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norma nº 1665/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1665 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Goiana, da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.
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RESOLUÇÃON° 1.665/2025
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara
Municipal de Goiana, da Lei Federal nO 14.133/2021, e dá
outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Resolução regulamenta, no âmbito deste Poder Legislativo Municipal, a Lei
Federal nO14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo único. Ato Administrativo emanado da Mesa Diretora disporá sobre
peculiaridades dos ritos procedimentais previstos nesta Resolução.
Art. 2° Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência. da eficácia,
da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável.
TÍTULO 11
DA FASEPREPARATÓRIA DAS LICITAÇÕES E DAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 3°. A fase preparatória das contratações é caracterizada pelo seu planejamento,
cuja responsabilidade recai sobre a equipe de planejamento, e se inicia por meio de
processo administrativo, autuado e numerado.
Art. 4°. Na fase preparatória, caracterizada pelo planejamento do processo licitatório,
serão elaborados todos os documentos necessários que podem interferir na contratação
e que, posteriormente, irão basear a instrução do procedimento, da seguinte forma:
I - formalização de demanda;
11 - estudo técnico preliminar, quando couber;
111 - termo de referência;
IV - anteprojeto, projeto básico e projeto executivo, quando necessário;
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v - mapa de gerenciamento de riscos, quando couber;
VI - pesquisa de preços;
VII - edital de licitação;
VIII - minuta de termo de contrato, da ata de registro de preços, da autorização de
fornecimento, da ordem de execução de serviços, ou outro instrumento hábil.
Art. 5°. Comprovada a compatibilidade da demanda com o PCA, conforme o caso, o
setor demandante ou o Diretor Administrativo, encaminhará à área técnica competente
ou à equipe de planejamento da contratação para prosseguimento dos estudos e demais
etapas necessárias à consecução da contratação pretendida.
Seção I
Da Formalização da Demanda
Art. 6°. A fase descrita no Art. 3°, inicia-se com a elaboração do DFD pelo setor
demandante ou pelo Diretor Administrativo, devendo contemplar:
I - a indicação do bem, serviço ou execução de obra de engenharia que se pretende
contratar;
II - o quantitativo do objeto a ser contratado;
III - a justificativa simplificada da necessidade da contratação;
IV - a demonstração da sua previsão no PCA, ou motivo que justifique a ausência de previsão; e
v - a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços, obra ou
realizado o fornecimento dos bens.
Seção 11
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 7°. O estudo técnico preliminar - ETPé o documento que evidencia o problema a
ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre
as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência e dos demais
documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 8°. Na fase preparatória dos processos de contratação, é obrigatória a elaboração
de ETP para a aquisição de bens e para a contratação de serviços nas seguintes hipóteses:
II - contratação de soluções consideradas inéditas no âmbito da Câmara Municipal de Goiana;
II - quando verificada a necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em
contrato anterior;
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III - aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos
últimos 05 (cinco) anos pela Câmara Municipal de Goiana;
IV - quando for possível a opção por aquisição ou por locação de bens imóveis ou bens
móveis duráveis;
V - nas contratações de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do
inciso XXXIV do Art. 60, da Lei nO14.133, de 2021;
VI - nas contratações de bens, obras e serviços especiais, inclusive de engenharia,
independentemente de valor;
Art. 9
0
. A elaboração do ETPa que se refere o Art. 80 deste Resolução será:
I - Dispensada:
a) nas hipóteses de contratação direta por dispensa de licitação, nos casos previstos
nos incisos III, VI, VII e VIII do Art. 75 da Lei nO14.133, de 2021;
b) em qualquer hipótese de licitação, contratação direta por dispensa de licitação e
inexigibilidade, desde que o valor praticado não ultrapasse os limites estabelecidos nos
incisos I e II do Art. 75 da Lei nO14.133, de 2021, conforme o caso;
c) nas hipóteses de contratação de remanescente de obra, de serviço ou de
fornecimento em consequência de rescisão contratual, nos termos do § 70 do Art. 90
da Lei nO14.133, de 2021;
d) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos continuos.
Art. 10. O documento que materializa o estudo técnico preliminar deverá conter os
elementos previstos nos incisos do parágrafo 10, do artigo 18, da Lei 14.133, de 2021.
Art. 11. Os ETPpara serviços de mesma natureza podem ser elaborados em um único
documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
Art. 12. Na elaboração do ETP poderão ser utilizados os ETPs de outros órgãos ou
entidades, quando se identificar soluções semelhantes que possam se adequar à
necessidade apresentada, desde que devidamente justificado e ratificado pela equipe
de planejamento da Câmara Municipal de Goiana.
Art. 13. O ETP será elaborado pela equipe de planejamento, que poderá solicitar a
colaboração de servidor de outra área da Câmara Municipal de Goiana ou terceiro, cujo
conhecimento técnico possa dar suporte à elaboração dos instrumentos de
planejamento.
Seção III
Termo de Referência
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Art. 14. O Termo de Referência é documento obrigatório para todos os processos
licitatórios e as contratações diretas, salvo nos casos de dispensa de licitação dispostos
nos incisos I e 11 do artigo 75 da Lei nO 14.133, de 10 de abril de 2021, destinados a
aquisições de bens e a contratações de serviços, devendo conter, no que couber, os
seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos os quantitativos e as unidades de medida;
11 - fundamentação da necessidade da contratação, da modelagem da solução
escolhida e do quantitativo do objeto a ser contratado, que poderá consistir na
referência ao ETPcorrespondente, quando este for realizado;
111 - justificativa para o parcelamento ou não da contratação, que poderá consistir na
referência ao ETP,quando este for realizado;
IV - justificativa para previsão ou para vedação da participação de empresas sob a
forma de consórcio;
v - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
bem como, suas especificações técnicas;
VI - especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de
manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
VII - valores máximos estimados, unitário e global, da contratação, acompanhado de
memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, com os parâmetros
utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos;
VIII - estabelecimento de reserva de cota ou a exclusividade da licitação, nas
hipóteses previstas pela Lei Complementar Federal nO123, de 14 de dezembro de
2006;
IX - previsão de dotação orçamentária;
X - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento,
incluindo o prazo de início da prestação, o local, as regras para os recebimentos
provisório e definitivo, quando for o caso, e demais condições necessárias para a
execução dos serviços ou o fornecimento dos bens;
XI - modalidade de licitação, devidamente justificada, critérios de julgamento do
fornecedor e modo de disputa;
XII - prazo de validade e condições da proposta;
XIII - parâmetros objetivos de avaliação de propostas, quando se tratar de licitação
de melhor técnica ou de técnica e preço;
XIV - requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira,
quando necessários, e devidamente justificados quanto aos percentuais de aferição
adotados;
XV - prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
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XVI - prazo para a assinatura do contrato;
XVII - requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e indispensáveis para
o atendimento da necessidade pública;
XVIII - obrigações do contratado, exceto quando corresponderem àquelas previstas
em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que
deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto
pretendido;
XIX - obrigações do contratante, exceto quando corresponderem àquelas previstas
em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que
deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto
pretendido;
XX - previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando exigida;
XXI - previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação
na contratação pretendida;
XXII - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou pela entidade no caso em concreto;
XXIII - critérios e prazos de medição e de pagamento;
XXIV - penalidades, exceto quando corresponderem àquelas previstas em
instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão
ser descritas apenas as penalidades específicas relativas ao objeto pretendido, bem
como os percentuais de multa a serem preenchidos nos refendos documentos
padronizados;
XXV - demais condições necessárias à execução dos serviços ou do fornecimento de
bens.
§ 10 Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos
requisitos elencados no caput, o Termo de Referência deverá conter:
a) prazo para assinatura da ata;
b) prazo de vigência da ata e possibilidade de sua prorrogação;
c) justificativa para escolha do Sistema de Registro de Preços, informando o
dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
d) condições de adesão para órgãos ou entidades não participantes.
Art. 15. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, os setores demandantes deverão incluir no Termo de Referência, além dos
elementos listados no artigo anterior, no que couber, os que se seguem:
a) justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, informando o dispositivo legal ao qual o caso específico se enquadra;
b) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,
quando for o caso;
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c) razão da escolha do fornecedor ou do prestador dos serviços;
d) justificativa do preço a ser contratado;
e) requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.
Art. 16. O Termo de Referência deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos
nos incisos I, n. III, V, VII, X, XI, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX e XXII do caput do artigo
13 desta Resolução.
Art. 17. As informações contraditórias resultantes da comparação entre o ETP da
contratação e o Termo de Referência deverão ser devidamente justificadas neste último
documento.
SeçãoIV
Do Anteprojeto, do Projeto Básico e do Projeto Executivo.
Art. 18. O Anteprojeto, o Projeto Básico e o Projeto Executivo deverão ser utilizados
nas contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 10 As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar o disposto no Art.
