| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2457 / 2021 |
| Date | 2021-05-12 |
| Ementa | Dispõe, no âmbito do Município de Goiana/PE, sobre a proibição de exercer cargos comissionados da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e de suas Fundações, bem como, do Poder Legislativo Municipal, pessoas que tenham sido ou que venham a ser condenadas com base na Lei nº 11.340/06, por prática de violência contra a mulher, e dá outras providências. |
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== PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ee Pe ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.457/2021 Dispõe, no âmbito do Município de Goiana/PE, sobre a proibição de exercer cargos comissionados da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e de suas Fundações, bem como, do Poder Legislativo Municipal, pessoas que tenham sido ou que venham a ser condenadas com base na Lei nº 11.340/06, por prática de violência contra a mulher, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica vedado o exercício de cargos comissionados na Administração Pública Municipal de Goiana, direta e indireta, e de suas Fundações, bem como, do Poder Legislativo Municipal, por pessoas que tenham sido ou que venham a ser condenadas, com base na Lei Federal nº 11.340/2006, por prática de violência contra mulher. $ 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, aos ocupantes de cargos de Secretários Municipais, que são definidos como agentes políticos. 8 2º - O servidor que venha a ser condenado pelos crimes citados neste artigo será imediatamente destituído do cargo. $3º- A vedação estabelecida neste igo tem aplicação a partir do trânsito em julgado da decisão penal condenatória, perdurando ehquânto estiver sob cumprimento de pena, seja ela restritiva de liberdade ou de direitos. Has PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA pr ci ESTADO DE PERNAMBUCO Goiana GABINETE DO PREFEITO Art. 2º - O setor de Recursos Humanos do município, obrigatoriamente, solicitará aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º, da presente lei, certidões negativas criminais emitidas pela Justiça Estadual e Federal. Art. 3º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 12 de de 2021.