| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.722 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Altera os artigos 3° e 4º da Lei Municipal n° 2.560/2022, que estabelece o Sistema de Controle de Consignações dos Servidores Públicos Municipais de Goiana, e dá outras providências |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.722/2025 Altera o artigo 3º e 4º da Lei municipal nº 2.560/2022, que estabelece o Sistema de Controle de Consignações dos servidores públicos municipais de Goiana e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANA/PE, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado o Art. 3º da Lei Municipal 2.560/2022, que passa a ter a seguinte redação: Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se: – Consignações compulsórias Sindicatos e associações representativas de classe dos servidores municipais; contribuição para os fundos integrantes do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS - do Município de Goiana, dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, aposentados e pensionistas; pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial; indenização à Fazenda Pública Municipal, em decorrência de dívida ou restituição; Imposto de Renda; – Consignações facultativas: Descontos, pelo Município, para recebimento de vale-transporte e vale-refeição; Contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal; Contribuições para planos de saúde, odontológico, de pecúlio, renda mensal, previdência complementar e cesta básica patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de seguros, que operem com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como, por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida; Amortização de empréstimos em geral, concedidos por instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; – Consignante: Poder Executivo Municipal; – Consignados: Servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal; – Consignatárias: Entidades elencadas no art. 7º desta Lei; – Margem consignável: valor máximo que pode ser debitado dos vencimentos de um servidor, para pagamento de suas consignações. Parágrafo único. Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso II, deste artigo, aplicar-se-ão, exclusivamente, as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata esta Lei. Art. 2º. Fica alterado o Art. 4º que passa a ter a redação na forma abaixo: Art. 4º – Efetuados os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados. 09/06/2025, 09:12 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/DA904710/c7aaae25ed1276e8238e07d795b8de61c7aaae25ed1276e8238e07d795b8de61 1/2 Parágrafo único. Considerar-se-á para fins de cálculo da margem consignável, além dos vencimentos básicos dos servidores, gratificação de 2/3, quinquênios, adicional de insalubridade, adicional de produtividade e qualquer vantagem que tiver sido incorporada aos seus vencimentos. Art. 3º. Para fins de aplicabilidade desta lei, não serão considerados como margem consignável, as verbas transitórias/indenizatórias, para os servidores efetivos que estiverem no último quinquênio funcional imediatamente anterior a sua aposentadoria, sendo garantida como margem o vencimento básico e as verbas que estiverem incorporadas a esses. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 13 de maio de 2025. LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS Prefeito Interino Publicado por: Douglas Roberto Oliveira Dos Santos Código Identificador:DA904710 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 13/05/2025. Edição 3840a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 09/06/2025, 09:12 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/DA904710/c7aaae25ed1276e8238e07d795b8de61c7aaae25ed1276e8238e07d795b8de61 2/2