45 e 46 da Lei nO 14.133, de 2021.
§ 2
0
Para a execução de obras e serviços de engenharia, o setor demandante efetuará
a descrição sumária da necessidade ou do problema que deverá ser encaminhada ao
setor técnico para a elaboração do Anteprojeto ou do Projeto Básico, conforme o caso.
§ 3
0
Todos os documentos de natureza técnica, tais como o memorial descritivo e/ou
especificação técnica, orçamento de referencia e cronograma, bem como todos os
projetos apresentados devem conter identificação does) responsável(is) técnico(s) com
nome e número do registro no CREA e/ou CAU devidamente assinados e registrados no
conselho devido.
Art. 19. O Projeto Executivo consiste em um conjunto de elementos necessários e
suficientes à execução completa da obra e deve conter as seguintes informações:
I - detalhamento das soluções previstas no Projeto Básico;
II - a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados
à obra;
III - especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Art. 20. Nos casos de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, caso
evidenciado no ETP a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada
apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de
Projeto Executivo.
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Seção V
Do Mapa de Gerenciamento de Risco.
Art. 19. A análise de riscos, a ser realizada na fase preparatória, compreende a
descrição, a análise e o tratamento dos riscos e das ameaças que possam vir a
comprometer o sucesso da contratação em todas as suas fases.
§ 1°. A análise de riscos será elaborada pelos integrantes das unidades demandantes,
e deverão conter os seguintes itens:
I - a identificação dos principais riscos que possam vir a comprometer o sucesso da
contratação ou que emergirão caso a contratação não seja realizada;
11- a mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados
a cada risco identificado;
111- a definição das ações previstas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência
dos eventos relacionados a cada risco;
IV - a definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos
correspondentes aos riscos se concretizem;
V - definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos
de contingência.
§ 2°. Juntamente com o estudo técnico preliminar deve ser apresentado o mapa da
análise de riscos, quando couber, que permeiam todas as etapas da fase de
planejamento da contratação.
Art. 20. A elaboração do Mapa de Risco será facultativa ou dispensada nas mesmas
hipóteses previstas no Art. 90 da presente Resolução.
Seção VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 21. O procedimento administrativo para a realização de pesquisa e estimativa de
preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara
Municipal de Goiana, deverá basear-se:
I - na definição da estimativa de preço do bem ou do serviço a ser contratado;
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II - na aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem
como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro
de preços;
III - sempre que possível, na aferição da vantagem econômica das prorrogações
contratuais da Câmara Municipal de Goiana.
§ 10 O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - aos casos de contratações em que a formação de preços possui metodologia própria;
II - nas situações em que os preços unitário e global forem estabelecidos por tabelas de
preços referenciais para este fim, inclusive quando se tratar de obras e serviços de
engenharia;
III - nas contratações de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de
obra, quando o valor de referência for fixado em Planilha de Composição de Custos e
Formação de Preços.
§ 2° A Diretoria Administrativa é o setor competente e responsável por verificar a
conformidade da pesquisa de preços e da definição do valor de referência realizadas
pela unidade demandante do bem ou do serviço a ser contratado.
§ 3
0
O processo de contratação de bens e serviços deverá ser instruído com a
correspondente pesquisa de preços.
Art. 22. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método estatístico aplicado em série de
preços selecionados;
II - preço máximo: valor limite que a Câmara Municipal de Goiana dispõe-se a pagar na
contratação, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos
próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;
III - sobrepreço: preço orçado para o bem ou para o serviço sob contratação em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um)
item, se a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto,
se a contratação for por tarefa, por empreitada por preço global ou por empreitada
integral;
IV - valor inconsistente: preço incoerente e não condizente com a prática do mercado
e/ou com os requisitos da contratação;
V - série de preços coletados: conjunto de preços obtidos para a formação do valor de
referência;
VI - série de preços selecionados: conjunto de preços utilizados para a formação do
valor de referência.
Art. 23. A estimativa de preços será materializada em documento denominado Mapa
de Preços, que conterá, no mínimo:
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I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do servidor responsável pela elaboração do documento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados, com a devida justificativa, em especial, para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados;
V - método estatístico utilizado na definição do valor estimado, com a devida
justificativa;
VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte, quando
couber;
VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso de realização da pesquisa direta
de que dispõe o inciso V do art. 29, desta Resolução.
Art. 24. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de
pagamento, fretes, garantias exigidas, marcas e modelos, quando for o caso,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do
objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante
e o contratado, o cálculo do vaior estimado da contratação poderá considerar taxa de
risco compatível com o objeto da contratação e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 25. (29) A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em
processo licitatório para a aquisição de bens e para a contratação de serviços em geral
será realizada mediante utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma
combinada ou não:
I - aquisições e contratações similares no âmbito do Município de Goiana, em execução
ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o correspondente índice de atualização;
II - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços disponível no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP);
III - aquisições e contratações similares feitas pela Administração Pública municipal,
estadual ou federal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à
data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
constantes de banco de preços de entidades públicas ou privadas, observado o índice
de atualização de preços correspondente;
IV - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal,
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estadual ou federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis)
meses de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e a hora de
acesso;
v - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores;
VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as respectivas
datas das notas fiscais estejam compreendidas no período de até 1 (um) ano anterior à
data da pesquisa de preços.
§ 1° A pesquisa de que trata o inciso V deverá ser realizada com antecedência máxima
de 90 (noventa) dias da data de emissão do Mapa de Preços.
§ 2° Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IH, devendo,
em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa nos autos.
§ 3° Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora
dos prazos estipulados nos incisos I a VI do caput, desde que devidamente justificado
nos autos pelo servidor responsável e observado o índice de atualização de preços
correspondente.
§ 4° Quando a pesquisa de preços for realizada nos termos do inciso V do caput, deverá
ser observado o seguinte:
I - as propostas formais deverão conter, no mínimo:
a) descrição do objeto, do valor unitário e do valor total, em moeda corrente nacional;
b) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável.
H - os fornecedores deverão ser informados das características da contratação,
constantes do art. 28 desta Resolução, para lhes permitir uma melhor caracterização
das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
IH - a relação de fornecedores pesquisados nos termos do inciso V do caput e que não
enviaram propostas deve ser registrada nos autos do processo da contratação
correspondente;
IV - as propostas obtidas terão um prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias.
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§ 5° A pesquisa de preços para fins de aferição de vantagem econômica de adesões a
atas de registro de preços e de prorrogações contratuais será realizada mediante
utilização dos parâmetros estabelecidos neste artigo e nos parágrafos anteriores.
Art. 26. Serão utilizados como critérios para obtenção do preço estimado, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, desconsiderados os valores
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1° As instruções normativas do Controle Interno sobre metodologias aplicadas à
composição de preços deverão ser utilizadas como parâmetro para obtenção do preço
estimado.
§ 2° Poderão ser utilizados outros critérios, desde que devidamente justificados nos
autos pelo gestor responsável e observados os critérios definidos nas instruções
normativas do Controle Interno.
§ 3° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4° Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados,
deverão ser adotados critérios e parâmetros fundamentados e descritos nos autos do
processo de contratação.
§ 5° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor da área
demandante.
§ 6° Quando for obtido mais de um preço de um mesmo fornecedor, no caso da pesquisa
direta realizada nos termos do inCISOV do art. 29, deve-se considerar o de menor valor
para elaboração do Mapa de Preços, observando o disposto no art. 28.
§ 7° Desde que justificado, o preço máximo a ser praticado na contratação poderá
assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços elaborada nos termos
desta Portaria Normativa, de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de
risco de sobrepreço.
Art. 27. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação aplica￾se o disposto no art. 25 desta Resolução.
§ 1° Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no caput,
a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos
idênticos, comercializados pela futura contratada, em especial, por meio da
apresentação de documentos fiscais ou de instrumentos contratuais emitidos para
outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data
da elaboração da justificativa de preços.
§ 2° Para fins do § 1°, os preços deverão ser informados pela futura contratada ou
constar de tabelas vigentes divulgadas em sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, contendo data e hora de acesso, observado o índice de atualização
correspondente.
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§ 3° Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha fornecido anteriormente o
objeto pretendido, a justificativa de preço de que trata o § 10 poderá ser realizada com
objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas
que demonstrem tal similaridade.
§ 4° Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e 11do artigo 75 da
Lei nO 14.133, de 1° de abril de 2021, o preço máximo poderá ser estimado
exclusivamente por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores, nos termos
do inciso V do art. 25 desta Resolução.
§ SO A solicitação formal de que trata o § 40 poderá ser realizada concomitantemente
à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 6° Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação
cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Seção VII
Do Edital.
