| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.790 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1987/2006 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Goiana), referente ao zoneamento legal; modifica as Macrozonas MZ-1 e MZ-2, e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.790/2025 Altera a Lei Municipal nº 1987/2006 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Goiana), referente ao zoneamento legal; modifica as Macrozonas MZ-1 e MZ-2, e dá outras providências. No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam alteradas, na Lei Municipal nº 1987/2006, que “Dispõe sobre o desenvolvimento urbano do município de Goiana, institui o Plano Diretor de desenvolvimento urbano do município e dá outras providencias”, as Macrozonas MZ-1 e MZ-2, criando a Zona de Urbanização Preferencial 4 e 5 (ZUP-4 e ZUP-5), a Zona de Uso Preferencialmente Industrial (ZUPI), a Zona de Uso Diversificado (ZUD) e alterando a Zona de Expansão Urbana 1, 2, 3 e 4 (ZEU-1, ZEU-2, ZEU-3 e ZEU- 4), a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), a Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPA) e a Zona de Urbanização Preferencial 3. Parágrafo Único — As Zonas modificadas ou alteradas, como estabelecido no caput deste artigo, encontram-se descritas e caracterizadas, com suas dimensões, limites e confrontações, nos memoriais descritivos e representadas graficamente no novo Mapa de Zoneamento Legal do Município de Goiana, que constituem os Anexos I e III desta Lei, partes complementares e inseparáveis da mesma. Art. 2º - A ZUPI e ZUD, de que trata o art. 1º da presente Lei, são destinadas à implantação do Distrito Industrial de Goiana (DIG), criado pela Lei Municipal nº 2117/2009, obedecendo às diretrizes urbanísticas estabelecidas no Anexo II, da presente Lei, parte complementar e inseparável desta. § 1º - A Zona de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI) destina-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações. § 2º - A Zona de Uso Diversificado (ZUD) destina-se à localização de estabelecimentos industriais, de serviços e comércio, cujos processos produtivos sejam complementares das atividades do meio urbano limítrofe e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle de poluição, não ocasionando, em qualquer caso inconveniência à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, sendo vedada a implantação de edificações de uso habitacional ou conjuntos habitacionais de qualquer natureza ou porte. Art. 3º - As ZEU 1, 2, 3 ,4, a ZUP-3, a ZEIS, a ZEPTL e a ZEPA serão alteradas conforme representadas graficamente no novo Mapa de Zoneamento Legal do Município de Goiana, constante do Anexo I desta Lei. Art. 4º - As ZUP 4 e 5 serão destinadas à ocupação urbana do Município, seguindo as tendências de crescimento da cidade e obedecendo às diretrizes urbanísticas estabelecidas no Anexo II desta Lei. 29/12/2025, 07:14 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E39ACC3A/dfd95625d6dda40c3cbc1bee17343d35dfd95625d6dda40c3cbc1bee17343d35 1/2 § 1º - A Zona de Urbanização Preferencial 4 (ZUP 4) caracteriza-se pelo uso predominante residencial e pela capacidade menor de potencial construtivo, permitindo densidade de urbanização em função da infraestrutura instalada. § 2º - A Zona de Urbanização Preferencial 5 (ZUP 5) caracteriza-se pelo uso predominante residencial e pela capacidade menor de potencial construtivo, permitindo densidade de urbanização, em função da infraestrutura instalada. Art. 5º - A aprovação de projetos, licenças de construção e de funcionamento da ZUPI, da ZUD, da ZUP 4 e da ZUP 5, deverão observar as diretrizes desta Lei, respeitada a legislação urbanística do Município. Art.6º - O § 2º do art. 45, da Lei Municipal nº 1987/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 45 (...) § 2º As áreas destinadas ao Banco de Terras Municipal – BTM -, previsto neste artigo, deverão situar-se nas áreas lindeiras aos eixos viários estruturadores, vias expressas, arteriais ou primárias, definidas pelo município, situadas no interior do perímetro da MZ1. Art.7º - O parágrafo único do art. 124, da Lei Municipal nº 1987/2006, preservados os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 124 (...) Parágrafo único. Ficam permitidas as Operações Consorciadas nas áreas das Macrozonas MZ1, MZ2, MZ3 e MZ4, com o objetivo de: Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 22 de dezembro 2025. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito Os anexos estão disponíveis no Site oficial da Prefeitura Municipal de Goiana Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador:E39ACC3A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 23/12/2025. Edição 3998 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 29/12/2025, 07:14 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/E39ACC3A/dfd95625d6dda40c3cbc1bee17343d35dfd95625d6dda40c3cbc1bee17343d35 2/2