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norma nº 2701/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2701 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE GOIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.701/2024
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
DE GOIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Cultura (PMC), com
duração de 10 (dez) anos, em conformidade com o § 3º do art. 215, da
Constituição Federal, e com o § 3º do art. 3º, da Lei Federal nº 12.343,
de 02 de dezembro de 2010, e regido pelos seguintes princípios:
I – liberdade de expressão, criação e fruição;
II – diversidade cultural;
III– respeito aos direitos humanos;
IV– direito de todos à arte e à cultura;
V– direito à informação, à comunicação e a crítica cultural;
VI – direito à memória e às tradições;
VII– responsabilidade socioambiental;
VIII – valorização da cultura como vetor do desenvolvimento
sustentável;
IX – democratização das instâncias de formulação das políticas
culturais;
X – responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das
políticas culturais;
XI – colaboração entre agentes públicos e privados para o
desenvolvimento da economia da cultura;
e XII – participação e controle social na formulação e
acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2° O Plano Municipal de Cultura tem por finalidade integrar as
ações do Poder Público e promover o desenvolvimento cultural do
município, de modo a garantir o pleno exercício dos direitos culturais,
bem como:
I – fortalecer o Sistema Municipal de Cultura por meio das seguintes
ações:
a) implementar e consolidar os marcos regulatórios da cultura no
município;
b) modernizar e reestruturar os processos da gestão pública da cultura
da Secretaria Municipal da Cultura (SMC) e eventuais órgãos ou
entidade a ela vinculados;
c) promover a transversalidade na gestão e nas ações da Secretaria
Municipal de Cultura com outros órgãos e entidades da administração
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pública, direta e indireta, bem como com a sociedade civil e iniciativa
privada;
d)articular e cooperar com órgãos e governos, no âmbito internacional,
da União, do Estado e com outros municípios;
e) ampliar e diversificar os instrumentos de fomento e as fontes de
recursos para o setor da cultura; e
f) instituir sistemas de produção e avaliação de indicadores para as
políticas culturais do Município;
II – qualificar a infraestrutura cultural, por meio das seguintes ações:
a)estudar a implantação e a readequação de novos equipamentos
culturais ou o apoio a espaços públicos disponíveis para finalidade
cultural, com o intuito de atender diferentes regiões da cidade;
b) ampliar a gestão técnica e financeira, assegurando a manutenção e
melhoria dos espaços culturais existentes ou que venham a ser criados;
III– proteger e promover o patrimônio cultural, artístico, material,
imaterial e natural, por meio das seguintes ações:
a) garantir a preservação do patrimônio cultural, artístico, material,
imaterial e natural;
b) preservar e difundir o patrimônio cultural, artístico, material,
imaterial e natural;
c) atualizar e dar prioridade ao inventário do patrimônio cultural,
artístico, material, imaterial e natural;
d) qualificar a gestão documental;
e)instituir e aprimorar marcos regulatórios de proteção, inclusive que
busquem incentivar a colaboração da sociedade e iniciativa privada;
f) promover campanhas e projetos de conscientização do valor e
importância do patrimônio cultural, histórico, material, imaterial e
natural;
IV- fomentar o desenvolvimento sustentável socioeconômico e
ambiental, na Sede e Distritos do Município, com o intuito de
consolidar a economia criativa, por meio das seguintes ações:
a)incentivar o mercado cultural sustentável;
b)revitalizar espaços e regiões urbanas degradadas ou em processo de
degradação econômica e ambiental, por meio de ações culturais;
c)promover a condição profissional e qualidade de vida dos artistas e
demais trabalhadores da cultura;
d) desenvolver ou apoiar projetos que incentivem a formalização e a
qualificação dos artistas e demais trabalhadores da cultura;
e)viabilizar espaços para utilização colaborativa dos artistas e demais
trabalhadores da cultura em suas atividades econômicas;
V– garantir à população o acesso à fruição de bens e serviços
culturais, por meio das seguintes ações:
a)incentivar e promover a difusão da produção artística e cultural
local;
b) promover a acessibilidade física e atitudinal, em cumprimento à Lei
Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
c)incentivar e promover a circulação da produção cultural de maneira
diversificada;
d)democratizar o acesso e a utilização dos espaços públicos e
equipamentos culturais pelos artistas e trabalhadores da arte;
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VI – fomentar a formação cultural, no âmbito das formações artísticas
e das técnicas profissionais, por meio das seguintes ações:
a) capacitar profissionais na área cultural;
b)promover a formação artística;
c)promover a formação cidadã cultural;
d)estimular as pesquisas e publicações na área artístico-cultural;
VII – fomentar a participação da sociedade na gestão das políticas
públicas, por meio das seguintes ações:
a) promover a gestão compartilhada das ações culturais públicas;
b)garantir a participação social, por meio do Conselho Municipal de
Política Cultural e das Conferências Municipais de Cultura bianuais
ou quando requeridas pela população ou estâncias estaduais e federais
destinadas a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas
culturais do Município;
c) apoiar a autonomia dos bairros, regiões e comunidades.
Parágrafo único. A política e o marco regulatório de proteção e
promoção do patrimônio cultural, histórico e artístico do Município,
em sua dimensão material, imaterial e natural, deverão observar o
disposto no art. 216, da Constituição Federal, da legislação federal
sobre o tema, inclusive as diretrizes do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional e dos tratados internacionais ratificados
pelo Brasil.