Art. 28. O edital da licitação deverá conter em seu preâmbulo, informações
necessárias, tais como o número de ordem em série anual, o nome da repartição e
órgão interessados, a modalidade de licitação, o regime de execução, dados como
data, local, dia e hora para recebimento das propostas e documentação, bem como
a respeito da sessão de abertura ejulgamento, e deverá indicar obrigatoriamente no
mínimo o seguinte:
I - o objeto da licitação com descrição clara;
11- as regras relativas à convocação e participação dos licitantes;
111- regras sobre o julgamento das propostas;
IV - regras sobre a habilitação;
V- regras quanto aos recursos, impugnações e pedidos de esclarecimentos;
VI - regras quanto às penalidades da licitação;
VII - regras sobre a entrega e execução do objeto, e as condições de pagamento;
VIII - regras sobre a fiscalização e a gestão do futuro contrato.
§ 1°. Constitui Anexo ao edital, dele fazendo parte integrante:
I - O estudo técnico preliminar;
11 - O termo de referência, o anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo,
conforme o caso;
111- O orçamento estimado, quando divulgado;
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IV - A minuta de termo de contrato, quando necessária;
v - A minuta da ata de registro de preços, no caso de licitação para o sistema de
registro de preços.
§ 2°. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a
previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à
data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um
índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos
respectivos insumos.
§ 3°. Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um)
ano, contados nos termos do parágrafo anterior, o critério de reajustamento será
por:
I - Reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de
índices específicos ou setoriais;
11 - Repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou
predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos
custos.
§ 4°. No reajustamento em sentido estrito observar-se o que disciplina o art. 29
desta resolução. Na definição do interregno mínimo de um ano para a primeira
repactuação, serão observadas as premissas de que trata o art. 29 desta resolução.
§ 5°. Sempre que o objeto permitir, a Câmara adotará minutas padronizadas de
edital e de contrato com cláusulas uniformes.
Art. 29. Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com o índice
estabelecido, setorial ou geral, ou repactuados quando se tratar de serviços com
regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra.
Parágrafo único. A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada
por apostilamento, o que será considerado um simples registro que não caracteriza
alteração do contrato.
Seção VIII
Das Minutas de Termo de Contrato, Ata de Registro de Preços, Autorização
de Fornecimento, Ordem de Execução de Serviços, e demais Instrumentos.
Art. 30. A minuta do termo de contrato, quando necessária a sua formalização, constitui
anexo obrigatório do edital e será formalizada contendo as cláusulas contratuais
estabelecidas no artigo 92 da Lei 14.133, de 2021.
§ 1°. No caso de licitações para o sistema de registro de preços a minuta de ata de
registro de preços constitui anexo obrigatório do edital.
§ 2°. A autorização de fornecimento, a ordem de início de serviços, a Nota de empenho
ou qualquer outro instrumento hábil destinado a autorizar o contratado a iniciar a
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execução do objeto é de responsabilidade da Diretoria da Câmara Municipal, e poderé
servir como substitutivo do termo de contrato, nos termos autorizados pelo artigo 95
da Lei 14.133, de 2021
CAPÍTULO 11
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações
Art. 31. A Câmara Municipal deverá elaborar plano de contratações anual, com o
objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento
com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva proposta
orçamentária.
Parágrafo único. Na elaboração do plano que trata este artigo observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, as instruções normativas federal ou estadual.
Seção 11
Do Fundamento e dos Objetivos
Art. 32. A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por
meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter
economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos
processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de
governança existentes;
III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial
com o mercado e incrementar a competitividade.
Seção 111
Da Elaboração
Subseção I
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Diretrizes
Art. 33. Até a primeira quinzena de agosto de cada exercicro, a Câmara Municipal
elaborará o seu plano de contratações anual, o qual conterá todas as contratações que
pretenda realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas
hipóteses previstas nos arts. 74 e art. 75 da Lei nO14.133/2021.
Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo compreenderá a
elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pela Câmara
Municipal.
Subseção II
Exceções
Art. 34. Ficam dispensadas de registros, no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nO
12.527/2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
11 - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas
hipóteses previstas no art. 45, do Decreto nO93.872/1986;
111 - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, do caput do art. 75, da Lei nO
14.133/2021; e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata
o § 2°, do art. 95, da Lei nO14.133/2021.
Seção IV
Consolidação
Art. 35. Encerrado o prazo para o envio dos documentos de formalização de demanda,
previsto em regulamento específico, o Diretor Administrativo consolidará as demandas
encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas
necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com
objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à
economia de escala;
11 - adequar e consolidar o plano de contratações anual; e
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lU - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda,
consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1° O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações
constará do calendário de que trata o inciso Ill do caput deste artigo.
§ 2° O processo de contratação de que trata o § 10 deste artigo será acompanhado de
estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico,
considerado o tempo necessário para realizar o procedimento, ante a disponibilidade da
força de trabalho na instrução do processo.
§ 3° O Diretor Administrativo concluirá a consolidação do plano de contratações anual,
até 01 de agosto do ano de sua elaboração, e o encaminhará para aprovação da
autoridade competente.
Seção V
Da Aprovação
Art. 36. Até a primeira quinzena de agosto do ano de elaboração do plano de
contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas
por meio de ato administrativo.
§ 1° A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou
devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações, junto às
áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2° O plano de contratações anual, aprovado pela autoridade competente, será
disponibilizado, automaticamente, no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Seção VI
Da Publicação
Art. 37. O plano de contratações anual da Câmara Municipal será disponibilizado,
automaticamente, no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o acesso
ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no
prazo de trinta dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão
e alteração.
Seção VII
Da Revisão e da Alteração
Art. 38. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser
revisado e alterado, por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, ou
por meio de reajuste, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do
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plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício, no período
de 06 (seis) a 16 (dezesseis) de dezembro.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá prorrogado, a
depender da tramitação do projeto de lei orçamentária.
Art. 39. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O plano de contratações anual, atualizado e aprovado pela
autoridade competente, será disponibilizado, automaticamente, no Portal Nacional de
Contratações Públicas.
Seção VIII
Da Execução
Subseção I
Compatibilização da demanda
Art. 40. A equipe de planejamento verificará se as demandas encaminhadas a ele
constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual
ensejarão a sua revisão, caso justificadas.
Art. 41. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas
em processo de contratação e encaminhadas ao setor de licitações, com a antecedência
necessária ao cumprimento da data pretendida, acompanhadas de instrução processual.
Subseção 11
Relatório de riscos
Art. 42. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, a equipe
de planejamento elaborará, de acordo com as orientações da Diretoria da
Administração, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação
de itens constantes do plano de contratações anual, até o término daquele exercício.
§ 1° O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima quadrimestral e sua
apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de abril, agosto e dezembro de
cada ano.
§ 2° O relatório de que trata o § 10 deste artigo será encaminhado à Diretoria de
Administração, para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3
0
Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações
planejadas e não realizadas serão justificadas, quanto aos motivos de sua não
consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de
contratações referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO 111
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CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 43. A Câmara Municipal elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras,
serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento
seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o
caput deste artigo, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nO14.133, de 10 de
abril de 2021, os Catálogos CATMATe CATSER,do Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
CAPÍTULO IV
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 44. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do
objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio à Câmara
Municipal.
§ 1° A modelagem de contratação mais vantajosa à Câmara Municipal, considerado
todo o ciclo de vida do objeto, deve ser avaliada ainda na fase de planejamento da
contratação, a partir da elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de
referência.
§ 2° Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de
publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO VI
DOS BENS DE CONSUMO
Art. 45. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal
de Goiana deverão ser de categoria "comum", não superior à qualidade necessária para
cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Art. 46. Serão enquadrados como bens e serviços:
I - de qualidade comum, aqueles necessários e essenciais para suprir a demanda
justificada do órgão ou entidade contratante, independentemente do valor
monetário;
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~1f!!'!, >' •••' ,..
GOY ••••,.
II - de luxo, os que não se caracterizem como essenciais para o atendimento à
necessidade da contratação, sendo identificáveis por características como
ostentação, opulência, extravagância, requinte ou forte apelo estético.
Parágrafo único - O enquadramento de que trata o caput considerará as
circunstâncias locais e contemporâneas de logística e acesso, de evolução
tecnológica, sociais e culturais para a indicação dos bens e serviços.
Art. 47. Não será enquadrado como bem ou serviço de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso II do artigo 20 deste decreto:
I - for contratado a preço equivalente ou inferior ao preço do bem ou do serviço de
qualidade comum de mesma natureza;
11- tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do
órgão ou da entidade; ou
III - não possa ser substituído por outro bem ou serviço de qualidade comum.
Art. 48. Nos procedimentos voltados à aquisição de bens ou à contratação de
serviços, o Termo de Referência ou documento similar deverá descrever a
necessidade da contratação e demonstrar a essencialidade do objeto para o
atendimento da demanda Câmara Municipal de Goiana.
