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norma nº 2.749/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.749 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.749/2025
LEI N° 2.749/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Orçamento do Município de Goiana, Estado de
Pernambuco, para o exercício de 2026, será elaborado e
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as diretrizes gerais para a elaboração da proposta
orçamentária;
II – a estrutura e a organização do orçamento;
III – as alterações na legislação tributária do Município;
IV – as diretrizes relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos;
V – as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI – a participação da população e das audiências públicas;
VII – a celebração de operações de crédito;
VIII – disposição sobre sistema de custos;
IX – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
Seção Única
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os
seguintes anexos:
I – de Riscos Fiscais;
II – de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste
artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes
anexos:
I - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
III - Evolução do patrimônio líquido;
IV - Projeção atuarial do RPPS;
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V – Estimativa e compensação da renúncia de receita;
CAPÍTULO III
Seção I
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta
orçamentária
Art. 3º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive
por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão
fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público:
I – os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II – as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
III – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV – o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal, estabelecidas em consonância com a legislação
constitucional e infraconstitucional específica, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, devendo ser observados os
objetivos abaixo especificados:
I – responsabilidade na gestão fiscal;
II – desenvolvimento econômico e social, visando à redução
das desigualdades;
III – eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos,
em especial nas ações e serviços de saúde e de educação;
IV – ação planejada, descentralizada e transparente, mediante
incentivo à participação da sociedade;
V – articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e
a iniciativa privada;
VI – acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII – preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e
das manifestações culturais.
§1˚ No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos
relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas
de menor índice de desenvolvimento humano.
§2º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta
orçamentária para 2025, por meio dos projetos e atividades a
eles relacionados, constarão no Projeto de Lei do Plano
Plurianual 2022-2025.
Art. 5º Integrarão a proposta orçamentária do Município para
2026:
I - Projeto de lei;
II - Anexos;
III – Mensagem
§1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições
permitidas pelo § 8˚, do art. 165 da Constituição Federal e
disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64.
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§ 2º A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput
deste artigo será por meio de quadros orçamentários
consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64
e outros estabelecidos para atender disposições legais,
conforme discriminação abaixo:
I – Quadro de discriminação da legislação da receita;
II – Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas
decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira e tributária;
III – Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos
exercícios de 2022 e 2023, bem como a estimativa para 2026;
IV – Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos
exercícios de 2023 e 2024 e fixada para 2026;
V – Demonstrativo consolidado da receita resultante de
impostos e da despesa consignada para manutenção e
desenvolvimento do ensino no exercício de 2026, bem como o
percentual orçado para aplicação no referido exercício,
consoante com o art. 212 da Constituição Federal;
VI – Demonstrativo consolidado do percentual das receitas
indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das
despesas fixadas na proposta orçamentária para 2026,
destinadas às ações e serviços de saúde;
VII – Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento
e desenvolvimento de programas e ações de assistência à
criança e ao adolescente;
VIII – Demonstrativo da receita e despesa segundo as
categorias econômicas, anexo I da Lei 4.320/64;
IX – Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da
Lei 4.320/64;
X – Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2
Lei 4.320/64;
XI – Natureza da despesa por categoria econômica, por
unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XII - Natureza da despesa consolidada por categoria
econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64;
XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho,
projeto, atividade e operação especial, por unidade
orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades do anexo 7 da Lei
4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo da fonte de recurso, anexo 8 da
Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9
da Lei 4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVIII -Demonstrativo para atendimento do § 6º do art. 165 da
Constituição Federal.
Art. 6º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração
Direta e seus Fundos, bem como, o das entidades autárquicas e
fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de
detalhamento:
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I – programa de trabalho do órgão;
II – despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e
modalidade de aplicação;
III – despesa por unidade orçamentária, evidenciando as
classificações institucional, funcional e programática,
detalhando os programas segundo projetos, atividades e
operações especiais, e especificando as dotações por grupo de
natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de
despesa e fonte de recursos.
