| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.270 / 2014 |
| Date | 2014-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre os conselhos tutelares da cidade de Goiana, estabelece direitos e deveres aos seus membros, com observância das modificações introduzidas pela Lei Federal n°12.696, de 25 de Julho de 2012, no ECA, revoga a Lei Municipal n°1919, de 03 de fevereiro de 2003, e dá outras providências. |
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GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
P R E F E I T U R A DE
LEI N° 2.270/2014.
Publicado no quadro de avisos da"
Prefeitura MunicipBl de Goiana-PE,
de acordo com o Art. 83, XXI, da Lei
Orgânica Municia'
Goiaría-Pf
ífmone iMpVslía Siíwi
.. .AttxiUa^Adm inlstraMiiL
MatrículWot
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares da
Cidade de Goiana, estabelece direitos e
deveres aos seus membros, com
observância das modificações
introduzidas pela Lei Federal n°
12.696, de 25 de julho de 2012 no
ECA, revoga a Lei Municipal n° 1919,
de 03 de fevereiro de 2003, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io. Os Conselhos Tutelares do Município de Goiana-PE passam
a reger-se pelas normas desta lei, em consonância com o art. 227, da
Constituição Federal, com o art. 6o, incisos I, da Lei Orgânica do Município
de Goiana, e com art. 131 e seguintes, da Lei Federal n°. 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, com as
modificações introduzidas pela Lei Federal n° 12.696, de 25 de iulho de
2012.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA JURÍDICA, VINCULAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO TUTELAR
IDC PUBLICADO
EM..
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP; 55.
CNPJ: 10,150.043/0001-07 | www.qoiana.pe.gov.br
F u n cio riá ril
MatrículMat. 280~
Sifoo
Uva
CIDADE
GOIANA DAS OPORTUNIDADES
LEI Nº 2.270/2014.
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares da
Cidade de Goiana, estabelece direitos e.
deveres aos seus membros, com
observância das modificações
introduzidas pela Lei Federal n°
12.696, de 25 de julho de 2012 no
ECA, revoga a Lei Municipal n° 1919,
de 03 de fevereiro de 2003, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Os Conselhos Tutelares do Município de Goiana-PE passam
a reger-se pelas normas desta lei, em consonância com o art. 227, da
Constituição Federal, com o art. 6°, incisos I, da Lei Orgânica do Município
de Goiana, e com art. 131 e seguintes, da Lei Federal n°. 8.069, de. 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança ~ do Adolescente - ECA, com as
. modificações introduzidas pela Lei Federal n° 12.696, de 25 de julho de
2012.
.}
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CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 2o. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, no âmbito do território municipal de
Goiana.
Art. 3o- Os Conselhos Tutelares são órgãos da administração pública
local, vinculados administrativa e orçamentariamente à Secretaria de
Políticas Sociais e Desportos, compostos de 05 (cinco) membros,
escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
§ I o. Cabe a Secretaria de Políticas Sociais e Desportos dotar os
Conselhos Tutelares de espaço físico adequado, equipamentos e recursos
humanos de apoio administrativo suficientes ao seu funcionamento.
§ 2o. A Secretaria de Políticas Sociais e Desportos apresentará,
anualmente, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente -
COM DICA -, orçamento e relatório de execução financeira destinados à
manutenção dos conselheiros tutelares e formação continuada dos seus
membros.
Art- 4o. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescente, nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, da Lei Federal n. 8.069/90 e na aplicação das medidas
previstas no art. 101, I a VII, da mesma legislação;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei Federal n°. 8.069/90;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária, nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101 incisos de I a VI, da Lei Federal n°.
8.069/90, para o adolescente, autor de ato infracional;
VII - expedir notificações
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/Nr Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNRJ: 10.150.043/0001-07 j vww.goiana.pe.gov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES . ..
Art. 2°. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, no âmbito do território municipal de.
Goiana.
Art. 3°. Os Conselhos Tutelares são órgãos da administração pública
local, vinculados administrativa e orçamentariamente à Secretaria de
Políticas Sociais e Desportos, compostos de 05 (cinco) membros,
escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 1°. Cabe a Secretaria de Políticas Sociais e Desportos dotar os
Conselhos Tutelares de espaço físico adequado, equipamentos e recursos
humanos de apoio administrativo· suficientes ao seu funcionamento.
§ 2°. A Secretaria de Políticas Sociais e Desportos apresentará,
anualmente, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente -
COMDICA -, orçamento e relatório de execução financeira destinados à
manutenção dos conselheiros tutelares e formação continuada dos seus
membros.
Art. 4°. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescente, nas hipóteses previstas nos
.arts. 98 e 105, da Lei Federal n .. 8.069/90 e na aplicação das medidas
previstas no art. 101, I a VII, da mesma legislação; .
