| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.711 / 2025 |
| Date | 2025-01-29 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA INDUSTRIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.711/2025 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA INDUSTRIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANA/PE, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º . Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, com fundamento no parágrafo 2 do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, terreno situado à Margem da PE-75. Parágrafo único O imóvel de que trata o caput deste artigo, objeto da desapropriação, possui uma área total de 50.022,53 m² e tem a matrícula, as especificações, os limites e confrontações seguintes: GLEBA B: Matrícula nº 16474, abrangendo uma área de 50.022,53 m² e um perímetro de 3.137,52 m, com seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice -P-0001, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-33°W, de coordenadas N 9.164.324,712m e E 276.027,286m; deste segue confrontando com a propriedade de Área da Gleba "B" do Loteamento Novo Horizonte, com azimute de 179°59'58" por uma distância de 250,00m até o vértice -P-0002, de coordenadas N 9.164.074,712m e E 276.027,288m; deste segue confrontando com a propriedade de Faixa de domínio rodoviário da Rod. PE-075, com azimute de 269°48'46" por uma distância de 200,00m até o vértice -P-0003, de coordenadas N 9.164.074,058m e E 275.827,289m; deste segue confrontando com a propriedade de Área Particular desmembrada do Engenho Bela Vista, com azimute de 360°00'00" por uma distância de 162,00m até o vértice -P-0004, de coordenadas N 9.164.236,058m e E 275.827,289m; deste segue confrontando com a propriedade de Área da Gleba "B" do Loteamento Novo Horizonte, com azimute de 360°00'00" por uma distância de 88,00m até o vértice -P-0005, de coordenadas N 9.164.324,058m e E 275.827,289m; deste segue confrontando com a propriedade de Área da Gleba "B" do Loteamento Novo Horizonte, com azimute 89°48'46" por uma distância de 200,00m até o vértice -P-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro de 900,00 m. Art. 2º O bem imóvel de que cuida o artigo 1º desta Lei será doado, depois de decorridos 10 (dez) anos de cessão de uso não onerosa, à pessoa jurídica devidamente cadastrada, nos moldes do edital a ser lançado pela Coordenadoria de Licitações e Contratos do Município de Goiana, contendo as regras de habilitação. § 1º– A doação será formalizada mediante lavratura de escritura pública, com posterior registro na matrícula do imóvel. § 2º–As despesas e emolumentos, junto aos Ofícios de Notas e Registros Públicos, ficarão a cargo do beneficiário. Art. 3º -Constitui encargo do Instituto Donatário a obrigação da destinação do bem imóvel, objeto da desapropriação e doação, para fins exclusivamente de implantação de uma área industrial. Art. 4º- A escritura de doação conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas: I. inalienabilidade e impermutabilidade do imóvel, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data do início das atividades do donatário no local; 03/02/2025, 08:11 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/697F0CAB/2a749137606c2350c1ff173ef89d28c62a749137606c2350c1ff173ef89d28c6 1/3 II. reversão ao patrimônio do Município, nos seguintes casos: a) se, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da outorga da cessão não onerosa, não tiver sido iniciada a execução de infraestrutura; b) se o empreendimento do Donatário não entrar em regular funcionamento, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação do Termo de Cessão De Uso; c) se ocorrer o encerramento das atividades, por qualquer motivo, a qualquer tempo, contados da data da outorga da cessão não onerosa do imóvel e/ou escritura de doação; d) se for dada destinação diversa ao imóvel ou, de qualquer modo, for desviada a sua finalidade, a qualquer tempo, a partir da data da outorga da escritura de doação; e) se o Donatário não cumprir o encargo descrito no art. 3° desta Lei. § 1º - O Poder Executivo poderá incluir na escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes, para o resguardo do interesse público. § 2º – O descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei implicará na reversão da doação do imóvel ao Patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização, ou na obrigação do beneficiário em ressarcir o erário na importância equivalente à avaliação do imóvel. Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do Termo de Cessão De Uso, para o início das obras, e de 12 (doze) meses para o seu término, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja aprovação do Doador. Art. 6º As plantas e/ou projetos pertinentes às edificações deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente. Art. 7º Caso o Donatário necessite oferecer o imóvel, objeto da presente doação, em garantia de financiamento, para fins de obtenção de recursos destinados à ampliação de suas atividades, este poderá hipotecá-lo, em primeiro grau, em favor da instituição financeira de sua conveniência, observada a norma do art. 8º da presente Lei, ficando assentado que a cláusula de reversão e demais obrigações ficam garantidas por hipoteca de segundo grau, em favor do Doador. Art. 8º A efetivação da garantia de que trata o art. 7º, da presente Lei, somente poderá ser concretizada, após a prévia e expressa concordância do Poder Executivo Municipal. Art. 9º Demais disposições serão estabelecidas na escritura pública a ser celebrado entre as partes, atendendo ao disposto na presente Lei. Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos consignados no orçamento geral do município e serão classificadas nas dotações específicas. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 29 de janeiro de 2025. LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS Prefeito Interino Publicado por: Douglas Roberto Oliveira Dos Santos Código Identificador:697F0CAB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 31/01/2025. Edição 3773 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 03/02/2025, 08:11 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/697F0CAB/2a749137606c2350c1ff173ef89d28c62a749137606c2350c1ff173ef89d28c6 2/3 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 03/02/2025, 08:11 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/697F0CAB/2a749137606c2350c1ff173ef89d28c62a749137606c2350c1ff173ef89d28c6 3/3