| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2471 / 2021 |
| Date | 2021-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o percentual de vagas nos estacionamentos privados no âmbito do município de Goiana, para pessoas portadoras de deficiências e idosos dá outras providências. |
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me, tm us PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE mu olana CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº2.471/2021. Dispõe sobre o percentual de vagas nos estacionamentos privados no âmbito do município de Goiana, para pessoas portadoras de deficiências e idosos dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica reservado 10% (dez por cento) do total de vagas existentes nos estacionamentos privados do município de Goiana/PE, para pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais e auditivas, assim como para idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 2º Fica o município de Goiana/PE, autorizado a cobrar multa diária no valor de R$ 100,00 no caso de descumprimento do art. 1º da presente Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFENO MUNICIPAL Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE CNP) nº 10.150.043/0001-07