II - atender e aconselhar . os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no art. 129, Ia VII, da Lei Federal n°. 8.069/90;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos na área de saúd.e, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança; · ·
b) representar junto à autoridade judiciária, nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar, ao Ministério Público, ·notícia de fato que constitua
· infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
ado'lescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência; . '
VI - providenciar a medida esta.befecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101 . incisos de I a VI, da Lei Federal nº.
R069/90, para o adolescente, autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 l www.goiana.pe.gov.br
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CIDADE DAS OPORTUNIDADES
VIII - requisitar certidões de nascimento e óbito de crianças ou
adolescentes, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária, para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, em conformidade com o inciso IX, do artigo 136,
da Lei Federal n°. 8.069/90;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, § 3o, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou adolescente, junto à família;
XII - receber denúncia de maus tratos contra crianças e adolescente
em conformidade com o art. 13, da Lei Federal n°. 8069/90;
XIII - receber dos dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicação de casos de:
a) maus tratos envolvendo seus alunos;
b) reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados
os recursos escolares;
c) elevados índices de repetência.
XIV - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais,
referidas no art. 90, da Lei Federal n° 8.069/90, conforme dispõe o art.
95, da mesma legislação;
XV - alimentar e fornecer dados que sirvam de informações para a
devida utilização do Sistema de Informação da Criança e do Adolescente -
SIPIA, ou sistema equivalente.
§ I o, Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas
às demandas e deficiências, na estrutura de atendimento à população de
crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência - SIPIA -, ou sistema equivalente.
§ 2o. Os Conselhos Tutelares encaminharão relatório semestral ao
Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e
Adolescente - COMDICA -, ao Ministério Público e ao Juízo da Vara da
Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PÊ ~ CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 } www.goiana.pe.qov.br
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VIII - requisitar certidões de nascimento e óbito de crianças ou
adolescentes, quando necessário;
. IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração _ da proposta·
orçamentária, para planos e prog·ramas de · atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, em conformidade com o inciso IX, do artigo 136,
da -Lei Federál n°. 8.069/90;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição ·Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou adolescente, junto à famíl'ia;
XII - receber denúncia de maus tratos contra crianças e adolescente
em conformidade com o art. _ 13, da Lei Federal n°. 8069/90;
XIII - receber dos dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicação de casos de:
a) maus tratos envolvendo seus alunos;
b) reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados
os recursos escolares; ·
e) elevados índices de repetência.
XIV - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais,
referidas no art. 90, da Lei Federal n° 8.069/90, conforme dispõe o art.
95,· da mesma legislação;
XV - alimentar e fornecer dados que sirvam de informações para a
devida utilização do Sistema de Informação da Crianç~ e do Adolescente -
SIPIA, ou sistema equivalente.
§ 1°. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho.
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas
às demandas e deficiências, na estrutura de _atendimento à população de
_ crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência - SIPIA -, ou sistema equivalente.
§ 2°. Os Conselhos Tutelares encaminharão relatório semestral ao
Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e
Adolescente - COMDICA -, ao Ministério Público e ao Juízo da Vara da
Infância e da Juventude, contendo a ·síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas ·e deficiê_ncias na
implementação das políticas públicas, de · modo que sejam · definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNP.J: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br
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§ 3°. Cabe aos Conselhos Tutelares requisitarem aos órgãos
públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com
atuação no município, a coleta de dados e o encaminhamento das
informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas
encaminhando para discussão no Conselho Municipal de Defesa e
Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente - COMDICA.
§ 4o. Cabe aos Conselhos Tutelares solicitar ao Conselho Municipal
de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente - COMDICA -
a definição do plano de implantação do SIPIA ou sistema equivalente.
§ 5o. Sem prejuízo das providências aludidas no artigo 130, da Lei
Federal n° 8.069/1990, se no exercício de suas atribuições os Conselhos
Tutelares entenderem necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 5o. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
Art. 6o. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência
constante do art. 147, da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 7o. Ficam criados:
1-1° Conselho Tutelar de Goiana, com competência territorial
limitada a Zona Urbana e Rural da Sede de Município de Goiana; e
II - 2o Conselho Tutelar de Goiana, com competência territorial,
limitada a Zona Urbana e Rural dos Distritos de Ponta de Pedras e
Teju cu papo.
§ I o. O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado
conforme os critérios a seguir:
a) aumento da densidade demográfica;
b) necessidades da população infanto-juvenil.
§ 2o. Será de iniciativa do Executivo, consultando previamente os
conselhos tutelares e o COMDICA, a lei que aumente o número de
Conselhos Tutelares.
Art. 8o. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar,
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP; 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 | www.goiana.pe.gov.br
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§ 3º. Cabe aos Conselhos Tutelares requisitarem aos órgãos
públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com
atuação no município, a coleta de dados e o encamin·hamento das .
informações relativas às deman·das e deficiências das políticas públicas
encaminhando para discussão no Conselho Municipal de Defesa e
· Promoção dos Direitos da Criança e ~dolescente - COMDICA.
