| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.300 / 2015 |
| Date | 2015-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura no âmbito do município de Goiana, e dá outras providências. |
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WÊFmmmmyr t» r e f e o t u r a d e
H g o ia n a CIDADE DAS OPORTUNIDADES
LEI N° 2.300/2015.
Publicado no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal de Goiana-PE,
de acordo com o Art. 83, XXI, da Lei
Orgânica Municipal. Dispõe sobre a criação do Sistema
Municipal de Cultura no âmbito do
Município de Goiana, e dá outras
providências.
Goiana-PE
O PREFEITO DO MUNlfcÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. Io. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de GoianaSMC, que se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e
promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na
área cultural, tendo como essência a coordenação e a cooperação
intergovernamental, com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de controle,
transparência, economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade
na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura de Goiana
integra o Sistema Nacional de Cultura e o Sistema Estadual de Cultura e
se constitui no principal articulador das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
Art. 2o. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - estabelecer um processo democrático de participação na
execução das políticas e gestão dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas
locais, reconhecendo o município como o território em que se traduzem os
princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão
iocal e dinâmica da cultura;
III - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que
lhe permita, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir
Lido em.Sesst-O
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
(írecíiui Deoüoro da Fonseca, S/N , Centro — Go iana/PE - CEP: SS.9 0 0 -0 0 0
*" CNPJ : 1 0 .1 5 0 .0 4 3 /0 0 0 1 - 07 I www.goianavpe.gov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDAD E S
LEI Nº 2.300/2015.
Publicado no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal de Goiana-PE.
de acordo com o Art. 83, XXI. da Lei
Orgânica Municipal.
Goiana-PE, ~}3/ ~ .15
abel Soares da Silv
Dispõe sobre a criação do Sistema
Municipal de Cultura no âmbito do
Município de Goiana, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNI IO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
FAÇO SABER que a Câmar aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1°. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de GoianaSMC, que se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e
promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na
área cultural, tendo como essência a coordenação e a coop~ração
intergovernamental, com vistas ao fortalecimento .. institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de controle,
transparência, economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade
na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura de Goiana
integra o Sistema Nacional de Cultura e o Sistema Estadual de Cultura e
se constitui no principal articulador das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
Art. 2°. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - estabelecer um processo democrático de participação na
execução das políticas e gestão dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas
locais, reconhecendo o município como o território em que se traduzem os
princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão
local e dinâmica da cultura;
III - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que
lhe permita, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir
Lido em,Se.ssã.o
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M M * r P R E F E í T l í R A D E Pü GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das
manifestações e projetos culturais;
IV - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação,
produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
V - articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
VI - repertoriar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do
município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade
goianense;
VII - criar, manter e aperfeiçoar os espaços destinados às
manifestações culturais, habilitar e adaptar o acesso das suas
dependências internas e externas ao artista com deficiência e
expectadores, dando maior mobilidade aos equipamentos e espaços de
difusão de cultura, bem como aos artistas e expectadores do público
infantil;
VIII - assegurar uma partilha equilibrada e equitativa dos recursos
públicos municipais para as áreas mais diversas da cultura, garantindo a
participação da ampla diversidade dos segmentos artísticos e culturais,
contemplando os distritos e subdistritos de Goiana;
IX - promover o intercâmbio entre os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens
e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos
recursos financeiros e humanos disponíveis;
X - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação
das políticas públicas de cultura, desenvolvidas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura - SMC;
XI - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural,
com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da
avaliação dos marcos legal e institucional já estabelecido ou a serem
criados;
XII - estabelecer parcerias entre os setores público e privado, nas
áreas de gestão, fomento e de promoção da cultura;
XIII - assegurar, nas ações culturais, as necessidades da primeira
infância, incluindo respeito às suas características físicas, psíquicas e
emocionais, bem como a integridade, liberdade e o acesso aos espaços
culturais;
XIV - promover e estimular as atividades do calendário cultural,
constituído tradicionalmente pelas festas religiosas, civis e populares, bem
como os festivais, feiras, salões de arte, saraus, música, teatro, dança,
circo, cinema, artes visuais, fotografia, design, artesanato e literatura;
XV - articular e implementar políticas públicas culturais e de
formação focadas na mulher, no negro, no índio, no público LGBT, entre
Av. Marechal Deodoro <3a Fonseca» S/M, Centra - Go iona/PE - CEP : S 5 .9 0 0 -0 0 0
C N P J : 10 .1 .50 .043/0 001 - 07 1 www.qoiaRa.pe.qov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das
manifestações e projetos culturais;
IV - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação,
produção, pesquisa, difúsão e preservação das manifestações culturais;
V - articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
VI - repertoriar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do
município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade
goianense;
VII - criar, manter e aperfeiçoar os espaços destinados às
manifestações culturais, habilitar e adaptar o acesso das suas
dependências internas e externas ao artista com deficiência e
expectadores, dando maior mobilidade aos equipamentos e espaços de
difusão de cultura, bem como aos artistas e expectadores do público
infantil;
VIII - assegurar uma partilha equilibrada e equitativa dos recursos
públicos municipais para as áreas mais diversas da cultura, garantindo a
participação da ampla diversidade dos segmentos artísticos e culturais,
contemplando os distritos e subdistritos de Goiana;
IX - promover o intercâmbio entre os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens
e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos
recursos financeiros e humanos disponíveis;
X - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação
das políticas públicas de cultura, desenvolvidas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura - SMC;
XI - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural,
com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da
avaliação dos marcos legal e institucional já estabelecido ou a serem
criados;
XII - estabelecer parcerias entre os setores público e privado, nas
áreas de gestão, fomento e de promoção da cultura;
XIII - assegurar, nas ações culturais, as necessidades da primeira
infância, incluindo respeito às suas características físicas, psíquicas e
emocionais, bem como a integridade, liberdade e o acesso aos espaços
culturais;
XIV - promover e estimular as atividades do calendário cultural,
constituído tradicionalmente pelas festas religiosas, civis e populares, bem
como os festivais, feiras, salões de arte, saraus, música, teatro, dança,
circo, cinema, artes visuais, fotografia, design, artesanato e literatura;
XV - articular e implementar políticas públicas culturais e de
formação focadas na mulher, no negro, no índio, no público LGBT, entre
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CIDADE DAS OPORTUNIDADES
outras minorias como importante ação de fortalecimento do gênero
feminino na busca pela igualdade e no combate à violência contra as
mulheres.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES
Art. 3o. Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento ArtísticoCultural.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
d) Sistemas Setoriais de Cultura;
e) Programa Municipal de Formação e Qualificação em Cultura.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura deverá articularse com os demais sistemas públicos ou políticas setoriais, das três esferas
de governo, em especial da educação, da comunicação, da ciência e
tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e
social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos, do
movimento de mulheres, do movimento LGBT, da inclusão social, primeira
infância e políticas de promoção da igualdade racial, conforme
regulamentação.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4o. A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Artístico-Cultural, órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de
Cultura - SMC, tem as seguintes competências no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura:
I - implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e
privados, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação, adaptada e
Av. Marechal Dtsodoro cia Fonseca, S/M. Centro — Goicina/PE — CEP : 55..900—OOO
C N P J : 1 0 .1 5 0 .0 4 3/ 0 0 0 1 “ 07 i www.qoiana.pe.gov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
outras minorias como importante ação de fortalecimento do gênero
feminino na busca pela igualdade e no combate à violência contra as
mulheres.