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e”
do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de
forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Art. 8º A lei orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no valor, máximo, de 2,0% (dois inteiros por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de
2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 9º A lei orçamentária não consignará recursos para início
de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos
aqueles em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os
cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei
Orçamentária para 2026, com dotações vinculadas a fontes de
recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas
despesas no orçamento para 2026, destinadas aos investimentos
constantes no PPA citados no caput, em valores superiores
aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja
perspectiva de transferências voluntárias para o Município
superiores a estimativa constante nesta LDO.
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações
relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de
parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n°
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações
relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de
consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6
de abril de 2005.
Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como, o Plano
Plurianual, deverão compatibilizar as metas qualitativas e
financeira estabelecidas no Plano Municipal de Educação
regulados através de Lei Municipal específica.
Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
previdenciária, em tramitação.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de
lei orçamentária:
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I – serão identificadas as proposições de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada, em
decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – será identificada a despesa, condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou
sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2025, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados,
as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no
todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na
receita:
I – operação de crédito autorizada por lei específica, nos
termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no
art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como,
se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
II – operações de crédito a serem autorizadas na própria lei
orçamentária, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art.
32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no
inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se
for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis,
móveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na
dívida ativa do Município;
IV – no Projeto de Lei Orçamentária conterá o equilíbrio entre
receitas e despesas, conforme estabelecido nos padrões fiscais
e contábeis da matéria.
Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do
Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação
de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados,
bem como, de campanhas de natureza educativa ou preventiva,
excluídas as despesas com a publicação de editais e outras
legais.
Art. 17. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei
do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária
dotações para programas, projetos e atividades constantes de
projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na
Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO III
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de
2026 conterá autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares de até 10% (dez por cento) do total dos
orçamentos, bem como da legislação aplicável à matéria.
Art. 19. Os créditos suplementares serão autorizados por lei e
abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de
uma categoria econômica para outra, observadas as disposições
da Lei Federal n˚ 4.320/64 e atualizações posteriores.
§ 1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de
abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na
forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os
seguintes:
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I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II – recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III – resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las,
inclusive financiamentos com recursos provenientes do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES),
Programa de Modernização Administrativa Tributária (PMAT),
Programa Nacional de Apoio a Financiamento Municipal
(PNAFM) e outros;
V – recursos provenientes de transferências à conta de fundos,
para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI – recursos provenientes de transferências voluntárias
resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para
realização de obras ou ações específicas.
§ 2º As propostas de modificações ao projeto de lei
orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais,
serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o
orçamento.
§ 3º Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos
4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite
de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício
seguinte, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos,
inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da
Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos
adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados
os limites constitucionais.
Art. 21. Para adequação orçamentária decorrente de mudança
na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder
Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações
orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de
2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de
recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou
remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver
reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria do
Ministério de Orçamento e Gestão – MOG 42/1999.
Art. 22. Não se incluem no limite de suplementação, previsto
no art. 18 da presente Lei, para atendimento das seguintes
despesas:
I – suplementações e transferências de recursos para
cumprimento do Orçamento Impositivo Municipal, constante
do detalhamento do Quadro de Detalhamento de Despesas da
Secretaria de Planejamento Estratégico.
II – Incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de
dezembro de 2025, constantes do superávit financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do Exercício anterior, inclusive com a
criação de Fonte de Recursos específica.
III – Desdobro de Fichas de Despesas para adequação de
Fontes de Recursos específicas de mesma natureza.
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Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da
despesa.
§1˚ No processamento do orçamento e da contabilidade será
utilizado software de contabilidade e orçamento público que
deverá:
I – processar a contabilidade em partidas dobradas nos
sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado;
II – possuir centro de custos que identifique os gastos para
propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento
aprovado por Decreto;
III – atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições
regulamentares e atualizações posteriores;
IV – permitir o processamento dos demonstrativos que
integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e
de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida
pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com adequação
do Plano de Contas do Setor Público Nacional (PCASP).
