br-locleg corpus explorer

← Goiana (PE)

norma nº 2.763/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.763 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaInstitui o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e torna obrigatório o atendimento prioritário aos portadores da Síndrome da Fibromialgia nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas do município de Goiana.
native_id507

Originating matéria

matéria 2950 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.763/2025
Institui o Dia de Conscientização e
Enfrentamento à Fibromialgia, institui a carteira
de identificação da pessoa com fibromialgia e
torna obrigatório o atendimento prioritário aos
portadores da Síndrome da Fibromialgia nos
estabelecimentos ou empresas públicas e
privadas de Município de Goiana.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o dia 12 de maio a ser comemorado
anualmente, bem como passa a integrar e calendário de eventos
oficiais do Município de Goiana, o Dia de Conscientização e
Enfrentamento à Fibromialgia, que servirá como instrumento
de política pública em saúde.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde, desenvolverá
campanhas educativas e de esclarecimento à população e aos
profissionais de saúde sobre a Fibromialgia, seus sinais,
sintomas e as melhores formas para o tratamento e para
melhorar a qualidade de vida dos portadores.
Art.3º - Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a
identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo
a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o
atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
Art.4º - A Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia será expedida mediante requerimento,
acompanhado de relatório médico, com indicação do código da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde CID, e deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I- nome completo;
II- data de nascimento;
III- número da carteira de identidade civil;
IV- número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V- fotografia no formato três centímetros por quatro
centímetros; e
VI- assinatura ou impressão digital do identificado
Art.5º - A Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser
revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a
contagem das pessoas com fibromialgia.
Art.6º - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo
cadastramento das pessoas portadoras de Fibromialgia e pelo
fornecimento de cartão de identificação dos beneficiários, por
meio de comprovação médica.
Art.7º- Fica determinado o atendimento prioritário aos
portadores da Síndrome da Fibromialgia nos estabelecimentos
ou empresas públicas e privadas, bem como nas
concessionárias de serviços públicos do município do Goiana.
09/10/2025, 09:04 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/0D114425/97612a34a2382a9bec3eec5405f06c6697612a34a2382a9bec3eec5405f06c66 1/2
Parágrafo Único. O atendimento prioritário compreende
tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de
que trata o caput.
Art.8º - O símbolo mundial da Fibromialgia deverá ser
inserido nas placas ou avisos de atendimento prioritário dos
estabelecimentos a que se refere o art. 1".
Art.9º - A sinalização do simbolo mundial da Fibromialgia
deve ser aplicada conforme a norma dos "símbolos
internacionais de acesso", no mesmo parâmetro adotado para
outras deficiências.
Art.10º - As despesas decorrentes com a execução da presente
lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.11º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber.
Art.12º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 24 de setembro
de 2025.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:0D114425
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 29/09/2025. Edição 3938
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
09/10/2025, 09:04 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/0D114425/97612a34a2382a9bec3eec5405f06c6697612a34a2382a9bec3eec5405f06c66 2/2

open original →