| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.290 / 2015 |
| Date | 2015-06-11 |
| Ementa | Autoriza a concessão de subvenção à Associação da União dos Grupos das Quadrilhas Juninas de Goiana, e dá outras providências. |
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3 R E F E I T U R A DE
GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
LEI N° 2.290/2015.
Publicado no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal de Goiana-PE,
de acordo com o Art. 83, XXI, da Lei
Orgânica Municipal.
ôoiana-PE.i.
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Matrícula ^
Autoriza a concessão de subvenção à
Associação da União dos Grupos das
Quadrilhas Juninas de Goiana, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. Io Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a conceder
subvenção à Associação da União dos Grupos das Quadrilhas Juninas de
Goiana, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que será destinada
a cobrir as despesas com a produção e apresentação dos grupos juninos
durante a realização dos festejos do ano de 2015, nos termos da presente
lei.
Art. 2o É condição preliminar a obtenção de subvenção autorizada
por esta Lei, a apresentação, por parte da beneficiária indicada, de projeto
contendo indicação dos resultados esperados com sua realização, na
Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Artístico Cultural - SETUR, o qual
deverá ser instruído com:
I - plano de trabalho para aplicação de recursos;
II - atestado que comprove o regular funcionamento da instituição,
firmado por autoridade competente;
III - documentos de constituição da entidade, que comprove ser ela
instituições privadas sem fins lucrativos e demonstre a representatividade
de seu titular;
VI - comprovação de regularidade perante o:
a) INSS; (j?
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Av, Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE ~ CEP: 55.900-QGQfc Fvl
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CIDADE DAS OPORTUNIDADES
LEI Nº 2.290/2015.
Publicado no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal de Goiana-PE,
de acordo com o Art. 83, XXI, da Lei
Orgânica Municipal.
Goiana-PE,J;;..::.-,.._,_,.'""'"
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Autoriza a concessão de subvenção à
Associação da União dos Grupos das
Quadrilhas Juninas de Goiana, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a conceder
subvenção à Associação da União dos Grupos das Quadrilhas Juninas de
Goiana, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que será destinada
a cobrir as despesas com a produção e apresentação dos grupos juninos
durante a realização dos festejos do ano de 2015, nos termos da presente
lei.
Art. 2° É condição preliminar a obtenção de subvenção autorizada
por esta Lei, a apresentação, por parte da beneficiária indicada, de projeto
contendo indicação dos resultados esperados com sua realização, na
Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Artístico Cultural - SETUR, o qual
deverá ser instruído com:
I - plano de trabalho para aplicação de recursos;
II - atestado que comprove o regular funcionamento da instituição,
firmado por autoridade competente;
III - documentos de constituição da entidade, que comprove ser ela
instituições privadas sem fins lucrativos e demonstre a representatividade
de seu titular;
VI - comprovação de regularidade perante o:
a) INSS; .. , (}
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GOIANA
P R E F E I T U R A DE
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
b) FGTS;
c) Fazenda Federal;
d) Fazenda Estadual; e,
e) Fazenda Municipal.
§ I o Constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de
que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem
atingidas com a utilização dos recursos, cronograma de desembolso e
vinculação ao programa de trabalho respectivo.
§ 2o Para cumprimento do inciso III, a entidade beneficiária deverá
fazer prova de que sua constituição se deu até 30 de agosto de 2014;
§ 3o A concessão de subvenções dependerá também de:
I - que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao
público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal n° 4.320, de
1964, cujas condições de funcionamento sejam consideradas satisfatórias
pelos órgãos oficiais de fiscalização;
II - a existência de prestação de contas de recursos recebidos no
exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade
beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura.
III - não se encontrar em situação de inadimplência no que se
refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos
de qualquer esfera de governo.
Art. 3o Recebido o projeto, junto com os documentos indicados no
art. 2o, deve a Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Artístico Cultural -
SETUR determinar sua imediata autuação para que se formalize processo
administrativo, que deverá contar com:
I - manifestação da Secretaria de Arrecadação e Finanças sobre a
prestação de contas da aplicação de recursos eventualmente a ela
destinados no ano anterior, bem como ateste a compatibilidade com os
programas constantes da lei orçamentária anual;
Av, Marechaí Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/FE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 j www.qoiana.pe.gov.br
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b) FGTS;
e) Fazenda Federal;
d) Fazenda Estadual; e,
e) Fazenda Municipal.