CAPÍTULO li
DOS COMPONENTES
Art. 3°. Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento ArtísticoCultural.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
e) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
d) Sistemas Setoriais de Cultura;
e) Programa Municipal de Formação e Qualificação em Cultura.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura deverá articularse com os demais sistemas públicos ou políticas setoriais, das três esferas
de governo, em especial da educação, da comunicação, da ciência e
tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e
social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos, do
movimento de mulheres, do movimento LGBT, da inclusão social, primeira
infância e políticas de promoção da igualdade racial, conforme
regulamentação.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4°. A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Artístico-Cultural, órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de
Cultura - SMC, tem as seguintes competências no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura:
I - implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e
privados, estruturando e integrando a rede de equipamentos curturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação, adaptada e
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CIDADE DAS OPORTUNIDADES
acessível em suas seis dimensões: comunicacional; instrumental;
metodológica; arquitetônica; atitudinal e programática;
II - promover o planejamento e fomento das atividades culturais
com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando
a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local
sustentável, observando as especificidades de cada segmento;
III - implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
IV - reconhecer, valorizar e fomentar todas as manifestações
artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica/racial e cultural
do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse
do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados, visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e
internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao
desenvolvimento da produção cultural no Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIII - captar recursos para projetos e programas específicos junto a
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XIV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política
Cultural;
XV - realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na sua
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVI - zelar pela manutenção e atualização do Cadastro Municipal de
Informações e Indicadores Culturais.
Parágrafo único - Compete, ainda, à Secretaria Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural:
a) exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
b) expedir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
c) emitir os atos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal
de Cultura;
Av, Marechal Deodoro da Fonseca, S/M , Centro — Go iano/PE -- C E P : 5 5 .9 0 0 -0 0 0
CNF-,3: 1 0 .1 5 0 .0 4 3/ 0 0 0 1— 07 í www.ffoiana.pe.gov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
acessível em suas seis dimensões: comunicacional; instrumental;
metodológica; arquitetônica; atitudinal e programática;
II - promover o planejamento e fomento das atividades culturais
com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando
a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local
sustentável, observando as especificidades de cada segmento;
III - implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
IV - reconhecer, valorizar e fomentar todas as manifestações
artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica/racial e cultural
do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse
do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados, visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e
internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao
desenvolvimento da produção cultural no Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIII - captar recursos para projetos e programas específicos junto a
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XIV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política
Cultural;
XV - realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na sua
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVI - zelar pela manutenção e atualização do Cadastro Municipal de
Informações e Indicadores Culturais.
Parágrafo único - Compete, ainda, à Secretaria Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural:
a) exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
b) expedir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
e) emitir os atos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal
de Cultura;
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CNP.J : 1.0.:l50.0L~3/-ü001- 07 ', W\"Jt'J •. (Joinno.p c-.9ov. hr
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
d) colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos
bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema
Estadual de Cultura;
e) colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e
sistemas de gestão;
f) subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do
Governo Municipal;
g) coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
Art. 5o. Fica criado o Cargo em Comissão de Gestor do Fundo
Municipal de Cultura, Símbolo DS-2, lotado na Secretaria de Turismo e
Desenvolvimento Artístico-Cultural, a ser nomeado pelo Prefeito.
Art. 6o. Fica criado o Cargo em Comissão de Chefe de
Departamento de Fomento à Economia Criativa, Símbolo DS-3, lotado na
Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural, a ser
nomeado pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 7o. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e
deliberação do Sistema Municipal de Cultura:
I - Conselho Municipal de Política Cultural;
II - Conferência Municipal de Cultura.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 8o. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de
Goiana - CMPC, órgão colegiado, com caráter consultivo, orientador e
deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural, de composição paritária
entre Poder Público e Sociedade Civil, com o objetivo de institucionalizar a
relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil
ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na
execução e na fiscalização da Política Cultural de Goiana. O CMPC terá as
seguintes competências:
Av. ívíaroeíiaS O«o<ioro da Fonseca, S/N , Centro — Go iana/PE — CEP : 5 5 .9 0 0 -0 0 0
C N P J : 1 0 .1 5 0 .0 4 3 / 0 0 0 1 - 07 ! www.qoiana.pe.gov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
d) colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos
bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema
Estadual de Cultura;
e) colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e
sistemas de gestão;
f) subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do
Governo Municipal;
g) coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
Art. 5°. Fica criado o Cargo em Comissão de Gestor do Fundo
Municipal de Cultura, Símbolo DS-2, lotado na Secretaria de Turismo e
Desenvolvimento Artístico-Cultural, a ser nomeado pelo Prefeito.
