| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.997 / 2006 |
| Date | 2006-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o funcionamento do conselho municipal de educação de Goiana - PE, e dá outras providências. |
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Lei n°. 1997/2006 EMENTA: DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANA-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 72, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que à Câmara Municipal de Goiana aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Art. Io - O Conselho Municipal de Educação de Goiana, criado pela Lei nQ 1.138/69 e modificado pela Lei nQ 1.785/96, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, integrado ao Sistema Municipal de Ensino, passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - Goiana/? £ - CEP: 559flfl.nnn Cn... oznz «1 -»-» - - Lei nº. 1997/2006 EMENTA: DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANA-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 72, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que à Câmara Municipal de Goiana aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO! DA CRIAÇÃO Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Goiana, criado pela Lei nº 1.138/69 e modificado pela Lei nº 1.785/96, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, integrado ao Sistema Municipal de Ensino, passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - Goiana/P1E - CEP: 559nn.nnn c ...... A • .,LIIL "••• , - ·- • - -_ CAPÍTULO II DA NATUREZA E FUNÇÕES Art. 2o - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, exercerá as funções de caráter normativo, consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de educação do Município. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 3Q - Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação; II - estabelecer normas relativas à adequação do Sistema Municipal de Ensino aos princípios constitucionais, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Plano Municipal de Educação; III - emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas; IV - estabelecer critérios para autorização, funcionamento e reconhecimento de instituições de educação infantil da iniciativa privada destinadas ao atendimento das crianças de zero a seis anos de idade; PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Av. Marecna! Deodoro da Fonseci, s/n - Goiana/Pi - CEP* ççonn nnn o # * / * • * • • — CAPÍTULO II DA NATUREZA E FUNÇÕES Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, exercerá as funções de caráter normativo, consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de educação do Município. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação; II - estabelecer normas relativas à adequação do Sistema Municipal de Ensino aos princípios constitucionais, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Plano Municipal de Educação; III - emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas; IV - estabelecer critérios para autorização, funcionamento e reconhecimento de instituições de educação infantil da iniciativa privada destinadas ao atendimento das crianças de zero a seis anos de idade; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - Goiana/PE - C~P- a;,;onn_nnn C---· 'li.Ili -·-- • - - - - V - apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; VI - apreciar e determ inar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de estabelecimentos de educação infantil, autorizados ou reconhecidos; VII - propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade; VIII - aprovar o funcionamento de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal, de modo a garantir a erradicação do analfabetismo e a universalização do ensino fundamental; IX - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da educação; X - acompanhar e opinar na elaboração e avaliação de Planos, Programas e Projetos Educacionais; XI - acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos da educação; XII - zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas como saúde, assistência pública e promoção social os quais deverão garantir infra-estrutura operacional adequada; XIII - promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município; XIV - elaborar e reformular o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4Q - O Conselho Municipal de Educação será composto de quatorze membros titulares, dentre os quais se incluirão: CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SOIANA Av. Marechal _eodor > la Fonseca, s/n - Goiano/PF - rcD- ccn«n Fnnn. OtOL ------- V - apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; VI - apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de estabelecimentos de educação infantil, autorizados ou reconhecidos; VII - propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade; VIII - aprovar o funcionamento de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal, de modo a garantir a erradicação do analfabetismo e a universalização do ensino fundamental; IX - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da educação; X - acompanhar e opinar na elaboração e avaliação de Planos, Programas e Projetos Educacionais; XI - acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos da educação; XII - zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas corno saúde, assistência pública e promoção social os quais deverão garantir infra-estrutura operacional adequada; XIII - promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município; XIV - elaborar e reformular o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 411 - O Conselho Municipal de Educação será composto de quatorze membros titulares, dentre os quais se incluirão: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - Goiann/PI= - rico. ccn"" ..... a:,., .. ,.. 'JL"1L "" - ' - " - • a) dois representantes do magistério das instituições escolares da Rede Pública Municipal de Ensino; b) um representante de pais de alunos de Rede Pública Municipal de Ensino; c) dois representantes das instituições de educação infantil da Iniciativa Privada; d) um representante dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, dentre os alunos maiores de 18(dezoito) anos de idade; e) dois representantes do Ensino Superior indicados pelos órgãos da Faculdade de Formação de Professores de Goiana; f) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Titular da Pasta ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções; g) dois representantes do Ensino Público Estadual, Professor ou Diretor, escolhido entre seus pares; h) um representante do Legislativo Municipal i) um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Goiana- § 1Q. Os membros do Conselho constantes das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", serão eleitos por seus pares em assembléias convocados por sindicato ou associação que os representem e indicados ao Prefeito que os designará para exercer suas funções; § 2Q. As funções dos membros do Conselho serão rem unerados por sessão de acordo com o Regimento Interno e fixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; § 3Q. As funções dos conselheiros do Conselho M unicipal de Educação serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares e seus membros. SINSEPUMG; 4 Ca — -. *1/0 / a) dois representantes do magistério das instituições escolares da Rede Pública Municipal de Ensino; b) um representante de pais de alunos de Rede Pública