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norma nº 1.997/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.997 / 2006
Date 2006-12-13
EmentaDispõe sobre o funcionamento do conselho municipal de educação de Goiana - PE, e dá outras providências.
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Lei n°. 1997/2006
EMENTA: DISPÕE SOBRE O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
GOIANA-PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso de suas 
atribuições conferidas pelo Art. 72, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
à Câmara Municipal de Goiana aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO
Art. Io - O Conselho Municipal de Educação de Goiana, criado pela Lei nQ 1.138/69 e 
modificado pela Lei nQ 1.785/96, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, 
integrado ao Sistema Municipal de Ensino, passa a ser disciplinado nos termos da 
presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - Goiana/? £ - CEP: 559flfl.nnn
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Lei nº. 1997/2006 
EMENTA: DISPÕE SOBRE O 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE 
GOIANA-PE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso de suas 
atribuições conferidas pelo Art. 72, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
à Câmara Municipal de Goiana aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DA CRIAÇÃO 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Goiana, criado pela Lei nº 1.138/69 e 
modificado pela Lei nº 1.785/96, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, 
integrado ao Sistema Municipal de Ensino, passa a ser disciplinado nos termos da 
presente Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA 
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - Goiana/P1E - CEP: 559nn.nnn 
c ...... A • .,LIIL "••• , - ·- • - -_ 
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FUNÇÕES
Art. 2o - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema 
Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na 
gestão da educação, exercerá as funções de caráter normativo, consultivo e 
deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de educação do 
Município.
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 3Q - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação 
pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação;
II - estabelecer normas relativas à adequação do Sistema Municipal de Ensino aos 
princípios constitucionais, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do 
Plano Municipal de Educação;
III - emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional 
que lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pelo Secretário Municipal de 
Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;
IV - estabelecer critérios para autorização, funcionamento e reconhecimento de 
instituições de educação infantil da iniciativa privada destinadas ao atendimento das 
crianças de zero a seis anos de idade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
Av. Marecna! Deodoro da Fonseci, s/n - Goiana/Pi - CEP* ççonn nnn
o # * / * • * • • —
CAPÍTULO II 
DA NATUREZA E FUNÇÕES 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema 
Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na 
gestão da educação, exercerá as funções de caráter normativo, consultivo e 
deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de educação do 
Município. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Educação: 
I - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação 
pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação; 
II - estabelecer normas relativas à adequação do Sistema Municipal de Ensino aos 
princípios constitucionais, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do 
Plano Municipal de Educação; 
III - emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional 
que lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pelo Secretário Municipal de 
Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas; 
IV - estabelecer critérios para autorização, funcionamento e reconhecimento de 
instituições de educação infantil da iniciativa privada destinadas ao atendimento das 
crianças de zero a seis anos de idade; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA 
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - Goiana/PE - C~P- a;,;onn_nnn C---· 'li.Ili -·-- • - - - -
V - apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das 
instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
VI - apreciar e determ inar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de 
estabelecimentos de educação infantil, autorizados ou reconhecidos;
VII - propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos 
de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
VIII - aprovar o funcionamento de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal, 
de modo a garantir a erradicação do analfabetismo e a universalização do ensino 
fundamental;
IX - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam 
contribuir para o desenvolvimento da educação;
X - acompanhar e opinar na elaboração e avaliação de Planos, Programas e Projetos 
Educacionais;
XI - acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação 
dos recursos da educação;
XII - zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras 
áreas como saúde, assistência pública e promoção social os quais deverão garantir 
infra-estrutura operacional adequada;
XIII - promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no 
município;
XIV - elaborar e reformular o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4Q - O Conselho Municipal de Educação será composto de quatorze
membros titulares, dentre os quais se incluirão:
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOIANA
Av. Marechal _eodor > la Fonseca, s/n - Goiano/PF - rcD- ccn«n
Fnnn. OtOL -------
V - apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das 
instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; 
VI - apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de 
estabelecimentos de educação infantil, autorizados ou reconhecidos; 
VII - propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos 
de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade; 
VIII - aprovar o funcionamento de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal, 
de modo a garantir a erradicação do analfabetismo e a universalização do ensino 
fundamental; 
IX - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam 
contribuir para o desenvolvimento da educação; 
X - acompanhar e opinar na elaboração e avaliação de Planos, Programas e Projetos 
Educacionais; 
XI - acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação 
dos recursos da educação; 
XII - zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras 
áreas corno saúde, assistência pública e promoção social os quais deverão garantir 
infra-estrutura operacional adequada; 
XIII - promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no 
município; 
XIV - elaborar e reformular o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 411 - O Conselho Municipal de Educação será composto de quatorze 
membros titulares, dentre os quais se incluirão: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA 
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - Goiann/PI= - rico. ccn"" ..... 
