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norma nº 2.722/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.722 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaAltera os artigos 3° e 4º da Lei Municipal n° 2.560/2022, que estabelece o Sistema de Controle de Consignações dos Servidores Públicos Municipais de Goiana, e dá outras providências
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.722/2025
Altera o artigo 3º e 4º da Lei municipal nº
2.560/2022, que estabelece o Sistema de Controle de
Consignações dos servidores públicos municipais de
Goiana e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANA/PE, no uso de suas
atribuições legais, e ainda amparado pela Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 3º da Lei Municipal 2.560/2022, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
– Consignações compulsórias
Sindicatos e associações representativas de classe dos servidores
municipais;
contribuição para os fundos integrantes do Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS - do Município de Goiana, dos servidores
públicos ocupantes de cargos efetivos, aposentados e pensionistas;
pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;
indenização à Fazenda Pública Municipal, em decorrência de dívida
ou restituição;
Imposto de Renda;
– Consignações facultativas:
Descontos, pelo Município, para recebimento de vale-transporte e
vale-refeição;
Contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade
fechada ou aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que
operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal;
Contribuições para planos de saúde, odontológico, de pecúlio, renda
mensal, previdência complementar e cesta básica patrocinados por
entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de
seguros, que operem com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida,
renda mensal e previdência complementar, bem como, por entidade
corretora de planos de saúde e seguro de vida;
Amortização de empréstimos em geral, concedidos por instituições
financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central;
– Consignante: Poder Executivo Municipal;
– Consignados: Servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas do
Poder Executivo Municipal;
– Consignatárias: Entidades elencadas no art. 7º desta Lei;
– Margem consignável: valor máximo que pode ser debitado dos
vencimentos de um servidor, para pagamento de suas consignações.
Parágrafo único. Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a"
e "b", do inciso II, deste artigo, aplicar-se-ão, exclusivamente, as
normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos
limites de que trata esta Lei.
Art. 2º. Fica alterado o Art. 4º que passa a ter a redação na forma
abaixo:
Art. 4º – Efetuados os descontos obrigatórios previstos em Lei, a
soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como
limite máximo 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos
fixos mensais dos consignados.
09/06/2025, 09:12 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/DA904710/c7aaae25ed1276e8238e07d795b8de61c7aaae25ed1276e8238e07d795b8de61 1/2
Parágrafo único. Considerar-se-á para fins de cálculo da margem
consignável, além dos vencimentos básicos dos servidores,
gratificação de 2/3, quinquênios, adicional de insalubridade, adicional
de produtividade e qualquer vantagem que tiver sido incorporada aos
seus vencimentos.
Art. 3º. Para fins de aplicabilidade desta lei, não serão considerados
como margem consignável, as verbas transitórias/indenizatórias, para
os servidores efetivos que estiverem no último quinquênio funcional
imediatamente anterior a sua aposentadoria, sendo garantida como
margem o vencimento básico e as verbas que estiverem incorporadas a
esses.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 13 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS
Prefeito Interino
Publicado por:
Douglas Roberto Oliveira Dos Santos
Código Identificador:DA904710
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 13/05/2025. Edição 3840a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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09/06/2025, 09:12 Município de Goiana
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