| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.279 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo município ao regime próprio de previdência social - GOIANAPREVI, de acordo com a avaliação atuarial; define o índice de atualização monetária, percentual de juros e multas aplicáveis na apuração de débitos previdenciários e repasse das contribuições da previdência em atraso, e dá outras providências. |
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GOIANA CIDADE DAS OPORTUNIDADES LEI IM° 2.279/2014. publicado no quadro de avisos dá r * ; uí"a Municipal de Goiana-PE ‘/i, acordo com o Art 83 xxi i • Orgânica Municipal ’ da Le> Oolana-PE, w* Anabel S o a r e s ^ S M Secretàri3 rfa^nmiítM«cao fia" Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - GOIANAPREVI, de acordo com a avaliação atuarial; define o índice de atualização monetária, percentual de juros e multas aplicáveis na apuração de débitos previdenciários e repasse das contribuições da previdência em atraso, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, será de 19,07% (dezenove vírgula zero sete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 2o Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: udcbp m S es! ■V^soeròtèrioia) Av. Marechaí Período Custo suplementar % 2014 2,93% 2015 6,34% 2016 9,75% 2017 13,16% 2018 16,57% 2019 19,98% 2020 23,39% 2021 26,80% 2022 30,21% 2023 33,62% 2024 37,03% 2025 40,44% 55.900-000 CMPJ: 10.150.043/0001-07 j www.90iana.pe.g0v.br '.';;;;~li~;:o-:n::o-:q:-'.'.u-:-ad-:-r-o-d'."""e-a_v_is-os_d __ ,:·:a:;::Jtura Municipal de Goiana-Peª ~1, ª~cordo com o Art. 83 XXI d L ! ür~anlca Municipal. , , a e1 Goiana-PE, ~ J ~, '1oJJe Anabel Soares :cJãSiflm Secretáfiade;,.,, ~~1/JÍM rfr.~ ~r-1r ~ao CIDADE DAS OPORTUNIDADES LEI Nº 2.279/2014. Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - GOIANAPREVI, de acordo com a avaliação atuarial; define o índice de atualização monetária, percentual de juros e multas aplicáveis na apuraçã-o de débitos previdenciários e repasse das contribuições da previdência em atraso, e dá outras ·· providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1 ° A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, será de 19,07% (dezenove vírgula zero sete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 2° Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre . a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: Período Custo suplementar % 2014 2,93% 2015 6,34% 2016 9,75% 2017 13,16% 2018 16,57% 2019 19,98% 2020 23,39% 2021 26,80% 2022 30,21% ·2023 33,62% 2024 37,03% 2025 40,44% Av. Marechal oeoaoro aa tonseca. !>/N, \.:entro - '-'º'ª"°' r'- - 1,,,c.r-:::, 5. 900-000 CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br e GOIANA P R E F E I T U R A DE CIDADE DAS OPORTUNIDADES Art. 3o As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2014 serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Art. 4o Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Lei. Art. 5o O art. 20, da Lei Municipal n° 1.977, de 14 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso ao GOIANAPREV será atualizada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros não cumulativos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento). Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municip a, em 18 de dezembro de 2014. FREDERICO GADE TA DE MOURA JUNIOR Av. Marechaí Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE - CEP; 55.900-000 CNPJ: 10.150.043/0001-07 | www.qoiana.pe.gov.br CIDADE DAS OPORTUNIDADES Art. 3° As contribuições correspondentes às alíquotas do custo nor.mal e suplementar, relativas ao exercício de 2014 serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Art. 4° Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Lei. Art. s0 O art. 20, da Lei Municipal n° 1. 977, de 14 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso ao GOIANAPREV será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros não cumulativos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento). · Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -- Gabinete do Prefeito Municipal d ·ana, em 18 de dezembro de 2014. FREDERICO GADÊ TA DE MOURA JÚNIOR Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/Nr Centro - Goiana/PE- CEP: 55.900-000 CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br