§ 4°. Cabe aos Conselhos Tutelares solicitar ao Conselho Municipal
de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente - COMDICA -
a definição do plano de implantação do SIPIA ou sistema equivalente.
§ s 0 • Sem prejuízo das providências aludidas no artigo 130, da Lei
Federal n° 8.069/1990, se no exercício de suas atribuições os Conselhos
Tutelares entenderem necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providên_cias
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 5°. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
Art. 6°. Aplica-se ao -Conselho Tutelar a regra de competência
constante do art. 147, da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 7º. Ficam criados:
I - 1° Conselho Tutelar de Goiana, com competência territorial
limitada a Zona Urbana e Rural da ·sede de Município de Goiana; e
II - 2° Conselho Tutelar de G'oiana, com competência territorial,
limitada a Zona Urbana e Rural dos Distritos de Ponta de Pedras e
TejUcupapo.
§ 1°. O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado
conforme os critérios a seguir:
a) aumento da densidade demográfica; .
b) necessidades da população infanta-juvenil.
§ 2°. Será de iniciativa do· Executivo, consultando previamente os
conselhos tutelares e o COMDICA, a lei que aumente o número de
Conselhos Tutelares. ' '.
Art. 8°. São impedidos de servir· no . mesmo Conselho Tutelar,
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e- genro qu nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado. ·
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE- CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br
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CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 9o. Os Conselhos Tutelares, no exercício de suas atribuições
legais, atuarão articuladamente entre si, e com o COMDICA, com
Secretarias Municipais e Estaduais, Ministério Público, Podér Judiciário e
outras entidades governamentais e não governamentais que compõem o
Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, quando
necessário e, bem assim, com a comunidade local, visando o pleno
exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, PROCESSO DE ESCOLHA, FUNCIONAMENTO E
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS TUTELARES.
Art. 10. Cada um dos Conselhos Tutelares, criados no Município de
Goiana será composto por cinco membros, denominados conselheiros
tutelares, escolhidos pelos eleitores, portadores de títulos eleitorais
regulares, expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral - TER -, domiciliados
na sua respectiva área de competência territorial.
Art. 11. Os candidatos serão votados individualmente e
conselheiros tutelares os 05 (cinco) candidatos que, na respectiva área de
competência territorial, obtiverem o maior número de votos; sendo
suplentes os 05 (cinco) candidatos sucessivamente com maior votação.
Parágrafo único. Os suplentes substituirão os titulares nos casos
de licença maternidade, licença paternidade e assumirão o cargo como
titulares, no caso de vacância, respeitada ordem de colocação no processo
de escolha.
Art. 12. Cada eleitor terá o direito de votar em, apenas, 01 (um)
candidato a conselheiro tutelar da sua área de competência territorial.
Art. 13. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será organizado e operacionalizado pelo COMDICA e na forma da lei
federal, fiscalizado pelo Ministério Público; podendo ser supervisionado
pelo Tribunal Regional Eleitoral - TER -, utilizando-se urnas eletrônicas.
§ I o. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares
de Goiana ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada
4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial; ' *
§ 2o. O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros
tutelares, em todo território nacional, dar-se-á no dia 04 de outubro de
2015.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE ~ CEP; 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 j www.goiana.pe.gov.br
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Art. 9°. Os Conselhos Tutelares, no exercício de suas atribuições
legais, atuarão articuladamente entre si, e com o COMDICA, com
Secretarias Municipais e Estaduais, Ministério Público, Poder Judiciário e.
outras entidades governamentais e não governamentais que· compõem o
Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, quando
necessário e, bem assim, com a comunidade local, visando o pleno
exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, PROCESSO DE ESCOLHA, FUNCIONAMENTO E
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS TUTELARES.
Art. 10. Cada um dos Conselhos Tutelares, criados no Município de
Goiana será composto por cinco membros, denominados conselheiros
tutelares, escolhidos pelos eleitores, portadores . de títulos eleitorais
regulares, expedidos pelo Tribunal Regional Êleitoral - TER-, domiciliados ·
na sua respectiva área de competência territorial.
Art. 11. Os candidatos serão votados individualmente . e
conselheiros tutelares os 05 (cinco) candidatos que, na respectiva área de
-competência territorial, obtiverem o maior número de votos; sendo
suplentes os 05 (cinco) candidatos sucessivamente com maior votação.
Parágrafo único. Os suplentes substituirão os titulares nos casos
de licença maternidade, licença paternidade e assumirão o cargo como
titulares, no caso de vacância, respeitada ordem de colocação no processo
de escolha.
Art. 12. Cada eleitor terá o direito de votar em, apenas, Ol (um)
candidato a conselheiro tutelar da sua área de competência territorial.
Art. 13. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será organizado e operacionalizado pelo COMDICA e na forma da lei
federal, fiscalizado pelo Ministério Públko; podendo ser supervisionado
· pelo Tribunal Regional Eleitoral ...., TER-, utilizando-se urnas eletrônicas.
