| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2478 / 2021 |
| Date | 2021-10-04 |
| Ementa | Institui o Programa Jovem Aprendiz no Âmbito do Município de Goiana - PE e dá outras providências. |
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bra ss PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE E ola n CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 LEI Nº 2.478/2021. Institui o Programa Jovem Aprendiz no Âmbito do Município de Goiana - PE e dá Outras Providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º Institui a implantação, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais, do Programa Jovem Aprendiz de Goiana, através de entidades sem fins lucrativos, previamente inscritas no CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, na forma do art. 431 da CLT. Art. 2º. O programa Jovem Aprendiz de Goiana tem por objetivo: I — Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico - profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mundo de trabalho: Il — Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal; HI — Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; IV — Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; V — Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei, fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parcerias ou outr Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE CNP) nº 10.150.043/0001-07 ue, tua = aço PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO 'URA MUNICIPAL Go = Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE ola A a CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 instrumento semelhante com entidades sociais que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal nº5.598/05, e respeitadas as disposições das legislações existentes. Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Art.4º. Fica sob responsabilidade do Município de Goiana, através da Secretaria Municipal de Educação e do Departamento de Recursos Humanos , em convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes. Paragrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº10.097/2000. CAPÍTULO HI DO APRENDIZ Art. 5º O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescente e jovens com idade entre 14 (catorze) a 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita até meio salário-mínimo, que estejam cursando a educação básica e atendam as seguintes condições: I- ter concluído ou estar cursando a educação básico na rede pública municipal ou estadual ( regular, supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada; II - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;. III - comprovar ser residente no Município. $1. Ai deficiência. máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE CNP) nº 10.150.043/0001-07 e. tai pa es Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE olana CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 PREFEITURA MUNICIPAL $ 2º — Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar em desenvolvimento. $3º - A Contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14( quatorze) a 18 (dezoito) anos, exceto quando: I- as atividades práticas de aprendizagem ocorrem ao interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II — a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoas com idade inferior a 18( dezoito) anos; e NI — a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físicos, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. $ 4º — a aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos do parágrafo anterior deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 ( vinte e quatro) anos. Art.6º. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão J q prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições. I- sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda; II — que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; III — tenha (m) filho(s); IV - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; V — tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS Art.7º. São atribuições gerais do Município de Goiana: 7 Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE CNP) nº 10.150.043/0001-07 == = De PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA a ESTADO DE PERNAMBUCO = Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE Goiana CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 I- Disponibilizar a infra-estrutura física e material dos ambientes de ensino; KI — Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, assistente social, orientador educacional, pedagogo e psicólogo, e outros. III — Remunerar outros profissionais necessários ao desenvolvimento do programa; IV - Fornecer alimentação e transporte para os alunos, quando necessário. Art. 8º. Compete as Entidades sem Fins Lucrativos — Sistema “S” e assemelhadas cadastras junto do Ministério do Trabalho e Emprego que possuam aptidão para ministrar cursos de formação técnico-profissional metódica: I- Realizar acompanhamento pedagógico; TI - Disponibilizar material didático aos participantes do curso; II — Realizar a capacitação metodológica dos docentes; IV — Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica e contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; V -— Emitir certificado de qualificação profissional aos aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório; VI — Oferecer estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como, acompanhar e avaliar os resultados. Art.9º. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas o ambiente de trabalho. Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das entidades metódica definida nesta lei. hh ente qualificadas em formação técnico-profissional Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE CNP) nº 10.150.043/0001-07 me, er] as E] PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO me Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE ola na CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 Art.10º. Para acompanhamento do Programa, deverão ser comprovadas mensalmente: no mínimo 85% ( oitenta e cinco por cento) de frequência dos jovens no Curso; e o aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no mínimo 6,0 (seis). CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA Art.11º. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. Consistirá na preparação do jovem, através da abordagem dos seguintes aspectos: I- inclusão digital II — noções gerais de rotina de trabalho; IN — apoio à elevação da escolaridade, proporcionado reforço em gramática, redação e leitura, conhecimentos gerais, matemática básica e filosofia; IV - cidadania, ética e valores humanos, oferecendo atividades que alcancem as questões relacionadas à saúde, relações interpessoais, educação sócio-ambiental, protagonismo juvenil e projeto de vida. $ 1º. As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvando o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados. $ 2º. É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer o aprendiz as atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. $ 3º. O programa de aprendizagem de que trata o caput deste artigo deverá ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego podendo ser ampliado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes juntamento cofy o Departamento de Assistência Social, de acordo com a realidade do município de Goiana. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE CNP) nº 10.150.043/0001-07 um, ha = Naa! PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO gn ue Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE olana CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 SEGUE EM FRENTE Art.12º. A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a participação dos aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de caráter educativo. Art.13º. O conselho Tutelar do município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. Art.14º. Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à implementação do “Programa Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica. Art.15º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que lhe couber. Art.16º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17º Ficam revogadas as disposições em contrário. g Gabinete do Prefeito, 04 de outubro de 2021. EDUARDO HONÓRIO|CARNEIRO Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE CNP) nº 10.150.043/0001-07