a:,., .. ,.. 'JL"1L "" - ' - " - • 
a) dois representantes do magistério das instituições escolares da Rede Pública 
Municipal de Ensino;
b) um representante de pais de alunos de Rede Pública Municipal de Ensino;
c) dois representantes das instituições de educação infantil da Iniciativa Privada;
d) um representante dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, 
dentre os alunos maiores de 18(dezoito) anos de idade;
e) dois representantes do Ensino Superior indicados pelos órgãos da Faculdade 
de Formação de Professores de Goiana;
f) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo 
Titular da Pasta ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas 
funções;
g) dois representantes do Ensino Público Estadual, Professor ou Diretor, 
escolhido entre seus pares;
h) um representante do Legislativo Municipal
i) um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Goiana-
§ 1Q. Os membros do Conselho constantes das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", serão 
eleitos por seus pares em assembléias convocados por sindicato ou associação que os 
representem e indicados ao Prefeito que os designará para exercer suas funções;
§ 2Q. As funções dos membros do Conselho serão rem unerados por sessão de acordo 
com o Regimento Interno e fixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
§ 3Q. As funções dos conselheiros do Conselho M unicipal de Educação serão 
consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de 
qualquer cargo público municipal de que sejam titulares e seus membros.
SINSEPUMG;
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Ca — -. *1/0 /
a) dois representantes do magistério das instituições escolares da Rede Pública 
Municipal de Ensino; 
b) um representante de pais de alunos de Rede Pública Municipal de Ensino; 
c) dois representantes das instituições de educação infantil da Iniciativa Privada; 
d) um representante dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, 
dentre os alunos maiores de 18( dezoito) anos de idade; 
e) dois representantes do Ensino Superior indicados pelos órgãos da Faculdade 
de Formação de Professores de Goiana; 
f) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo 
Titular da Pasta ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas 
funções; 
g) dois representantes do Ensino Público Estadual, Professor ou Diretor, 
escolhido entre seus pares; 
h) um representante do Legislativo Municipal 
i) um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Goiana￾SINSEPUMG; 
§ 111 • Os membros do Conselho constantes das alíneas "a", "b", "e", "d", "e", serão 
eleitos por seus pares em assembléias convocados por sindicato ou associação que os 
representem e indicados ao Prefeito que os designará para exercer suas funções; 
§ 211 • As funções dos membros do Conselho serão remunerados por sessão de acordo 
com o Regimento Interno e fixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 
§ 311 • As funções dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação serão 
consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de 
qualquer cargo público municipal de que sejam titulares e seus membros. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA 
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - Goiana/PE. CEP~ ~r;QntLnnn 
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 5Q - O m andato dos membros do Conselho Municipal de Educação será quatro 
anos, perm itida a recondução por um a vez consecutiva.
PARÁGRAFO ÚNICO. Excepcionalmente, após o término do primeiro m andato 
só deverão ser reconduzidos cinqüenta por cento dos Conselheiros.
Art. 6Q - Os Conselheiros que deixarem de pertencer aos segmentos representativos, 
serão por eles substituídos, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 7Q - Os representantes da Secretaria Municipal de Educação indicados pelo 
Prefeito Municipal de Goiana poderão ser demitidos "ad nutum ".
Art. 8Q - Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro, 
assumirá outro membro indicado por seus pares do segmento ao qual representa, 
conforme artigo 4Q.
Art. 9Q - Nos casos de afastamento definitivo do membro, haverá, no prazo de trinta 
dias, a contar do primeiro dia de vacância, eleição de novos membros para 
conclusão do mandato, na forma de § 1Q, do artigo 4Q.
PARÁGRAFO ÚNICO. Será considerado como afastamento definitivo a ausência 
não justificada do Conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
Av. lAarechal Deodoro da Fonseca, s/n - Goiana/?! - CEP: >Çonn_nnn
CAPÍTULO V 
DO MANDATO 
Art. 511 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será quatro 
anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva. 
PARÁ GRAFO ÚNICO. Excepcionalmente, após o término do primeiro mandato 
só deverão ser reconduzidos cinqüenta por cento dos Conselheiros. 
