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norma nº 2.244/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.244 / 2013
Date 2013-12-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias do município de Goiana manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado, e dá outras providências.
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GOIANA
P R E F E I T U R A DE
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
LEI N° 2.244/2013
Publicado no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal de Goiana-PE,
de acordo com o Art. 63, XXI, da Lei
Orgânica Municipal
O Y ______
Goiana-PE, n<3/ Dispõe sobre a obrigatoriedade das
farmácias e drogarias do Município
de Goiana manterem recipientes
para coleta de medicamentos,
cosméticos, insumos farmacêuticos
e correlatos, deteriorados ou com
prazo de validade expirado, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. Io. As farmácias e drogarias do Município de Goiana ficam obrigadas 
a manterem recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, 
insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de 
validade expirado.
Parágrafo único. Os recipientes de que trata o caput deste artigo 
deverão:
I - constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com 
abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos materiais:
II - ficar em local visível e de fácil acesso, acompanhados de cartazes 
explicativos que descrevam a importância do destino correto dos 
materiais.
Art. 2o. Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, 
também impermeáveis, resistentes à punctura e ruptura, com lacre 
lo farmacêutico responsável pelo estabelecimento,
tfarechai Deodoro da Fonseca, S/W, Centro - Goiana/PE - CEP; 55.900-000
CHPJ: 10.150*043/0001-07 j www.Qofarta.pe.qQv.fjr
Publicado no quadro de avisos da 
Prefeitura Municipal de Goiana-PE, 
de acordo com o Art. 83, XXI. da Lei 
Orgânica Municipal 
Goiana-PE, ~J;)J~B 
An ' 
va 
CIDADE DAS OPORTUNIDADES 
LEI Nº 2.244/2013 
Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
farmácias e drogarias do Município 
de Goiana manterem recipientes 
para coleta de medicamentos, 
cosméticos, insumos farmacêuticos 
e correlatos, deteriorados ou com 
prazo de validade expirado, e dá 
outras providências. 
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, 
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1°. As farmácias e drogarias do Município de Goiana ficam obrigadas 
a manterem recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, 
insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de 
validade expirado. 
Parágrafo único. Os recipientes de que trata o caput deste artigo 
deverão: 
I - constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com 
abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos materiais: 
II - ficar em local visível e de fácil acesso, acompanhados de cartazes 
explicativos que descrevam a importância do destino correto dos 
materiais. 
Art. 2°. Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, 
também impermeáveis, resistentes à punctura e ruptura, com lacre 
pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, 
it'iarechat Deodoro da F'onssca, S/N, Centro - Goiana/PE -~ CEP: 55.900-000 
Em ~~'J ~~-,,,~-----1,~- CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.golana.pe.gov.br 
P R E F E I T U R A DE
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos 
clientes.
Parágrafo único. As referidas embalagens deverão estar acompanhadas 
de um relatório, contendo o nome fantasia e técnico dos produtos, a 
quantidade, o lote, o fabricante e o motivo pelo qual não podem eles sér 
utilizados.
Art. 3o. O material recolhido deverá ser encaminhado à instituições que 
possuam Plano e Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de 
Saúde, conforme Resolução da Diretoria Colegiada n° 306, de 7 de 
dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA 
- ou à distribuidoras de medicamentos, nos termos do art. 13, inciso VIII, 
da Portaria n° 802, de 8 de outubro de 1998, da ANVISA, e do art. 20 do 
Anexo II da referida Portaria.
Parágrafo único. O encaminhamento determinado por este artigo fica 
dispensado, se a farmácia ou drogaria adotar programa próprio de coleta 
e destinação dos resíduos de que cuida esta lei.
Art. 4o. Esta lei será regulamentada, no prazo de até 90 (noventa) dias, a 
contar de sua publicação, para efeito de garantir a sua execução e 
fiscalização, bem como, estabelecer penalidades à sua violação.
Art. 5o. A presente lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) 
dias após a sua publicação.
Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 02 de dezembro de 2013.
FREDERICO GADE DE MOURA JUNIOR
Au Marechal Daodoro da Fonseca, S/M, Centro - Goiana/PE -- CEP; 55.900-000
CNPJ: I0.150.043/00Qi-07 | www.goiana.qe.gov.br
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CIDADE DAS OPORTUNIDADES 
permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos 
clientes. 
Parágrafo único. As referidas embalagens deverão estar acompanhadas 
de um relatório, contendo o nome fantasia e técnico dos produtos, a 
quantidade, o lote, o fabricante e o motivo pelo qual não podem eles sér 
utilizados. 
Art. 3°. O material recolhido deverá ser encaminhado à instituições que 
possuam Plano e Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de 
Saúde, conforme Resolução da Diretoria Colegiada n° 306, de 7 de 
dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA 
- ou à distribuidoras de medicamentos, nos termos do art. 13, inciso VIII, 
da Portaria n° 802, de 8 de outubro de 1998, da ANVISA, e do art. 20 do 
Anexo II da referida Portaria. 
Parágrafo único. O encaminhamento determinado por este artigo fica 
dispensado, se a farmácia ou drogaria adotar programa próprio de coleta 
e destinação dos resíduos de que cuida esta lei. 
Art. 4°. Esta lei será regulamentada, no prazo de até 90 (noventa) dias, a 
contar de sua publicàção, para efeito de garantir a sua execução e 
fiscalização, bem como, estabelecer penalidades à sua violação. 
Art. s0 • A presente lei entra em vigor no prazo de 120 ( cento e vinte) 
dias após a sua publicação. 
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 02 de dezembro de 2013. 
FREDERICO GADÊ TA DE MOURA JÚNIOR 
J°!iV. Miliechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE -- ce:P; 55.900-000 
CNPJ: 10.150.043/0001·~07 1 www.go!ana.pe.gov.br 

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