§ 2˚ Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais nos orçamentos das unidades
administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 24. A execução do orçamento da despesa obedecerá,
dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a
dotação fixada para cada grupo de natureza da despesa e da
respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos
gastos nos respectivos elementos de despesa de conformidade
com a Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações
posteriores.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um elemento de despesa para
outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Seção III
Do Superávit
Art. 25. A lei orçamentária poderá prever superávit
orçamentário.
§ 1º Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de
utilização integral do superávit orçamentário, o Executivo
poderá fazer uso do valor remanescente para a abertura de
créditos adicionais, na forma que estabelecer a lei
orçamentária.
§ 2º Será considerada a obtenção de superávit primário na
elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei
orçamentária para 2026, bem como, deverá ser evidenciada a
transparência da gestão, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às
informações, onde se inclui a Internet.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 26. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na
que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da
justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina
arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo,
subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos
cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
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Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser
instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto
orçamentário e financeiro.
Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei
Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a
implementação de programa de modernização do sistema de
arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária,
bem como do programa municipal de modernização
administrativa e financeira, que terá como pressuposto a
integração tecnológica dos diversos setores da Administração
Municipal.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção I
Das despesas com pessoal
Art. 29. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de
atendimento do disposto no inciso II, do § 1º do art. 169 da
Constituição Federal, ficam autorizados a conceder, mediante
autorização legislativa, quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, funções, alterações na
estrutura de carreira, bem como realização de concurso,
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2026, as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as
disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 30. Observado o disposto no parágrafo único do art. 28
desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei
visando:
I – a concessão e a absorção de vantagens e ao aumento de
remuneração de servidores;
II – a criação e à extinção de cargos públicos;
III – a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V – a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano
de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da
qualidade do serviço público, por meio de políticas de
valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das
condições de trabalho do servidor público.
VI – instituição de incentivos a demissão voluntária.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a
concessão de vantagens já previstas na legislação federal.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da
demonstração do atendimento aos requisitos da Lei
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Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31. Havendo necessidade de redução das despesas de
pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei
Complementar n˚ 101/2000, o Poder Executivo adotará as
seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em
comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter
temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste
artigo serão tomadas de acordo com as disposições
constitucionais pertinentes.
Art. 32. O Município poderá incluir na proposta orçamentária
dotação destinada ao custeio de despesas com programa de
demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção II
Da previdência
Art. 33. O Município poderá contratar serviços de consultorias
e assessorias, contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e
jurídicas para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Art. 34. Serão incluídas dotações no orçamento de 2026 para
realização de despesas com cobertura de déficit e passivo
atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores.
Art. 35. O Regime Próprio de Previdência Social será
estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente
no tocante a contabilidade previdenciária, nos termos da
legislação aplicável a matéria.
Art. 36. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação
vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas
especificadas em lei e regulamento.
Art. 37. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar
a proposta orçamentária, por meio de unidade gestora
supervisionada.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra￾Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na
Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta na
Portaria Interministerial n º 688, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção III
Da saúde e educação
Art. 38. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde,
bem como de educação, serão demonstradas por meio da
publicação dos Demonstrativos Anexo VIII (Educação) e XII
(Saúde) do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
elaborados de conformidade com o Manual de Demonstrativos
Fiscais- MDF, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo
aos competentes conselhos de acompanhamento.
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CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 39. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão
feitos, pela Prefeitura, até o dia vinte de cada mês, nos termos
art. 29-A da Constituição Federal, devendo, a Câmara,
providenciar a disponibilização, à Prefeitura, dos balancetes
orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para
efeito de processamento consolidado, nos termos das
disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como
propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal, exigidos pela Lei
Complementar n˚ 101/2000.
