| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.789 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.789/2025 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Goiana, a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem. Parágrafo único. A Política de que trata o "caput" deste artigo visa promover a melhoria das condições de saúde da população masculina do município de Goiana, contribuindo, de modo efetivo, para redução de morbidade e da mortalidade dessa população, por meio do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de assistência integral à saúde. Art. 2º A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, de que trata o art. 1º desta Lei, será regida pelos seguintes princípios: I. universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais educativos; II. humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia, promoção e proteção de direitos do homem, em conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais; III. corresponsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população masculina, implicando articulação com os diversos órgãos municipais e com a sociedade; IV. orientação à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre a promoção, a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades do homem. Art. 3º A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem possui as seguintes diretrizes, a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde, voltados à população masculina: I. Integralidade, que abrange: a. assistência à saúde do usuário em todos os níveis da atenção, na perspectiva de uma linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de referência e de contrarreferência entre a atenção básica e as de média e alta complexidade, assegurando a continuidade no processo de atenção; b. compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que envolvam, inclusive, as determinações sociais sobre a saúde e a doença. II. organização dos serviços públicos de saúde, de modo a acolher e fazer com que o homem se sinta integrado; III. implementação hierarquizada da Política, priorizando a atenção básica; IV. reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem de cuidados. Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem: 29/12/2025, 07:12 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E88137B8/3e9059ada16414db4cdddfc5565590b53e9059ada16414db4cdddfc5565590b5 1/2 I. implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, os princípios e diretrizes de que trata esta lei, priorizando a atenção à saúde básica; II. promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação dos princípios e diretrizes de que trata esta Lei; III. incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção da saúde do homem; IV. promover a qualificação das equipes de saúde para execução das ações propostas na Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem; V. promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde, visando difundir os princípios e diretrizes de que trata esta lei; VI. estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de discussão com participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle; VII. social, nas questões pertinentes à Política Municipal de Atenção à Saúde do homem; VIII. capacitar tecnicamente e qualificar os profissionais de saúde para atendimento do homem; IX. analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias. Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 18 de dezembro de 2025. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador:E88137B8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 19/12/2025. Edição 3996 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 29/12/2025, 07:12 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E88137B8/3e9059ada16414db4cdddfc5565590b53e9059ada16414db4cdddfc5565590b5 2/2