§ 1°. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares
de Goiana ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada
4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidenciaL , · ·
§ 2°. O primeiro processo · de escolha unificado de conselheiros
tutelares, em todo território nacional, dar-se-á no dia 04 de outubro de
2015.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP; 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br
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J
ÜGOIANA
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M O P f ' P R E F E I T U R A DE
§ 3°. No processo de escolha dos .membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive, brindes de pequeno
valor.
Art. 14. São os seguintes os requisitos para ser candidato a
conselheiro tutelar;
I - ter residência, comprovada documentalmente, na mesma área
de competência territorial do conselho, onde concorrerá a vaga de
conselheiro tutelar;
II - reconhecida idoneidade moral;
III - ter idade superior a vinte e um anos;
IV - ter concluído o ensino médio;
Y - ter sido aprovado no exame de habilitação para candidatos à
função de conselheiro tutelar promovido pelo COMDICA;
VI - reconhecida experiência no trato das questões pertinentes à
defesa e atendimento da criança e do adolescente, comprovada por
declaração de, no mínimo, duas entidades governamentais ou não
governamentais que prestem serviço na área há mais de 02 anos e sejam
registradas no COMDICA, além de apresentar contrato de trabalho ou
carteira profissional, contrato de estágio e/ou contrato de serviço
voluntário; e
VII - ser considerado apto no exame psicotécnico.
§ I o. Para o disposto no inciso IV, deste artigo, será exigido o
ensino superior, a partir do processo de escolha unificado de 2019.
§ 2o. Os candidatos que exercem ou já exerceram a função de
conselheiro tutelar, desde que não tenham sido suspensos ou afastados da
função, ficam dispensados de cumprir o disposto no inciso VI, deste
artigo, devendo apresentar, no ato da inscrição, declaração funcional
fornecida pela Prefeitura da Goiana, comprovando o exercício pleno de sua
atividade.
§ 3o. Os atuais conselheiros tutelares, que se candidatarem
novamente se submeterão às mesmas exigências descritas pelos artigos
11 e 14, inclusive, ao exame prévio e a realização do processo de escolha
pelo voto universal.
§ 4o. Os candidatos à função de conselheiro tutelar que tenham sido
afastados das funções públicas, através de processo administrativo ou
criminal, ou condenados por crime, são impedidos de concorrer à vaga de
conselheiro tutelar.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001~07 i www.goiana.pe.qov.far
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§ 3°. No processo de escolha dos . membros do Conselho Tutelar, é
.vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem
ou yantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive, brindes de pequeno
valor.
Art. 14. São os seguintes os requisitos para ser candidato · a
conselheiro tutelar;
I - ter residência, comprovada documentalmente, na mesma área
de competência territorial do conselho, onde concorrerá a vaga de
conselheiro tutelar;
II - reconhecida idoneidade moral;
III - ter idade superior a vinte e um anos;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - ter sido aprovado no exame de habilitação para candidatos à
função de conselheiro tutelar promovido pelo COMDICA;
VI - reconhecida experiência no trato das questões pertinentes à
defesa e atendimento da criança e do adolescente, comprovada por
declaração de, no mínimo, duas . entidades governamentais ou não
governamentais que prestem serviço na área há mais de 02 anos e sejam
registradas no COMDICA, além de apresentar contrato de trabalho ou
cçirteira profissional, contrato de estágio e/ou contrato de serviço
voluntário; e
VII - ser considerado apto no exame psicotécnico.
§ 1°. Para o disposto no inciso IV, deste artigo, será exigido o
ensino superior, a partir do processo de escolha unificado de 2019.
§ 2°. Os candidatos que exercem ou já exerceram a função de
conselheiro tutelar, desde que não tenham sido suspensos ou afastados da
função, ficam dispensados de cumprir o disposto no inciso VI, deste
artigo, devendo apresentar, no ato da inscrição, declaração funcional
fornecida pela Prefeitura da Goiana, comprovando o exercício pleno de sua
atividade .
. § 3°. Os atuais conselheiros tutelares, que se candidatarem
novamente se submeterão às mesmas exigências descritas pelos artigos
11 e 14, inclusive, ao exame prévio e a realização do processo de escolha
pelo voto universal.
.. § 4°. Os candidatos à função de conselheiro tutelar que tenham sido
afastados das · funções públicas, através de processo administrativo ou
criminal, ou condenados por crime, são impedidos de concorrer à vaga de
conselheiro tutelar.
Av, Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE- CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.qov.br
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CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 15. Findo o processo de escolha, os candidatos a conselheiro
tutelar escolhidos serão nomeados, pelo Prefeito de Goiana, para exercer
seus respectivos mandatos a partir do dia 10 (dez) do mês de janeiro ano
subsequente, data em que deverão tomar posse perante o COMDICA.
