| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.228 / 2013 |
| Date | 2013-07-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a prática de Assédio Moral na Administração Pública Municipal, define situações que o caracterizam, medidas e sanções aplicáveis ao caso, e dá outras providências. |
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GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
P R E F E I T U R A DE
LEI N° 2.228/2013
Publicado no quadro de avisos da 5
Prefeitura Municipal de Goiana-PE,
.de acordo com o Art. 33, XXI, da Lei
Orgânica Municipal
Goian
Matrícula n0j* Z
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE
ASSÉDIO MORAL NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, DEFINE SITUAÇÕES
QUE O CARACTERIZAM, MEDIDAS E
SANÇÕES APLICÁVEIS AO CASO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. I o - A presente lei estabelece normas sobre a prática de assédio
moral no âmbito do Serviço Público Municipal de Goiana, Estado de
Pernambuco, abrangendo a Administração direta e indireta,
consequentemente, os Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2o - Os servidores públicos municipais contratados, efetivos ou
nomeados para cargos comissionados ou função de confiança, que
praticarem assédio moral nas dependências do local de trabalho ou no
exercício de suas atividades funcionais, estarão sujeitas a penalidades
administrativas.
LIDO
Do dia
Parágrafo único - Para fins das disposições desta lei, fica considerado
como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja a
autoestima, a segurança, a dignidade ou a moral de servidor, fazendo-o
duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao meio
ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade
do vínculo funcional do servidor, tais como:
a) marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos e com
atribuições completamente incompatíveis com o cargo;
gnorar ou excluir, propositalmente, servidor, só se dirigindo a ele
aj/avés de terceiros;
Ê S S A O Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 | www.gQiana.pe.gov.br
! Publicado no quadro de avisos déi ¼
Prefeitura Municipal de Goiana-PE, 1
.de acordo com o Art. 33, XXI. da Lei
Orgãnica Municl~~ 1 11
Goian E~Jl.:l:,..Q.
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
LEI Nº 2.228/2013
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE
ASSÉDIO MORAL NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, DEFINE SITUAÇÕES
QUE O CARACTERIZAM, MEDIDAS E
SANÇÕES APLICÁVEIS AO CASO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1 ° - A presente lei estabelece normas sobre a prática de assédio
moral no âmbito do Serviço Público Municipal de Goiana, Estado de
Pernambuco, abrangendo a Administração direta e indireta,
consequentemente, os Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º - Os servidores públicos municipais contratados, efetivos ou
nomeados para cargos comissionados ou função de confiança, que
praticarem assédio moral nas dependências do local de trabalho ou no
exercício de suas atividades funcionais, estarão sujeitas a penalidades
administrativas.
Parágrafo único - Para fins das disposições desta lei, fica considerado
como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja a
autoestima, a segurança, a dignidade ou a moral de servidor, fazendo-o
duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao meio
ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade
do vínculo funcional do servidor, tais como:
a) marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos e com
atribuições completamente incompatíveis com o cargo;
norar ou excluir, propositalmente, servidor, só se
's de terceiros;
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro-Goiana/PE- CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.qolana.pe.gov.br
dirigindo a ele
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GOIANA
P R E F E I T U R A DE
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
c) sonegar informações de forma insistente;
d) espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
e) emitir críticas persistentes a atos justificáveis;
f) subestimar esforços;
g) sonegar trabalho e informações indispensáveis ao desempenho das
suas funções;
h) restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais no
mesmo nível hierárquico funcional;
i) transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do
local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local
designado, que não atenda ao interesse e conveniência do serviço;
j) demissão injusta, por conotação política, denotando perseguição;
k) outras ações que produzam os efeitos mencionados no caput deste
artigo.
Art. 3o - O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível
funcional fica considerado infração grave, sujeitando o infrator às
seguintes penalidades administrativas:
a) advertência escrita, com obrigatoriedade de participação em curso de
comportamento profissional;
b) suspensão;
c) multa;
d) exoneração ou demissão.
Parágrafo único - A pena de suspensão, se conveniente para a
Administração, poderá ser convertida em multa.
Art. 4o - O procedimento administrativo para apuração da prática do
assédio moral de que trata esta lei, será iniciado por provocação da parte
ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Av, Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 3,0.3.50.043/0001 “07 | www.goiana.pe.gov.br
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e) sonegar informações de forma insistente;
d) espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
e) emitir críticas persistentes a atos justificáveis;
f) subestimar esforços;
g) sonegar trabalho e informações indispensáveis ao desempenho das
suas funções;
h) restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais no
mesmo nível hierárquico funcional;
i) transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do
local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local
designado, -que não atenda ao interesse e conveniência do serviço;
j) demissão injusta, por conotação política, denotando perseguição;
k) outras ações que produzam os efeitos mencionados no caput deste
artigo.
Art. 3º - O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível
funcional fica considerado infração grave, sujeitando o infrator às
seguintes penalidades administrativas:
a) advertência escrita, com obrigatoriedade de participação em curso de
com porta mento profission a 1;
b) suspensão;
e) multa;
d) exoneração ou demissão.
Parágrafo único - A pena de suspensão, se conveniente para a
Administração, poderá ser convertida em multa.
Art. 4° - O procedimento administrativo para apuração da prática do
assédio moral de que trata esta lei, será iniciado por provocação da parte
ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br
ÜGOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
M p r P R E F E I T U R A DE
Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor acusado o direito ao
contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.
Art. 5o - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo
administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a
gravidade da ação.
Parágrafo único - O servidor será notificado, por escrito, da penalidade
aplicada.
Art. 6o - A administração pública municipal fica obrigada a tomar as
medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na
presente lei.
Art. 7o - A presente lei deverá ser regulamentada, pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito MunicipaUcT^Goiana, em 23 de julho de 2013.
FREDERICO GADÊLHA MALTA DE MOURA JÚNIOR
/ Prefeito
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE ~ CEP: S5.900-0G0
CNPJ: 10.150,043/0001-07 | www.qoiana.pe.gov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor acusado o direito ao
contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.
Art. Sº - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo
administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a
gravidade da ação.
Parágrafo único - O servidor será notificado, por escrito, da penalidade
aplicada.
Art. 6° - A administração pública municipal fica obrigada a tomar as
medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na
presente lei.
Art. 7° - A presente lei deverá ser regulamentada, pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipa_ . oiana, em 23 de julho de 2013.
TA DE MOURA JÚNIOR
Av. Marechal Deodoro da f'onseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br