Art. 6°. Fica criado o Cargo em Comissão de Chefe de
Departamento de Fomento à Economia Criativa, Símbolo DS-3, lotado na
Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural, a ser
nomeado pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 7º. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e
deliberação do Sistema Municipal de Cultura:
I - Conselho Municipal de Política Cultural;
II - Conferência Municipal de Cultura.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. s0 • Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de
Goiana - CMPC, órgão colegiado, com caráter consultivo, orientador e
deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural, de composição paritária
entre Poder Público e Sociedade Civil, com o objetivo de institucionalizar a
relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil
ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na
execução e na fiscalização da Política Cultural de Goiana. O CMPC terá as
seguintes competências:
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CMP.J: 1.0.:l~•O.()t$3/000l.- 07 1 \",w,_·,.goiana.po. cyov.rx
sa .,...,.. ... •··
-·
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
I - propor normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos
objetivos do Sistema Municipal de Cultura;
II - propor as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução
do Plano Municipal de Cultura;
III - estabelecer o seu Regimento Interno;
IV - acompanhar a execução dos projetos culturais da
administração municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pela
Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural;
V - propor as diretrizes para as políticas setoriais de cultura;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura de Goiana;
VII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social
relacionada ao controle e fiscalização;
VIII - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito dos Sistemas Municipal, Estadual e
Nacional de Cultura;
IX - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estadual e Nacional;
X - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações
não governamentais e o setor empresarial;
XI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e
dos investimentos públicos na área cultural;
XII - apresentar, discutir e opinar sobre projetos que digam respeito
à produção, ao acesso a bens culturais e à difusão das manifestações
culturais do Município de Goiana;
XIII - responder às consultas sobre proposições relacionadas a
políticas públicas de cultura no Município, dentro de sua esfera de
competência;
XIV - participar da organização das Conferências Municipais de
Cultura e promover os Fóruns Setoriais, de acordo com as áreas
constantes do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
XV - elaborar a proposta do Regimento Interno e de Metodologias
participativas com a Conferência Municipal de Cultura;
XVI - propor, quando necessário, a reformulação dos marcos legais
da gestão cultural, submetendo-a aos órgãos competentes;
XVII - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento
de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de
outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder
público e a iniciativa privada, assegurando a capacitação dos gestores
envolvidos no entendimento das 6 (seis) dimensões de acessibilidade;
comunicacional; instrumental; metodológica; arquitetônica; atitudinal e
programáticas.
Av. Marechal D iíodoro des Fonseca, S/M, Centro — Go iana/PE — C E P : 5 5 .9 0 0 -0 0 0
CN P J : ÍO .150 .043/0003-- 07 i www.aoiano.pc.tjov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
I - propor normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos
objetivos do Sistema Municipal de Cultura;
II - propor as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução
do Plano Municipal de Cultura;
III - estabelecer o seu Regimento Interno;
IV - acompanhar a execução dos projetos culturais da
administração municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pela
Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural;
V - propor as diretrizes para as políticas setoriais de cultura;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura de Goiana;
VII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social
relacionada ao controle e fiscalização;
VIII - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito dos Sistemas Municipal, Estadual e
Nacional de Cultura;
IX - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estadual e Nacional;
X - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações
não governamentais e o setor empresarial;
XI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e
dos investimentos públicos na área cultural;
XII - apresentar, discutir e opinar sobre projetos que digam respeito
à produção, ao acesso a bens culturais e à difusão das manifestações
culturais do Município de Goiana;
XIII - responder às consultas sobre proposições relacionadas a
políticas públicas de cultura no Município, dentro de sua esfera de
competência;
XIV - participar da organização das Conferências Municipais de
Cultura e promover os Fóruns Setoriais, de acordo com as áreas
constantes do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
XV - elaborar a proposta do Regimento Interno e de Metodologias
participativas com a Conferência Municipal de Cultura;
XVI - propor, quando necessário, a reformulação dos marcos legais
da gestão cultural, submetendo-a aos órgãos competentes;
XVII - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento
de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de
outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder
público e a iniciativa privada, assegurando a capacitação dos gestores
envolvidos no entendimento das 6 (seis) dimensões de acessibilidade:
comunicacional; instrumental; metodológica; arquitetônica; atitudinal e
programáticas.
6
CNF-'J; 1.0. J.50.043/0001. - 07 l 1,"'.!,;J "J.go\uno.pc,.qov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 9o. O Conselho Municipal de Política Cultural de Goiana tem a
seguinte estrutura:
I. Presidência de Honra;
II. Presidência;
III. Secretaria Executiva;
IV. Câmaras Setoriais;
V. Plenária.
§ I o. A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Política
Cultural será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Artístico-Cultural ou quem lhe fizer a vez, podendo
opinar, sugerir e votar. O Presidente do Conselho, o Secretário Executivo e
os demais cargos eletivos, bem como seus respectivos suplentes serão
preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto,
em reunião convocada para tal fim.
§ 2o. As Câmaras Setoriais serão organizadas de modo a tornar o
mais abrangente possível à área de atuação das atividades, na forma do
regimento interno;
§ 3o. A Plenária será o fórum de debates sobre as principais
questões surgidas no decorrer do ano, nas Câmaras Setoriais e no
Conselho Geral.
§ 4o. O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura
do Conselho e as atribuições de cada item da estrutura acima.
Art. 10. O Conselho Municipal de Política Cultural de Goiana será
composto de 20 (vinte) conselheiros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo:
I - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, sendo cada um dos
segmentos: audiovisual, povos tradicionais, cultura afro-brasileira, cultura
identitária e inclusiva, cultura popular, artesanato, literatura, música,
patrimônio material e imaterial e arte cênica;
II - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, indicados
pelo Prefeito, sendo 01 (um) representante do Núcleo de História da
FADIMAB, 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Inovação,
01 (um) representante da Secretaria de Saúde, 01 (um) representante da
Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, 01 (um) representante
da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, 01 (um)
representante da Secretaria de Comunicação, 01 (um) representante da
Secretaria de Políticas Sociais, 01 (um) representante do Gabinete do
Prefeito;
Av. Marechol Dttodoro da Fone. o ca, S/M, Centro — Goianat/PE - CEP : 5 5 .9 0 0 -0 0 0
CÍ--5PJ; 1 0 .1 5 0 .0 4 3 / 0 0 0 1 - 07' j www.golano.po.oov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 9°. O Conselho Municipal de Política Cultural de Goiana tem a
seguinte estrutura:
I. Presidência de Honra;
II. Presidência;
III. Secretaria Executiva;
IV. Câmaras Setoriais;
V. Plenária.
§ 1°. A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Política
Cultural será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Artístico-Cultural ou quem lhe fizer a vez, podendo
opinar, sugerir e votar. O Presidente do Conselho, o Secretário Executivo e
os demais cargos eletivos, bem como seus respectivos suplentes serão
preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto,
em reunião convocada para tal fim.
§ 2°. As Câmaras Setoriais serão organizadas de modo a tornar o
mais abrangente possível à área de atuação das atividades, na forma do
regimento interno;
§ 3°. A Plenária será o fórum de debates sobre as principais
questões surgidas no decorrer do ano, nas Câmaras Setoriais e no
Conselho Geral.
§ 4°. O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura
do Conselho e as atribuições de cada item da estrutura acima.
