| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.262 / 2014 |
| Date | 2014-07-04 |
| Ementa | Torna obrigatória a permanência de ambulância de resgate e de profissional da área da saúde, em lugares com grandes aglomerações de pessoas e em eventos públicos e privados, e a sinalização indicativa das saídas de emergências em locais fechados, e dá outras providências. |
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P R E F E I T U R A DE GOIANA CIDADE DAS OPORTUNIDADES LEI N° 2.262/2014. Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Goiana-PE, de ?r;nrdo com o Art. 83, XXI, da Lei Org Auxiliar Adm inistrativo M at rí c Torna obrigatória a permanência de ambulância de resgate e de profissional da área da saúde, em lugares com grandes aglomerações de pessoas e em eventos públicos e privados, e a sinalização indicativa das saídas de emergência em locais fechados, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. Io. Fica obrigada a presença de ambulância de resgate, em lugares de grandes aglomerações de pessoas, tais como romarias, eventos esportivos, desfiles, shows e eventos municipais, para socorro imediato de pessoas que venham a sofrer qualquer problema de saúde. Parágrafo único. A ambulância corresponderá a veículo terrestre destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar, que necessitem de cuidados médicos intensivos, inclusive com os materiais/equipamentos e medicamentos obrigatórios, conforme definido nas normas para esta finalidade baixadas pelo Ministério da Saúde. (CONFORME DISPÕE O ITEM 2 E 3, DO CAPÍTULO IV DA Portaria GM/MS n° 2048, de 5 de novembro de 2002). Art. 2o. O número de profissionais necessários para cada evento e suas atribuições serão definidos em regulamento do Poder Executivo Municipal. (CONFORME DISPÕE A LEI N° 14.133, DE DE 2010 DO ESTADO DE PERNAMBUCO). Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900- CNPJ: 10-150.043/0001-07 | www.goiana.pe.gov.br CIDADE DAS OPORTUNIDADES LEI Nº 2.262/2014. Torna obrigatória a permanência de ambulância de resgate e de profissional da área da saúde, em lugares com grandes aglomerações de pessoas e em eventos públicos e privados, e a sinalização indicativa das saídas de emergência em locais fechados, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°. Fica obrigada a presença de ambulância de resgate, em lugares de grandes aglomerações de pessoas, tais como romarias, eventos esportivos, desfiles, shows e eventos municipais, para socorro imediato de pessoas que venham a sofrer qualquer problema de-saúde. Parágrafo único. A ambulância corresponderá a veículo terrestre destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar, -que necessitem de cuidados médicos intensivos, inclusive com os materiais/equipamentos e medicamentos obrigatórios, conforme definido nas normas para esta finalidade baixadas pelo Ministério da Saúde. (CONFORME DISPÕE O ITEM 2 E 3, DO CAPÍTULO IV DA Portaria GM/MS n° 2048, de 5 de novembro de 2002). Art. 2°. O número de profissionais necessários para cada evento e suas atribuições serão definidos em _ regulamento do Poder Executivo Municipal. (CONFORME DISPÕE A LEI Nº 14.133, DE 30 DE AGOS DE 2010 DO ESTADO DE PERNAMBUCO). Lid- e Av. Marechal De9doro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-crli\ ""I 9~ ~~..,_,,,,_. CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br ~ ~ GOIANA P R E F E I T U R A DE CIDADE DAS OPORTUNIDADES Art. 3o. A ambulância e a equipe médica deverão permanecer disponíveis, durante todo o período de realização do evento, desde meia hora antes do seu início, até meia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico que propicie a facilidade de acesso e rapidez de locomoção. Art. 4o. Todos os eventos públicos e privados, em recinto fechado, no Município de Goiana, deverão exibir, em local de plena visibilidade, a planta baixa do imóvel de sua realização, o número do alvará do Corpo de Bombeiros e indicar a(s) saída(s) de emergência. § 1°. A obrigação de que trata este artigo é do promovente do evento e do proprietário do imóvel de sua realização e, quando da ocorrência em área aberta ou via pública, do respectivo organizador. § 2o. As entradas de pedestres e de veículos deverão exibir as informações determinadas neste artigo, em placas de tamanho definidas no regulamento. Art. 5o. Caberá ao poder público municipal fiscalizar e exigir o cumprimento desta lei, aplicando ao infrator as penalidades definidas no regulamento, sem prejuízo das cominações criminais cabíveis. Art. 6o. As despesas decorrentes da aplicação desta lei ficarão a cargo do promotor do evento. Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8o. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munici \, em 04 de julho de 2014. FREDERICO GADEL A DE MOURA JUNIOR Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000 CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.qoiana.pe.qov.far CIDADE DAS OPORTUNIDADES Art. 3°. A ambulância e a equipe médica deverão permanecer disponíveis, durante todo o período de realização do evento, desde meia hora antes do seu início, até meia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico que propicie a facilidade de acesso e rapidez de locomoção. Art. 4°. Todos os eventos públicos e privados, em recinto fechado, · no Município de Goiana, deverão exibir, em local de plena visibilidade, a planta baixa do imóvel de sua realização, o número do alvará do Corpo de Bombeiros e indicar a(s) saída(s) de emergência. § 1°·. A obrigação de que trata este artigo é do promovente do evento e do proprietário do imóvel de sua realização e, quando da ocorrência em área aberta ou via pública, do respectivo organizador. § 2°. As entradas de pedestres e de veículos deverão exibir as informações determinadas neste artigo, em placas de tamanho definidas no regulamento. Art. 5°. Caberá ao poder público municipal fiscalizar e ex1g1r o cumprimento desta lei, aplicando ao infrator as penalidades definidas no regulamento, sem prejuízo das cominações criminais cabíveis. Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei ficarão a cargo do promotor do evento. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal iana, em 04 de julho de 2014. FREDERICO GADÊL A DE MOURA JÚNIOR Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000 CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br