| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.244 / 2013 |
| Date | 2013-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias do município de Goiana manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado, e dá outras providências. |
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GOIANA P R E F E I T U R A DE CIDADE DAS OPORTUNIDADES LEI N° 2.244/2013 Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Goiana-PE, de acordo com o Art. 63, XXI, da Lei Orgânica Municipal O Y ______ Goiana-PE, n<3/ Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias do Município de Goiana manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. Io. As farmácias e drogarias do Município de Goiana ficam obrigadas a manterem recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado. Parágrafo único. Os recipientes de que trata o caput deste artigo deverão: I - constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos materiais: II - ficar em local visível e de fácil acesso, acompanhados de cartazes explicativos que descrevam a importância do destino correto dos materiais. Art. 2o. Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, resistentes à punctura e ruptura, com lacre lo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, tfarechai Deodoro da Fonseca, S/W, Centro - Goiana/PE - CEP; 55.900-000 CHPJ: 10.150*043/0001-07 j www.Qofarta.pe.qQv.fjr Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Goiana-PE, de acordo com o Art. 83, XXI. da Lei Orgânica Municipal Goiana-PE, ~J;)J~B An ' va CIDADE DAS OPORTUNIDADES LEI Nº 2.244/2013 Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias do Município de Goiana manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado, e dá outras providências. o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°. As farmácias e drogarias do Município de Goiana ficam obrigadas a manterem recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado. Parágrafo único. Os recipientes de que trata o caput deste artigo deverão: I - constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos materiais: II - ficar em local visível e de fácil acesso, acompanhados de cartazes explicativos que descrevam a importância do destino correto dos materiais. Art. 2°. Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, resistentes à punctura e ruptura, com lacre pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, it'iarechat Deodoro da F'onssca, S/N, Centro - Goiana/PE -~ CEP: 55.900-000 Em ~~'J ~~-,,,~-----1,~- CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.golana.pe.gov.br P R E F E I T U R A DE CIDADE DAS OPORTUNIDADES permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes. Parágrafo único. As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo o nome fantasia e técnico dos produtos, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivo pelo qual não podem eles sér utilizados. Art. 3o. O material recolhido deverá ser encaminhado à instituições que possuam Plano e Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme Resolução da Diretoria Colegiada n° 306, de 7 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - ou à distribuidoras de medicamentos, nos termos do art. 13, inciso VIII, da Portaria n° 802, de 8 de outubro de 1998, da ANVISA, e do art. 20 do Anexo II da referida Portaria. Parágrafo único. O encaminhamento determinado por este artigo fica dispensado, se a farmácia ou drogaria adotar programa próprio de coleta e destinação dos resíduos de que cuida esta lei. Art. 4o. Esta lei será regulamentada, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, para efeito de garantir a sua execução e fiscalização, bem como, estabelecer penalidades à sua violação. Art. 5o. A presente lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação. Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 02 de dezembro de 2013. FREDERICO GADE DE MOURA JUNIOR Au Marechal Daodoro da Fonseca, S/M, Centro - Goiana/PE -- CEP; 55.900-000 CNPJ: I0.150.043/00Qi-07 | www.goiana.qe.gov.br BIGOuüu CIDADE DAS OPORTUNIDADES permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes. Parágrafo único. As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo o nome fantasia e técnico dos produtos, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivo pelo qual não podem eles sér utilizados. Art. 3°. O material recolhido deverá ser encaminhado à instituições que possuam Plano e Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme Resolução da Diretoria Colegiada n° 306, de 7 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - ou à distribuidoras de medicamentos, nos termos do art. 13, inciso VIII, da Portaria n° 802, de 8 de outubro de 1998, da ANVISA, e do art. 20 do Anexo II da referida Portaria. Parágrafo único. O encaminhamento determinado por este artigo fica dispensado, se a farmácia ou drogaria adotar programa próprio de coleta e destinação dos resíduos de que cuida esta lei. Art. 4°. Esta lei será regulamentada, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicàção, para efeito de garantir a sua execução e fiscalização, bem como, estabelecer penalidades à sua violação. Art. s0 • A presente lei entra em vigor no prazo de 120 ( cento e vinte) dias após a sua publicação. Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 02 de dezembro de 2013. FREDERICO GADÊ TA DE MOURA JÚNIOR J°!iV. Miliechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE -- ce:P; 55.900-000 CNPJ: 10.150.043/0001·~07 1 www.go!ana.pe.gov.br