| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.725 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Torna obrigatória na formação continuada dos professores a inclusão da Prevenção ao Abuso Sexual de crianças e adolescentes Goianenses. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.725/2025 Torna obrigatória na formação continuada dos professores a inclusão da Prevenção ao Abuso Sexual de crianças adolescentes goianenses. O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANA/PE, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica instituído no calendário anual de formações da Secretaria Municipal de Educação, a inclusão obrigatória do tema Prevenção ao Abuso Sexual, P.A.S nas Escolas, destinado à formação contínua dos profissionais da educação para identificação dos casos suspeitos de violências e abusos sexuais, assim como para atuação na prevenção dessa causa. Parágrafo único - São objetivos da formação contínua dos professores em PAS: I- oferecer conhecimento e ferramentas necessárias para desenvolvimento de ações pedagógicas voltadas à prevenção enfrentamento das violências sexuais; II- sensibilizar a sociedade sobre a realidade dos casos de violências sexuais cometidos contra crianças e adolescentes, através das ações educativas promovidas pelos profissionais lotados nas escolas municipais das comunidades; III- alertar sobre a maior vulnerabilidade dos bebês e das crianças menores como vítimas das violências sexuais; IV- orientar profissionais da educação que atuam na Educação Infantil sobre a importância da observação, do olhar atento aos comportamentos atípicos, dos sinais físicos ou relatos das crianças que indiquem suspeita de abuso sexual; Art. 2º. O público para o qual se destina essa formação contínua são: os professores, auxiliares de sala, coordenadores, gestores e vice gestores das instituições municipais que atendem em Creches, Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs e escolas de Ensino Fundamental até os anos finais. Art. 3º. Essa formação deve acontecer anualmente, sempre no primeiro bimestre, propondo intensificar a Campanha Malo Laranja e contribuir para a continuidade da luta contra o abuso e demais violências sexuais cometidas contra crianças, durante todos os meses do ano. Art. 4º. Para fins de atendimento do disposto no caput do art. 1º e 3º desta lei, o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, conselho tutelar, os demais órgãos municipais de proteção dos direitos infanto adolescentes, o Poder Público, as entidades da sociedade civil, as famílias e toda a sociedade estão convidadas a participarem desse momento de importante formação. §1°. Esta lei contempla um anexo com lista de sugestões de atividades, ações possíveis de serem realizadas pela Secretaria de Educação e unidades escolares, através das atividades vivenciadas durante o més de maio na Campanha Malo Laranja, podendo e merecendo serem revisitadas nos meses posteriores. §2º. A Secretaria Municipal de Educação deve contemplar em seu respectivo orçamento e custeio anual, destinando previsão orçamentária específica para execução da formação “PAS nas 22/05/2025, 08:39 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E4BDC7DF/f11a4d6f0ecaa13cc788f80522bdc8d1f11a4d6f0ecaa13cc788f80522bdc8d1 1/2 Escolas”, como também para ações posteriores relacionadas à prevenção e combate ao abuso e demais violências sexuais. §3º. Caso algum membro da comunidade escolar, dos estabelecimentos de atendimento à saúde e outros setores do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente identifique sinais de violência ou maus-tratos, sugere-se o preenchimento da ficha do Sistema de Informação de Agravos de Notificação SINAN, conforme previsto na Portaria 1.271/2014 do Ministério da Saúde. Levando a notificação ao setor responsável na Vigilância Epidemiológica na Saúde e posteriormente ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar. §4°. Para o atendimento às crianças e adolescentes vítimas das referidas violências, o Poder Público deverá disponibilizar de profissionais devidamente capacitados seguindo os pressupostos dos Artigos 20 e 27 do Decreto Federal 9.603/2018, como assistentes sociais, médicos, psicólogos e outros mais que forem necessários. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 13 de maio de 2025. LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS Prefeito Interino Publicado por: Douglas Roberto Oliveira Dos Santos Código Identificador:E4BDC7DF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 16/05/2025. Edição 3843 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 22/05/2025, 08:39 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E4BDC7DF/f11a4d6f0ecaa13cc788f80522bdc8d1f11a4d6f0ecaa13cc788f80522bdc8d1 2/2