Parágrafo único. Considerar-se-á vago o cargo caso o conselheiro
tutelar eleito não venha tomar posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados a partir do início do mandato, procedendo-se a nomeação do
candidato imediatamente mais votado da área de competência do
Conselho Tutelar.
Art. 16. O mandato do conselheiro tutelar é de 04 (quatro) anos,
permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo Único. Fica prorrogado o mandato dos atuais
conselheiros tutelares de Goiana até a tomada de posse dos novos
conselheiros eleitos em processo de escolha específico.
Art. 17. Ficam definidas:
I - a Rua XV de Novembro, n° 112, Centro, Goiana/PE, como sede
permanente do I o Conselho Tutelar de Goiana; e
II - a Rua do Farol, s/n°, Distrito de Pontas de Pedra, Goiana/PE,
como sede permanente 2o Conselho Tutelar de Goiana.
§ I o. Os Conselhos Tutelares do Município de Goiana funcionarão
em expediente aberto ao público, em dias úteis, de segunda a sexta-feira,
de 8 às 18 horas.
§ 2o. Para garantir o atendimento em casos de emergência, os
Conselheiros Tutelares se revezarão, em regime de sobreaviso, de 12 e 24
horas; sendo os de 12 horas no horário de 18 às 08 horas, em todos os
dias uteis, e, os de 24 horas, aos sábados, domingos e feriados, das 8
horas da manhã ate as 8 horas da manha do dia subsequente.
§ 3o. O conselheiro que estiver de sobreaviso, poderá ser acionado
por telefone ou outro meio de comunicação à distância.
§ 4o. Cada Conselho Tutelar deve afixar, em local de fácil
visibilidade, a escala semanal de trabalho dos conselheiros tutelares e os
meios de comunicação à distância que permitam contatá-los quando esse
se encontrarem em atividades externas ou durante os horários de
sobreaviso.
Art. 18. As atividades dos Conselhos Tutelares e dos seus
conselheiros serão avaliadas, anualmente, pela população usuária, pela
comunidade e órgãos e entidades governamentais e não governamentais
da respectiva área de sua competência territorial, em assembleia conjunta
Av. Marechaí Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP; 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 j www.goiana.pe.gov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES . ..
Art. 15. Findo o processo de escolha, os candidatos a conselheiro
tutelar escolhidos serão nomeados, pelo Prefeito de Goiana, para exercer
seus respectivos mandatos a partir do dia 10 (dez) do mês de janeiro ano .
· subsequente, data em que deverão- tomar posse perante o COM DICA.
Parágrafo único. Considerar-se-á vago o cargo caso o conselheiro
tutelar eleito não venha tomar posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados a partir do início do . mandato, procedendo-se a nomeação do
candidato imediatamente mais votado da área de competência do
Conselho Tutelar.
Art. 16. O mandato do conselheiro tutelar é de 04 (quatro) anos,
permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo Único. Fica prorrogado o mandato dos atuais
conselheiros tutelares de Goiana até a tomada de posse dos novos
conselheiros eleitos em processo de escolha específico.
Art. 17. Ficam definid~s:
I - a Rua XV de Novembro, n° 112, Centro, Goiana/PE, como sede
permanente do 1° Conselho Tutelar de Goiana; e
II-- a Rua do Farol, s/nº, Distrito de Pontas de Pedra, Goiana/PE,
como sede permanente 2° Conselho Tutelar de Goiana.
§ 1°. Os Conselhos Tutelares do Município de Goiana funcionarão
em expediente aberto ao público, em dias úteis, de segunda a sexta-feira,
de 8 às 18 horas.
§ 2°. Para garantir o atendimento em casos de emergência, os
Conselheiros Tutelares se revezarão, em regime de sobreaviso, de 12 e 24
horas; sendo os de 12 horas no horário de 18 às 08 .horas, em todos os
dias uteis, e, os de 24 horas, aos sábados, domingos e feriados, das 8
horas da manhã ate as 8 horas da manha do dia subsequente.
§ 3°. O conselheiro que estiver de ·sobreaviso, poderá ser acionado
por telefone ou outro meio de comunicaç~o à distância.
§ 4°. Cada Conselho Tutelar deve afixar, em local de fácil
visibilidade, a escala semanal de trabalho dos conselheiros tutelares e os
me'i9s de comunicação à distância que permitam contatá-los quando esse·
se encontrarem em atividades externas ou durante os horários de
sobreaviso.
Art. 18. As atividades dos Conselhos Tutelares· e dos seus
conselheiros serão avaliadas, anualmente, pela população usuária, pela
comunidade e órgãos e entidades governamentais e não governamentais
da respectiva área de sua competência territorial, em assembleia conjunta
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das áreas de competências dos Conselhos Tutelares; ocasião em que
serão apontadas medidas para seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Os critérios e metodologia, e a data da avaliação
dos Conselhos Tutelares e dos seus conselheiros de que trata o caput,
deste artigo, serão fixados e conduzidos pelo Conselho Municipal de
Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente -COMDICA-,
através de uma comissão previamente indicada para os trabalhos.
