| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2697 / 2024 |
| Date | 2024-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS 1.917/2003 E 1.918/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.697/2024 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS 1.917/2003 E 1.918/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - é o órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. § 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - é órgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - fica vinculado, administrativamente, à Secretaria Municipal de Políticas Sociais, que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento. § 3º. Deverá ser alocado, anualmente, dotação específica no orçamento do município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Art. 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil, composto por 10 membros titulares e igual número de suplentes, da seguinte forma: I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal; e II – 05 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito deste município. Art. 4°. Os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, já os 26/12/2024, 11:49 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/FCA2B53C/9779252b6550898ce6550ec8094d5afd9779252b6550898ce6550ec8094d5afd 1/12 conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. § 1º. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil. § 2º. A assembléia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, sessenta dias antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial deste município. § 3º. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil. Art. 5°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - e seus respectivos suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos. Art. 6°. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 7°. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes. Art. 8°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: I – elaborar seu regimento interno; II – gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88 da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual; III - formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades; IV – controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais, na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; V – assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; VI - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos tutelares; VII – fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso VI deste artigo; VIII – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância; IX – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 26/12/2024, 11:49 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/FCA2B53C/9779252b6550898ce6550ec8094d5afd9779252b6550898ce6550ec8094d5afd 2/12 X – proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do art. 91 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente -, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária deste município. XI – inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas organizações; XII – divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente -, no âmbito deste Município; XIII - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento; XIV – receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e adolescentes; XV – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente; XVI – realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao adolescente; XVII - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas neste município; XVIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; XIX - solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; XX – realizar assembleia anual aberta à população, com a finalidade de prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; e XXI – mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; e XXII – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - poderá representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente -, visando à apuração e adoção de providências cabíveis. 26/12/2024, 11:49 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/FCA2B53C/9779252b6550898ce6550ec8094d5afd9779252b6550898ce6550ec8094d5afd 3/12 CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - tem a seguinte estrutura funcional: I – Plenário; II – Presidência; III – Mesa Diretora; IV – Comissões Temáticas; e V - Secretaria Executiva. Art. 11. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações. Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, com quórum mínimo de dois terços da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e VicePresidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil. § 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos. § 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente. Art. 13. A Mesa Diretora é composta pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, pelo Vice-Presidente, pelos Coordenadores das Comissões Temáticas e pela Secretaria Executiva. Art. 14. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no mínimo, 04 (quatro) conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil. Art. 15. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Políticas Sociais deverá deixar à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo: I-Secretário executivo; II - Assessoria Jurídica; III-Assessoria Contábil; IV-Apoio Administrativo. Art. 16. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 10 desta Lei devem ser definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, com direito à voz, na forma regimental: 26/12/2024, 11:49 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/FCA2B53C/9779252b6550898ce6550ec8094d5afd9779252b6550898ce6550ec8094d5afd 4/12 I – representantes de conselhos de políticas públicas; II – representantes de órgãos de outras esferas governamentais; III – representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública; IV – conselheiros tutelares no exercício da função; V – especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente; VI – a população em geral; e VII – convidados. CAPÍTULO III DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 17. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Art. 18. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, deve ser substituído o conselheiro que: I – faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa, por escrito, antes da reunião; II – apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções; III – praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral; IV – sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa; V – deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa. Parágrafo único. O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS Art. 19. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 20. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, especificando os regimes de atendimento. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo, fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 21. O atendimento de crianças ou adolescentes, por entidade governamental ou organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. 26/12/2024, 11:49 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/FCA2B53C/9779252b6550898ce6550ec8094d5afd9779252b6550898ce6550ec8094d5afd 5/12 FUNDO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 22. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. § 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA - são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, § 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA - integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria. Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA - tem como princípios: I – ampla participação social; II - fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente; III - transparência na aplicação dos recursos públicos; IV - gestão pública democrática; V - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficácia. Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - terá as seguintes atribuições, em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: I - definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes; II – promover, ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município; III – aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO - e Lei Orçamentária Anual – LOA -, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; IV – aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária; V – realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes; VI – elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014; VII – instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária; VIII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse 26/12/2024, 11:49 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/FCA2B53C/9779252b6550898ce6550ec8094d5afd9779252b6550898ce6550ec8094d5afd 6/12 público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. IX – dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; X – emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA -, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA -, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e XI – outras atribuições previstas na legislação vigente. Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município. Art. 25. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA -divulgar amplamente: I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto; V – a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo, que será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 26. Compete a Secretaria Municipal de Políticas Sociais a administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e: I – executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada; II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo; III – realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; V – apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira; VI – manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; 26/12/2024, 11:49 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/FCA2B53C/9779252b6550898ce6550ec8094d5afd9779252b6550898ce6550ec8094d5afd 7/12 VII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014; VIII – celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios; IX – celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação; X – designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e convênios, no caso de órgãos governamentais; XI – elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. XII – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal e no caput e na alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente; XIII – outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes. CAPÍTULO II DAS RECEITAS DO FUNDO Art. 27. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como receitas: I – dotação consignada, anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA; II – doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas; III – valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei; IV – outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital; V – recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica; VI – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda – IR -, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente; VII – contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; 26/12/2024, 11:49 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/FCA2B53C/9779252b6550898ce6550ec8094d5afd9779252b6550898ce6550ec8094d5afd 8/12 VIII – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; IX – recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente; X – recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; XI – superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas; XII – outros recursos que lhe forem destinados. CAPÍTULO III DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO Art. 28. A captação de recursos para o Fundo ocorrerá das seguintes formas: I – promovida diretamente por meio de ações do CMDCA; II – realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público. Art. 29. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA -, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes. Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput deste artigo, diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 30. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente -, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em: I - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente; II - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente; III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente; IV – financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de 26/12/2024, 11:49 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/FCA2B53C/9779252b6550898ce6550ec8094d5afd9779252b6550898ce6550ec8094d5afd 9/12 avaliação, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594/2012; V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VII - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Art. 31. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA -, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 32. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil, cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 33. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo, deve ser vedada, ainda, a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: I - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência; III - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros; V – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 34. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante 26/12/2024, 11:49 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/FCA2B53C/9779252b6550898ce6550ec8094d5afd9779252b6550898ce6550ec8094d5afd 10/12 comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VI DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 35. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil, para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO Art. 36. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. Art. 37. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Parágrafo único. As comissões de seleção serão compostas por, pelo menos, 04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder público. Art. 38. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos resultados. Art. 39. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público. Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção, no Diário Oficial do Município, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual período, por motivos de interesse público ou força maior. Art. 41. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil. Parágrafo único. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 42. Compete à Secretaria Municipal de Políticas Sociais a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a serem submetidos à comissão de monitoramento 26/12/2024, 11:49 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/FCA2B53C/9779252b6550898ce6550ec8094d5afd9779252b6550898ce6550ec8094d5afd 11/12 e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes. Art. 43. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - deverão realizar visita técnica in loco, para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Políticas Sociais o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil. Art. 45. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019/2014. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas, que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA -, como fonte pública de financiamento. Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno, para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, 19 de dezembro de 2024. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:FCA2B53C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 20/12/2024. Edição 3745 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 26/12/2024, 11:49 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/FCA2B53C/9779252b6550898ce6550ec8094d5afd9779252b6550898ce6550ec8094d5afd 12/12