Art. 611 - Os Conselheiros que deixarem de pertencer aos segmentos representativos, 
serão por eles substituídos, no prazo máximo de 30(trinta) dias. 
Art. 711 - Os representantes da Secretaria Municipal de Educação indicados pelo 
Prefeito Municipal de Goiana poderão ser demitidos "ad nutum" . 
Art. 811 - Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro, 
assumirá outro membro indicado por seus pares do segmento ao qual representa, 
conforme artigo 411 • 
Art. 911 - Nos casos de afastamento definitivo do membro, haverá, no prazo de trinta 
dias, a contar do primeiro dia de vacância, eleição de novos membros para 
conclusão do mandato, na forma de§ l ç , do artigo 4º. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Será considerado como afastamento definitivo a ausência 
não justificada do Conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA 
Av. l~arechal Deodoro da Fonseca, s/n - Goiana/PE - CEP! r;r;Qnn_nnn 
e ...... -. 16-"' •~ • - ·- - -
Art. 10-0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho 
Municipal de Educação, escolhidos dentre os Conselheiros nomeados, serão eleitos 
por um período de dois anos, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do 
Secretário Executivo será processada em escrutínio secreto.
Art. 1 1-0 Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência das sessões do 
Conselho às quais comparecer.
Art. 12-0 Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do Plenário e, em 
reunião de Comissões Permanentes na forma regimental.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Conselho Municipal de Educação poderá criar 
Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no 
ato de sua criação.
Art. 13-0 pessoal necessário às atividades do Conselho M unicipal de Educação será 
recrutado dentre servidores da administração municipal, pelo Secretário de 
Educação e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para a função de 
Assessor Técnico de Ensino Fundamental e Educação Infantil.
Art. 14-0 Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença 
da maioria simples de seus membros.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
A v . Marechal Dcodoro da For seca, s/n - Goiana/?'. - CEP* «onft-nwi
Art. 10 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho 
Municipal de Educação, escolhidos dentre os Conselheiros nomeados, serão eleitos 
por um período de dois anos, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do 
Secretário Executivo será processada em escrutínio secreto. 
Art. 11 - O Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência das sessões do 
Conselho às quais comparecer. 
CAPÍTULO VI 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do Plenário e, em 
reunião de Comissões Permanentes na forma regimental. 
PARÁ GRAFO ÚNICO. O Conselho Municipal de Educação poderá criar 
Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no 
ato de sua criação. 
Art. 13 - O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será 
recrutado dentre servidores da administração municipal, pelo Secretário de 
Educação e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para a função de 
Assessor Técnico de Ensino Fundamental e Educação Infantil. 
Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença 
da maioria simples de seus membros. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA 
Ãv. Marechal Deodoro da Fo■seca, s/n - Goiana/PE • CEP• a;~onn_nnn C---· ~"-"' •-- • - . - . 
PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de 
Educação o voto de desempate.
Art. 15 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas em forma 
de Resoluções, que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de 
Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Além das Resoluções, o Conselho poderá adotar 
instruções, indicações e outros atos, previsto em seu Regimento Interno, a serem 
observados pelos órgãos e instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino, 
com a devida homologação pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 1 6 -0 Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação será aprovado 
por maioria simples de seus membros e homologado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, mediante Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as 
disposições em contrário, especialmente, as Leis nQs 1.138/69 e 1.785/96.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 13 de dezembro de 2006.
H e n ri^ e 'b e i ^ o n a e fèarros^Filho 
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
Av. Marechal Deodoro da Fonse:a, s/n - Goiana/ ?£ - W * çonn
II
PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de 
Educação o voto de desempate. 
Art. 15 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tornadas em forma 
de Resoluções, que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de 
Educação. 
PARÁ GRAFO ÚNICO. Além das Resoluções, o Conselho poderá adotar 
instruções, indicações e outros atos, previsto em seu Regimento Interno, a serem 
observados pelos órgãos e instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino, 
com a devida homologação pelo Secretário Municipal de Educação. 
Art. 16 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação será aprovado 
por maioria simples de seus membros e homologado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, mediante Decreto. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as 
disposições em contrário, especialmente, as Leis nQs 1.138/69 e 1.785/96. 
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 13 de dezembro de 2006. 
li / ~-AY 
Henri~ fflon ae arros Filho 
Prefeito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA 
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - Goiana/IPE - n :p . .;a:onn nnn r __ _ -.,.-, ••-- . -
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