§ 1° - Caberá ao Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Goiana atestar o
enquadramento dos bens ou serviços, nos termos do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - É vedada a inclusão de bens ou serviços de luxo em documentos de
formalização de demandas que subsidiarão a elaboração de plano de contratações
anual.
CAPÍTULO VII
PLATAFORMA ELETRÔNICA
Art. 49. Fica autorizada adesão de plataformas eletrônicas público ou privada, para
realização dos processos de eletrônicos de contratação, mediante justificativa da maior
vantajosidade à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ao adotar plataforma pública ou privada, será aplicado o
regulamento vigente da entidade específica.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
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Centralização das contratações
Art. 50. Todas os procedimentos relativos à aquisição e contratação, no âmbito da
Câmara Municipal de Goiana-PE, ficam centralizados na Diretoria de Administração e
Serviços, podendo haver delegação de poderes, em situações específicas.
Parágrafo único. A forma de organização e a estrutura de funcionamento da unidade
centralizada de compras, licitações e contratos de que trata esta normativa serão
estabelecidas em Resolução específica da Câmara Municipal de Goiana.
~:~~~~~~~i~e. A partir do documento de for~alização de demanda, o processo de
cE>fltrataçao~era e)(ecutado, observando as segUIntes fases:
~~, a melhor soluça0 dlsponlvel e vlavel, tecnlca e economlcame . ~, ~ I; ;
~ente e as condições de contr~tação, gerenciar riscos e produzir o~ doc~; ~ o
necessarlos ao processo de contrataçao;
!: f?s::~: seleç~~ de_fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta e das
(:6ndlçoes~e habllltaçao dos proponentes; e
~II f~s_::de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à e)(ecução SiStemática~:
Seção 11
Segregação das funções
Art. 51. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
§ 1° É vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea como
fiscal ou agente de contratação e outras funções suscetíveis a riscos, durante o processo
de contratação.
§ 2° A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput deste
artigo:
I - será avaliada na situação fática processual; e
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II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da
contratação.
Art. 52. As funções mais suscetíveis a riscos, para fins da segregação de funções, à
qual se refere o §1° do art. 7
0
da Lei nO14.133/2021, são as relacionadas:
I - à elaboração da fase de planejamento;
II - à seleção do fornecedor;
III - à fase de homologação;
IV - à fiscalização, inclusive ao recebimento; e
v - ao pagamento.
§ 1° Excepcionalmente, o mesmo agente público poderá exercer mais de uma função,
dentre as listadas neste artigo, sendo vedada a realização, pelo mesmo agente público,
de duas funções subsequentss, exceto as funções relacionadas às alíneas II e III deste
artigo, de responsabilidade do agente de contratação.
§ 2° Em regra, o agente de contratação não participará da produção dos artefatos da
fase preparatória, podendo, no entanto, colaborar administrativamente, com os setores
envolvidos na área de planejamento.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Seção 1-
Disposições Gerais
Art. 53. Os agentes públicos, designados para o cumprimento do disposto nesta
Resolução, deverão preencher os seguintes
I - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional, emitida por escola de
governo, criada e mantida pelo Poder Público; e
II - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Câmara Municipal de Goiana, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
§ 1° Parafins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas, cujo histórico recorrente de contratação com o
órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
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§ 2° A vedação de que trata o inciso II do caput deste artigo, incide sobre o agente
público que atue em processo de contratação, cujo objeto seja do mesmo ramo de
atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o
relacionamento.
§ 3° A designação de agente público não pertencente ao quadro permanente da Câmara
Municipal poderá ser feita, temporariamente, mediante justificativa fundamentada.
Seção 11
Presidente da Câmara
Art. 54. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - autorizar a abertura dos processos de contratação;
II - autorizar a publicação dos editais, dos avisos de contratações diretas e da abertura
de procedimentos auxiliares;
III - adjudicar o objeto e homologar o processo licitatório, em ato único;
IV - revogar ou anular a licitação;
V- instituir comissão permanente de reequilíbrio econômico-financeiro, para apreciação
dos pedidos dos contratos e das atas de registro de preços;
VI - firmar os contratos e as atas de registro de preços.
Seção III
Diretor Administrativo
Art. 55. Compete ao Diretor Administrativo:
1- aprovar os seguintes documentos da fase de planejamento:
a) estudos técnicos preliminares,
b) termo de referência,
c) anteprojeto;
d) projeto básico; e
e) edital.
II - designar os gestores de contratos e o fiscal do contrato.
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III - buscar a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores envolvidos nas
atividades dos setores vinculados à Coordenação
Seção IV
Coordenador Administrativo
Art. 56. Incumbe ao coordenador administrativo, designado, mediante portaria, do
Presidente da Câmara, as seguintes atribuições:
I - desenvolver ações voltadas à padronização dos subprocessos, a partir da
implantação de modelos de compras e contratações, procedimentos operacionais￾padrão e instruções operacionais, observando sempre os critérios de
sustentabilidade, eficiência administrativa, ganhos de escala e de qualidade,
desburocratização, melhoria de processos, inovação, transparência e melhoria do
gasto público;
II - coordenar a execução do Plano de Contratações Anual, no âmbito dos setores
de compras, licitações e contratos;
III - organizar os fluxos dos subprocessos de compras diretas, contratações diretas,
licitações e contratos;
IV - definir junto aos setores subordinados mecanismos para acompanhamento e
aperfeiçoamento dos subprocessos. a fim de atender em tempo as datas desejadas
para as contratações previstas no PCA;
V - discutir e consolidar relatórios de produtividade, com base nos registros dos
setores subordinados;
VI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pela autoridade
com petente.
Seção V
Equipe de Planejamento das Contratações
Art. 57. A Equipe de Planejamento das Contratações composta por, no mínimo, 03
(três) membros, designados pelo Presidente da Câmara, mediante portaria, irá atuar
na etapa de planejamento das contratações, com as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Diretor Administrativo na análise das demandas, para consolidação do
Planode Contratações Anual;
II - atuar na execução de procedimentos concernentes à fase preparatória das
contratações diretas, licitações e procedimentos auxiliares, devendo abordar todas
as considerações que possam interferir na contratação, conforme disposto no Art. 18
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da Lei nO 14.133/2021, de modo a assegurar sua compatibilização com o referido
Plano e com as leis orçamentárias, e o alinhamento com o Planejamento Estratégico;
111 - auxiliar as unidades requisitantes, que contarão também com o apoio de
servidores com conhecimento técnicos correlatos ao objeto, e, quando admitidos,
com terceiros contratados, na elaboração dos estudos técnicos preliminares;
IV - definir as modalidades de licitação, levando em consideração as disposições
contidas no ETPe no DFD;
V - elaborar os artefatos da fase preparatória da licitação e os que compõem os
procedimentos auxiliares, devendo adotar, sempre que possível, os modelos de
minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros
documentos elaborados instituídos pela Diretoria de Administração e Serviços;
VI - apurar os preços estimados previstos no PCA, para efeito de formalização do
processo licitatório;
VII - gerenciar os riscos relacionados aos processos de contratação.
Art. 58. A equipe de planejamento das contratações contará com o auxílio das
unidades de assessoramento jurídico e do controle interno, para o desempenho de
suas funções.
Art. 59. Será admitida, excepcionalmente, a contratação de terceiros, para
assessorar, tecnicamente, a equipe de planejamento das contratações, na fase
preparatória, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. A empresa ou o profissional especializado contratado assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas.
Seção VI
Chefe de Compras
Art. 60. Incumbe ao Chefe de compras, designado mediante portaria, do Presidente
da Câmara, as seguintes atribuições:
I - implementar os procedimentos para formalização dos processos administrativos
relativos às pequenas compras, prevista no art. 95, §20, da lei 14.133/2021;
11 - auxiliar os fiscais dos contratos no acompanhamento da execução das atas de
registros de preços e dos contratos firmados, a partir da recepção dos pedidos de
aquisições e emissão das ordens de serviços e de fornecimento de bens;
111 - fomentar o aperfeiçoamento dos processos de compra por meio da implantação
dos modelos de compras e contratações;
IV - emitir as solicitações de empenho referentes às compras em que o instrumento de
contrato será dispensado, enquadrados aqui os casos de aquisições com entrega
imediata e integral dos bens adquiridos, e dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor;
V - realizar pesquisa de preço, para aquisições de pequeno valor, definido no art. 95,
§2°, da lei 14.133/2021, quando necessário;
VI - auxiliar na realização de pesquisa de preços junto aos fornecedores em potencial,
a fim de subsidiar a apuração dos preços na fase preparatória.
Seção VII
Da Designação
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Art. 61. O agente de contratação será designado pelo Presidente da Câmara Municipal,
em caráter permanente ou especial, mediante portaria, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até a
homologação.
