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norma nº 2.228/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.228 / 2013
Date 2013-07-23
EmentaDispõe sobre a prática de Assédio Moral na Administração Pública Municipal, define situações que o caracterizam, medidas e sanções aplicáveis ao caso, e dá outras providências.
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GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
P R E F E I T U R A DE
LEI N° 2.228/2013
Publicado no quadro de avisos da 5
Prefeitura Municipal de Goiana-PE,
.de acordo com o Art. 33, XXI, da Lei
Orgânica Municipal
Goian
Matrícula n0j* Z
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE
ASSÉDIO MORAL NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, DEFINE SITUAÇÕES
QUE O CARACTERIZAM, MEDIDAS E
SANÇÕES APLICÁVEIS AO CASO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. I o - A presente lei estabelece normas sobre a prática de assédio 
moral no âmbito do Serviço Público Municipal de Goiana, Estado de 
Pernambuco, abrangendo a Administração direta e indireta, 
consequentemente, os Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2o - Os servidores públicos municipais contratados, efetivos ou 
nomeados para cargos comissionados ou função de confiança, que 
praticarem assédio moral nas dependências do local de trabalho ou no 
exercício de suas atividades funcionais, estarão sujeitas a penalidades 
administrativas.
LIDO
Do dia
Parágrafo único - Para fins das disposições desta lei, fica considerado 
como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja a 
autoestima, a segurança, a dignidade ou a moral de servidor, fazendo-o 
duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao meio 
ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade 
do vínculo funcional do servidor, tais como:
a) marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos e com 
atribuições completamente incompatíveis com o cargo;
gnorar ou excluir, propositalmente, servidor, só se dirigindo a ele 
aj/avés de terceiros;
Ê S S A O Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 | www.gQiana.pe.gov.br
! Publicado no quadro de avisos déi ¼ 
Prefeitura Municipal de Goiana-PE, 1 
.de acordo com o Art. 33, XXI. da Lei 
Orgãnica Municl~~ 1 11 
Goian E~Jl.:l:,..Q. 
CIDADE DAS OPORTUNIDADES 
LEI Nº 2.228/2013 
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE 
ASSÉDIO MORAL NA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL, DEFINE SITUAÇÕES 
QUE O CARACTERIZAM, MEDIDAS E 
SANÇÕES APLICÁVEIS AO CASO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, 
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1 ° - A presente lei estabelece normas sobre a prática de assédio 
moral no âmbito do Serviço Público Municipal de Goiana, Estado de 
Pernambuco, abrangendo a Administração direta e indireta, 
consequentemente, os Poderes Executivo e Legislativo. 
Art. 2º - Os servidores públicos municipais contratados, efetivos ou 
nomeados para cargos comissionados ou função de confiança, que 
praticarem assédio moral nas dependências do local de trabalho ou no 
exercício de suas atividades funcionais, estarão sujeitas a penalidades 
administrativas. 
Parágrafo único - Para fins das disposições desta lei, fica considerado 
como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja a 
autoestima, a segurança, a dignidade ou a moral de servidor, fazendo-o 
duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao meio 
ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade 
do vínculo funcional do servidor, tais como: 
a) marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos e com 
atribuições completamente incompatíveis com o cargo; 
norar ou excluir, propositalmente, servidor, só se 
's de terceiros; 
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro-Goiana/PE- CEP: 55.900-000 
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.qolana.pe.gov.br 
dirigindo a ele 
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P R E F E I T U R A DE
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
c) sonegar informações de forma insistente;
d) espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
e) emitir críticas persistentes a atos justificáveis;
f) subestimar esforços;
g) sonegar trabalho e informações indispensáveis ao desempenho das 
suas funções;
h) restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais no 
mesmo nível hierárquico funcional;
i) transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do 
local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local 
designado, que não atenda ao interesse e conveniência do serviço;
j) demissão injusta, por conotação política, denotando perseguição;
k) outras ações que produzam os efeitos mencionados no caput deste 
artigo.
Art. 3o - O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível 
funcional fica considerado infração grave, sujeitando o infrator às 
seguintes penalidades administrativas:
a) advertência escrita, com obrigatoriedade de participação em curso de 
comportamento profissional;
b) suspensão;
c) multa;
d) exoneração ou demissão.
Parágrafo único - A pena de suspensão, se conveniente para a 
Administração, poderá ser convertida em multa.
Art. 4o - O procedimento administrativo para apuração da prática do 
assédio moral de que trata esta lei, será iniciado por provocação da parte 
ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Av, Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 3,0.3.50.043/0001 “07 | www.goiana.pe.gov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES 
e) sonegar informações de forma insistente; 
d) espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; 
e) emitir críticas persistentes a atos justificáveis; 
f) subestimar esforços; 
g) sonegar trabalho e informações indispensáveis ao desempenho das 
suas funções; 
h) restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais no 
mesmo nível hierárquico funcional; 
i) transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do 
local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local 
designado, -que não atenda ao interesse e conveniência do serviço; 
j) demissão injusta, por conotação política, denotando perseguição; 
k) outras ações que produzam os efeitos mencionados no caput deste 
artigo. 
Art. 3º - O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível 
funcional fica considerado infração grave, sujeitando o infrator às 
seguintes penalidades administrativas: 
a) advertência escrita, com obrigatoriedade de participação em curso de 
com porta mento profission a 1; 
b) suspensão; 
e) multa; 
d) exoneração ou demissão. 
Parágrafo único - A pena de suspensão, se conveniente para a 
Administração, poderá ser convertida em multa. 
Art. 4° - O procedimento administrativo para apuração da prática do 
assédio moral de que trata esta lei, será iniciado por provocação da parte 
ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional. 
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000 
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br 
ÜGOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
M p r P R E F E I T U R A DE
Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor acusado o direito ao 
contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.
Art. 5o - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo 
administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a 
gravidade da ação.
Parágrafo único - O servidor será notificado, por escrito, da penalidade 
aplicada.
Art. 6o - A administração pública municipal fica obrigada a tomar as 
medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na 
presente lei.
Art. 7o - A presente lei deverá ser regulamentada, pelo Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito MunicipaUcT^Goiana, em 23 de julho de 2013.
FREDERICO GADÊLHA MALTA DE MOURA JÚNIOR
/ Prefeito
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE ~ CEP: S5.900-0G0
CNPJ: 10.150,043/0001-07 | www.qoiana.pe.gov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES 
Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor acusado o direito ao 
contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do processo. 
Art. Sº - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo 
administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a 
gravidade da ação. 
Parágrafo único - O servidor será notificado, por escrito, da penalidade 
aplicada. 
Art. 6° - A administração pública municipal fica obrigada a tomar as 
medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na 
presente lei. 
Art. 7° - A presente lei deverá ser regulamentada, pelo Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipa_ . oiana, em 23 de julho de 2013. 
TA DE MOURA JÚNIOR 
Av. Marechal Deodoro da f'onseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000 
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br 

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