Art. 10. O Conselho Municipal de Política Cultural de Goiana será
composto de 20 (vinte) conselheiros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo:
I - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, sendo cada um dos
segmentos: audiovisual, povos tradicionais, cultura afro-brasileira, cultura
identitária e inclusiva, cultura popular, artesanato, literatura, música,
patrimônio material e imaterial e arte cênica;
II - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, indicados
pelo Prefeito, sendo 01 (um) representante do Núcleo de História da
FADIMAB, 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Inovação,
01 (um) representante da Secretaria de Saúde, 01 (um) representante da
Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, 01 (um) representante
da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, 01 (um)
representante da Secretaria de Comunicação, 01 (um) representante da
Secretaria de Políticas Sociais, 01 (um) representante do Gabinete do
Prefeito;
/-,v. r lcn~c:r:-il D:: odoro d .. ~ Fonseca, 5/M, C< ~ntro ··- G ,Ji élné,/ P::: - C:E t:> : 5:;';.900·-000
Cí' lP.J: :~0.150 .0.t.~3/0001- 07 i ,--.r•:ra.,]oicm, .pc.g ov. br
mrmmmy p r e f e t t w r a d e
lm GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
III - 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN; e
IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal,
escolhido pela Comissão de Educação e Cultura, da Câmara Municipal de
Goiana.
§ I o. Os membros do Conselho serão nomeados por ato do chefe do
Poder Executivo, para um mandato 02 (dois) anos, admitida a recondução
por mais um período consecutivo.
§ 2o. Nenhum membro titular ou suplente, representante de
entidade da Sociedade Civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou
função de confiança vinculada ao Poder Público Municipal.
§ 3o. Os representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal
de Política Cultural serão eleitos democraticamente, em conferências,
fóruns municipais, setoriais e territoriais específicos, conforme
regulamento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Artístico-Cultural.
§ 4o. Os representantes da Sociedade Civil que desejem concorrer
às eleições do Conselho Municipal de Política Cultural devem ter efetiva
contribuição na área cultura! e ser de reconhecida idoneidade.
§ 5o. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de
Política Cultural não será remunerado, constituindo serviço público
relevante prestado ao Município, salvo ajuda de custo para cobrir
eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões,
atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas
atividades.
§ 6o. O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural
será definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado
pela Plenária do Conselho.
Art. II. O Conselho Municipal de Política Cultural promoverá
reuniões anuais e/ou extraordinária, quando couber, das Câmaras
Setoriais, organizadas em duas áreas: Arte/Cultura e Economia Criativa.
Parágrafo Único - a criação das câmaras setoriais se dará posteriormente
no Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 12. São atribuições das Câmaras Setoriais:
I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
III - 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN; e
IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal,
escolhido pela Comissão de Educação e Cultura, da Câmara Municipal de
Goiana.
§ 1°. Os membros do Conselho serão nomeados por ato do chefe do
Poder Executivo, para um mandato 02 (dois) anos, admitida a recondução
por mais um período consecutivo.
§ 2°. Nenhum membro titular ou suplente, representante de
entidade da Sociedade Civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou
função de confiança vinculada ao Poder Público Municipal.
§ 3°. Os representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal
de Política Cultural serão eleitos democraticamente, em conferências,
fóruns mun1c1pais, setoriais e territoriais específicos, conforme
regulamento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Artístico-Cultura 1.
§ 4°. Os representantes da Sociedade Civil que desejem concorrer
às eleições do Conselho Municipal de Política Cultural devem ter efetiva
contribuição na área cultural e ser de reconhecida idoneidade.
§ s 0 • O exercício da função de membro do Conselho Municipal de
Política Cultural não será remunerado, constituindo serviço público
relevante prestado ao Município, salvo ajuda de custo para cobrir
eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reurnoes,
atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas
atividades.
§ 6°. O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural
será definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado
pela Plenária do Conselho.
Art. 11. O Conselho Municipal de Política Cultural promoverá
reuniões anuais e/ou extraordinária, quando couber, das Câmaras
Setoriais, organizadas em duas áreas: Arte/Cultura e Economia Criativa.
Parágrafo Único - a criação das câmaras setoriais se dará posteriormente
no Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 12. São atribuições das Câmaras Setoriais:
I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no
f,,v . t.L.::re ;:h(.)i Dcodo1-o di.. í-ons(ico, S/l•), Centro ·- Goi.:.m.::i/PE -- CEP: 55.90 0-000
CMPj: :l..O. J.5 0.0t';3/0001- 07 ! ' \H'.'\'.!. <JO'i.:mw . f)ü,(JOV.b,
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais, para debater
questões relacionadas às políticas culturais;
II - propor inclusão de novos segmentos nas Áreas Temáticas do
Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
III - organizar grupos de trabalho para discussão de temas
representativos dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de
acordo com as demandas do movimento cultural;
IV - estabelecer uma agenda de ações voltadas para questão da
inclusão sociocultural das pessoas com deficiência na Cidade de Goiana.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Artístico-Cultural prestará o suporte técnico, administrativo e financeiro ao
Conselho Municipal de Política Cultural, para o desempenho de suas
atribuições, com o provimento de dotação orçamentária própria para
garantir o funcionamento do Conselho no Plano Plurianual da Prefeitura.
Art. 14. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá ser
empossado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
aprovação da Lei que estabelece o Sistema Municipal de Cultura de
Goiana.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 15. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se em
uma instância de participação social, em que ocorre a articulação entre o
Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações culturais
e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no
Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.
Art. 16. A Conferência Municipal de Cultura será convocada e
coordenada pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Artístico-Cultural, a cada dois anos, de acordo com o calendário de
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura, com as
seguintes finalidades:
I - aprovar o seu Regimento Interno;
II - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos
gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para
elaboração do Plano Municipal de Cultura, observando, quando
pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o
Plano Estadual de Cultura;
III - conscientizar a sociedade e os meios de comunicação sobre a
Av, Marechal Dcodoro cia Fonseca, S/N , Centro - Go iana/PE — CEP : 5 5 .9 0 0 -0 0 0
CN P J : 1 0 .1 5 0 .0 4 3/ 0 0 0 1 - 07 I www.qoicma.pe.oov.br
. ·• .2 L:'. ~::- r::: ~ , U !. í \. f.'.Y .:::
;. GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais, para debater
questões relacionadas às políticas culturais;
II - propor inclusão de novos segmentos nas Áreas Temáticas do
Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
III - organizar grupos de trabalho para discussão de temas
representativos dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de
acordo com as demandas do movimento cultural;
IV - estabelecer uma agenda de ações voltadas para questão da
inclusão sociocultural das pessoas com deficiência na Cidade de Goiana.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Artístico-Cultural prestará o suporte técnico, administrativo e financeiro ao
Conselho Municipal de Política Cultural, para o desempenho de suas
atribuições, com o provimento de dotação orçamentária própria para
garantir o funcionamento do Conselho no Plano Plurianual da Prefeitura.
