticas; e
V - Secretaria Executiva.
Art. 11. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA -, é composto pelos conselheiros titulares ou
suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo
Conselho, por maioria simples, com quórum mínimo de dois
terços da composição do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice￾Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA - são preenchidos de forma alternada e
paritária entre representantes da administração pública e
organizações da sociedade civil.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA - será substituído pelo
Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CMDCA - deve disciplinar as
atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 13. A Mesa Diretora é composta pelo Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDCA -, pelo Vice-Presidente, pelos Coordenadores das
Comissões Temáticas e pela Secretaria Executiva.
Art. 14. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de
caráter efetivo, compostas de, no mínimo, 04 (quatro)
conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre
representantes governamentais e das organizações da sociedade
civil.
Art. 15. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa
constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores
nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Políticas Sociais
deverá deixar à disposição da Secretaria Executiva do
CMDCA, no mínimo:
I-Secretário executivo;
II - Assessoria Jurídica;
III-Assessoria Contábil;
IV-Apoio Administrativo.
Art. 16. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 10
desta Lei devem ser definidos no Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CMDCA -, com direito à voz, na forma
regimental:
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I – representantes de conselhos de políticas públicas;
II – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III – representantes do Ministério Público e da Defensoria
Pública;
IV – conselheiros tutelares no exercício da função;
V – especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do
adolescente;
VI – a população em geral; e
VII – convidados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 17. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas
no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 18. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, deve ser
substituído o conselheiro que:
I – faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no
período de doze meses, sem o comparecimento do seu
suplente, salvo apresentação de justificativa, por escrito, antes
da reunião;
II – apresentar conduta incompatível com a natureza das suas
funções;
III – praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade
prevista na legislação eleitoral;
IV – sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por
crime ou infração administrativa;
V – deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização
que representa.
Parágrafo único. O procedimento para a substituição de
conselheiro será definido no Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO
DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 19. As organizações da sociedade civil somente podem
funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, o qual deve
comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade
Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº
8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 20. As entidades governamentais e não governamentais de
atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à
inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -,
especificando os regimes de atendimento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA - deverá manter registro
das inscrições de que trata este artigo, fazendo as devidas
comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária,
conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069/90 –
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 21. O atendimento de crianças ou adolescentes, por
entidade governamental ou organização da sociedade civil,
mediante a execução de programa ou projeto sem a devida
inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CMDCA -, deve ser levado ao
conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público
e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, nos
termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei
Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
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FUNDO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 22. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente é um fundo especial gerido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente – FMDCA - são destinados, exclusivamente, à
execução de programas, projetos e ações, voltados para a
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente,
§ 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FMDCA - integra o orçamento público
municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FMDCA - tem como princípios:
I – ampla participação social;
II - fortalecimento da política municipal de atendimento à
criança e ao adolescente;
III - transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV - gestão pública democrática;
V - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA - terá as seguintes atribuições, em
relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA:
I - definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de
aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido
no § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto
da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
II – promover, ao final do mandato, a realização e atualização
de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da
criança e do adolescente do município;
III – aprovar as propostas a serem incluídas no Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO - e Lei
Orçamentária Anual – LOA -, referente ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os
resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos
legais do ciclo orçamentário;
IV – aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela
Plenária;
V – realizar chamamento público, por meio de edital,
objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e
de organizações da sociedade civil a serem financiados com
recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de
aplicação e em consonância com demais disposições legais
vigentes;
VI – elaborar os editais para os chamamentos públicos
aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido
nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII – instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção
e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos
chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VIII – convocar os órgãos governamentais e as organizações
da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento
público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando
a celebração de parcerias entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
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público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou
em acordos de cooperação.
IX – dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos
governamentais e das organizações da sociedade civil
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA;
X – emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA -, assinado por
seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA -, em conformidade com as disposições previstas
nesta Lei e na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente; e
XI – outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento
público mencionados no inciso V deste artigo deverão ser
submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 25. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA -divulgar amplamente:
I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação
dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II – os editais de chamamento público para seleção de projetos
a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e
o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV – o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos
governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a
respectiva destinação, por projeto;
V – a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos
financiados com recursos do Fundo, que será realizada com
base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento
e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e
Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 26. Compete a Secretaria Municipal de Políticas Sociais a
administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
e:
I – executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, mediante solicitação formalizada;
II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o
pagamento das despesas do Fundo;
III – realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos
do Fundo, em consonância com as deliberações aprovadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração
de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último
dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
V – apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do
Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;
VI – manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os
documentos comprobatórios da movimentação das receitas e
despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização;
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VII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da
sociedade civil selecionadas em processo de chamamento
público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para a apresentação da
documentação para fins de habilitação jurídica e técnica,
objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de
colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei
Federal nº 13.019/2014;
VIII – celebrar termo de fomento, termo de colaboração e
acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade
civil, e convênio, no caso de órgãos governamentais, bem
como os termos aditivos e demais atos necessários para a
execução das parcerias e/ou dos convênios;
IX – celebrar contratos administrativos, bem como os termos
aditivos e demais atos necessários para fins de execução de
ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua
atuação;
X – designar o(s) servidor(es) para exercício das competências,
referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no
caso de organizações da sociedade civil, e convênios, no caso
de órgãos governamentais;
XI – elaborar os pareceres relativos à execução do objeto
referentes a celebração de parcerias entre a administração
pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou
em acordos de cooperação.