§ 1º – O valor do duodécimo do Poder Legislativo Municipal
corresponderá a 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153, e
nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado, no exercício anterior.
§ 2º – Na hipótese de previsão orçamentária insuficiente, em
relação ao somatório da receita efetivamente realizada no
exercício anterior, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal o respectivo Projeto de Lei para abertura de crédito
suplementar, e, consequentemente, reforço das respectivas
dotações, de modo que fique assegurada ao Poder Legislativo a
utilização de todo o valor repassado do duodécimo, no
percentual de 7%(sete por cento), sobre a receita realizada do
exercício imediatamente anterior.
§ 3º – Especificamente, no mês de janeiro de 2026, o repasse
dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma
proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser
ajustada, em fevereiro de 2026, eventual diferença que venha a
ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os
balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos
das fontes de receita do exercício anterior.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 40. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e
entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e
financeira, na forma da Lei, bem como, incluir dotações
específicas para custeio de despesas resultantes destes
convênios no orçamento de 2026.
Art. 41. Os convênios, contratos, termos de compromisso,
acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo,
dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas
de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como
infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de
alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção
de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e
de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros
governos.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 42. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para
2026, bem como, em suas alterações, dotações a título de
transferências de recursos orçamentários a instituições privadas
sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
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Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e
sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público
nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS), ou conselhos equivalentes;
II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III – da prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade
beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na
conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de
17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e
Resolução da Coordenadoria de Controle Interno nº 004, de 31
de agosto de 2017.
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade
competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de
constituição da entidade;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular
perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da
Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos
termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência, no que
se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de
órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano
de aplicação, conforme disposições da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos.
§2º Sem prejuízo das demais disposições legais e
regulamentares, o plano de trabalho de que trata o § 1˚ conterá
objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a
utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
§3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de
2026, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto
nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.
§4º Serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante
disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal,
atendidas as exigências desta seção, no que couber.
§5º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos
próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos
mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola,
para as unidades executoras.
§6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade
de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
§7º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências
legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações
dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das
metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de convênio.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
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Subseção VII
Dos consórcios
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios,
termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para
formalização de participação em consórcios com outros
municípios, conforme lei municipal específica e demais
disposições legais aplicáveis.
§1º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e
programas a serem executados em consórcios, nos termos da
Lei Federal n˚ 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação
local, para atendimento de objetivos públicos.
§2º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do
Município, destinadas à participação referenciada no caput,
inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções,
bem como para execução de programas, projetos e atividades
vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de
parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a
legislação aplicável a cada caso.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 44. Constarão do orçamento dotações destinadas a
doações e execução de programas assistenciais, culturais e
esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e
critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos
locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei
Complementar nº 101/2000.
§1º Nos programas culturais de que trata o caput deste artigo,
se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de
festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro,
emancipação política e outras manifestações culturais e que
estejam no calendário turístico, inclusive quanto à valorização
e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição
Federal.
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o
lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se
inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do
art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 45. O orçamento para o exercício de 2026 consignará
dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes
de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos §§ 1º, 1˚-A, 2º e 3˚ do art. 100 da
Constituição Federal e art. 87 do ADCT da Carta Magna e
disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder
Judiciário à Prefeitura Municipal, até 02 de abril de 2025, serão
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026,
conforme determina a Constituição Federal.
Art. 46. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de
pequeno valor os débitos decorrentes de sentenças judiciais
com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário,
que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior benefício
do regime geral de previdência social.
CAPÍTULO V
Seção I
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Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OS’s e das OSCIP’s
Art. 47. A eventual realização de termos de parcerias, contratos
de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão
observar as disposições da Lei Federal 13.019/2014.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção XI
Do Orçamento Impositivo
Art. 48. O projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA – deverá
constar o percentual de 2,00% da Receita Corrente Liquida
estimada para o Exercício de 2026 a título de Orçamento
Impositivo do Poder Legislativo, sendo 1,00% das ações para a
Saúde e 1,00% das ações para outras ações de governo.
