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norma nº 1.661/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1.661 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaRegulamenta o registro e controle de frequência dos servidores no âmbito da Câmara Municipal de Goiana - Pernambuco, e dá outras providências.
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GOIANA
Trabalhando para todos os goianenses
Resolução N° 1.661/2024.
Regulamenta o registro e controle de
frequência dos servidores no âmbito da
Câmara Municipal de Goiana - Pernambuco, e
dá outras providências.
o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, usando de suas atribuições
legais, com embasamento no art.30, IV, da Lei Orgânica
municipal, consubstanciado no art.10, VI, "I", DA Resolução nO
1.566/92 (Regimento Interno), faz saber que a Câmara aprovou
e ele promulga a seguinte resolução:
Art. 1° - Fica regulamentado o registro e controle de frequência dos
servidores, no âmbito da Câmara Municipal de Goiana - PE, nos
termos e condições estabelecidos nesta Resolução.
CAPíTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2° -A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal
de Goiana, cumprida de segunda a sexta-feira, será de acordo com a
peculiaridade e especificidade de cada cargo.
Parágrafo único. Aos servidores submetidos à jornada de 6 (seis)
horas ininterruptas, fica assegurado o período de 15 (quinze)
minutos para repouso ou alimentação, computados na duração da
jornada de trabalho.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115- Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.leg.br
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Art. 3°- As horas excedentes somente poderão ser efetuadas para
. suprir, transitoriamente, eventual necessidade de serviço, quando
autorizadas pela chefia imediata, por meio dos procedimentos
previstos no § 1
0
do art. 9
0
desta Resolução.
§ 1° -Serão desconsideradas as horas realizadas fora do horário
permitido para o servidor, bem como horas excedentes, caso não
exista autorização da chefia imediata.
§ 2° -Quando constatada a habitualidade injustificada de registros
fora do horário permitido para o servidor, no sistema de registro de
ponto, sem a autorização prevista neste artigo, poderá ser
instaurado procedimento de sindicância administrativa, por não
observação de normas legais.
§ 3°- Considera-se habitualidade a ocorrência de mais de 5 (cinco)
vezes no período.
Art. 4°_ Para fins do disposto nesta Resolução, salvo disposição em
contrário, considera-se período a frequência apurada do décimo
primeiro dia do mês ao décimo dia do mês subsequente.
Art. 5°- O serviço realizado fora das dependências da Câmara será
devidamente atestado pela Chefia imediata do servidor, ou pelo
Vereador titular do Gabinete a que ele estiver vinculado.
Art. 6°- Existindo a necessidade de trabalho em horário distinto do
estabelecido no art. 2
0
desta Resolução, como em sessões
ordinárias, sessões extraordinárias, sessões solenes e audiências
públicas, o servidor será convocado pela chefia imediata a trabalhar,
podendo ocorrer a mudança de horário de trabalho.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.log.br
--CASA JOSÉPINTODEABREU--
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para todos os goianenses
Parágrafo único.- A mudança de horário prevista neste artigo
deverá ser formalizada por meio dos procedimentos previstos no §
1° do art. 9° desta Resolução.
Art. 7°- Não sendo possível a troca de horário de expediente,
conforme previsto no art. 6° desta Resolução, ou quando surgir a
necessidade de trabalho em horário excedente no próprio dia,
impossibilitando o planejamento prévio de sua troca, as horas
excedentes trabalhadas serão computadas como crédito para banco
de horas ao servidor.
Art. 8° -Considerando os períodos de recesso parlamentar, as horas
excedentes acumuladas dentro de um exercício (1° de janeiro a 31
de dezembro) deverão ser utilizadas, até o limite máximo de 31 de
janeiro do exercicio posterior, sob pena de decadência.
CAPíTUL.O 11
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES
Art. 9°- O controle de frequência da jornada de trabalho dos
servidores da Câmara Municipal de Goiana será por apontamento
manual.
§ 1°- Serão considerados documentos de justificativa de ponto:
I - formulário de controle, assinado pelo servidor e chefia imediata,
e entregue ao Departamento de Recursos Humanos.
11 - formulário de controle, assinado por Vereador, com relação aos
servidores diretamente vinculados a cada Gabinete, inclusive
relatando serviços externos realizados.
Av. Marechal oeodo ro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 1 Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
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--CASA )OS~PINTODEABREU--
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para todos os goianenses
§ 2° -Nos casos de atendimento em eventos e/ou serviços externos,
o registro de ponto poderá ser substituído por formulário de
controle, por meio dos procedimentos previstos no § 1° do art. 9°
desta Resolução, entregues ao Departamento de Recursos
Humanos.
Art. 10-. Não serão descontadas ou computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto
inferiores a 15 (quinze) minutos diários.
§ 1
0
-As chegadas ao trabalho entre 15 (quinze) e 30 (trinta) minutos
após o inicio do horário definido para o servidor, com a devida
compensação destes minutos faltantes no final de sua jornada, não
serão consideradas atrasos, não sendo necessária a apresentação de
justificativa.
§ 2°_ As chegadas que ultrapassem 30 (trinta) minutos, havendo a
compensação dos minutos ao final do horário definido para o
servidor, não serão consideradas atrasos, se apresentada
justificativa, conforme padrões definidos no § 1° do art. 9° desta
Resolução, sendo consideradas alteração de horário da jornada.