Art. 19. As atribuições dos Conselhos Tutelares serão exercidas
pelos conselheiros sempre, através de decisões colegiadas, salvo as
atribuições que digam respeito a expedientes meramente administrativos,
que poderão ser exercidas de modo isolado, na forma que dispuser o
Regimento Interno.
Art. 20. Os conselheiros tutelares, para o exercício de suas
atribuições, contarão com infraestrutura material e com apoio
administrativo.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e
assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre
outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts.
4o, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei n° 8.069, de 1990.
Art. 21. Os conselheiros tutelares estão sujeitos às seguintes
penalidades por descumprimentos das obrigações desta lei:
I - advertência;
II - suspensão;
III - perda do mandato.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o caput será objeto de
instauração de Processo Administrativo Disciplinar, que permita ao
indiciado ampla defesa e o princípio do contraditório, devendo ser
utilizadas como fontes subsidiárias, orientadora do processo, no que
couber, as disposições sobre a matéria, contidas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município.
Art. 22. Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar por
morte, renúncia ou perda do mandato.
Art. 23. O conselheiro tutelar perderá o mandato nas seguintes
situações:
a) transferência de residência para fora da área de competência do
Conselho Tutelar;
b) condenação com trânsito em julgado na Justiça Criminal;
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das áreas de competências dos Conselhos Tutelares; ocasião em que
serão apontadas medidas para seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Os critérios e metodologia, e a data da avaliação
dos Conselhos Tutelares e dos seus conselheiros de que trata o caput,
deste artigo, serão fixados e conduzidos pelo Conselho Municipal de
Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente -COM DICA-,
através de uma comissão previamente indicada para os trabalhos.
Art. 19. As atribuições dos Conselhos Tutelares serão ·exercidas
pelos conselheiros sempre, através de decisões colegiadas, salvo as
atribuições que digam respeito a expedientes meramente administrativos,
que poderão ser exercidas de modo isolado, na forma que dispuser o
Regimento Interno. ·
Art. 20. Os conselheiros tutelares, para o exercício de · suas
atribuições, contarão com infraestrutura· material e com apoio
administrativo.
Parágrafo Único. o' Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e
assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre
ou.tras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts.
4°, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei n° 8.06~, de 1990.
Art. 21. Os conselheiros tutelares estão sujeitos às seguintes
penalidades por descumprimentos das obrigações desta lei:
1 - advertência;
· li - suspensão;
Ili - perda do mandato.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o caput será obj.eto de
instauração de Processo Administrativo Disciplinar, que permita ao
indiciado ampla defesa e o princípio do contraditório, devendo ser
utilizadas como fontes subsidiárias, orientadora do processo, n·o . que
couber, as disposições sobre a matéria, . contidas no Estatuto dos
. Servidores Públicos do Município. ·
Art. 22. Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar por
morte, renúncia ou perda do mandato.
Art. 23. O conselheiro tutelar · perderá o mandato nas seguintes
situações: · '
a) transferência de residência para fora da área de compe~ência do
Conselho Tutelar; · ·
b) condenação com trânsito em julgado na Justiça Criminal;
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C) decisão do Conselho de Ética e Disciplina, por descumprimento
dos deveres inerentes à sua função ou conduta inidônea;
d) por decisão judicial.
Art. 24. Serão suspensas às funções do Conselheiro Tutelar nas
circunstâncias seguintes:
I - pela prisão em flagrante delito;
II - pela denúncia de violação a direitos da criança e do adolescente
e nos casos de suspeita de descumprimento da função tutelar que
acarrete prejuízo irreparável à criança ou adolescente, após apreciação
cautelar do Conselho de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. A suspensão das funções dos Conselheiros, de
que trata o caput, deste artigo, importará de igual modo, na suspensão da
sua remuneração.
Art. 25. No caso de vacância, o COMDICA empossará o suplente
conforme disposto no art. 11, desta lei, após nomeação pelo Prefeito.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES DO CONSELHEIRO
TUTELAR
Art. 26. O conselheiro tutelar é agente público de caráter
temporário e sua função constitui serviço público relevante.
Art. 27. O vencimento mensal do conselheiro tutelar será de R$
1.200,00 (mil duzentos reais).
Art. 28. Além do vencimento mensal, serão assegurados aos
conselheiros tutelares direito a:
I - cobertura previdenciária, pelo Regime Geral de Previdência
Social;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina; e
VI - Pagamento das horas de sobreaviso.
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CNRJ: 10,150.043/0001-07 | www.qoiana.pe.gov.far
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e) decisão do Conselho de Ética e Disciplina., por descumprimento
dos deveres inerentes à sua função ou conduta inidônea;
d) por decisão judicial.