§1º – Fica autorizada a transferência de recursos do Orçamento
Impositivo para Entidades sem fins lucrativos, desde que
atenda as regras estabelecidas no art. 42 da presente Lei.
§ 2º – A destinação de Orçamento Impositivo se dará
preferencialmente em ações de
infraestrutura municipal e aquisição de equipamentos públicos,
com vistas a melhoria na entrega de bens e serviços à
comunidade e será alocado em funcional programática na
Secretaria de Planejamento Estratégico como órgão
coordenador das ações.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
Das despesas novas
Art. 49. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da
Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à
geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16
da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e
publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art.
97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 50. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei
Complementar n˚ 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido na
Lei Federal 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção II
Da limitação de empenho
Art. 51. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
Executivo poderá fixar a programação financeira e o
cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único
do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os
recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Art. 52. Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, poderá ser promovida a
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limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30
(trinta) dias subsequentes ou o período suficiente para a
respectiva adequação fiscal.
§ 1º A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será
fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as
despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da
dívida e precatórios judiciais.
§ 2º Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de
despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários
destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações,
equipamentos e material permanente e despesas correntes não
afetas a serviços básicos.
§ 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram
limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
§ 4º Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput”
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar
o orçamento.
§ 5º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 53. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser
equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a
prevista para o bimestre.
Art. 54. Não são objeto de limitação às despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dos fundos
Art. 55. Os orçamentos dos fundos municipais poderão
integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras
supervisionadas.
§ 1º Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos
planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à
Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes
da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de
2026 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e
consolidação na proposta orçamentária.
§ 2º Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma
das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do
Município, até que exista ordenador de despesas formalmente
designado.
§ 3º É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e
despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167
da Constituição Federal.
Art. 56. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas,
especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos,
identificados na legislação pertinente e nos planos de
aplicação, estes representados por planilhas de despesa com
identificação das classificações funcional, programática,
categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 57. Os repasses de recursos aos fundos constarão da
programação de que trata o art. 51 desta Lei, por meio de
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transferência financeira, condicionada a execução e das ações
constantes no orçamento do fundo.
Art. 58. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) será elaborado nos termos desta Lei, observada as
disposições da legislação específica.
Art. 59. Poderão constar da proposta do orçamento anual para
2026, unidades orçamentárias destinadas:
I – à manutenção e desenvolvimento da educação básica e
valorização dos profissionais da educação, com recursos do
FUNDEB e do Tesouro Municipal;
II – ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do
Município;
III – ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos
do FNAS e do Tesouro Municipal;
IV – ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do
Tesouro Municipal;
V – a demais fundos municipais criados por meio de Lei
específica.
CAPÍTULO VII
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 60. A comunidade poderá participar da elaboração do
orçamento do Município por meio de audiências públicas e
oferecer sugestões:
I – ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2025,
junto à Secretaria de Finanças;
II – ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e
finanças, durante o período de tramitação da proposta
orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e
regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas
pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública
será observado:
I – Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio
da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no
âmbito municipal, definidas pelo § 1º do art. 166 da
Constituição Federal;
b)convocar a audiência com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis;
II – Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 4 (quatro) dias antes da
audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório
Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos
termos do Manual de Demonstrativos Fiscais, publicado pela
Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
CAPÍTULO VIII
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art. 61. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de
2026, para contratação de operações de crédito será destinada
ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda,
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os limites de endividamento e disposições estabelecidos na
legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para
2026, autorização para celebração de operação de crédito por
antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às
exigências da Lei Complementar n˚ 101/2000, do Banco
Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do
Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente,
dentro do exercício.
Art. 62. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao
pagamento de juros, amortizações e encargos legais
relacionadas com operações de crédito de antecipação de
receita orçamentária (ARO) e de longo prazo, contratadas ou
em processo de contratação, junto ao BNDES, Banco do Brasil
ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de
Programas de Modernização Administrativa e Incremento de
Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros
das linhas de infraestrutura, habitação, saneamento e
reequipamento.
