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norma nº 2.279/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.279 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaAltera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo município ao regime próprio de previdência social - GOIANAPREVI, de acordo com a avaliação atuarial; define o índice de atualização monetária, percentual de juros e multas aplicáveis na apuração de débitos previdenciários e repasse das contribuições da previdência em atraso, e dá outras providências.
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GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
LEI IM° 2.279/2014.
publicado no quadro de avisos dá
r * ; uí"a Municipal de Goiana-PE
‘/i, acordo com o Art 83 xxi i •
Orgânica Municipal ’ da Le>
Oolana-PE, w*
Anabel S o a r e s ^ S M 
Secretàri3 rfa^nmiítM«cao
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Altera as alíquotas de contribuição 
previdenciária devidas pelo Município ao 
Regime Próprio de Previdência Social - 
GOIANAPREVI, de acordo com a avaliação 
atuarial; define o índice de atualização 
monetária, percentual de juros e multas 
aplicáveis na apuração de débitos 
previdenciários e repasse das contribuições 
da previdência em atraso, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. I o A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente, 
relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das 
despesas correntes e de capital necessárias à organização e 
funcionamento da unidade gestora do RPPS, será de 19,07% (dezenove 
vírgula zero sete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração 
de contribuição dos servidores ativos.
Art. 2o Fica instituído plano de amortização destinado ao 
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição 
suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir:
udcbp m S es!
■V^soeròtèrioia)
Av. Marechaí
Período Custo suplementar %
2014 2,93%
2015 6,34%
2016 9,75%
2017 13,16%
2018 16,57%
2019 19,98%
2020 23,39%
2021 26,80%
2022 30,21%
2023 33,62%
2024 37,03%
2025 40,44%
55.900-000
CMPJ: 10.150.043/0001-07 j www.90iana.pe.g0v.br
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,:·:a:;::Jtura Municipal de Goiana-Peª 
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ür~anlca Municipal. , , a e1 
Goiana-PE, ~ J ~, '1oJJe 
Anabel Soares :cJãSiflm 
Secretáfiade;,.,, ~~1/JÍM rfr.~ ~r-1r ~ao 
CIDADE DAS OPORTUNIDADES 
LEI Nº 2.279/2014. 
Altera as alíquotas de contribuição 
previdenciária devidas pelo Município ao 
Regime Próprio de Previdência Social -
GOIANAPREVI, de acordo com a avaliação 
atuarial; define o índice de atualização 
monetária, percentual de juros e multas 
aplicáveis na apuraçã-o de débitos 
previdenciários e repasse das contribuições 
da previdência em atraso, e dá outras 
·· providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, 
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1 ° A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente, 
relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das 
despesas correntes e de capital necessárias à organização e 
funcionamento da unidade gestora do RPPS, será de 19,07% (dezenove 
vírgula zero sete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração 
de contribuição dos servidores ativos. 
Art. 2° Fica instituído plano de amortização destinado ao 
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre . a totalidade da 
remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição 
suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: 
Período Custo suplementar % 
2014 2,93% 
2015 6,34% 
2016 9,75% 
2017 13,16% 
2018 16,57% 
2019 19,98% 
2020 23,39% 
2021 26,80% 
2022 30,21% 
·2023 33,62% 
2024 37,03% 
2025 40,44% 
Av. Marechal oeoaoro aa tonseca. !>/N, \.:entro - '-'º'ª"°' r'- - 1,,,c.r-:::, 5. 900-000 
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br e 
GOIANA
P R E F E I T U R A DE
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 3o As contribuições correspondentes às alíquotas do custo 
normal e suplementar, relativas ao exercício de 2014 serão exigidas a 
partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 4o Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de 
majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente 
poderão ser revistas por meio de Lei.
Art. 5o O art. 20, da Lei Municipal n° 1.977, de 14 de janeiro de 
2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou
repassada em atraso ao GOIANAPREV será
atualizada pelo índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, acrescido de juros não
cumulativos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
ao mês e multa de 5% (cinco por cento).
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municip a, em 18 de dezembro de 2014.
FREDERICO GADE TA DE MOURA JUNIOR
Av. Marechaí Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP; 55.900-000 
CNPJ: 10.150.043/0001-07 | www.qoiana.pe.gov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES 
Art. 3° As contribuições correspondentes às alíquotas do custo 
nor.mal e suplementar, relativas ao exercício de 2014 serão exigidas a 
partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. 
Art. 4° Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de 
majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente 
poderão ser revistas por meio de Lei. 
Art. s0 O art. 20, da Lei Municipal n° 1. 977, de 14 de janeiro de 
2006 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou 
repassada em atraso ao GOIANAPREV será 
atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC, acrescido de juros não 
cumulativos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) 
ao mês e multa de 5% (cinco por cento). · 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. --
Gabinete do Prefeito Municipal d ·ana, em 18 de dezembro de 2014. 
FREDERICO GADÊ TA DE MOURA JÚNIOR 
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/Nr Centro - Goiana/PE- CEP: 55.900-000 
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br 

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