Art. 14. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá ser
empossado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
aprovação da Lei que estabelece o Sistema Municipal de Cultura de
Goiana.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 15. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se em
uma instância de participação social, em que ocorre a articulação entre o
Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações culturais
e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no
Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.
Art. 16. A Conferência Municipal de Cultura será convocada e
coordenada pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Artístico-Cultural, a cada dois anos, de acordo com o calendário de
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura, com as
seguintes finalidades:
I - aprovar o seu Regimento Interno;
II - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos
gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para
elaboração do Plano Municipal de Cultura, observando, quando
pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o
Plano Estadual de Cultura;
Ili - conscientizar a sociedade e os meios de comunicação sobre a
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CIDADE DAS OPORTUNIDADES
importância da cultura e suas manifestações para o desenvolvimento
sustentável do município;
IV - facilitar o acesso da Sociedade Civil aos mecanismos de
participação popular, no Município, por meio de debates sobre os signos e
processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
V - auxiliar o Governo Municipal, e subsidiar os Governos Estadual e
Federal, a consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da
sociedade;
VI - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação
às políticas públicas nos três níveis de governo;
VII - contribuir para a implantação e consolidação do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 17, Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro.
Parágrafo único - Constituem-se em instrumentos de gestão do
Sistema Municipal de Cultura:
I - Plano Municipal de Cultura;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
IV - Sistemas Setoriais de Cultura;
V - Programa Municipal de Formação e Qualificação em Cultura.
Art. 18. O Plano Municipal de Cultura - PMC é um instrumento de
planejamento estratégico, de duração decenal, que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura, devendo conter, na sua elaboração:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
SEÇAO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
SUBSEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
importância da cultura e suas manifestações para o desenvolvimento
sustentável do município;
IV - facilitar o acesso da Sociedade Civil aos mecanismos de
participação popular, no Município, por meio de debates sobre os signos e
processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
V - auxiliar o Governo Municipal, e subsidiar os Governos Estadual e
Federal, a consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da
sociedade;
VI - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação
às políticas públicas nos três níveis de governo;
VII - contribuir para a implantação e consolidação do Sistema
Municipal de Cultura.
SEÇÃO Ili
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 17. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro.
Parágrafo único - Constituem-se em instrumentos de gestão do
Sistema Municipal de Cultura:
I - Plano Municipal de Cultura;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
IV - Sistemas Setoriais de Cultura;
V - Programa Municipal de Formação e Qualificação em Cultura.
SUBSEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 18. O Plano Municipal de Cultura - PMC é um instrumento de
planejamento estratégico, de duração decenal, que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura, devendo conter, na sua elaboração:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
::..v. h.:in:.•ch~.l Deoi:loro d ,:: r-ons c0, S/, , C ·}ntro - Goi.:m.:.i/PE - C t::P: 55.900-000
e, !P..J: 10.150.04::~/000:l -- 07 1 '"Jl,"J\'/.')OÍDna.p,:.(JOV.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
§ I o. A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Artístico-Cultural, e deverá estar em convergência com as diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e Conselho Municipal de
Política Cultural, além de consultas públicas e outras formas de
participação popular.
§ 2o. O Plano Municipal de Cultura deverá ser elaborado no prazo de
01 (um) ano, contado a partir da aprovação desta Lei.
§ 3o. O Plano Municipal de Cultura deverá ser submetido à
aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 19. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Goiana, que devem ser diversificados e
articulados.
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Goiana - FMCG,
vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento ArtísticoCultural, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, destinado ao financiamento das políticas
públicas de cultura no Município.
Parágrafo único - Os recursos poderão, também, ser destinados a
programas, projetos e ações culturais, implementados de forma
descentralizada.
Art. 21. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura de
Goiana:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e
seus créditos adicionais;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações
de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - contribuições de mantenedores;
V - percentual das receitas provenientes da comercialização de
Av. Marechal DooUoro da Fonseca, S/N , Centro --- Go iana/PE — CEP : 3 5 .9 0 0 -0 0 0
C N P J : .1 .0.150.043/0001- 07 1 wv/W.goiona.pe.gov.br
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GOIANA 1 ,
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CIDADE DAS OPORTUNIDADES
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
§ 1 °. A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Artístico-Cultural, e deverá estar em convergência com as diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e Conselho Municipal de
Política Cultural, além de consultas públicas e outras formas de
participação popular.
§ 2°. O Plano Municipal de Cultura deverá ser elaborado no prazo de
01 (um) ano, contado a partir da aprovação desta Lei.
§ 3°. O Plano Municipal de Cultura deverá ser submetido à
aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 19. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Goiana, que devem ser diversificados e
articulados.
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Goiana - FMCG,
vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento ArtísticoCultural, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, destinado ao financiamento das políticas
públicas de cultura no Município.
Parágrafo único - Os recursos poderão, também, ser destinados a
programas, projetos e ações culturais, implementados de forma
descentralizada.
Art. 21. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura de
Goiana:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e
seus créditos adicionais;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações
de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - contribuições de mantenedores;
V - percentual das receitas provenientes da comercialização de
/•.'. r.1;ircchcl l)c::údoro rl;:J Fon::;c c.::i, S/N, Centro ··· Goiun;::/PE - CEP: 55.900--000
Chlr->J: :l. O.:tS0.0~-:?:/0001- 07 1 •:1•:n;.,.r3oi.:m;.J,pC:.fjov.br
11 /J /' . r__:--
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
produtos culturais, realizados com recursos do próprio Fundo;
VI - doações e legados, nos termos da legislação vigente;
VII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais
efetivados com recursos do FMCG;
IX - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
X - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura;
XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados por mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
XII - saldos de exercícios anteriores;
XIII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou
extraordinárias, legalmente incorporáveis, que, por sua natureza, possam
ser destinados ao Fundo Municipal de Cultura de Goiana.
XIX - recursos provenientes da prestação de serviços, cuja natureza
seja desenvolvida para garantir a sustentabilidade das ações, a exemplo
da locação de espaço para a realização de eventos em outros
equipamentos culturais do Município, desde que respeite o regulamento
interno de cada espaço cultural.
§ I o O Fundo Municipal de Cultura de Goiana deverá possuir CNPJ
próprio e independente, com o objetivo de imprimir maior celeridade e
autonomia em seus processos.
