| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2466 / 2021 |
| Date | 2021-07-23 |
| Ementa | Institui a Lei Carnavalesco Professor Everaldo, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da Pandemia de Covid-19. |
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Maaf “nuas PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA c ESTADO DE PERNAMBUCO ptados Taça Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE olan CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 LEI Nº2.466/2021. INSTITUI A LEI CARNAVALESCO PROFESSOR EVERALDO, POR FORÇA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS ADOTADAS EM DECORRÊNCIA DA PERMANÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a presente Lei Carnavalesco Professor Everaldo, destinada à concessão de auxílio financeiro a artistas e grupos culturais e profissionais técnicos de palco, som e iluminação, domiciliados ou sediados no Município de Goiana, e que atuem como fazedores de cultura no Municipio, diante da impossibilidade de realização de eventos festivos, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia da COVID-19. PARÁGRAFO ÚNICO. Entende-se, para fins da presente Lei, como artistas e grupos culturais de tradição cultural Goianense, aqueles cuja base de seus trabalhos é composta com elementos culturais e que atuam para valorização e difusão dessas tradições, bem como equipe de apoio, sonorização, iluminação e palco. Art. 2º Farão jus ao auxílio instituído pela presente Lei Carnavalesco Professor Everaldo, os artistas e grupos culturais que se enquadrem nas seguintes categorias: EIXO: CULTURA POPULAR Expressão cultural por meio de celebrações. EIXO: MÚSICA Banda de Música / Orquestra de Frevo IÁ EIXO: COLETIVO DE ARTESANATO 4 // Av. Marechal Deddoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE CNP) nº 10.150.043/0001-07 e, fm as PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE = (6) | an a CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 PREFEITURA MUNICIPAL Palco, som e iluminação $ 1º. Cumulativamente ao disposto no caput deste artigo, são requisitos para fazer jus ao beneficio de que trata a presente Lei: I- possuir domicílio ou sede no Município de Goiana, mediante comprovação, no caso de pessoa física, com cópia do comprovante de residência e/ou do contrato de locação de imóveis, e, na hipótese de pessoa jurídica, com cópia do cartão do CNPJ — Comprovante Nacional de Pessoa Jurídica; H - comprovação através de imagens de programação de festividades, de apresentações em festividades oficiais do município e/ou feira de artes e artesanato, com releases, em, pelo menos, três anos de existência, entre os anos de 2018 a 2021; III- não estar recebendo seguro desemprego. $ 2º. É vedada a inscrição de trabalhadores formais com carteira assinada, contratados, terceirizados, servidores públicos em todas as instâncias, beneficiários do INSS (aposentados e pensionistas) ou qualquer outro vinculo empregatício $ 3º. O artista ou grupo cultural só poderá se inscrever uma vez, sendo vedada a inscrição de participante de grupo beneficiado. $ 4º. Para inscrições individuais deve haver cadastro de, no mínimo, 03 anos na associação que representa seu segmento. $ 5º. Para profissionais técnicos de palco, som e iluminação deverão apresentar Carteira de Trabalho Profissional Social - DTPS, com menos 06 (seis) meses de comprovação de vínculo empregatício para área pretendida. tum, Nf us PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO = Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE (O) | a CNP) Nº 10.150.043/0001-07 SEGUE EM FRENTE "PREFEITURA MUNICIPAL Art. 3º O pagamento do auxílio instituído pela presente Lei Carnavalesco Professor Everaldo, aos artistas e grupos culturais, será feito em uma única parcela, de acordo com cronograma definido em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) e o valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Art. 4º O Poder Executivo publicará edital, fixando os demais requisitos e procedimentos para solicitação do benefício da presente Lei Carnavalesco Professor Everaldo. $ 1º Será constituída uma comissão, no âmbito da Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Artístico e Cultural do Município de Goiana, com atribuições para analisar as solicitações de que trata o caput deste artigo, para fins de validação da inscrição e consequente concessão do benefício de que trata presente Lei. 8 2º O indeferimento da solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ocorrer quando o interessado não preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei ou no Edital. Art. 5º Fica vedada a concessão do auxílio instituído pela presente lei, aos interessados que estejam impedidos de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos, por decisão judicial ou administrativa. Art. 6º Será dada ampla publicidade ao edital de que trata o art. 4º desta Lei e à relação dos beneficiários, mediante divulgação no site da Prefeitura Municipal de Goiana e na sede da Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Artístico e Cultural do Município, sem prejuízo da disponibilização em outras plataformas digitais. Art. 7º Fica aberto no Orçamento Municipal do Exercício de 2021, aprovado pela Lei n.º 2447/2020 de 30 de dezembro de 2020, um crédito adicional esp: 400.000,00 (Quatrocentos mil reais) com o seguinte desdobramento: Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE CNP) nº 10.150.043/0001-07 É PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA És ESTADO DE PERNAMBUCO ça Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE O i ana CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 03 — Fundos Especiais 0307 — Fundo Municipal de Cultura 13 — Cultura 13.392 — Difusão. Cultural. 13.392.0079 — Controle Social 13.392.0079.2128 — Auxilio Lei Carnavalesco Professor Everaldo 3.3.90.48 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas — Recursos Próprios — R$300.000,00 3.3.90.45 — Subvenções Econômicas — Recursos Próprios — R$100.000,00 PARÁGRAFO ÚNICO. O crédito especial de que trata este artigo terá como fonte de recursos a anulação total ou parcial de dotações especificadas no decreto da sua abertura, nos termos do art. 43, $ 1º. III, da Lei Federal 4.320/64, utilizando-se, prioritariamente, os recursos do Fundo de Cultura. Art. 8º Os casos omissos da presente lei serão sanados por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 23 /de julho de 2021. Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE CNP) nº 10.150.043/0001-07