XII – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o
Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente,
conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227,
da Constituição Federal e no caput e na alínea “b” do parágrafo
único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente;
XIII – outras atribuições previstas nas demais disposições
legais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 27. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente tem como receitas:
I – dotação consignada, anualmente, no Orçamento deste
Município, para atividades vinculadas ao CMDCA;
II – doação, contribuição e legado que lhe forem destinados
por pessoas jurídicas ou físicas;
III – valor proveniente de multa decorrente de condenação
civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas
em lei;
IV – outros recursos que lhe forem destinados como resultantes
de depósito e aplicação de capital;
V – recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de
transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na
legislação especifica;
VI – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda –
IR -, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260
da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII – contribuições dos governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
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VIII – o resultado de aplicações no mercado financeiro,
observada a legislação pertinente;
IX – recursos provenientes de multas e concursos de
prognóstico, nos termos da legislação vigente;
X – recursos provenientes de eventuais repasses de organismos
estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo
único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto
da Criança e do Adolescente;
XI – superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de
recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação
superior às previsões orçamentárias realizadas;
XII – outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 28. A captação de recursos para o Fundo ocorrerá das
seguintes formas:
I – promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II – realizada por organizações da sociedade civil, devidamente
autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público.
Art. 29. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA
-, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente
deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes
limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas
pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as
disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação
de que trata o inciso II do caput deste artigo, diretamente em
sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3%
(três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº
8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 30. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei
Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente -,
os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão aplicados em:
I - programas de proteção e socioeducativos destinados à
criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei
Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e
adolescentes, em conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei
Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - programas de atenção integral à primeira infância em
áreas de maior carência socioeconômica e em situações de
calamidade, em conformidade com o disposto contido no § 2º
do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança
e do Adolescente;
IV – financiamento das ações de atendimento socioeducativo,
em especial para capacitação, sistemas de informação e de
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avaliação, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Lei
Federal nº 12.594/2012;
V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em
consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração
de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e
avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa
e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII - programas e projetos complementares para capacitação
dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 31. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA -, em qualquer
caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 32. Os órgãos governamentais e as organizações da
sociedade civil, cujos projetos forem financiados com recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deverão manter as condições de habilitação, utilização e
prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos
valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
DO FUNDO
Art. 33. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas,
projetos e ações governamentais e não governamentais, que
não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei
Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput
deste artigo, deve ser vedada, ainda, a utilização dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para:
I - despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei
que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em
caráter continuado, e que disponham de fundo específico; e
investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção
e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de
uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
III - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e
pagamento da remuneração de seus membros;
V – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 34. Os órgãos governamentais e as organizações da
sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante
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comprovação da regularidade do registro e da inscrição do
programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei
Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE
CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 35. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil, para fins de repasse de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverá ser realizada por meio de chamamento
público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº
13.019/2014.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS
PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM
RECURSOS DO FUNDO
Art. 36. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA - instituirá, por meio de resolução, as
comissões de seleção que terão como competência analisar os
projetos dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FMDCA.
Art. 37. Os integrantes das comissões de seleção serão
designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Parágrafo único. As comissões de seleção serão compostas
por, pelo menos, 04 (quatro) membros indicados dentre os
conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das
organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 38. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos,
a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 39. Os projetos de órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo
com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento
público.
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA - deverá divulgar o resultado
preliminar do processo de seleção, no Diário Oficial do
Município, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do
processo de seleção, prorrogável por igual período, por motivos
de interesse público ou força maior.
Art. 41. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA - instituirá, por meio de resolução, as
comissões de monitoramento e avaliação, que serão
responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios,
dos termos de colaboração ou dos termos de fomento
celebrados com os órgãos governamentais e organizações da
sociedade civil.
Parágrafo único. Os integrantes das comissões de
monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 42. Compete à Secretaria Municipal de Políticas Sociais a
designação de servidor que será responsável pela emissão do
relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução
dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento
celebrados, a serem submetidos à comissão de monitoramento
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e avaliação, em consonância com as disposições legais
vigentes.
Art. 43. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA - deverão realizar visita
técnica in loco, para subsidiar o monitoramento das parcerias
entre a administração pública e organizações da sociedade civil
financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FMDCA.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Políticas Sociais o
acompanhamento dos dados constantes na plataforma
eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou
termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e
organizações da sociedade civil.
Art. 45. A prestação de contas referente aos convênios, termos
de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os
órgãos governamentais e organizações da sociedade civil
deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei
Federal nº 13.019/2014.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e
programas, que tenham recebido financiamento do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é
obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA - e ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA -, como
fonte pública de financiamento.
Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno, para
adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias,
a partir da publicação desta.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 19 de dezembro de 2024.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:FCA2B53C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 20/12/2024. Edição 3745
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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