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norma nº 2.762/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.762 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaInstitui o Programa de Saúde Mental, prevenção de depressão e suicídio para pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.762/2025
INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE MENTAL,
PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO
PARA PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.1º. Fica instituído o Programa de Saúde Mental, Prevenção
de Depressão e Suicídio no Município de Goiana, para
atendimento psicológico de pais e cuidadores diretos de
Pessoas com Deficiência (PCD).
Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei são
destinados aos pais e cuidadores, ainda que sem relação de
parentesco, que estejam responsáveis diretamente aos cuidados
primários de Pessoas Com Deficiência (PCD), assim
entendidas aquelas referidas no art. 2º da Lei nº 13.146, de 06
de julho de 2015, bem como no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764,
de 27 de dezembro de 2012.
Art.2º. A implementação deste Programa se dará através de
convênios, parcerias com organizações não-governamentais,
universidades e instituições de ensino públicas e privadas,
órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a
fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e
cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD),
prevenindo o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
§1º - Os benefícios deste Programa são oferecidos aos pais e
cuidadores diretos de que trata esta Lei, cuja renda familiar
mensal não ultrapasse o valor correspondente a 03(três)
salários mínimos.
§2º- O programa será desenvolvido com ações, cujos objetivos
são:
I - O acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da
Pessoa Com Deficiência (PCD), com orientações e
informações específicas acerca da deficiência e outras
condições, bem como o acompanhamento integral para
conscientização, aceitação, e orientação psicoeducacional de
como agir para o melhor desenvolvimento de pessoas sob os
cuidados dos destinatários desta Lei;
II- Prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e
cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que
possa levá-los a um estado de depressão ou suicídio;
III - Formatação de estratégias de enfrentamento de alterações
sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá criar aplicativo de celular
gratuito e de fácil visualização, com recurso de tecnologia
assistiva, para o oferecimento do atendimento psicológico por
vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores
diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).
Parágrafo único. O agendamento do atendimento psicológico
deverá ser realizado diretamente no aplicativo referido no
09/10/2025, 09:02 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/4D5EC7F6/d166f8355c40a58bdcfe49c21fa8c548d166f8355c40a58bdcfe49c21fa8c548 1/2
caput, sendo armazenado seu registro para fins de estatística e
acompanhamento, obedecendo às normas legais pertinentes à
guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, e a
privacidade garantida pelo sigilo profissional.
Art. 4º - Os protocolos do Programa de que trata esta Lei
deverão ser desenvolvidos por uma equipe multidisciplinar
composta por: psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem
prejuízo de outros profissionais que se fizerem necessários à
sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.
Art. 5º - Poderão ser coletados dados do Programa, através de
pesquisas quantitativas e qualitativas, que poderão compor um
relatório anual por qualquer interessado através de publicação
no Diário Oficial do Executivo, bem como em sítios
específicos relacionados à temática que é objeto do Programa,
para criação de banco com informações para nortear políticas
públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos
pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no
que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 24 de setembro
de 2025.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:4D5EC7F6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 01/10/2025. Edição 3940
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
09/10/2025, 09:02 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/4D5EC7F6/d166f8355c40a58bdcfe49c21fa8c548d166f8355c40a58bdcfe49c21fa8c548 2/2

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