§ 2o Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento
oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura de
Goiana.
§ 3o A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao
Fundo Municipal de Cultura de Goiana, não utilizados, serão transferidos
para utilização pelo Fundo no exercício financeiro subsequente.
§ 4o A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento ArtísticoCultural deve acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados
pelo Fundo Municipal de Cultura de Goiana ao longo e ao término de sua
execução.
Art. 22. O Município de Goiana aplicará mensalmente, no mínimo,
2% (dois por cento) da receita de impostos municipal, estadual e federal
12
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
produtos culturais, realizados com recursos do próprio Fundo;
VI - doações e legados, nos termos da legislação vigente;
VII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VIII .. retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais
efetivados com recursos do FMCG;
IX - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
X - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura;
XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados por mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
XII - saldos de exercícios anteriores;
XIII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou
extraordinárias, legalmente incorporáveis, que, por sua natureza, possam
ser destinados ao Fundo Municipal de Cultura de Goiana .
XIX - recursos provenientes da prestação de serviços, cuja natureza
seja desenvolvida para garantir a sustentabilidade das ações, a exemplo
da locação de espaço para a realização de eventos em outros
equipamentos culturais do Município, desde que respeite o regulamento
interno de cada espaço cultural.
§ 1º O Fundo Municipal de Cultura de Goiana deverá possuir CNPJ
próprio e independente, com o objetivo de imprimir maior celeridade e
autonomia ern seus processos.
§ 2º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento
oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura de
Goiana.
§ 3º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao
Fundo Municipal de Cultura de Goiana, não utilizados, serão transferidos
para utilização pelo Fundo no exercício financeiro subsequente.
§ 4º A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento ArtísticoCultural deve acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados
pelo Fundo Municipal de Cultura de Goiana ao longo e ao término de sua
execução.
Art. 22. O Município de Goiana aplicará mensalmente, no mínimo,
2% (dois por cento) da receita de impostos municipal, estadual e federal
~v. ivlilH!CIWI Deodoro d a Fons(,c,~, S/N, Cc n :ro - Goi;:inu/PE - CEIP: 55.900···000
CNP-1: J0.150.0<-'!-3/0001- 07 1 1.-,v1\·J.(jo~.:.rnn.pc.<Jov.br
12
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
no Fundo Municipal de Cultura de Goiana, até o segundo dia útil do mês
subsequente.
Art. 23. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de
Cultura de Goiana poderão ser aplicados em planejamento, estudos,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluída a
aquisição ou a locação de equipamentos, imóveis, mobiliários, bens e
serviços necessários ao cumprimento de seus objetivos, bem como
construção, manutenção e reforma da sede da Secretaria e dos
equipamentos culturais.
Parágrafo único - As despesas previstas no "caput" deste Artigo
não poderão ultrapassar 15% (dez por cento) de suas receitas, observado
o limite fixado anualmente.
Art. 24. Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura de
Goiana devem ter o objetivo de incentivar, fomentar e difundir a cultura
do Município de Goiana, desde que não fujam à finalidade do Fundo
Municipal de Cultura de Goiana - FMCG em concordância com o Plano
Municipal de Cultura - PMC e orientações do Conselho Municipal de
Políticas Culturais - CMPC.
Parágrafo único - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de
Cultura de Goiana deve constar, no corpo do produto e nos materiais de
divulgação, em destaque: incentivo da Prefeitura Municipal de
Goiana/Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento ArtísticoCultural. Deverão ser observadas as orientações constantes no manual de
identidade da Prefeitura Municipal de Goiana.
Art. 25. A gestão do Fundo Municipal de Cultura de Goiana é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Artístico-Cultural.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS
Art. 26. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local, com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ I o O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
tem como objetivos:
Au. Marectial Deodoro da i-onseca, S/N , Contro - Go iana/PE — CEP : 5 5 .9 0 0 -0 0 0
C N P J : 3 .0 .150 .043/0001- OT i www.q0iana.pe.c30v.br
.. , r.: 1 • .:. Ir- l:. ~ ô t.!-' ~ <· ,:_~ 1.;,
/. GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
no Fundo Municipal de Cultura de Goiana, até o segundo dia útil do mês
subsequente.
Art. 23. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de
Cultura de Goiana poderão ser aplicados em planejamento, estudos,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluída a
aquisição ou a locação de equipamentos, imóveis, mobiliários, bens e
serviços necessários ao cumprimento de seus objetivos, bem como
construção, manutenção e reforma da sede da Secretaria e dos
equipamentos culturais.
Parágrafo único - As despesas previstas no "caput" deste Artigo
não poderão ultrapassar 15% (dez por cento) de suas receitas, observado
o limite fixado anualmente.
Art. 24. Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura de
Goiana devem ter o objetivo de incentivar, fomentar e difundir a cultura
do Município de Goiana, desde que não fujam à finalidade do Fundo
Municipal de Cultura de Goiana - FMCG em concordância com o Plano
Municipal de Cultura - PMC e orientações do Conselho Municipal de
Políticas Culturais - CMPC.
Parágrafo único - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de
Cultura de Goiana deve constar, no corpo do produto e nos materiais de
divulgação, em destaque: incentivo da Prefeitura Municipal de
Goiana/Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento ArtísticoCultural. Deverão ser observadas as orientações constantes no manual de
identidade da Prefeitura Municipal de Goiana.
Art. 25. A gestão do Fundo Municipal de Cultura de Goiana é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Artístico-Cultural.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS
Art. 26. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local, com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1 ° O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
tem como objetivos:
/. v . í,1 m·edi,:.d Doocl<in) (!._1 f'on~;,·:c~-, S/M, Ccmt.ro - Goir.m;:3/f->E -· Ct::P: 55.900-000
c;-p:>,J: :!.0.1SO.O•I2V0001- 07 1 W\"JW.C]OiC!l1;.).(, ().(JOV. l>r
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
I - coletar, sistematizar e interpretar dados sobre a realidade
cultural do Município, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de
Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais,
para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura,
para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos
e privados, no âmbito do Município, através de informativo periódicos
impressos e/ou digitais;
III - ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do
Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia
produtiva;
IV - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao
poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do
Plano Municipal de Cultura;
V - consolidar informações para incentivar a participação nos fóruns
deliberativos e nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura.
§ 2o A criação, organização e manutenção do Cadastro Municipal de
Informações e Indicadores Culturais serão de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural.
