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norma nº 2.725/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.725 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaTorna obrigatória na formação continuada dos professores a inclusão da Prevenção ao Abuso Sexual de crianças e adolescentes Goianenses.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.725/2025
Torna obrigatória na formação continuada dos
professores a inclusão da Prevenção ao Abuso Sexual
de crianças adolescentes goianenses.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANA/PE, no uso de suas
atribuições legais, e ainda amparado pela Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído no calendário anual de formações da Secretaria
Municipal de Educação, a inclusão obrigatória do tema Prevenção ao
Abuso Sexual, P.A.S nas Escolas, destinado à formação contínua dos
profissionais da educação para identificação dos casos suspeitos de
violências e abusos sexuais, assim como para atuação na prevenção
dessa causa.
Parágrafo único - São objetivos da formação contínua dos professores
em PAS:
I- oferecer conhecimento e ferramentas necessárias para
desenvolvimento de ações pedagógicas voltadas à prevenção
enfrentamento das violências sexuais;
II- sensibilizar a sociedade sobre a realidade dos casos de violências
sexuais cometidos contra crianças e adolescentes, através das ações
educativas promovidas pelos profissionais lotados nas escolas
municipais das comunidades;
III- alertar sobre a maior vulnerabilidade dos bebês e das crianças
menores como vítimas das violências sexuais;
IV- orientar profissionais da educação que atuam na Educação Infantil
sobre a importância da observação, do olhar atento aos
comportamentos atípicos, dos sinais físicos ou relatos das crianças que
indiquem suspeita de abuso sexual;
Art. 2º. O público para o qual se destina essa formação contínua são:
os professores, auxiliares de sala, coordenadores, gestores e vice
gestores das instituições municipais que atendem em Creches, Centros
Municipais de Educação Infantil - CMEIs e escolas de Ensino
Fundamental até os anos finais.
Art. 3º. Essa formação deve acontecer anualmente, sempre no
primeiro bimestre, propondo intensificar a Campanha Malo Laranja e
contribuir para a continuidade da luta contra o abuso e demais
violências sexuais cometidas contra crianças, durante todos os meses
do ano.
Art. 4º. Para fins de atendimento do disposto no caput do art. 1º e 3º
desta lei, o conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente, conselho tutelar, os demais órgãos municipais de
proteção dos direitos infanto adolescentes, o Poder Público, as
entidades da sociedade civil, as famílias e toda a sociedade estão
convidadas a participarem desse momento de importante formação.
§1°. Esta lei contempla um anexo com lista de sugestões de
atividades, ações possíveis de serem realizadas pela Secretaria de
Educação e unidades escolares, através das atividades vivenciadas
durante o més de maio na Campanha Malo Laranja, podendo e
merecendo serem revisitadas nos meses posteriores.
§2º. A Secretaria Municipal de Educação deve contemplar em seu
respectivo orçamento e custeio anual, destinando previsão
orçamentária específica para execução da formação “PAS nas
22/05/2025, 08:39 Município de Goiana
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Escolas”, como também para ações posteriores relacionadas à
prevenção e combate ao abuso e demais violências sexuais.
§3º. Caso algum membro da comunidade escolar, dos
estabelecimentos de atendimento à saúde e outros setores do sistema
de garantia de direitos da criança e do adolescente identifique sinais
de violência ou maus-tratos, sugere-se o preenchimento da ficha do
Sistema de Informação de Agravos de Notificação SINAN, conforme
previsto na Portaria 1.271/2014 do Ministério da Saúde. Levando a
notificação ao setor responsável na Vigilância Epidemiológica na
Saúde e posteriormente ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
§4°. Para o atendimento às crianças e adolescentes vítimas das
referidas violências, o Poder Público deverá disponibilizar de
profissionais devidamente capacitados seguindo os pressupostos dos
Artigos 20 e 27 do Decreto Federal 9.603/2018, como assistentes
sociais, médicos, psicólogos e outros mais que forem necessários.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 13 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS
Prefeito Interino
Publicado por:
Douglas Roberto Oliveira Dos Santos
Código Identificador:E4BDC7DF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 16/05/2025. Edição 3843
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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22/05/2025, 08:39 Município de Goiana
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