Municipal de Ensino; c) dois representantes das instituições de educação infantil da Iniciativa Privada; d) um representante dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, dentre os alunos maiores de 18( dezoito) anos de idade; e) dois representantes do Ensino Superior indicados pelos órgãos da Faculdade de Formação de Professores de Goiana; f) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Titular da Pasta ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções; g) dois representantes do Ensino Público Estadual, Professor ou Diretor, escolhido entre seus pares; h) um representante do Legislativo Municipal i) um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de GoianaSINSEPUMG; § 111 • Os membros do Conselho constantes das alíneas "a", "b", "e", "d", "e", serão eleitos por seus pares em assembléias convocados por sindicato ou associação que os representem e indicados ao Prefeito que os designará para exercer suas funções; § 211 • As funções dos membros do Conselho serão remunerados por sessão de acordo com o Regimento Interno e fixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; § 311 • As funções dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares e seus membros. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - Goiana/PE. CEP~ ~r;QntLnnn CAPÍTULO V DO MANDATO Art. 5Q - O m andato dos membros do Conselho Municipal de Educação será quatro anos, perm itida a recondução por um a vez consecutiva. PARÁGRAFO ÚNICO. Excepcionalmente, após o término do primeiro m andato só deverão ser reconduzidos cinqüenta por cento dos Conselheiros. Art. 6Q - Os Conselheiros que deixarem de pertencer aos segmentos representativos, serão por eles substituídos, no prazo máximo de 30(trinta) dias. Art. 7Q - Os representantes da Secretaria Municipal de Educação indicados pelo Prefeito Municipal de Goiana poderão ser demitidos "ad nutum ". Art. 8Q - Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro, assumirá outro membro indicado por seus pares do segmento ao qual representa, conforme artigo 4Q. Art. 9Q - Nos casos de afastamento definitivo do membro, haverá, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia de vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato, na forma de § 1Q, do artigo 4Q. PARÁGRAFO ÚNICO. Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do Conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Av. lAarechal Deodoro da Fonseca, s/n - Goiana/?! - CEP: >Çonn_nnn CAPÍTULO V DO MANDATO Art. 511 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será quatro anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva. PARÁ GRAFO ÚNICO. Excepcionalmente, após o término do primeiro mandato só deverão ser reconduzidos cinqüenta por cento dos Conselheiros. Art. 611 - Os Conselheiros que deixarem de pertencer aos segmentos representativos, serão por eles substituídos, no prazo máximo de 30(trinta) dias. Art. 711 - Os representantes da Secretaria Municipal de Educação indicados pelo Prefeito Municipal de Goiana poderão ser demitidos "ad nutum" . Art. 811 - Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro, assumirá outro membro indicado por seus pares do segmento ao qual representa, conforme artigo 411 • Art. 911 - Nos casos de afastamento definitivo do membro, haverá, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia de vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato, na forma de§ l ç , do artigo 4º. PARÁGRAFO ÚNICO. Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do Conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Av. l~arechal Deodoro da Fonseca, s/n - Goiana/PE - CEP! r;r;Qnn_nnn e ...... -. 16-"' •~ • - ·- - - Art. 10-0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os Conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo. PARÁGRAFO ÚNICO. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo será processada em escrutínio secreto. Art. 1 1-0 Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência das sessões do Conselho às quais comparecer. Art. 12-0 Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do Plenário e, em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental. PARÁGRAFO ÚNICO. O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. Art. 13-0 pessoal necessário às atividades do Conselho M unicipal de Educação será recrutado dentre servidores da administração municipal, pelo Secretário de Educação e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para a função de Assessor Técnico de Ensino Fundamental e Educação Infantil. Art. 14-0 Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA A v . Marechal Dcodoro da For seca, s/n - Goiana/?'. - CEP* «onft-nwi Art. 10 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os Conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo. PARÁGRAFO ÚNICO. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo será processada em escrutínio secreto. Art. 11 - O Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência das sessões do Conselho às quais comparecer. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do Plenário e, em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental. PARÁ GRAFO ÚNICO. O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. Art. 13 - O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será recrutado dentre servidores da administração municipal, pelo Secretário de Educação e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para a função de Assessor Técnico de Ensino Fundamental e Educação Infantil. Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. 1k 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Ãv. Marechal Deodoro da Fo■seca, s/n - Goiana/PE • CEP• a;~onn_nnn C---· ~"-"' •-- • - . - . PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate. Art. 15 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas em forma de Resoluções, que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Educação. PARÁGRAFO ÚNICO. Além das Resoluções, o Conselho poderá adotar instruções, indicações e outros atos, previsto em seu Regimento Interno, a serem observados pelos órgãos e instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino, com a devida homologação pelo Secretário Municipal de Educação. Art. 1 6 -0 Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação será aprovado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as Leis nQs 1.138/69 e 1.785/96. Gabinete do Prefeito de Goiana, em 13 de dezembro de 2006. H e n ri^ e 'b e i ^ o n a e fèarros^Filho Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Av. Marechal Deodoro da Fonse:a, s/n - Goiana/ ?£ - W * çonn II PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate. Art. 15 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tornadas em forma de Resoluções, que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Educação. PARÁ GRAFO ÚNICO. Além das Resoluções, o Conselho poderá adotar instruções, indicações e outros atos, previsto em seu Regimento Interno, a serem observados pelos órgãos e instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino, com a devida homologação pelo Secretário Municipal de Educação. Art. 16 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação será aprovado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as Leis nQs 1.138/69 e 1.785/96. Gabinete do Prefeito de Goiana, em 13 de dezembro de 2006. li / ~-AY Henri~ fflon ae arros Filho Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - Goiana/IPE - n :p . .;a:onn nnn r __ _ -.,.-, ••-- . - 7