Art. 11.- Os afastamentos ou ausências serão aceitas como
justificativas para registro do ponto, desde que documentadas junto
ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 12.- Todo servidor é responsável pelo controle da sua
frequência, referente ao período vigente, até a conferência e entrega
do espelho de ponto.
Art. 13.-Esquecimentos do registro do ponto poderão ser
justificados por meio dos procedimentos previstos no § 1° do art. 9°
desta Resolução, até o limite de 5 (cinco), no mesmo período.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telafax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Sita: www.goiana.pe.leg.br
§ 1°- Em caso de esquecimento justificado, eventuais horas
excedentes não serão consideradas.
§ 2°- Quando constatada a habitualidade no esquecimento, ou seja,
mais de 5 (cinco) esquecimentos, no mesmo período, os excedentes
não serão justificados, sendo computados como falta as horas do
dia.
Art. 14. -Quando, em razão de problemas de força maior, o servidor
não realizar o registro, a chefia imediata deve registrar a jornada de
trabalho do mesmo, por meio de relatório, e entregá-lo ao
Departamento de Recursos Humanos.
CAPíTU LO 111
DO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO
Art. 15-. Somente serão computadas para banco
extraordinárias autorizadas e registradas, por
procedimentos previstos no art. 9° desta Resolução.
de horas as
meio dos
Parágrafo único.- A realização de banco de horas é facultada à
Administração e dar-se-á em função da conveniência, do interesse
e da necessidade do serviço público, não se constituindo direito do
servidor.
Art. 16.- O servidor que, de maneira injustificada, deixar de
comparecer ou sair antecipadamente de seu local de trabalho, não
fará jus à compensação de tais horas, mesmo que tenha saldo
positivo.
Art. 17.- As horas folgas serão concedidas mediante solicitação
prévia, por meio dos procedimentos previstos no § 1° do art. 9°
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
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--CASA JOSÉPINTODEABREU--
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para todos os goianenses
desta Resolução, para lançamento da autorização junto ao sistema
de registro de ponto, para registro e controle, a fim de evitar
prejuízos às partes.
Art. 18.- O banco de horas será gerenciado pelo Departamento de
Recursos Humanos e pela chefia imediata, por meio do sistema de
registro de ponto.
Art. 19.- A conversão das horas a serem compensadas obedecerá
aos seguintes critérios:
I - uma hora de serviço extraordinário por uma hora a ser
compensada, quando realizada durante os dias úteis de trabalho;
11- uma hora de serviço extraordinário por uma hora e meia a ser
compensada, quando realizada durante o horário considerado
noturno;
111 - uma hora de serviço extraordinário por duas a serem
compensadas, quando realizada aos sábados, domingos ou feriados.
CAPíTULO IV
DAS HORAS NEGATIVAS
Art. 20.- Excepcionalmente, nos casos previstos nesta Resolução,
será permitida a compensação das horas negativas, desde que
comprovado e justificado o motivo do atraso/falta, por meio dos
procedimentos previstos no § 1
0 do art. 9° desta Resolução.
Art. 21.- A reposição de horas negativas deverá ser realizada até o
período subsequente ao da apuração de frequência, obedecendo-se
aos seguintes critérios:
Av. Marechal Doodoro da Fonseca, l1S - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
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--CASA JOSÉPINTODEABREU--
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Traba nando pari! todos os goianenses:
I - nas saídas antecipadas ou atrasos devido a problemas
emergenciais de saúde dos filhos, cônjuge/companheiro ou pai e
mãe do servidor;
11- para comparecimento, em casos excepcionais, em reuniões ou
atividades escolares dos filhos, em que seja necessária a presença
do pai, mãe ou responsável legal;
111- nos casos excepcionais e particulares em que o servidor tiver
que atualizar documentação, como carteira de habilitação e demais
documentos necessários à vida civil, desde que comprovada a sua
necessidade;
IV - outros assuntos particulares, os quais deverão ser comprovados
mediante justificativa para a chefia imediata.
Parágrafo único. -Não ocorrendo a reposição da totalidade das
horas negativas dentro do período subsequente de apuração de
frequência, estas serão descontadas na folha de pagamento, sendo
vedada a prorrogação para compensação.
CAPíTULO V
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 22.- É de responsabilidade da chefia imediata acompanhar e
controlar a frequência, assiduidade e pontualidade, advertindo de
forma escrita o servidor que desrespeitar esta Resolução.
Parágrafo Único.- Com relação aos servidores vinculados aos
Gabinetes dos Vereadores, será de responsabilidade de cada
Vereador a aferição da regularidade da frequência dos mesmos, seja
em atividade interna ou externa.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Te(efax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.log.br
- ~....•
..-
T abathando para todos os goianenses
Art. 23.- Caracteriza-se infração disciplinar o descumprimento desta
Resolução, respondendo, solidariamente, a chefia que tenha
concordado com a irreqularidade, pela ação ou omissão de suas
responsa bilidades.
Art. 24.- Os períodos consolidados como saldo no banco de horas
não serão convertidos em pecúnia, na hipótese de interrupção do
vinculo funcional do servidor.
Art. 25.- Casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Mesa
Diretora.
Art. 26.- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.27.- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-ser Publique-se.
ara Municipal de Goiana, em 19 de
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115- Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Tetefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Sita: w»••. w.goiana.pe.leg.br

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