Parágrafo único. Somente poderá ser designado como agente de contratação, o
servidor público que:
I - possua capacitação em curso de Pregoeiro; de licitações e contratos administrativos,
atestada por certificação profissional emitida por Escola de Governo criada e mantida
pelo poder público; ou
11 - reconhecidamente, tenha conhecimentos sobre licitações e contratações
governamentais, com a comprovação de atuação na área.
Art. 62. O agente de contratação, a equipe de apoio e os membros da comissão de
contratação serão agentes públicos da Câmara Municipal, preferencialmente, servidores
efetivos dos quadros permanentes, designados pelo Presidente da Câmara, em caráter
permanente ou especial.
§ 1° Na modalidade pregão, o agente de contratação será denominado pregoeiro.
§ 2° Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três)
membros.
§ 3° O Presidente da Câmara poderá designar, em ato motivado, mais de um agente
de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos
trabalhos entre eles.
Art. 63. Na desíçnação do gestor e do fisca: do contrato, serão observadas as seguintes
diretrizes:
I - o diretor administrativo verificará, previamente ao ato de designação, o quantitativo
de contratos sob a responsabilidade do gestor ou fiscal, bem como o exercício
concomitante de outras competências funcionais, de modo a assegurar que a gestão e
fiscalização do contrato sejam realizadas de forma adequada;
11 - a designação será feita, nominalmente, por ato administrativo da autoridade
competente, com o devido reflexo nos atos subsequentes do procedimento da espécie,
no instrumento contratual, sendo admitida a substituição do gestor ou do fiscal, por
razões de conveniência ou interesse público.
Seção VIII
Da atuação dos agentes na fase preparatória
Art. 64. São considerados agentes da fase preparatória do processo de contratação,
todos aqueles que desempenhem atividades relacionadas à elaboração dos
documentos que a integrem.
§ 10 O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de
referência e os seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou
equipe de agentes públicos, conforme o caso.
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§ 2° Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar na fase preparatória.
§ 3° A atuação, na fase preparatória, deverá ser feita por agente público que não
participará da fase externa, em obediência ao princípio da segregação da função.
§ 4° Em nenhuma hipótese, o agente de contratação elaborará os estudos preliminares,
projetos e anteprojetos, termos de referência.
Seção IX
Da atuação do agente de contratação e da comissão de contratação
Art. 65. A atuação do agente de contratação, do pregoeiro, em licitações, na
modalidade pregão, e da comissão de contratação, em licitações, nas demais
modalidades, inclui, dentre outras, as seguintes atribuições em comum:
I - receber, analisar e responder os pedidos de esclarecimento e as impugnações ao
edital, com o auxílio dos agentes da fase preparatória;
II - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
III - credenciar os interessados;
IV - receber e examinar a declaração dos licitantes, quanto à regularidade das condições
de habilitação;
V - verificar a conformidade da proposta e da documentação, em relação
aos requisitos estabelecidos no edital;
VJ - coordenar a sessão pública e o envio de propostas e lances;
VII - conduzir a etapa competitiva;
VIII - classificar os proponentes, após encerrada a etapa competitiva;
IX - negociar, para obtenção de maior vantagem;
X - verificar e julgar as condições de habilitação;
XI - sanear erros ou falhas;
XII - indicar o vencedor do certame;
XIII - receber recursos e pedidos de reconsideração e analisar sua admissibilidade;
XIV - reconsiderar seus atos, diante da interposição de recurso ou de pedido de
reconsideração ou encaminhá-los para decisão da autoridade competente;
XV - revisar a ata da sessão da licitação;
XVI - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, para adjudicação e
homologação;
XVII - propor a revogação ou a anulação da licitação, quando for o caso;
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XVIII - instruir os procedimentos auxiliares e processos de contratação direta,
fundamentados nos termos do artigo 74 e 75 da Lei nO 14.133/2021;
XIX - dirigir a fase externa da dispensa eletrônica; e
XX- conduzir o Diálogo Competitivo.
Art. 66. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação ou das contratações diretas,
dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades
de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória,
caso necessário;
11- acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que
o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da
contratação;
III - instruir os procedimentos auxiliares e processos de contratação direta,
fundamentados nos termos do artigo 74 e 75 da Lei nO14.133/2021.
§ 1° O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, e responderá,
individualmente, pelos atos que praticar, exceto quando, induzido a erro, pela atuação
da equipe.
§ 2° A atuação do agente de contratação deverá ater-se à condução, ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução
processual.
§ 3° Na hipótese prevista no § 2° deste artigo, o agente de contratações estará
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de
termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de
editais.
§ 4° Parafins do acompanhamento de que trata o inciso 11do caput deste artigo, a área
responsável pelas contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos,
com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de
contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação, até o término
previsto.
§ 5° O agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos
I e 11do caput deste artigo, desde que seja devidamente justificado e que não incidam
em vedações.
§ 6° O não atendimento por outras áreas da Câmara Municipal às diligências do agente
de contratação, ensejará motivação formal, a ser certificada nos autos do processo.
§ 7° As diligências de que trata o § 6° deste artigo observarão as normas internas da
Câmara Municipal, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
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Art. 67. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de Controle Interno da Câmara Municipal, para o desempenho das funções
essenciais à execução das atribuições do agente.
§ 1° O auxílio de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de orientações gerais
ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas
internas da Câmara Municipal, quanto ao fluxo procedimental.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 10 deste artigo, a solicitação de auxílio, ao órgão
de assessoramento jurídico, dar-se-á por meio de consulta específica, que conterá, de
forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3° A unidade de Controle Interno, na prestação de auxílio, observará a supervisão
técnica e as orientações normativas da Câmara Municipal e manifestar-se-á acerca dos
aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos
da gestão de contratações.
§ 4° Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de Controle
Inter no,
Seção X
Equipe de apoio
Art. 68. A equipe de apoio será composta por, no rrurumo, 02 (dois) membros,
designados pelo Presidente da Câmara, mediante portaria.
§ 1° Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação no exercício de suas atribuições.
§ 2° A equipe de apoio poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica e da unidade
de Controle Interno.
§ 3°. A equipe de apoio poderá, excepcionalmente, ser composta por terceiros
contratados, mediante justificativa fundamentada.
Seção XI
Comissão de contratação
Art. 69. A comissão de contratação atuará em licitações que envolvam bens ou
serviços especiais e será formada por, no rrururno, 03 (três) membros,
preferencialmente, entre os servidores efetivos, designados pelo Presidente da
Câmara, mediante portaria.
§ 1° A comissão de contratação será presidida, preferencialmente, por um servidor
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Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no
inciso I do caput deste artigo, os membros da comissão de contratação responderão,
solidariamente, pelos atos praticados pela comissão; exceto o membro que expressar
posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada, em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 73. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de Controle Interno da Câmara Municipal.
CAPÍTULO 111
GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 74. O Diretor Administrativo é o auxiliar imediato do Presidente da Câmara, no
tocante à responsabilidade pela governança das contratações, cabendo àquele
implementar processos, estruturas e mecanismos, inclusive de gestão de riscos, para
avaliar, direcionar e monitorar os processos de contratação e as execuções contratuais,
com o intuito, dentre outros, de:
I - alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei nO14.133/2021;
II - promover um ambiente íntegro e confiável às contratações;
III - assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às
disposições orçamentárias;
IV - promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações;
V - conduzir os procedimentos para elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA),
prevendo todos os itens que a Administração pretende contratar no exercício
subsequente, e buscando assegurar sua compatibilidade com as ações estratégicas do
órgão;
VI - analisar as demandas encaminhadas pelas unidades requisitantes, formalizadas nos
Documentos de Formalização de Demandas (DFDs), decidindo, junto com a autoridade
máxima, acerca da inclusão da demanda no Plano de Contratações Anual, promovendo
diligências necessárias, para:
a) agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos da mesma natureza;
b) avaliar se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua
execução, visando a determinar o grau de prioridade da compra ou contratação, bem
como orientar o setor de licitação sobre a data desejada para a compra ou contratação.
VII - consolidar o PCAe realizar ajustes, quando necessário, sempre tendo em vista os
prazos para retificações previstos no regulamento;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
OIANA
VIII - orientar as unidades organizacionais da Câmara quanto à elaboração e prazos de
envio dos DFDs;
IX - instituir, com auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de Controle Interno,
modelos de minutas de termos de referência, editais, contratos e outros documentos
padronizados;
X - implantar mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento dos
controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos;
XI - oficiar o Setor de Compras da Câmara Municipal, com a solicitação de
formalização de processo administrativo, para pequenas compras;
XII - designar os gestores de contratos e o fiscal do contrato.
Parágrafo único. A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos processos de
contratação, devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente definidos, destinados
a medir a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação, a atuação
do contratado, no cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das atas
de registro de preços.
