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norma nº 1.635/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 1.635 / 2009
Date 2009-06-22
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Goiana, e dá outras providências.
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C ÂM R 
MUNICIPAL 
DE GOIANA 
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU 
A casa de todos os goianenses 
RESOLUÇÃO nº 1.635/2009 
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno 
do Poder Legislativo Municipal de Goiana 
e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, usando de suas atribuições legais, com embasamento no art.30, IV, 
da Lei Orgânica Municipal, consubstanciado no Art.10, VI, "i", da Resolução nº 
1.566/92 (Regimento Interno), faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a 
seguinte Resolução: 
TÍTULOI 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 °. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Goiana visa 
assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, 
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à 
avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos arts. 31, 70 e 7 4, 
da Constituição Federal; 29, 31 e 86, da Constituição do Estado de Pernambuco e 59, 
da Lei Complementar n º 1 O 1, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
TÍTULO II 
DAS CONCEITUAÇÕES 
Art. 2º. O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos 
os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, 
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, 
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000 
Fone/Fax: (81) 3626-0141 / 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10 
Site: vvvvvv.camaragoiana.pe.gov.br 
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CÂMARA 
MUNICIPAL 
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CASA JOSÉ PINTO DE ABREU 
A casa de todos os goianenses 
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a 
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. 
Art. 3° Para os efeitos desta Resolução, considera-se: 
I - Sistema de Controle Interno (SCI) - o conjunto de normas, princípios, métodos e 
procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a avaliação da gestão pública 
e dos programas de governo, bem como comprovar a legalidade, eficácia, eficiência e 
economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos 
setores e segmentos da administração. 
II - Órgão Central do Sistema de Controle Interno - a unidade organizacional 
responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de controle 
interno. 
III - Unidades Executoras - as diversas unidades da estrutura organizacional, no 
exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de 
caráter administrativo. 
IV - Pontos de Controle - os aspectos relevantes em um sistema administrativo, 
integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em função de sua importância, grau 
de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle. 
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno compreende particularmente: 
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o 
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às 
normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; 
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à 
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; 
III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Poder Legislativo, efetuado 
pelos setores próprios; 
IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos 
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; 
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000 
Fone/Fax: (81) 3626-0141 / 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-1 O 
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V - o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a 
eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a 
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos ao art. 59, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal aplicáveis. 
TÍTULOill 
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Art. 4°. São responsabilidades da Unidade de Controle Interno referida no art. 7°, além 
daquelas dispostas nos arts. 74, da Constituição Federal, e 86, da Constituição do 
Estado de Pernambuco, também as seguintes: 
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da 
Câmara Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos 
normativos sobre procedimentos de controle; 
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o 
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e 
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração 
de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; 
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e 
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre 
os mesmos; 
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial; 
V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, 
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e 
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal, 
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; 
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VI ~ avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a 
ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal 
e de Investimentos; 
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; 
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos 
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na 
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal; 
IX - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista 
as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
X - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos 
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido 
da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência 
das informações constantes de tais documentos; 
XI - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; 
XII - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e 
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o 
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; 
XIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de 
dados em todas as atividades da administração, com o objetivo de aprimorar os 
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; 
XIV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades 
finalísticas do Sistema de Controle Interno; 
XV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure 
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os 
atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em 
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as 
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores 
públicos; h 
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XVI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais 
instauradas pela Câmara Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de 
Contas do Estado; 
XVII - representar ao Tribunal de -Contas do Estado, sob pena de responsabilidade 
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao 
erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; 
XVIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração. 
TÍTULO IV 
DASRESPONSABILIDADESDETODASASUNIDADESEXECUTORASDO 
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
Art. 5° - As unidades componentes da estrutura organizacional da Câmara Municipal, 
no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: 
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à 
sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a 
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência 
operacional; 
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos 
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal 
de desembolso; 
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara 
Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa tisica ou entidade que os utilize 
no exercício de suas funções; 
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e 
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a 
Câmara Municipal seja parte; 
V - comumcar à Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal, qualquer 
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irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
TÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO - DA 
CRIAÇÃO, PROVIMENTO E NOMEAÇÕES DOS CARGOS. 
