| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.763 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Institui o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e torna obrigatório o atendimento prioritário aos portadores da Síndrome da Fibromialgia nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas do município de Goiana. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.763/2025 Institui o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, institui a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia e torna obrigatório o atendimento prioritário aos portadores da Síndrome da Fibromialgia nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas de Município de Goiana. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o dia 12 de maio a ser comemorado anualmente, bem como passa a integrar e calendário de eventos oficiais do Município de Goiana, o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, que servirá como instrumento de política pública em saúde. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde, desenvolverá campanhas educativas e de esclarecimento à população e aos profissionais de saúde sobre a Fibromialgia, seus sinais, sintomas e as melhores formas para o tratamento e para melhorar a qualidade de vida dos portadores. Art.3º - Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado. Art.4º - A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I- nome completo; II- data de nascimento; III- número da carteira de identidade civil; IV- número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; V- fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e VI- assinatura ou impressão digital do identificado Art.5º - A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia. Art.6º - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo cadastramento das pessoas portadoras de Fibromialgia e pelo fornecimento de cartão de identificação dos beneficiários, por meio de comprovação médica. Art.7º- Fica determinado o atendimento prioritário aos portadores da Síndrome da Fibromialgia nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, bem como nas concessionárias de serviços públicos do município do Goiana. 09/10/2025, 09:04 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/0D114425/97612a34a2382a9bec3eec5405f06c6697612a34a2382a9bec3eec5405f06c66 1/2 Parágrafo Único. O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o caput. Art.8º - O símbolo mundial da Fibromialgia deverá ser inserido nas placas ou avisos de atendimento prioritário dos estabelecimentos a que se refere o art. 1". Art.9º - A sinalização do simbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos "símbolos internacionais de acesso", no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências. Art.10º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.11º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art.12º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 24 de setembro de 2025. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:0D114425 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 29/09/2025. Edição 3938 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 09/10/2025, 09:04 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/0D114425/97612a34a2382a9bec3eec5405f06c6697612a34a2382a9bec3eec5405f06c66 2/2