§ 1º. As operações de crédito obedecerão à LC nº 101/2000, as
Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do
Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e, ainda, a
regulamentação nacional específica.
§ 2º. A implantação dos programas citados no caput deste
artigo depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto,
enquadrado nas normas próprias.
CAPÍTULO IX
Seção Única
Do Sistema de Custos
Art. 63. O Município de Goiana adotará os conceitos
enumerados no art. 1º da Portaria STN n.º 716 de 24/11/2011,
conceituando o Sistema de Informações de Custos como o
sistema informacional do Governo Municipal que tem por
objetivo o acompanhamento, a avaliação e a gestão dos custos
dos programas e das unidades da administração municipal e
apoio aos gestores no processo decisório.
Parágrafo Único: A informação de custos consiste em um
instrumento de governança no setor público, diante de um
cenário de escassez de recursos e de necessidade de aumento
da transparência governamental e accontability, além de novos
desafios na busca de eficiência, eficácia e efetividade no
planejamento e execução das políticas públicas, além da
avaliação efetiva da qualidade do gasto público.
CAPÍTULO X
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 64. A proposta orçamentária do Município, para o
exercício de 2026, será entregue ao Poder Legislativo até o dia
05 de outubro de 2025 e deverá ser devolvida para sanção até
trinta de novembro, conforme dispõe o inciso III, do § 1º, do
art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 65. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo,
para o exercício de 2026, será entregue ao Poder Executivo até
30 de agosto de 2025, para efeito de compatibilização com as
despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Art. 66. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus
anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as
disposições do § 3˚ do art. 166 da Constituição Federal, sejam
compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
I – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que
incidam sobre:
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a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
II – estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 67. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao
Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III, do § 1º, do
art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do
projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das
emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 68. Caso a devolução do orçamento para sanção do
Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal,
ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem
consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o
Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria.
Art. 69. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e
seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao
interesse público poderão ser vetadas, pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante
disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que
comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas
ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As emendas à Proposta Orçamentária ficam
limitadas a 2% (dois por cento) desta, ficando vedadas as
emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de
duração continuada.
Art. 70. A execução do orçamento e do planejamento
governamental do Município, no exercício de 2026, seguirá as
disposições desta Lei e de seus anexos, para o
acompanhamento da programação orçamentária e financeira,
com vistas à obtenção dos resultados previstos e o
cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 71. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do
Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou
demanda da sociedade, mediante um conjunto articulado de
projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de
um bem ou serviço para a população.
Art. 72. Os programas que envolvam atividades finalísticas
poderão ser administrados por gestores de programas
governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município, na
forma da Lei.
Art. 73. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos
demonstrativos:
I – Anexo de Metas Fiscais (ANEXO I);
II – Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO II).
Parágrafo Único. As metas fiscais e anexos, além de
prioridades desta Lei, poderão ser revistas no momento de
elaboração do Plano Plurianual – PPA 2021-2025 – e, ainda, as
mudanças de que trata serão descritas, acompanhará o
memorial do PPA 2021-2025.
Art. 74. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2026, a
programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, poderá ser executado em cada mês, até o limite de
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1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se
completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e
assistência social, bem como às despesas relativas à pessoal e
seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal,
podendo as despesas serem realizadas em sua totalidade.
Art. 75. A população poderá ter acesso às prestações de contas,
por meio de consulta direta, nos termos do art. 49, da LC nº
101/2000, somente no âmbito da Câmara Municipal de
Vereadores, ou com disponibilização dos dados na Internet em
Portal do Município.
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 26 de agosto de 2025.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Os anexos dessa Lei estão disponíveis no site oficial da
Prefeitura Municipal de Goiana.
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:24EB35F8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 29/08/2025. Edição 3917
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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