Art. 24. Serão suspensas às funções do Conselheiro Tutelar nas
circunstâncias seguintes:
1 - pela prisão em flagrante delito;
li - pela denúncia de violação a direitos da criança e do adolescente
e nos casos de suspeita de descumprimento da função tutelar que
acarrete prejuízo irreparável à criança ou adolescente, após apreciação ·
cautelar do Conselho de Ética e Disciplina. ·
Parágrafo único. A suspensão das funções dos Conselheiros, de
que trata o caput, deste artigo, importará de igual modo, na suspensão da
sua remuneração.
Art. 25. No caso de vacância, o COMDICA empossará o suplente
conforme disposto no art. 11, desta lei, após .nomeação pelo Prefeito .
. CAPÍTULO IV
DOS DIREIJ"OS, VANTAGENS E DEVERES DO CONSE~HEIRO
TUTELAR
. Art. 26. O conselheiro tutelar é . agente público de caráter
temporário e sua função constitui serviço público relevante.
Art. 27. O vencimento mensal do conselheiro tutelar será de . R$
1.200,00 (mil duzentos reais).
Art. 28. Além do vencimento mensal, serão assegurados aos
conselheiros tutelares direito a:
I - cobertura previdenciária, pelo Regime Geral de Previdência
Social;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina; e
VI - Pagamento das horas de sobreaviso.
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§ 1°. Após 12 (doze) meses de efetivo exercício, o conselheiro
tutelar fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, concedidos,
em período único e de forma alternada entre os demais conselheiros.
§ 2o. Será concedida aos conselheiros tutelares, no mês de
dezembro, a gratificação natalina (décimo terceiro salário),
correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de
exercício efetivo no ano.
§ 3o. A hora de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 da hora
normal de trabalho, observado o divisor de 172 horas mensais.
Art. 29. São deveres do conselheiro tutelar:
I - zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares
relativas à criança e ao adolescente;
II - cumprir os horários de trabalho, inclusive os plantões
designados;
III - zelar pela urbanidade;
IV - manter conduta ilibada;
V - executar os trabalhos pertinentes à função de conselheiro, de
acordo com as atribuições estabelecidas no art. 4o, desta lei.
Art. 30. O conselheiro tutelar não adquire, ao término do mandato,
mesmo quando reconduzido, direito à efetivação ou à estabilidade nos
quadros da administração pública municipal, direta ou indireta.
Art. 31. A função de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva,
não podendo o conselheiro eleito exercer cumulativamente suas atividades
com outra de qualquer natureza, inclusive as decorrentes do exercício de
cargo de direção em entidade governamental ou não governamental,
situação em que terá que se licenciar de suas atividades.
Art. 32. Fica criado o Conselho de Ética e Disciplina dos Conselhos
Tutelares.
Art. 33. O Conselho de Ética e Disciplina será composto por 5
(cinco) membros, sendo:
CAPITULO V
DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Av. Marechai Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNPJt 10.150.043/0001-07 | www.goiana.pe.gov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
§ 1°. Após 12 (doze) meses de efetivo exercício, o conselheiro
tutelar fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, concedidos .
em período único e.de forma alte·rnada entre os demais conselheiros.
§ 2°. Será concedida aos conselheiros tutelares, no mês de
dezembro, a gratificação natalina (décimo terceiro salário),
correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de
exercício efetivo no ano.
§ 3°. A hora de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 da hora
normal de trabalho, observado o divisor de 172 horas mensais. .
Art. 29. São deveres do conselheiro tutelar:
I - zelar pelo cumprime_nto das normas legais e regulamentares
relativas à criança e ao adolescente;
II - cumprir os horários de trabalho, inclusive os plantões
designa dos;
Ili - zelar pela urbanidade;
IV - manter conduta ilibada;
V - executar os trabalhos pertinentes à função de conselheiro, de
acordo com as atribuições estabelecidas no art. 4º, desta lei.
Art. 30. O conselheiro tutelar não adquire, ao término do mandato,
mesmo quando reconduzido, direito à efetivação ou à estabilidade nos
quadros da administração pública municipal, direta ou indireta.
Art. 31. A função de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva,
não podendo o conselheiro eleito exercer cumulativamente suas atividades
com outra de qualquer natureza, inclusive as decorrentes do exercício de
cargo de direção em entidade governamental ou não governamental,
situação em que terá que se licenciar de s_uas atividades.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 32. Fica criado o Conselho .de Ética e Disciplina dos Conselhos
Tutelares. · · · ·
Art. 33. O Conselho de Ética e Disciplina será composto por 5
(cinco) membros, sendo:
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br
GOIANA
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CIDADE DAS OPORTUNIDADES
I - 1 (um) conselheiro tutelar escolhido em reunião plenária dos
conselheiros tutelares;
II - 2 (dois) representantes do COMDICA, dos quais um deles será
representante da Secretaria da Política de Assistência Social, e o outro
será escolhido pelos conselheiros não governamentais entre si;
III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de
Goiana.
Art. 34. Compete ao Conselho de Ética e Disciplina:
I - fazer cumprir as normas estabelecidas por esta Lei, pela Lei
Federal n° 8.069/90 e pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar.
