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norma nº 2464/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2464 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS — FUNDEB -, em conformidade com o artigo 212-A4, da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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== Ha PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
gg ESTADO DE PERNAMBUCO
olana GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.464/2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS — FUNDEB -,
em conformidade com o artigo 212-4, da
Constituição Federal, regulamentado na forma da
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Goiana/PE - CACS-FUNDEB -, criado nos termos da Lei nº 14.666,
de 10 de janeiro de 2008, em conformidade com o artigo 212-A, da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de
acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social! sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com
organização e ação independenfês e em harmonia com os órgãos da Administração Pública
Municipal, competindo-lhe:
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rent ESTADO DE PERNAMBUCO
oOlana GABINETE DO PREFEITO
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art.
31, da Lei Federal nº 14.113/2020;
IH - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE - e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais
do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e
IV do "caput" deste artigo, formuiando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos
e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
IH - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação e
Inovação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do Funi o a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
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II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em
efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo
para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente, em relação à aplicação da totalidade dos recursos
do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apr,
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. b
ntar 46 Poder Executivo parecer
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Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado, em até 30 (trinta) dias, antes do vencimento
do prazo de apresentação da prestação de contas, pelo Poder Executivo, ao Tribunal de Contas.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo, pelo menos, 01 (um) deles da Secretaria
Municipal de Educação e Inovação;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do
Município;
e) 02 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do
Município;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 01
(um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 01 (um) representante das escolas do campo (rural);
1) 01 (um) representante das escolas quilombolas;
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II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do
fim do mandato.
$ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I- ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014;
H - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Goiana/PE;
HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como
contratada pela Administração a título oneroso.
$ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do
"caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com
direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes
consanguineos ou afins, até o terceiro grau;
IH - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bg? como
cônjuges, parentes consanguiíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
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II - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil, que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do
Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS - FUNDEB, observados os impedimentos previstos no
artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de
diretores de escola, professores e servidores administrativos, inclusive das escolas quilombolas e
do campo (rural);
II - pela Secretaria Municipal de Educação e Inovação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no $$ 1º e 2º do artigo 6º desta lei,
quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e
seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo,
20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º
desta lei.
Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-F ão eleitos por seus
pares, em reunião do colegiado, nos termos previstos desta lei.
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Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente,
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11 A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas, em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no
curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes
assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12 O primeiro mandato dos Conselheiros do CS/FUNDEB, nomeados nos
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
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Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de
acompanhamento e de controle previstas na legislação, até a assunção dos novos membros do
colegiado, nomeados nos termos desta lei.
Art. 13 A partir de 1º de janeiro do segundo ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato.
Art. 14 As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral,
ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com a maioria simples dos membros
do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros
presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15 O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDESB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres; Kh
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V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16 Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das
reuniões;
H - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17 O Regimento Interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado, no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias, após à posse dos Conselheiros.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 14.666,
de 10 de janeiro de 2008.
Gabinete do Prefeito, 05 de
PREFEITO

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