§ 1° Constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de
que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas · e metas a serem
atingidas com a utilização dos recursos, cronograma de desembolso e
vinculação ao programa de trabalho respectivo.
§ 2º Para cumprimento do inciso III, a entidade beneficiária deverá
fazer prova de que sua constituição se deu até 30 de agosto de 2014;
§ 3º A concessão de subvenções dependerá também de:
I - que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao
público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal n° 4.320, de
1964, cujas condições de funcionamento sejam consideradas satisfatórias
pelos órgãos oficiais de fiscalização;
II - a existência de prestação de contas de recursos recebidos no
exerc1c10 anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade
beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura.
III - não se encontrar em situação de inadimplência no que se
refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos
de qualquer esfera de governo.
Art. 3° Recebido o projeto, junto com os documentos indicados no
art. 2º, deve a Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Artístico Cultural -
SETUR determinar sua imediata autuação para que se formalize processo
administrativo, que deverá contar com:
I - manifestação da Secretaria de Arrecadação e Finanças sobre a
prestação de contas da aplicação de recursos eventualmente a ela
destinados no ano anterior, bem como ateste a compatibilidade com os
programas constantes da lei orçamentária anual;
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. S/N, Centro - Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.gov.br
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GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
II - despacho da diretoria de cultura, sobre a adequação, viabilidade
e oportunidade do projeto; e,
III - parecer do Procurador-Geral do Município de Goiana sobre a
legalidade do processo e viabilidade jurídica da assinatura do convênio.
Art. 4o Finalizado o processo administrativo, deverá o mesmo ser
encaminhado ao Procurador-Geral do Município, competente para elaborar
o instrumento do convênio, no qual ficarão claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação
de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 5o Integrará o convênio, que formalizará a transferência de
recursos, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e § I o da
Lei Federal n° 8.666/93 e suas atualizações
Art. 6o A entidade beneficiaria submeter-se-á à fiscalização da
Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Artístico Cultural - SETUR com a
finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de
todas as cláusulas dos instrumentos de convênio firmado.
Art. 7o. No prazo de até 90 (noventa) dias, após ter se dado o
repasse, a entidade beneficiaria fica obrigada a prestar contas a Secretaria
de Arrecadação e Finanças de Goiana, demonstrando as origens e
aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das
metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de
convênio.
Art. 8o Correrão à conta das dotações próprias do orçamento
municipal os gastos com o cumprimento desta lei.
Art. 9o. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal/de Goiana, em 11 de junho de 2015.
FREDERICO GADELHA MAIlT A de m oura j u n io r
Prefeit
Av„ Marechaí Deodoro da Fonseca, S/N, Centro - Goiana/PE ~ CEP: 55.900-000
CMPJ: 10.150.043/0001-07 j www.goiana.pe.gov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
II - despacho da diretoria de cultura, sobre a adequação, viabilidade
e oportunidade do projeto; e,
III - parecer do Procurador-Geral do Município de Goiana sobre a
legalidade do processo e viabilidade jurídica da assinatura do convênio.
Art. 4º Finalizado o processo administrativo, deverá o mesmo ser
encaminhado ao Procurador-Geral do Município, competente para elaborar
o instrumento do convênio, no qual ficarão claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação
de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 5º Integrará o convênio, que formalizará a transferência de
recursos, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e § 1 ° da
Lei Federal n° 8.666/93 e suas atualizações
Art. 6° A entidade beneficiaria submeter-se-á à fiscalização da
Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Artístico Cultural - SETUR com a
finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de
todas as cláusulas dos instrumentos de convênio firmado.
Art. 7°. No prazo de até 90 (noventa) dias, após ter se dado o
repasse, a entidade beneficiaria fica obrigada a prestar contas a Secretaria
de Arrecadação e Finanças de Goiana, demonstrando as origens e
aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das
metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de
convênio.
Art. 8° Correrão à conta das dotações próprias do orçamento
municipal os gastos com o cumprimento desta lei.
Art. 9°. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal ele Grana, em 11 de junho de 2015.
FREDERICO GADÊL A M~TA ,DE MOURA JÚNIOR
Prefeit
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro- Goiana/PE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 1 www.goiana.pe.qov.br