CAPÍTULOI 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. 
Art. 6°. Integram o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal todos os órgãos 
e agentes públicos de sua administração. 
Art. 7°. Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal, na Unidade 
Orçamentária do Gabinete do Presidente, a Coordenadoria do Sistema de Controle 
Interno, que se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional 
para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os setores e segmentos de 
sua administração. 
Art. 8°. A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida 
pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o 
auxílio dos serviços seccionais de controle interno. 
§ 1 ° Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são de 
serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão 
central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura 
administrativa estiver integrada. 
§ 2°. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta 
Resolução, o Coordenador do Sistema de Controle poderá emitir instruções 
normativas, de observância obrigatória na Câmara Municipal, com a finalidade de 
estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas 
sobre procedimentos de controle interno. 
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§ 3º. O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo com a indicação do 
respectivo responsável, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é 
considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema de Controle 
Interno. 
§ 4°. As unidades setoriais do Legislativo relacionam-se com a Unidade Central de 
Controle Interno no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter 
técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas de controle 
administrativo instituídas por ela, com o objetivo de proteger o patrimônio público 
contra erros, fraudes e desperdícios. 
CAPÍTULO II 
DA CRIAÇÃO E PROVIMENTO DOS CARGOS . 
. Art. 9°. Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o cargo de provimento 
em comissão de Coordenador do Sistema de Controle Interno, Símbolo CC-1, de livre 
nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, o qual responderá 
como titular da correspondente Unidade de Controle Interno. 
Parágrafo único - O ocupante do cargo criado por este artigo deverá ter conhecimento 
sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além 
de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria. 
Art. 1 Oº - Ficam criados no Quadro Permanente da Câmara Municipal 02 (dois) 
cargos de provimento Efetivo de Técnicos da Coordenação do Sistema de Controle 
Interno, símbolo CC-2, a serem ocupados por servidores efetivos que possuam 
escolaridade superior, desde que a designação se faça necessária à execução dos 
serviços de que trata a presente Resolução. 
§ 1 ° - Os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de 
Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal, 
desde que preencham as qualificações para o exercício da função. 
§ 2° - Ao pessoal recrutado do quadro efetivo da Câmara Municipal, como previsto no 
§ 1 ° deste artigo, na hipótese de acumulação de suas atividades normais com as 
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atribuição que lhe forem conferidas pela Coordenação do Sistema de Controle Interno, 
será atribuída uma gratificação pela prestação de serviços extraordinários, no 
percentual de 50% ( cinqüenta por cento) de seu vencimento básico. 
§ 3°. Para efeito do disposto no § 2°, deste artigo, fica criada a gratificação pela 
prestação de serviços extraordinários de assessoramento à Coordenação do Sistema de 
Controle Interno da Câmara Municipal. 
CAPÍTULOill 
DAS NOMEAÇÕES 
.. . -· Art. 11 - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo 
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos 
últimos 5 (cinco) anos: 
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos 
Tribunais de Contas; 
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em 
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de 
governo; 
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, 
capitulado nos Títulos II e XI, da Parte Especial, do Código Penal Brasileiro, na Lei 
nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa, previsto 
na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. 
IV - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Prefeito e 
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente e dos Vereadores da Câmara 
Municipal e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da 
administração pública direta e indireta do Município. 
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CAPÍTULO IV 
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS 
Art. 12. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno 
patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. 
Art. 13. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos 
serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de 
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. 
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
• constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no 
• • desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização 
administrativa, civil e penal. 
Art. 14. O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle 
Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do 
exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, 
utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da 
Unidade de Controle Interno, ao Presidente da Câmara Municipal, ao titular da 
unidade administrativa na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas 
do Estado, se for o caso. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 15 As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por 
conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município, na parte relativa 
ao Poder Legislativo, e serão classificadas nas dotações específicas. 
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 1 7. Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 22 de junho de 
2009 
Ver.Carlos Correia/Presidente. 
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000 
Fone/Fax: (81) 3626-0141 / 3626-0002 - CNPJ: 11 .408.655/0001-1 O 
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