Seção 11
Práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle
preventivo
Art. 75. Para o controle das contratações públicas, realizadas pela Câmara Municipal,
serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 03 (três) linhas de
defesa. nos termos do art. 169 da Lei nO14.133/2021.
§ 1° A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento
dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de
responsabilidade e competência da Diretoria Administrativa.
§ 2° As autoridades competentes serão responsabilizadas pela ausência de providências
relacionadas ao controle preventivo de riscos e à capacitação de agentes públicos, que
atuarem no processo de contratação.
§ 3° Nos casos de insuficiência de efetivo, a segregação de funções poderá ser
substituída por outros controles, desde que estes tratem, adequadamente, do risco de
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, adotando-se,
preferencialmente, o aumento da transparência e da publicidade dos atos e dos
documentos do processo administrativo de contratação.
Art. 76. Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão desenvolvidos
contemplando:
I - a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com
definição do apetite ao risco, da identificação, da avaliação, do controle, do tratamento
e da mitigação dos riscos relacionados à legalidade, à integridade e à obtenção dos
resultados pretendidos nos processos de contratação;
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11- a elaboração de matrizes de risco, com indicação de medidas preventivas de riscos
e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação;
111- o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observando o princípio da
segregação de funções.
§ 10 - A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá
considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento, não sendo
criados mecanismos de gestão de risco que tenham custo superior ao risco a ser
controlado.
§ 2° - Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas para
o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de
responsabilidade e prevenção de nova ocorrência.
Seção lU
Assessoria Jurídica
Art. 77. Além do controle prévio de legalidade, previsto no art. 53 da Lei nO
14.133/2021, incumbe à assessoria jurídica da Câmara Municipal, o auxílio técnico￾jurídico às autoridades responsáveis por tomada de decisões e os agentes do processo
de contratação.
§ 10 Para fins do disposto neste artigo, o auxílio técnico dar-se-á por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara, individualizada e delimitada, a dúvida jurídica a
ser dirimida, e que poderá ser prestado após a manifestação da área requisitante sobre
o assunto.
§ 2
0
O assessor jurídico da Câmara Municipal poderá editar instrução normativa que
definirá as formas e os prazos para o auxílio técnico, observados os limites das
respectivas atribuições previstas em lei, considerando a natureza da dúvida.
§ 3° Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas prevista no art.
75, 1 ou 11, e § 3° da Lei nO 14.133/2021, salvo se houver celebração de contrato
administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou
nas hipóteses em que o administrador ou responsável pelo pedido ou
realização/execução da compra tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da
dispensa de licitação.
§ 4° Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da
lei nO 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos
nos incisos 1e II do art. 75, da lei nO14.133, de 2021.
§ 4° Também ficam dispensadas de análise jurídica as minutas de Termo Aditivos,
cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos 1e 11do art. 75, da lei
nO 14.133, de 2021, salvo se o administrador ou responsável pelo pedido ou
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realização/execução do Termo Aditivo tenha suscitado dúvida a respeito da
legalidade da.
Seção IV
Controle interno
Art. 78. Compete ao Controle Interno da Câmara Municipal, no exercrcio de suas
atividades de controle prévio ou concomitante, auxiliar os agentes envolvidos no
processo de contratação, em especial:
I - definir as diretrizes da política de riscos a ser observada pelos agentes que atuem
nos processos de contratação;
II - realizar consultoria para implementação ou aperfeiçoamento da política de riscos,
considerando seu planejamento institucional;
III - realizar avaliações da política de riscos implementada, considerando seu
planejamento institucional; e
IV - dirimir dúvidas e subsidiar, com informações relevantes, para prevenir riscos no
âmbito da contratação.
Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno da Câmara deve coordenar a
implantação e o aprimoramento da gestão de riscos utilizada pelos agentes que atuem
nos processos de contratação, em especial:
I - impulsionar as áreas e os agentes envolvidos nos processos de contratação a
gerirem seus riscos, seguindo a política definida no inciso I do caput deste artigo;
II - subsidiar os agentes envolvidos nos processos de contratação com informações
relevantes, para prevenir riscos na execução do contrato; e
III - dirimir dúvidas dos agentes e das autoridades envolvidas nos processos de
contratação relacionadas à gestão de riscos.
Art. 79. Poderá ser editado, pelo controlador da Câmara Municipal, ato para definir as
formas e os prazos para o atendimento de consultas relacionadas às suas atribuições,
considerando a natureza da dúvida, o impacto da resposta no processo de contratação
e a política pública relacionada, quando for o caso.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e
resposta simplificadas, com uso de tecnologia da informação e mecanismos de
comunicação de uso disseminado.
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CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 80. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital
poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 05% (cinco por cento) da
mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por
mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional,
permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
TÍTULO III
DAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 81. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde
que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 50
do art. 17 da Lei nO 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso
aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo
desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 82. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução
de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Art. 83. Na negociação de preços mais vantajosos à Câmara Municipal, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
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Art. 84. Nas contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos incisos I e
ll, do art. 75, da Lei nO14.133/2021, o aviso de contratação direta, juntamente com
a íntegra do Termo de Referência ou Projeto Básico, será divulgado no Sítio
Eletrônico da Câmara Municipal, com vistas à obtenção de propostas adicionais de
eventuais interessados, observando o prazo mínimo de antecedência de 3 (três)
dias úteis.
§ 1°. Observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação
direta, a coleta de propostas será realizada por meio de comunicação eletrônica
(e-mail) ou através de propostas encaminhadas presencialmente ao setor de
licitação e contratação da Câmara Municipal de Goiana.
§ 2°. O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser
prorrogado, caso não seja obtida nenhuma proposta válida.
§ 3°. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e 11, do Art.
75, da Lei nO14.133, de 01 de abril de 2021, a estimativa de preços de que
trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa.
Art. 85. Para contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro no art.
75, I e li da Lei 14.133/2021, até o limite do valor estipulado pelo § 20 do art. 95
da Lei 14.133/2021, com as suas respectivas atualizações, a Câmara Municipal
de Goiana poderá adotar processo simplificado de contratação, sem a
necessidade de autuação de processo de dispensa de licitação, nem
apresentação de todos os documentos previstos no art. 72. da lei 14.133/2.02.1.
§ 1°. Para fins do disposto no caput, na instrução do processo de contratação
ficam dispensados os documentos previstos nos incisos I, li, 111, VI, VII, do art.
72 da Lei 14.133/2021, devendo o processo ser precedido da verificação das
condições de habilitação fiscal e trabalhista da empresa contratada, bem como
análise de compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da
contratação.
§ 2°. Na contratação por dispensa de licitação nos limites instituídos no caput,
a Câmara Municipal de Goiana deverá realizar a provisão de recursos
orçamentários necessários atendimento do compromisso assumido, nos termos
do art. 72, inciso IV da Lei 14.133/2021.
§ 3°. Toda a contratação nos termos do caput deverá ser precedida de
autorização da autoridade competente nos termos do art. 72, inciso VIII da Lei
14.133/2021.
§ 4°. A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar por meio
contrato em sentido estrito, carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 5°. Todas as contratações que suplantarem o limite previsto no caput do
presente artigo deverão ser realizadas por meio de processo de dispensa de
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licitação formal, que observe sempre que necessário o disposto no art. 72 da
Lei 14.133/2021, podendo ser dispensados os documentos que não forem
compatíveis com a contratação.
Art. 86. No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação direta, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre
que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 87. O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:
I - documento de formalização de demanda e, se o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - termo de referência devidamente assinada e autorizada pela autoridade
competente;
III - estimativa de preços, nos termos do art. 23 da 14.133, de2021;
IV - reserva orçamentária, demonstrando da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido, se ocaso;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VIII - autorização do procedimento pela autoridade indicada artigo 80 desta resolução;
IX - justificativa de preço;
X - minuta de contrato, quando o caso;
v - parecer jurídico e pareceres técnicos, se o caso, que demonstrem o atendimento
dos requisitos exigidos;
XI - nota de empenho;
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XII - contrato assinado entre as partes para o fornecimento do objeto, ou documento
equivalente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do
contrato, quando houver, deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal de Goiana e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no prazo
máximo de até 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, sendo mantidos nos
referidos portais.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 88. É permitida, no âmbito da Câmara Municipal, a adoção do sistema de registro
de preços, para contratação de bens e serviços comuns, dispensa e inexigibilidade de
licitação.
§ 10 É vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de contratação
direta.
§ 2
0
A ata de registro de preços terá prazo de vigência de 01 (um) ano, permitida a
prorrogação por igual período, desde que comprovada a manutenção do preço
vantajoso.
§ 3
c
• O sisterua de Il::!gbtlO de preços poder á SI::!I usado para a coulr atação de bens I::!
serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes
condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
11 - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
111 - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou
serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da
licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§4° O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade
e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços
por mais de um órgão ou entidade.
