| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.762 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Institui o Programa de Saúde Mental, prevenção de depressão e suicídio para pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência, e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.762/2025 INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO PARA PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º. Fica instituído o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio no Município de Goiana, para atendimento psicológico de pais e cuidadores diretos de Pessoas com Deficiência (PCD). Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei são destinados aos pais e cuidadores, ainda que sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente aos cuidados primários de Pessoas Com Deficiência (PCD), assim entendidas aquelas referidas no art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, bem como no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art.2º. A implementação deste Programa se dará através de convênios, parcerias com organizações não-governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), prevenindo o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio. §1º - Os benefícios deste Programa são oferecidos aos pais e cuidadores diretos de que trata esta Lei, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o valor correspondente a 03(três) salários mínimos. §2º- O programa será desenvolvido com ações, cujos objetivos são: I - O acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa Com Deficiência (PCD), com orientações e informações específicas acerca da deficiência e outras condições, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação, e orientação psicoeducacional de como agir para o melhor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei; II- Prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de depressão ou suicídio; III - Formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar. Art. 3º - O Poder Executivo poderá criar aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recurso de tecnologia assistiva, para o oferecimento do atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD). Parágrafo único. O agendamento do atendimento psicológico deverá ser realizado diretamente no aplicativo referido no 09/10/2025, 09:02 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/4D5EC7F6/d166f8355c40a58bdcfe49c21fa8c548d166f8355c40a58bdcfe49c21fa8c548 1/2 caput, sendo armazenado seu registro para fins de estatística e acompanhamento, obedecendo às normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, e a privacidade garantida pelo sigilo profissional. Art. 4º - Os protocolos do Programa de que trata esta Lei deverão ser desenvolvidos por uma equipe multidisciplinar composta por: psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais que se fizerem necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado. Art. 5º - Poderão ser coletados dados do Programa, através de pesquisas quantitativas e qualitativas, que poderão compor um relatório anual por qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo, bem como em sítios específicos relacionados à temática que é objeto do Programa, para criação de banco com informações para nortear políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD). Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 24 de setembro de 2025. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:4D5EC7F6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 01/10/2025. Edição 3940 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 09/10/2025, 09:02 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/4D5EC7F6/d166f8355c40a58bdcfe49c21fa8c548d166f8355c40a58bdcfe49c21fa8c548 2/2