II - instaurar e proceder à sindicância para apurar as eventuais
faltas cometidas por conselheiro tutelar no desempenho de suas funções;
III - notificar o conselheiro tutelar acusado quando da instauração
de sindicância;
IV - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e
informar da sua decisão ao conselheiro tutelar indiciado;
V.- indicar ao Chefe do Executivo as penas a serem aplicadas ao
conselheiro infrator previstas nas disposições legais anteriores;
VI - remeter ao Ministério Público a sua decisão fundamentada;
VII - Indicar ao Chefe do Executivo suspensão, em caráter cautelar
das atividades do Conselheiro Tutelar nos casos previsto pelo inciso II do
art. 24.
Art. 35. Será assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a ampla
defesa num prazo de 10 (dez) dias após a notificação prevista no inciso II
do artigo anterior.
Parágrafo Único. As providências formadas pelo Conselho de Ética
e Disciplina não prejudicam a instalação de processo administrativo
instaurado pela Administração Pública Municipal ou a apreciação judicial
por iniciativa dos órgãos competentes.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 | www.goiana.pe.gov.br
/ d
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
1 - 1 (um) conselheiro tutelar escolhido em reunião plenária dos
conselheiros tutelares;
li - 2 (dois) representantes do COMDICA, dos quais um deles será ·
representante da Secretaria da Política de Assistência Social, e o outro
. será escolhido pelos conselheiros não governamentais entre si;
Ili - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de
Goiana.
Art. 34. Compete ao Conselho de Ética e Disciplina:
I - fazer cumprir as normas estabelecidas por esta Lei, pela Lei
Federal n° 8.069/90 e pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar.
II - instaurar e proceder à sindicância para apurar as eventuais
faltas cometidas por conselheiro tutelar no desempenho de suas funções;
III - notificar o conselheiro tutelar acusado quando da instauração
de sindicância;
IV - emitir parecer conclusivo nas · sindicâncias instauradas e
informar da sua decisão ao conselheiro tutelar indiciado;
V. - indicar ao Chefe do Executivo as penas a serem aplicadas ao
conselheiro infrator previstas nas disposições legais anteriores; ··
VI - remeter ao Ministério Público a sua decisão fundamentada;
VII - Indicar ao Chefe do Executivo suspensão, em caráter cautelar
das atividades do Conselheiro Tutelar nos casos previsto pelo inciso II do
art. 24. ·
Art. 35. Será assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a ampla
defesa num prazo de 10 (dez) dias após a notificação -prevista no inciso II
do artigo anterior.
Parágrafo Único. As providências formadas pelo Conselho de Ética
e Disciplina não prejudicam a instalação de processo administrativo
instaurado pela Administração Pública Municipal ou a apreciação judicial
. por iniciativa dos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS_ E_ TRANSITÓRIAS
Av. Marechal Deodoro da F"onseca, S/N, Centro - Goiana/PE- CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.qov.br
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CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 36. Aplicam-se, subsidiariamente, ao Conselho Tutelar as
normas Federais e Estaduais pertinentes à defesa da criança e do
adolescente, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente,
respeitada a autonomia municipal estabelecida nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Art. 37. Constará na Lei Orçamentária Anual à previsão dos
recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares da Cidade
de Goiana e sua formação continuada.
Art. 38. O Regimento Interno de que trata os artigos anteriores
será expedido por decreto do Chefe do Executivo Municipal antecedido de
proposição dos Conselhos Tutelares e referendado pelo Conselho Municipal
de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA -, no prazo de 90 (noventa), após a publicação da presente lei.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a I o de junho de 2014.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n° 1919, de 03 de fevereiro de 2003.
Gabinete do Prefeito Munici a, em 28 de agosto de 2014.
FREDERICO GADE DE MOURA JUNIOR
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 { www.goiana.pe.gov.far
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 36. Aplicam-se, subsidiariamente, ao Conselho Tutelar as
normas Federais e Estaduais pertinentes à defesa da criança . e do
adolescente, em especial o Estatuto da Criança e dó Adolescente,.
respeitada a autonomia municipal estabelecida nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Art. 37. Constará na Lei Orçamentária Anual à previsão dos
recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares da Cidade
de Goiana e sua formação continuada.
Art. 38. O Regimento Interno de que trata os artigos anteriores
será expedido por decr·eto do Chefe do Executivo Municipal antecedido de
proposição dos Conselhos Tutelares e referendado pelo Conselho Municipal
de· Defesa e Promoção dos Di'reitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA -, no prazo de 90 (noventa), após a publicação da presente lei.
Art. 39. Esta lei entra em vigor n·a data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1 ° de junho de 2014.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei ·
Municipal n° 1919, de 03 de fevereiro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal ·ana, .em 28 de agosto de 20i4.
FREDERICO GADÊ . A DE· .MOURA JÚNIOR
Pre . itO/,/
,,
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CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br