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§ 5° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de
Preços, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento entre os participantes.
§ 6° O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no
prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
§ 7° A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência ou com a
contratação da totalidade do objeto nela registrado.
Art. 89. A Câmara Municipal poderá contratar a execução de obras e serviços de
engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que haja projeto padronizado,
sem complexidade técnica e operacional e se demonstre a necessidade permanente ou
frequente da obra ou serviço a ser contratado.
Art. 90. A Câmara Municipal, na condição de unidade gerenciadora do registro de
preços, na fase preparatória do processo licitatório, não possibilitará a participação de
outros órgãos ou entidades na respectiva ata, ficando dispensada de realizar o
procedimento público de intenção de registro de preço.
Art. 91. A Câmara Municipal, se não participar do procedimento de intenção de registro
de preços, poderá aderir à ata de registro de preços, na condição de órgão não
participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de
provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores
praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nO14.133/21;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 1Poderá ainda, desde que cumpridos os requisitos indicados no caput e incisos deste
artigo, aderir, na condição de órgão não participante, à ata de registro de preços
gerenciadas por órgãos do Governo Federal, de governos estaduais e do Distrito Federal,
ficando vedada a participação em atas de registros de preços gerenciadas por outros
governos municipais, salvo a ata do município de Goiana.
§ 2° As aquisições ou as contratações que tratam este artigo não poderão exceder, por
órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados
na ata e, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado.
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Art. 92. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei
Federal nO14.133/2021 e desta Resolução, bem como deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de
cada item que poderá ser adquirida;
11- a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de
unidades de medida;
111- a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao
máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior
desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - as condições para alteração de preços registrados;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem
cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de
contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - a vedação à participação da Câmara Municipal em mais de uma ata de registro
de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado,
salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto
no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 1 O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser
adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item
e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade do
preço unitário máximo, de cada item, deverá ser indicado no edital.
§ 2 Na hipótese de que trata o § 1° deste artigo, observados os parâmetros
estabelecidos nos §§ 1°, 20 e 3° do art. 23 da Lei Federal nO14.133/2021, a contratação
posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de
mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
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§ 3° É permitido registro de preços sem indicação do total a ser adquirido, sendo
obrigatória a indicação do valor máximo da despesa, nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro
de demandas anteriores;
11 - no caso de alimento perecível;
111 - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Art. 93. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas, mas não obrigará a Câmara Municipal a contratar, facultada a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
motivada.
Art. 94. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução
dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens
registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos
fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso 11 do caput do
art. 124 da Lei Federal nO 14.133/2021, respeitada, em qualquer caso, a repartição
objetiva de risco estabelecida no contrato.
Art. 95. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
11 - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido
pela Câmara Municipal, sem justificativa aceitável;
111 - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos 111 ou IV do caput do art. 156 da Lei nO
14.133/ 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I,
11 e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 96. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
11 - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO
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Art. 97. Ocredenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal pretender
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição, em virtude da possibilidade da contratação de qualquer
uma das empresas credenciadas.
§ 1° O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado
em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 2° A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
§ 3° A escolha do prestador direto poderá ser feita por beneficiário sempre que este for
o beneficiário direto do serviço.
§ 4° Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços,
desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5° O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá
ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6° O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12
(doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 98. O sistema de registro cadastral de fornecedores da Câmara ~·1unicipalserá o
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto no artigo 87 da Lei nO
14.133/2021.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal
serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput
deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação
na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação
direta.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 99. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso
disseminado na Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade,
reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo￾benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da
Câmara Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
TÍTULO V
DOS CONTRATOS
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CAPÍTULO I
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 100. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas,
por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 40,
inc. III, da Lei nO14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO 11
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 101. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no
contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo
permitido para subcontratação.
§ 1° É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista ou civil com dirigentes da Câmara Municipal ou com agente público que
desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se
deles forem cônjuge, cornpanhetro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade,
até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar
a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO 111
GESTÃO DE CONTRATOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 102. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se gestão de contrato, a
coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial
e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente à área atinente a contratos, para a formalização dos procedimentos relativos
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à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de
sanções e à extinção dos contratos, entre outros.
§ 1° As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de
forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe
de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2° A distinção das atividades de que trata o § 1
°
deste artigo não poderá comprometer
o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
Art. 103. A Diretoria Administrativa será responsável pela designação formal do gestor
dos contratos celebrados pela Câmara Municipal, ouvida a área demandante.
§ 1° No documento de formalização de demanda, as áreas demandantes já poderão
sugerir os agentes públicos que poderão atuar como fiscal e como suplente e indicar a
necessidade de contratação do serviço de apoio, assessoramento e supervisão de
execução contratual.
§ 2
0
Na designação do gestor e do fiscal do contrato, deverá ser observada a gestão
por competências, com base em critérios quantitativos e qualitativos, de modo que a
complexidade e o número de contratos distribuídos a cada fiscal não prejudiquem a boa
execução das suas atribuições.
Seção 11
Atribuições e procedimentos de gestão
Art. 104. São atribuições do gestor do contrato e da ata de registro de preços, dentre
outras:
I - orientar e coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa
e setorial;
11 - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas e informar à autoridade
superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
111 - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins
de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo
normal da liquidação e do pagamento da despesa, no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico
de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da
ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações
contratuais, e elaborar relatório, com vistas à verificação da necessidade de adequações
do contrato, para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação
pertinente à área de licitações, para a formalização dos procedimentos;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 30 do art. 174
da Lei nO 14.133/ 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
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VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos, durante a gestão do
contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico,
administrativo e setorial, quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a
constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme disposto em
regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado
que comprove o atendimento das exigências contratuais;
X - manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da manutenção do
contrato, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção
contratua I;
XI - realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações contratuais,
reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual;
XII - notificar o contratado sobre irregularidades;
XIII - ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual;
XIV - tomar providências para a inserção dos contratos no Portal Nacional de
Contratações Públicas.
Parágrafo Único. Todo contrato terá, no mínimo, 01 (um) agente público, formalmente
designado, responsável pela gestão do contrato e da ata de registro de preços,
observada a segregação de funções.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. lOS. Para fins do disposto, nesta Resolução, considera-se:
I-fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
execução do objeto, nos moldes contratados, e, se for o caso, aferir se a quantidade, a
qualidade, o tempo e o modo da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado
pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
11 - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos
contratuais, quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao
controle do contrato administrativo, no que se refere a revisões, a reajustes, a
repactuações e a providências tempestivas, nas hipóteses de inadimplemento;
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111- fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato, nos aspectos
técnicos ou administrativos, quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente
em setores distintos ou em unidades desconcentradas da Câmara Municipal.
Seção11
Designação do fiscal do contrato
Art. 106. A fiscalização será realizada por um ou mais fiscais, conforme necessário,
em razão da natureza do objeto e das características do contrato.
§ 1° Todo contrato terá, no mínimo, 01 (um) agente público, formalmente designado,
responsável pela fiscalização da execução do contrato.
§ 2° Os contratos realizados em múltiplos lugares, que demandem acompanhamento
constante, deverão ter, no mínimo, 01 (um) agente público formalmente designado
como fiscal setorial para cada um dos locais de execução.
§ 3
0 Os agentes relacionados à gestão e à fiscalização dos contratos deverão ser
informados, quando da sua designação, das atribuições envolvidas e não poderão
recusar a designação, mas poderão manifestar-se, de forma motivada, sobre eventual
ausência de condições para o desempenho das suas atribuições, inclusive em relação à
complexidade e ao número de contratos que já estiverem sob sua responsabilidade.
§ 4° Os agentes públicos relacionados à gestão e à fiscalização dos contratos deverão
informar eventual existência de relacionamento direto com o contratado, que caracterize
conflito de interesses, sob pena de responsabilização administrativa.
§ 5° Havendo manifestação do agente público, acerca de eventual ausência de
condições para o desempenho da função de fiscal, caberá ao Presidente da Câmara
decidir se manterá a designação ou se solicitará ao demandante a indicação de outro
agente público, sendo vedada a manutenção de agentes públicos que tenham
relacionamento direto com o contratado.
§ 6° É permitida a contratação do serviço de apoio, assessoramento e supervisão de
execução contratual, a fim de auxiliar o fiscal do contrato nas atividades que
componham a fiscalização, necessidade essa que deverá ser analisada na elaboração do
estudo técnico preliminar de cada contratação.
§ 7° Os agentes públicos, que atuarem na gestão e na fiscalização dos contratos,
contarão com o apoio da assessoria jurídica, bem como com o auxílio do órgão de
Controle Interno, para o desempenho das suas atribuições.