Art. 3° As diretrizes do Plano Municipal de Cultura, previstas para
dez anos, serão divididas em eixos e subeixos temáticos, constantes
dos Anexos I e II desta Lei e listadas as prioridades no anexo III,
também, da presente Lei.
§ 1º– A cada início do ano fiscal, a Secretaria Municipal de Cultura
dará conhecimento público das ações do Plano Municipal de Cultura,
que comporão o cronograma em suas diversas etapas.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura, ouvido o Conselho
Municipal de Política Cultural e respeitadas suas dotações
orçamentárias anuais, poderá antecipar ou prorrogar as ações previstas
no cronograma, mediante critérios e justificativas razoáveis.
§ 3º - O remanejamento cronológico das ações por parte da Secretaria
Municipal de Cultura deverá incluir as novas diretrizes das
Conferências de Cultura, realizadas bianualmente ou quando houver
necessidades para integrar programas de cultura do governo estadual e
federal.
Art. 4° As diretrizes do Plano Municipal de Cultura serão viabilizadas
a partir das propostas de ações constantes no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER MUNICIPAL
Art. 5° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu
pleno acesso, fruição e exercício, no âmbito do Município de Goiana.
Art. 6° A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz.
Art. 7° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de
cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do
patrimônio cultural material, imaterial e natural do Município de
Goiana e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia
da cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o
respeito à diversidade cultural, conforme decisões das Pré￾26/12/2024, 11:52 Município de Goiana
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Conferências e Conferência Municipal de Cultura, realizadas
bianualmente.
Art. 8° Cabe ao Poder Público do Município de Goiana planejar e
implementar políticas públicas para:
I - promover a proteção dos bens culturais materiais, imateriais e
naturais;
II - garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito a sua
fruição;
III - garantir a liberdade de expressão;
IV- promover e incentivar a criação, produção, pesquisa, difusão e
preservação das manifestações culturais nos vários campos artísticos;
V- promover a continuidade dos projetos culturais consolidados;
VI- preservar, proteger, equipar e aperfeiçoar os espaços destinados às
manifestações artísticas e culturais do Município;
VII - mobilizar a sociedade, mediante adoção de mecanismos que lhe
permitam, por meio de ação comunitária, assumir corresponsabilidade
pela iniciativa e sustentação das manifestações e projetos artístico￾culturais;
VIII - promover a descentralização das ações artístico-culturais do
Município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda a
Municipalidade;
IX - fortalecer o meio cultural goianense, promovendo a formação de
público exigente e participativo, desenvolvendo condições para
artistas, técnicos e produtores aperfeiçoarem o seu trabalho no
Município;
X - formular a política municipal da cultura, em consonância com
outras políticas públicas;
XI- assegurar a interação da cultura com outras áreas;
XII- promover a fruição de recursos financeiros e mecanismos
financeiros à consecução de projetos artístico-culturais;
XIII- consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
econômico, sustentável e do turismo no município;
XIV-intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XV - contribuir para a promoção da cultura da paz;
XVI - estimular e incentivar a criação de novos espaços e
equipamentos culturais;
XVII – garantir o pleno exercício dos direitos culturais.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 9° Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e
as demais Leis Orçamentárias do Município disporão sobre os
recursos a serem destinados ao cumprimento dos objetivos e das
diretrizes do Plano Municipal de Política Cultural.
Art. 10. São os principais mecanismos de fomento às políticas
culturais, os seguintes fundos Municipais:
I – Orçamento oriundo do Tesouro Municipal;
II - Fundo Municipal de Cultura (FunCultura), instituído pela Lei n°
2.300, de 28 de dezembro de 2015.;
III- verbas referentes à repasses de órgãos e programas de cultura
estaduais e federais;
IV - Emendas Parlamentares.
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Art. 11. São ainda mecanismos de fomento às políticas culturais, as
seguintes ações para a obtenção de recursos a serem destinados ao
cumprimento dos objetivos e diretrizes do Plano Municipal de
Cultura:
I – Parcerias Público-Privadas (PPP) na área cultural; II – patrocínios,
convênios e doações.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura, em parceria com o
Conselho Municipal de Política Cultural, monitorará e avaliará,
periodicamente, o alcance das diretrizes e a eficácia das metas do
Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo único. A avaliação deverá levar em conta as
responsabilidades referentes ao poder público, Conselho Municipal de
Política Cultural, organização da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural acompanhará e
colaborará sobre a execução e a implementação de projetos,
programas e ações desenvolvidas com base no Plano Municipal de
Cultura.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente,
tendo como objetivos a atualização e o aperfeiçoamento de suas
diretrizes.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura poderá ser revisto a
cada dois anos, após a Conferência Municipal de Cultura,
considerando-se as prioridades, o acesso e as condições de realização
e orçamentária.
Art. 15. Ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural, o Poder
Executivo estabelecerá, mediante Decreto, as metas relativas ao
cumprimento de diretrizes e objetivos do Plano Municipal de Cultura,
incorporando-as quando da elaboração das propostas de Planos
Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis de Orçamento
Anual.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 20 de dezembro de 2024.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:DFF9633C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 24/12/2024. Edição 3747
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