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norma nº 2.790/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.790 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1987/2006 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Goiana), referente ao zoneamento legal; modifica as Macrozonas MZ-1 e MZ-2, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.790/2025
Altera a Lei Municipal nº 1987/2006 (Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano de
Goiana), referente ao zoneamento legal;
modifica as Macrozonas MZ-1 e MZ-2, e dá
outras providências.
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam alteradas, na Lei Municipal nº 1987/2006, que
“Dispõe sobre o desenvolvimento urbano do município de
Goiana, institui o Plano Diretor de desenvolvimento urbano do
município e dá outras providencias”, as Macrozonas MZ-1 e
MZ-2, criando a Zona de Urbanização Preferencial 4 e 5
(ZUP-4 e ZUP-5), a Zona de Uso Preferencialmente
Industrial (ZUPI), a Zona de Uso Diversificado (ZUD) e
alterando a Zona de Expansão Urbana 1, 2, 3 e 4 (ZEU-1,
ZEU-2, ZEU-3 e ZEU- 4), a Zona Especial de Interesse Social
(ZEIS), a Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPA) e a
Zona de Urbanização Preferencial 3.
Parágrafo Único — As Zonas modificadas ou alteradas, como
estabelecido no caput deste artigo, encontram-se descritas e
caracterizadas, com suas dimensões, limites e confrontações,
nos memoriais descritivos e representadas graficamente no
novo Mapa de Zoneamento Legal do Município de Goiana, que
constituem os Anexos I e III desta Lei, partes complementares
e inseparáveis da mesma.
Art. 2º - A ZUPI e ZUD, de que trata o art. 1º da presente Lei,
são destinadas à implantação do Distrito Industrial de Goiana
(DIG), criado pela Lei Municipal nº 2117/2009, obedecendo às
diretrizes urbanísticas estabelecidas no Anexo II, da presente
Lei, parte complementar e inseparável desta.
§ 1º - A Zona de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI)
destina-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos
processos, submetidos a métodos adequados de controle e
tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às
demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno
das populações.
§ 2º - A Zona de Uso Diversificado (ZUD) destina-se à
localização de estabelecimentos industriais, de serviços e
comércio, cujos processos produtivos sejam complementares
das atividades do meio urbano limítrofe e com elas se
compatibilizem, independentemente do uso de métodos
especiais de controle de poluição, não ocasionando, em
qualquer caso inconveniência à saúde, ao bem-estar e à
segurança das populações, sendo vedada a implantação de
edificações de uso habitacional ou conjuntos habitacionais de
qualquer natureza ou porte.
Art. 3º - As ZEU 1, 2, 3 ,4, a ZUP-3, a ZEIS, a ZEPTL e a
ZEPA serão alteradas conforme representadas graficamente no
novo Mapa de Zoneamento Legal do Município de Goiana,
constante do Anexo I desta Lei.
Art. 4º - As ZUP 4 e 5 serão destinadas à ocupação urbana do
Município, seguindo as tendências de crescimento da cidade e
obedecendo às diretrizes urbanísticas estabelecidas no Anexo II
desta Lei.
29/12/2025, 07:14 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E39ACC3A/dfd95625d6dda40c3cbc1bee17343d35dfd95625d6dda40c3cbc1bee17343d35 1/2
§ 1º - A Zona de Urbanização Preferencial 4 (ZUP 4)
caracteriza-se pelo uso predominante residencial e pela
capacidade menor de potencial construtivo, permitindo
densidade de urbanização em função da infraestrutura
instalada.
§ 2º - A Zona de Urbanização Preferencial 5 (ZUP 5)
caracteriza-se pelo uso predominante residencial e pela
capacidade menor de potencial construtivo, permitindo
densidade de urbanização, em função da infraestrutura
instalada.
Art. 5º - A aprovação de projetos, licenças de construção e de
funcionamento da ZUPI, da ZUD, da ZUP 4 e da ZUP 5,
deverão observar as diretrizes desta Lei, respeitada a legislação
urbanística do Município.
Art.6º - O § 2º do art. 45, da Lei Municipal nº 1987/2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45 (...)
§ 2º As áreas destinadas ao Banco de Terras Municipal –
BTM -, previsto neste artigo, deverão situar-se nas áreas
lindeiras aos eixos viários estruturadores, vias expressas,
arteriais ou primárias, definidas pelo município, situadas
no interior do perímetro da MZ1.
Art.7º - O parágrafo único do art. 124, da Lei Municipal nº
1987/2006, preservados os seus incisos, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 124 (...)
Parágrafo único. Ficam permitidas as Operações
Consorciadas nas áreas das Macrozonas MZ1, MZ2, MZ3 e
MZ4, com o objetivo de:
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 22 de
dezembro 2025.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Os anexos estão disponíveis no Site oficial da Prefeitura
Municipal de Goiana
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:E39ACC3A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 23/12/2025. Edição 3998
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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29/12/2025, 07:14 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E39ACC3A/dfd95625d6dda40c3cbc1bee17343d35dfd95625d6dda40c3cbc1bee17343d35 2/2

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