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norma nº 2.262/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.262 / 2014
Date 2014-07-04
EmentaTorna obrigatória a permanência de ambulância de resgate e de profissional da área da saúde, em lugares com grandes aglomerações de pessoas e em eventos públicos e privados, e a sinalização indicativa das saídas de emergências em locais fechados, e dá outras providências.
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P R E F E I T U R A DE
GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
LEI N° 2.262/2014.
Publicado no quadro de avisos da 
Prefeitura Municipal de Goiana-PE, 
de ?r;nrdo com o Art. 83, XXI, da Lei
Org
Auxiliar Adm inistrativo
M at rí c
Torna obrigatória a permanência
de ambulância de resgate e de
profissional da área da saúde, em
lugares com grandes aglomerações
de pessoas e em eventos públicos e
privados, e a sinalização indicativa
das saídas de emergência em locais
fechados, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. Io. Fica obrigada a presença de ambulância de resgate, em 
lugares de grandes aglomerações de pessoas, tais como romarias, eventos 
esportivos, desfiles, shows e eventos municipais, para socorro imediato de 
pessoas que venham a sofrer qualquer problema de saúde.
Parágrafo único. A ambulância corresponderá a veículo terrestre 
destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em 
emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar, que 
necessitem de cuidados médicos intensivos, inclusive com os 
materiais/equipamentos e medicamentos obrigatórios, conforme definido 
nas normas para esta finalidade baixadas pelo Ministério da Saúde. 
(CONFORME DISPÕE O ITEM 2 E 3, DO CAPÍTULO IV DA Portaria GM/MS
n° 2048, de 5 de novembro de 2002).
Art. 2o. O número de profissionais necessários para cada evento e 
suas atribuições serão definidos em regulamento do Poder Executivo 
Municipal. (CONFORME DISPÕE A LEI N° 14.133, DE
DE 2010 DO ESTADO DE PERNAMBUCO).
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-
CNPJ: 10-150.043/0001-07 | www.goiana.pe.gov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES 
LEI Nº 2.262/2014. 
Torna obrigatória a permanência 
de ambulância de resgate e de 
profissional da área da saúde, em 
lugares com grandes aglomerações 
de pessoas e em eventos públicos e 
privados, e a sinalização indicativa 
das saídas de emergência em locais 
fechados, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, 
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1°. Fica obrigada a presença de ambulância de resgate, em 
lugares de grandes aglomerações de pessoas, tais como romarias, eventos 
esportivos, desfiles, shows e eventos municipais, para socorro imediato de 
pessoas que venham a sofrer qualquer problema de-saúde. 
Parágrafo único. A ambulância corresponderá a veículo terrestre 
destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em 
emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar, -que 
necessitem de cuidados médicos intensivos, inclusive com os 
materiais/equipamentos e medicamentos obrigatórios, conforme definido 
nas normas para esta finalidade baixadas pelo Ministério da Saúde. 
(CONFORME DISPÕE O ITEM 2 E 3, DO CAPÍTULO IV DA Portaria GM/MS 
n° 2048, de 5 de novembro de 2002). 
Art. 2°. O número de profissionais necessários para cada evento e 
suas atribuições serão definidos em _ regulamento do Poder Executivo 
Municipal. (CONFORME DISPÕE A LEI Nº 14.133, DE 30 DE AGOS 
DE 2010 DO ESTADO DE PERNAMBUCO). 
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Av. Marechal De9doro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-crli\ ""I 9~ ~~..,_,,,,_. 
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br ~ ~ 
GOIANA
P R E F E I T U R A DE
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 3o. A ambulância e a equipe médica deverão permanecer 
disponíveis, durante todo o período de realização do evento, desde meia 
hora antes do seu início, até meia hora após o encerramento, 
posicionando-se em local estratégico que propicie a facilidade de acesso e 
rapidez de locomoção.
Art. 4o. Todos os eventos públicos e privados, em recinto fechado, 
no Município de Goiana, deverão exibir, em local de plena visibilidade, a 
planta baixa do imóvel de sua realização, o número do alvará do Corpo de 
Bombeiros e indicar a(s) saída(s) de emergência.
§ 1°. A obrigação de que trata este artigo é do promovente do 
evento e do proprietário do imóvel de sua realização e, quando da 
ocorrência em área aberta ou via pública, do respectivo organizador.
§ 2o. As entradas de pedestres e de veículos deverão exibir as 
informações determinadas neste artigo, em placas de tamanho definidas 
no regulamento.
Art. 5o. Caberá ao poder público municipal fiscalizar e exigir o 
cumprimento desta lei, aplicando ao infrator as penalidades definidas no 
regulamento, sem prejuízo das cominações criminais cabíveis.
Art. 6o. As despesas decorrentes da aplicação desta lei ficarão a 
cargo do promotor do evento.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munici \, em 04 de julho de 2014.
FREDERICO GADEL A DE MOURA JUNIOR
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.qoiana.pe.qov.far
CIDADE DAS OPORTUNIDADES 
Art. 3°. A ambulância e a equipe médica deverão permanecer 
disponíveis, durante todo o período de realização do evento, desde meia 
hora antes do seu início, até meia hora após o encerramento, 
posicionando-se em local estratégico que propicie a facilidade de acesso e 
rapidez de locomoção. 
Art. 4°. Todos os eventos públicos e privados, em recinto fechado, · 
no Município de Goiana, deverão exibir, em local de plena visibilidade, a 
planta baixa do imóvel de sua realização, o número do alvará do Corpo de 
Bombeiros e indicar a(s) saída(s) de emergência. 
§ 1°·. A obrigação de que trata este artigo é do promovente do 
evento e do proprietário do imóvel de sua realização e, quando da 
ocorrência em área aberta ou via pública, do respectivo organizador. 
§ 2°. As entradas de pedestres e de veículos deverão exibir as 
informações determinadas neste artigo, em placas de tamanho definidas 
no regulamento. 
Art. 5°. Caberá ao poder público municipal fiscalizar e ex1g1r o 
cumprimento desta lei, aplicando ao infrator as penalidades definidas no 
regulamento, sem prejuízo das cominações criminais cabíveis. 
Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei ficarão a 
cargo do promotor do evento. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal iana, em 04 de julho de 2014. 
FREDERICO GADÊL A DE MOURA JÚNIOR 
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000 
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br 

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