SUBSEÇÃO IV
DOS SISTEMAS SETORIAIS DE CULTURA
Art. 27. Poderão ser instituídos Sistemas Setoriais de Cultura, com
a finalidade de exercer a gestão das políticas municipais setoriais de
cultura, a integração de entidades afins, bem como a coordenação,
supervisão e orientação, conforme o caso, no que diz respeito ao
funcionamento e utilização dos equipamentos e aparelhos culturais.
Parágrafo único - Integram os Sistemas Setoriais de Cultura, para
efeito de coordenação e subordinação, os equipamentos e aparelhos
culturais sob a responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Turismo
e Desenvolvimento Artístico-Cultural, e, para efeito de orientação, os
equipamentos e aparelhos culturais privados.
Aw. Marechal Dcodoro da Fonseca, S/N , Centro — Go iana/PE — CE P : 5 5 .9 0 0—000
CM P J: 3 .0 .150 .043/0001- 07 5 www.goiana.pe.oov.bsCIDADE DAS OPORTUNIDADES
I - coletar, sistematizar e interpretar dados sobre a realidade
cultural do Município, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de
Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais,
para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura,
para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos
e privados, no âmbito do Município, através de informativo periódicos
impressos e/ou digitais;
III - ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do
Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia
produtiva;
IV - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao
poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do
Plano Municipal de Cultura;
V - consolidar informações para incentivar a participação nos fóruns
deliberativos e nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura.
§ 2° A criação, organização e manutenção do Cadastro Municipal de
Informações e Indicadores Culturais serão de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural.
SUBSEÇÃO IV
DOS SISTEMAS SETORIAIS DE CULTURA
Art. 27. Poderão ser instituídos Sistemas Setoriais de Cultura, com
a finalidade de exercer a gestão das políticas municipais setoriais de
cultura, a integração de entidades afins, bem como a coordenação,
supervisão e orientação, conforme o caso, no que diz respeito ao
funcionamento e utilização dos equipamentos e aparelhos culturais.
Parágrafo único - Integram os Sistemas Setoriais de Cultura, para
efeito de coordenação e subordinação, os equipamentos e aparelhos
culturais sob a responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Turismo
e Desenvolvimento Artístico-Cultural, e, para efeito de orientação, os
equipamentos e aparelhos culturais privados.
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ChlP.J: :i.0.150.043/0001- 07 1 \'JU ·:.qoi.:inci.pü.,JOV. br
14 a
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 28. São objetivos dos Sistemas Setoriais de Cultura:
I - promover a articuiação entre instituições culturais públicas e
privadas existentes no Município, respeitada sua autonomia jurídicoadministrativa, cultural e técnica;
II - definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o
cumprimento dos objetivos do Sistema Setorial de Cultura;
III - estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na
função da instituição cultural à comunidade em que atua;
IV - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo
com as especificidades e o desenvolvimento da ação de cada entidade e a
diversidade cultural do Município;
V - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que
sirvam de orientação aos responsáveis pelas instituições culturais;
VI - prestar assistência técnica às entidades participantes do
sistema setorial, de acordo com as suas necessidades e nos aspectos
relacionados à adequação, fusão e reformulação de espaços e
equipamentos culturais, buscando acessibilizar suas dependências
externas e internas, coxia, banheiros, camarim, de modo a incluir o artista
com deficiência ou mobilidade reduzida;
VII - proporcionar o desenvolvimento de programas de incremento,
melhoria e atualização de recursos humanos, visando ao aprimoramento
do desempenho institucional;
VIII - reconhecer e incentivar a utilização dos espaços de produção
de cultura nas bibliotecas públicas municipais e comunitárias, com a
realização de saraus, contação de história, exposições e demais atividades
culturais e sociais.
Parágrafo único - A adesão aos Sistemas Setoriais de Cultura por
instituições privadas ou não vinculadas a Administração Pública Municipal
é livre e deverá ser estimulada pelo Poder Público, visando a pactuação e
execução de políticas comuns a todos os participantes.
SUBSEÇÃO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO EM
CULTURA
Art. 29. Fica criado o Programa Municipal de Formação e
Qualificação em Cultura, como instrumento de compatibilização e
socialização de processos de formação em cultura, acordados entre as
instituições integrantes do sistema, que possibilitará a gestão integrada e
o desenvolvimento de ações no âmbito do Município de Goiana, tendo
como objetivos, dentre outros:
Av. Marechal D;:-odoro do Fonsec», S/N , Centro — Go iano/PE — CEP : 5 5 .9 0 0 -0 0 0
CN P J : 1 0 .1 5 0 .0 4 3 / 0 0 0 1 - 07 I www.qoiann.po.qov.br
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. GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 28. São objetivos dos Sistemas Setoriais de Cultura:
I - promover a articulação entre instituições culturais públicas e
privadas existentes no Município, respeitada sua autonomia jurídicoadministrativa, cultural e técnica;
II - definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o
cumprimento dos objetivos do Sistema Setorial de Cultura;
III - estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na
função da instituição cultural à comunidade em que atua;
IV - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo
com as especificidades e o desenvolvimento da ação de cada entidade e a
diversidade cultural do Município; .
V - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que
sirvam de orientação aos responsáveis pelas instituições culturais;
VI - prestar assistência técnica às entidades participantes do
sistema setorial, de acordo com as suas necessidades e nos aspectos
relacionados à adequação, fusão e reformulação de espaços e
equipamentos culturais, buscando acessibilizar suas dependências
externas e internas, coxia, banheiros, camarim, de modo a incluir o artista
com deficiência ou mobilidade reduzida;
VII - proporcionar o desenvolvimento de programas de incremento,
melhoria e atualização de recursos humanos, visando ao aprimoramento
do desempenho institucional;
VIII - reconhecer e incentivar a utilização dos espaços de produção
de cultura nas bibliotecas públicas municipais e comunitárias, com a
realização de saraus, contação de história, exposições e demais atividades
culturais e sociais.
Parágrafo único - A adesão aos Sistemas Setoriais de Cultura por
instituições privadas ou não vinculadas a Administração Pública Municipal
é livre e deverá ser estimulada pelo Poder Público, visando a pactuação e
execução de políticas comuns a todos os participantes.
