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norma nº 2.789/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.789 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.789/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM
NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Goiana, a
Política Municipal de Atenção
Integral à Saúde do Homem.
Parágrafo único. A Política de que trata o "caput" deste artigo
visa promover a melhoria das condições de saúde da população
masculina do município de Goiana, contribuindo, de modo
efetivo, para redução de morbidade e da mortalidade dessa
população, por meio do enfrentamento racional dos fatores de
risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços
de assistência integral à saúde.
Art. 2º A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do
Homem, de que trata o art. 1º desta Lei, será regida pelos
seguintes princípios:
I. universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde
voltados para a população masculina, abrangendo a
disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais
educativos;
II. humanização e qualificação da atenção à saúde do homem,
com vistas à garantia, promoção e proteção de direitos do
homem, em conformidade com os preceitos éticos e suas
peculiaridades socioculturais;
III. corresponsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida
da população masculina,
implicando articulação com os diversos órgãos municipais e
com a sociedade;
IV. orientação à população masculina, aos familiares e à
comunidade sobre a promoção, a prevenção, a proteção, o
tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades do
homem.
Art. 3º A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do
Homem possui as seguintes diretrizes, a serem observadas na
elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde,
voltados à população masculina:
I. Integralidade, que abrange:
a. assistência à saúde do usuário em todos os níveis da atenção,
na perspectiva de uma linha de cuidado que estabeleça uma
dinâmica de referência e de contrarreferência entre a atenção
básica e as de média e alta complexidade, assegurando a
continuidade no processo de atenção;
b. compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos
de vida e da situação social do indivíduo, a fim de promover
intervenções sistêmicas que envolvam, inclusive, as
determinações sociais sobre a saúde e a doença.
II. organização dos serviços públicos de saúde, de modo a
acolher e fazer com que o homem se sinta integrado;
III. implementação hierarquizada da Política, priorizando a
atenção básica;
IV. reorganização das ações de saúde, por meio de uma
proposta inclusiva, na qual os homens considerem os serviços
de saúde também como espaços masculinos e, por sua vez, os
serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que
necessitem de cuidados.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral
à Saúde do Homem:
29/12/2025, 07:12 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E88137B8/3e9059ada16414db4cdddfc5565590b53e9059ada16414db4cdddfc5565590b5 1/2
I. implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua
competência, os princípios e diretrizes de que trata esta lei,
priorizando a atenção à saúde básica;
II. promover, no âmbito de sua competência, a articulação
intersetorial e interinstitucional necessária à implementação
dos princípios e diretrizes de que trata esta Lei;
III. incentivar as ações educativas que visem à promoção e
atenção da saúde do homem;
IV. promover a qualificação das equipes de saúde para
execução das ações propostas na Política Municipal de Atenção
Integral à Saúde do Homem;
V. promover, junto à população, ações de informação, educação
e comunicação em saúde, visando difundir os princípios e
diretrizes de que trata esta lei;
VI. estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal
de Saúde, o processo de discussão com participação de todos
os setores da sociedade, com foco no controle;
VII. social, nas questões pertinentes à Política Municipal de
Atenção à Saúde do homem;
VIII. capacitar tecnicamente e qualificar os profissionais de
saúde para atendimento do
homem;
IX. analisar os indicadores que permitam aos gestores
monitorar as ações e os serviços e avaliar seu impacto,
redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem
necessárias.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 18 de dezembro
de 2025.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:E88137B8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 19/12/2025. Edição 3996
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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29/12/2025, 07:12 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E88137B8/3e9059ada16414db4cdddfc5565590b53e9059ada16414db4cdddfc5565590b5 2/2

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