Art. 107. Poderá ser aberto processo específico de gestão e fiscalização do contrato,
apartado do respectivo processo de contratação, que será público e poderá ser acessado
livremente por qualquer interessado.
Art. 108. Designado o fiscal do contrato, será providenciada a sua capacitação ou
atualização adequada e suficiente para o desempenho das atribuições, sendo sua
obrigação tomar as medidas necessárias para conhecer os documentos que integrem o
processo de contratação, em especial, o edital, termo de referência, anteprojeto ou
projeto básico e contrato.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Parágrafo único. Quando houver a contratação do serviço de apoio, assessoramento
e supervisão de execução contratual, caberá ao fiscal dar conhecimento dos documentos
que integrem o processo de contratação, em especial, o edital, termo de referência,
anteprojeto ou projeto básico e contrato
Art. 109. No mesmo ato em que designar o fiscal do contrato, poderá ser designado o
seu suplente, que será formalmente convocado, na ausência do titular, assumindo, a
partir de então, e até o retorno deste, a responsabilidade pela fiscalização do contrato.
§ 10 Quando a suplência decorrer de férias, licença ou outro evento de duração
estendida, o fiscal titular deverá comunicar a ausência, formalmente, à Diretoria
Administrativa.
§ 2° Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras cabíveis aos titulares.
§ 3° Quando a ausência do titular perdurar por mais de 30 (trinta) dias contínuos, é
obrigatória a destituição deste e a nomeação de outro agente público.
Seção 111
Atribuições gerais do fiscal do contrato
Art. 110. São atribuições do fiscal de contrato, entre outras:
I - fiscalizar a execução do objeto do contrato, de acordo com o modelo de gestão
previsto no respectivo instrumento;
11 - acompanhar, quando contratado o serviço de apoio, assessoramento e supervisão
de execução contratual, a execução do objeto do contrato, de acordo com o modelo de
gestão no respectivo instrumento;
111 - apresentar ao gestor do contrato os relatórios de fiscalização;
IV - nos contratos de terceirização de serviços, com cessão de mão de obra em regime
de dedicação exclusiva, verificar a regularidade do cumprimento, pelo contratado, de
obrigações previdenciárias e trabalhistas;
V - esclarecer ao contratado eventuais dúvidas administrativas e técnicas, surgidas na
execução do objeto contratado;
VI - realizar, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços de
engenharia executados e aprovar a planilha de medição emitida, conforme disposto em
contrato;
VII - avaliar os serviços executados, pelo contratado, conforme critérios objetivos
estabelecidos;
VIII - determinar ao contratado a observância das normas técnicas e legais,
especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis, para a perfeita execução
do objeto;
IX - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de
segurança do trabalho;
X - determinar, motivadamente, a substituição de empregado do contratado ou
subcontratado que estiver comprometendo o bom andamento da execução;
XI - registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto e cientificar o contratado
acerca de irregularidades, assinalando prazo para correção;
XII - ter contato com o preposto do contratado, promovendo as reuniões necessárias
para a resolução de problemas na execução do contrato;
XIII - manifestar-se nas solicitações de manutenção do contrato, prorrogações de prazo
e alterações contratuais;
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GOIANA
XIV - verificar a qualidade, a quantidade e o uso correto dos materiais necessários à
execução contratual;
XV - requerer testes, exames e ensaios, quando necessários, no sentido de promoção
de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem
adquiridos;
XVI - conferir as notas fiscais emitidas;
XVII - receber, provisoriamente, o objeto do contrato; e
XVIII - comunicar infrações e solicitar ao gestor do contrato a abertura de processo
administrativo, para aplicação de sanções ao contratado.
§ 10 Para os objetos de maior complexidade, o agente público indicado como fiscal
preferencialmente acompanhará a etapa preparatória, para adquirir conhecimento sobre
os aspectos importantes ao exercício de suas atribuições e contribuir, com as
informações necessárias, para a elaboração dos documentos produzidos nessa etapa,
especialmente, em relação ao relato das ocorrências relacionadas à execução do objeto
de contrato anterior, se for o caso.
§ 2° Para o exercício de suas atribuições, o fiscal utilizará instrumentos para avaliação
do cumprimento das obrigações e medição de resultados, conforme o caso, e outros
que se fizerem necessários.
Seção IV
Fiscal técnico
Art. 111. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações
pertinentes às suas competências;
11 - anotar, no histórico de gerenciamento do contrato, todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
111- emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão
ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato, nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com
a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após
o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para
ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos, durante a fase de gestão do
contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado
que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
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Seção V
Fiscal administrativo
Art. 112. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das
tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização
de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do
pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
11- verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação
dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
111- examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e
previdenciá rias;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que
tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos, durante a fase de gestão do contrato,
em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado
que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Seção VI
Fiscal setorial
Art. ~~3. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o arts. 73
e o art. 74 desta Resolução.
Seção VII
Terceiros contratados
Art. 114. Na hipótese da contratação de terceiros, para assistência e para subsídios
aos fiscais de contrato, nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o
seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva, pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso
de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de
contrato; e
11- a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 115. O objeto do contrato será recebido pela Câmara Municipal:
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I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, a contar da comunicação escrita do
contratado ao setor responsável, a respeito do término da execução;
b) definitivamente, em até 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
11 - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, a contar da comunicação escrita do
contratado, ao setor responsável;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 10 O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato
ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo
ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem
riscos consideráveis à Câmara Municipal.
§ 2
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Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor,
aqueles enquadráveis nos incisos I e 11 do art. 75 da Lei nO 14.133/2021, com as suas
respectivas atualizações.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 116. A Câmara Municipal poderá optar por licitar ou realizar contratações diretas
com fundamento nas Leis Federais nO8.666, de 21 de junho de 1993, nO10.520, de 17
de julho de 2002, ou nO 12.462, de 04 de agosto de 2011, desde que atendidos
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - a opção por esse regime legal seja expressamente manifestada pela autoridade
competente em despacho assinado nos autos do processo administrativo
correspondente até 29 de dezembro de 2023;
11 - o processo esteja com as etapas de elaboração do termo de referência, de confecção
do orçamento estimado e de autorização da abertura da licitação ou da contratação
direta concluídas até 29 de dezembro de 2023; e
111 - a publicação do edital ou do ato de ratificação da contratação direta ocorra até 31
de março de 2024.
§1° A justificativa será formalizada nos autos do processo licitatório ou de contratação
direta.
§2° Os contratos ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preço, firmados
na hipótese do caput deste artigo, serão regidos pela legislação de escolha da autoridade
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público do quadro permanente da Câmara Municipal.
§ 2° Os membros da comissão de contratação responderão, solidariamente, por
todos os atos praticados pela comissão, exceto aqueles que expressarem posição
individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada, na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
§ 3° A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por agentes públicos,
em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 70. Na licitação, na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação
será composta por, no mínimo, três membros, preferencialmente, entre os servidores
efetivos dos quadros permanentes da Câmara Municipal, admitida a contratação de
profissionais para o assessoramento.
Art. 71. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais, cujos objetos não
façam parte da rotina administrativa da Câmara Municipal, bem como para novas
aquisições de bens ou serviços comuns, entendidas como aquelas nunca antes
contratadas pela Administração, poderá, excepcionalmente, ser contratada empresa ou
profissional especializado, por prazo determinado, mediante justificativa fundamentada,
com o objetivo de assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitação.
§ 1° A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput
deste artigo assumirá responsabilidade civil objetiva e solidária, pela veracidade e pela
precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencial idade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da
comissão de contratação.
§ 2° A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 72. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens
ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II - conduzir a licitação, na modalidade diálogo competitivo;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação
e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado e acessível a
todos, e atribuir-lhes eficácia, para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares,
previstos no art. 78, da Lei nO14.133/2021, observados os requisitos estabelecidos em
regulamento.
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competente, até o término de suas vigências ou até a entrega definitiva do objeto, sendo
possível admitir adesões às atas, conforme estabelecido no respectivo instrumento
convocatório.
Art. 117. As Atas de registros de preço, dos órgãos e entidades dos demais entes da
federação, inclusive as dos entes municipais em que a Câmara Municipal não figurou
como participante, poderão ser utilizadas, durante suas vigências, desde que autorizado
pelo respectivo órgão gerenciador.
Art. 118. Aplica-se o Decreto federal nO 11.462/2023, ou ato administrativo que o
suceder, às contratações realizadas no âmbito da Câmara Municipal, baseadas no
Sistema de Registro de Preço, no que couber.
Art. 119. Esta Resolução entra em vigência, a contar da sua publicação.
Art. 120. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a
Resolução 1.660, de 26 de dezembro de 2023.
Registre-se. Publique-se.
Goiana-PE, 14 de fevereiro de 2025.
Ver. Ramon Aranha
Presidente em exercício
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