SUBSEÇÃO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO EM
CULTURA
Art. 29. Fica criado o Programa Municipal de Formação e
Qualificação em Cultura, como instrumento de compatibilização e
socialização de processos de formação em cultura, acordados entre as
instituições integrantes do sistema, que possibilitará a gestão integrada e
o desenvolvimento de ações no âmbito do Município de Goiana, tendo
como objetivos, dentre outros:
/1.v. U'-irec.h;:il D,::fxlor·o <.1 i'I r-ons0c.:s, S/N, Cc•ní:ro - Goi,:-m,.1/PE ·- CE['.:> : 55. 900--000
C JPJ: ].0.:150.Q,C:.3/00D:t·- 07 1 >:"J\".'1.'J.(}Oi,::.in;).pC.(JOV.br
15
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
I - promover a articulação em rede das Instituições públicas e
privadas de formação em cultura existentes no Município, respeitada sua
autonomia jurídica administrativa, cultural e técnica;
II - definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o
cumprimento dos objetivos do programa;
III - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo
com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada
entidade;
IV - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que
sirvam de orientação aos responsáveis pelas instituições;
V - prestar assistência técnica às entidades participantes do
programa, de acordo com as suas necessidades;
VI - permitir e estimular a avaliação permanente e o mapeamento
das instituições de ensino e dos trabalhos artísticos concebidos ou
produzidos por pessoas com deficiência que atuam na área;
VII - estimular e promover a formação e qualificação de pessoas
em produção, financiamento, acessibilidade, política e gestão culturais,
incluindo a dos profissionais de ensino;
VIII - propor formas de provimento de recursos destinados aos
participantes do programa;
IX - estimular e promover programas de formação e produção
cultural em parceria com instituições que atuam em defesa das minorias,
como movimento de mulheres, movimento LGBT, população de rua e de
afirmação das culturas afro-brasileira, quilombolas e indígenas.
X - promover a capacitação de gestores e técnicos para
desenvolvimento da cultura inclusiva de suas várias dimensões de
acessibilidade: comunicacional, instrumental, metodológica, arquitetônica,
atitudinal e programáticas.
§ I o A adesão de instituições privadas ou não vinculadas ao poder
público municipal ao Programa Municipal de Formação e Qualificação em
Cultura é livre, e deverá ser estimulada pelo Poder Público Municipal,
visando a pactuação e execução de políticas comuns a todos os
integrantes do Sistema.
§ 2o A classificação na solicitação de apoio a projetos que
contemplem recursos de acessibilidade será priorizada no Município, a fim
de fomentar a cultura inclusiva.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais
constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura.
16 x
A v. Marecha! Dcodoro da Fonseca, S/H . Centro - Go iana/PE - CEP : 5 5 .9 0 0 -0 0 0
CM P J: 1 0 .1 5 0 .0 4 3/ 0 0 0 1 " 07 í www.goiana.pe.cjov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
1 - promover a articulação em rede das instituições públicas e
privadas de formação em cultura existentes no Município, respeitada sua
autonomia jurídica administrativa, cultural e técnica;
II - definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o
cumprimento dos objetivos do programa;
III - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo
com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada
entidade;
IV - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que
sirvam de orientação aos responsáveis pelas instituições;
V - prestar assistência técnica às entidades participantes do
programa, de acordo com as suas necessidades;
VI - permitir e estimular a avaliação permanente e o mapeamento
das instituições de ensino e dos trabalhos artísticos concebidos ou
produzidos por pessoas com deficiência que atuam na área;
VII - estimular e promover a formação e qualificação de pessoas
em produção, financiamento, acessibilidade, política e gestão culturais,
incluindo a dos profissionais de ensino;
VIII - propor formas de provimento de recursos destinados aos
participantes do programa;
IX - estimular e promover programas de formação e produção
cultural em parceria com instituições que atuam em defesa das minorias,
como movimento de mulheres, movimento LGBT, população de rua e de
afirmação das culturas afro-brasileira, quilombolas e indígenas.
X - promover a capacitação de gestores e técnicos para
desenvolvimento da cultura inclusiva de suas várias dimensões de
acessibilidade: comunicacional, instrumental, metodológica, arquitetônica,
atitudinal e programáticas.
§ 1 ° A adesão de instituições privadas ou não vinculadas ao poder
público municipal ao Programa Municipal de Formação e Qualificação em
Cultura é livre, e deverá ser estimulada pelo Poder Público Municipal,
visando a pactuação e execução de políticas comuns a todos os
integrantes do Sistema.
§ 2º A classificação na solicitação de apoio a projetos que
contemplem recursos de acessibilidade será priorizada no Município, a fim
de fomentar a cultura inclusiva.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais
constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura.
f;,•J. r-:i.,, •ch.:.i! Deodoro dn r-on::,toC.;), 5/N, C<Jffi:,o - Go i.:ino/P E - CEP: 55.900-000
CMP.J: :J.O.J.50.043/000:t- 07 } 1.·1,:1w .. qoi.::i1·,o.p(:.cJov.br
16 /J
C -----·
Art. 31. A utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal
de Cultura em finalidades diversas das previstas nesta Lei ensejará a
responsabilização do autor, observado o devido processo legal.
Art. 32. Caberá ao executivo municipal nomear, por meio de
portaria, o gestor do Fundo Municipal de Cultura de Goiana.
Art. 33. O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei no
prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
por conta dos recursos financeiros consignados em dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Artístico-Cultural previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 35. Fica revogada a Lei n° 1145/69, de 26 de setembro de
1969, e suas alterações.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 28 de dezembro de 2015.
FREDERICO GADÊLHaJÍALTA DE MOURA JÚNIOR
/ f^refeito
/ /
Av. M <irecUaí D e o d o ro d;.i F o n ceco , S / N , C e n tro — G o ia s ia /P E — CL” P: 5 5 .9 0 0 - 0 0 0
C M P J: 1 0 . 1 5 0 .04-3/ 0 0 0 1 - 0 7 i w w w .g o io n a.p c-.g o v.b r
17
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 31. A utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal
de Cultura em finalidades diversas das previstas nesta Lei ensejará a
responsabilização do autor, observado o devido processo legal.
Art. 32. Caberá ao executivo municipal nomear, por meio de
portaria, o gestor do Fundo Municipal de Cultura de Goiana.
Art. 33. O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei no
prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
por conta dos recursos financeiros consignados em dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Artístico-Cultural previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 35. Fica revogada a Lei n° 1145/69, de 26 de setembro de
1969, e suas alterações.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municip na, em 28 de dezembro de 2015.
/,v. t,1< r,ichal D Júú()ro d-ci Fons,~c<J , S/hl, Centro -- Gokin.::i/PO:: - CL'::Ç>: 55.900-000
C,•ll?.J: :t0 • .15O.ü•'?-3/O0O:.l- 07 i 1.V\'A'J.;;ioi.;)n~i.pc .c:,ov.b,
17