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norma nº 2.711/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.711 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA INDUSTRIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.711/2025
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE
EMPRESA INDUSTRIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANA/PE, no uso de suas
atribuições legais, e ainda amparado pela Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º . Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, com
fundamento no parágrafo 2 do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, terreno situado à Margem da PE-75.
Parágrafo único O imóvel de que trata o caput deste artigo, objeto da
desapropriação, possui uma área total de 50.022,53 m² e tem a
matrícula, as especificações, os limites e confrontações seguintes:
GLEBA B: Matrícula nº 16474, abrangendo uma área de
50.022,53 m² e um perímetro de 3.137,52 m, com seguinte
descrição:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice -P-0001,
georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM -
SIRGAS2000, MC-33°W, de coordenadas N 9.164.324,712m e E
276.027,286m; deste segue confrontando com a propriedade de
Área da Gleba "B" do Loteamento Novo Horizonte, com azimute
de 179°59'58" por uma distância de 250,00m até o vértice -P-0002,
de coordenadas N 9.164.074,712m e E 276.027,288m; deste segue
confrontando com a propriedade de Faixa de domínio rodoviário
da Rod. PE-075, com azimute de 269°48'46" por uma distância de
200,00m até o vértice -P-0003, de coordenadas N 9.164.074,058m e
E 275.827,289m; deste segue confrontando com a propriedade de
Área Particular desmembrada do Engenho Bela Vista, com
azimute de 360°00'00" por uma distância de 162,00m até o vértice
-P-0004, de coordenadas N 9.164.236,058m e E 275.827,289m;
deste segue confrontando com a propriedade de Área da Gleba
"B" do Loteamento Novo Horizonte, com azimute de 360°00'00"
por uma distância de 88,00m até o vértice -P-0005, de
coordenadas N 9.164.324,058m e E 275.827,289m; deste segue
confrontando com a propriedade de Área da Gleba "B" do
Loteamento Novo Horizonte, com azimute 89°48'46" por uma
distância de 200,00m até o vértice -P-0001, ponto inicial da
descrição deste perímetro de 900,00 m.
Art. 2º O bem imóvel de que cuida o artigo 1º desta Lei será doado,
depois de decorridos 10 (dez) anos de cessão de uso não onerosa, à
pessoa jurídica devidamente cadastrada, nos moldes do edital a ser
lançado pela Coordenadoria de Licitações e Contratos do Município
de Goiana, contendo as regras de habilitação.
§ 1º– A doação será formalizada mediante lavratura de escritura
pública, com posterior registro na matrícula do imóvel.
§ 2º–As despesas e emolumentos, junto aos Ofícios de Notas e
Registros Públicos, ficarão a cargo do beneficiário.
Art. 3º -Constitui encargo do Instituto Donatário a obrigação da
destinação do bem imóvel, objeto da desapropriação e doação, para
fins exclusivamente de implantação de uma área industrial.
Art. 4º- A escritura de doação conterá, obrigatoriamente, as seguintes
cláusulas:
I. inalienabilidade e impermutabilidade do imóvel, pelo prazo de 20
(vinte) anos, contados da data do início das atividades do donatário no
local;
03/02/2025, 08:11 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/697F0CAB/2a749137606c2350c1ff173ef89d28c62a749137606c2350c1ff173ef89d28c6 1/3
II. reversão ao patrimônio do Município, nos seguintes casos:
a) se, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da outorga da
cessão não onerosa, não tiver sido iniciada a execução de
infraestrutura;
b) se o empreendimento do Donatário não entrar em regular
funcionamento, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da
publicação do Termo de Cessão De Uso;
c) se ocorrer o encerramento das atividades, por qualquer motivo, a
qualquer tempo, contados da data da outorga da cessão não onerosa do
imóvel e/ou escritura de doação;
d) se for dada destinação diversa ao imóvel ou, de qualquer modo, for
desviada a sua finalidade, a qualquer tempo, a partir da data da
outorga da escritura de doação;
e) se o Donatário não cumprir o encargo descrito no art. 3° desta Lei.
§ 1º - O Poder Executivo poderá incluir na escritura outras cláusulas e
condições que julgar convenientes, para o resguardo do interesse
público.
§ 2º – O descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta
Lei implicará na reversão da doação do imóvel ao Patrimônio do
Município, sem direito a qualquer indenização, ou na obrigação do
beneficiário em ressarcir o erário na importância equivalente à
avaliação do imóvel.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
publicação do Termo de Cessão De Uso, para o início das obras, e de
12 (doze) meses para o seu término, podendo ser prorrogado por igual
período, desde que haja aprovação do Doador.
Art. 6º As plantas e/ou projetos pertinentes às edificações deverão ser
aprovados pelos órgãos competentes, nos termos da legislação
vigente.
Art. 7º Caso o Donatário necessite oferecer o imóvel, objeto da
presente doação, em garantia de financiamento, para fins de obtenção
de recursos destinados à ampliação de suas atividades, este poderá
hipotecá-lo, em primeiro grau, em favor da instituição financeira de
sua conveniência, observada a norma do art. 8º da presente Lei,
ficando assentado que a cláusula de reversão e demais obrigações
ficam garantidas por hipoteca de segundo grau, em favor do Doador.
Art. 8º A efetivação da garantia de que trata o art. 7º, da presente Lei,
somente poderá ser concretizada, após a prévia e expressa
concordância do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Demais disposições serão estabelecidas na escritura pública a
ser celebrado entre as partes, atendendo ao disposto na presente Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de recursos consignados no orçamento geral do município e
serão classificadas nas dotações específicas.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 29 de janeiro de
2025.
LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS
Prefeito Interino
Publicado por:
Douglas Roberto Oliveira Dos Santos
Código Identificador:697F0CAB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 31/01/2025. Edição 3773
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
03/02/2025, 08:11 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/697F0CAB/2a749137606c2350c1ff173ef89d28c62a749137606c2350c1ff173ef89d28c6 2/3
informando o código identificador no site:
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03/02/2025, 08:11 Município de Goiana
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