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norma nº 2.301/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.301 / 2016
Date 2016-01-13
EmentaAutoriza a concessão de subvenção à Associação Cultural dos Caboclinhos de Goiana e Índios - ACCGI, e dá outras providências.
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GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
LEI N° 2.301/2016.
Publicado no quadro de avisos da 
Prefeitura Municipal de Goiana-PE,
de acordo com o Art. 83, XXI, da Lei . . . ~ ^ >
Orgânica Municipal. Autoriza a concessão de subvenção a a
Goiana-PE.i â Associação Cultural dos Caboclinhos de
Anahoi a* Qjit,a Goiana e índios - ACCGI, e dá outras
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. Io Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a conceder 
subvenção à Associação Cultural dos Caboclinhos de Goiana e índios - 
ACCGI, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que 
será destinada a cobrir as despesas com a produção e apresentação das 
agremiações, clubes ou troças carnavalescas de Goiana, durante a 
realização dos festejos do ano de 2016, nos termos da presente lei.
Art. 2o É condição preliminar a obtenção de subvenção 
autorizada por esta Lei, a apresentação, por parte da beneficiária 
indicada, de projeto contendo indicação dos resultados esperados com sua 
realização, na Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Artístico Cultural - 
SETUR, o qual deverá ser instruído com:
I plano de trabalho para aplicação de recursos;
II atestado que comprove o regular funcionamento da 
instituição, firmado por autoridade competente;
III documentos de constituição da entidade, que comprove ser 
ela instituições privadas sem fins lucrativos e demonstre a 
representatividade de seu titular;
providências.
VI comprovação de regularidade perante o:
a) INSS;
b) FGTS;
Av. M arecha l Deodoro da Fonseca» S/H , Centro — Go iana/PE — C E P : SS.ÔOO-OOO
C N P J : 1 0 .1 5 0 .0 4 3 / 0 0 0 1 ™ 0 7 i www.c30iana.pe.Q0V.br
Publicado no quadro de avisos da 
Prefeitura Municipal de Goiana-PE, 
de acordo com o Art. 83, XXI, da Lei 
Orgânica Municipal. · -
G.oiana-PE.~J;;/~---,lli 
Anabel Soares da Silva 
ÇÃO 
CIDADE DAS OPORTUNIDADES 
LEI Nº 2.301/2016. 
Autoriza a concessão de subvenção à à 
Associação Cultural dos Caboclinhos de 
Goiana e Índios - ACCGI, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, 
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a conceder 
subvenção à Associação Cultural dos Caboclinhos de Goiana e Índios -
ACCGI, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que 
será destinada a cobrir as despesas com a produção e apresentação das 
agremiações, clubes ou troças carnavalescas de Goiana, durante a 
realização dos festejos do ano de 2016, nos termos da presente lei. 
Art. 2º É condição preliminar a obtenção de subvenção 
autorizada por esta Lei, a apresentação, por parte da beneficiária 
indicada, de projeto contendo indicação dos resultados esperados com sua 
realização, na Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Artístico Cultural -
SETUR, o qual deverá ser instruído com: 
I plano de trabalho para aplicação de recursos; 
II atestado que comprove o regular funcionamento da 
instituição, firmado por autoridade competente; 
III documentos de constituição da entidade, que comprove ser 
ela institui ç;ões privadas sem fins lucrativos e demonstre a 
representatividade de seu titular; 
VI comprovação de regularidade perante o: 
a) INSS; 
b) FGTS; n L~-
t.v. M,;,·c;: ,.:: h .:f Deodoro d.;; l""on~-;ec0., S / 1 ·, Ceent ro -· Goi;:me/PE'. ·- CEP: 55.9 00-000 
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O DA DE DAS OPORTUNIDADES
C) Fazenda Federal;
d) Fazenda Estadual; e,
e) Fazenda Municipal.
§ I o Constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos, 
de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem 
atingidas com a utilização dos recursos, cronograma de desembolso e 
vinculação ao programa de trabalho respectivo.
§ 2o Para cumprimento do inciso III, a entidade beneficiária 
deverá fazer prova de que sua constituição se deu até 30 de setembro de 
2015;
§ 3o A concessão de subvenções dependerá também de:
I que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao 
público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal no 4.320, de 
1964, cujas condições de funcionamento sejam consideradas satisfatórias 
pelos órgãos oficiais de fiscalização;
II a existência de prestação de contas de recursos recebidos no 
exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade 
beneficiária, até o útimo dia útil do mês de janeiro do exercício 
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura.
III não se encontrar em situação de inadimplência no que se 
refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos 
de qualquer esfera de governo.
Art. 3o Recebido o projeto, junto com os documentos indicados 
no art. 2o, deve a Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Artístico 
Cultural - SETUR determinar sua imediata autuação para que se formalize 
processo administrativo, que deverá contar com:
I manifestação da Secretaria de Arrecadação e Finanças sobre a 
prestação de contas da aplicação de recursos eventualmente a ela 
destinados no ano anterior, bem como ateste a compatibilidade com os 
programas constantes da lei orçamentária anual;
II despacho da diretoria de cultura, sobre a adequação, 
viabilidade e oportunidade do projeto; e,
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. 
~ GOIANA 
CIDADE DAS OPORTUNIDADES 
e) Fazenda Federal; 
d) Fazenda Estadual; e, 
e) Fazenda MunicipaL 
§ 1° Constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos, 
de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem 
atingidas com a utilização dos recursos, cronograma de desembolso e 
vinculação ao programa de trabalho respectivo. 
§ 2° Para cumprimento do inciso III, a entidade beneficiária 
deverá fazer prova de que sua constituição se deu até 30 de setembro de 
2015; 
§ 3º A concessão de subvenções dependerá também de: 
I que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao 
público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal no 4.320, de 
1964, cujas condições de funcionamento sejam consideradas satisfatórias 
pelos órgãos oficiais de fiscalização; 
II a existência de prestação de contas de recursos recebidos no 
exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade 
beneficiária, até o ütimo dia u:il do mês de janeiro do exercício 
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura. 
III não se encontrar em situação de inadimplência no que se 
refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos 
de qualquer esfera de governo. 
Art. 3º Recebido o projeto, junto com os documentos indicados 
no art. 2º, deve a Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Artístico 
Cultural - SETUR determinar sua imediata autuação para que se formalize 
processo administrativo, que deverá contar com: 
I manifestação da Secretaria de Arrecadação e Finanças sobre a 
prestação de contas da aplicação de recursos eventualmente a ela 
destinados no ano anterior, bem como ateste a compatibilidade com os 
programas constantes da lei orçamentária anual; 
II despacho da diretoria de cultura, sobre a adequação, 
viabilidade e oportunidade do projeto; e, 
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
III parecer do Procurador-Geral do Município de Goiana sobre a 
legalidade do processo e viabilidade jurídica da assinatura do convênio.
Art. 4o Finalizado o processo administrativo, deverá o mesmo 
ser encaminhado ao Procurador-Geral do Município, competente para 
elaborar o instrumento do convênio, no qual ficarão claramente definidos 
os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para 
prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 5o Integrará o convênio, que formalizará a transferência de 
recursos, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e § lo da 
Lei Federal no 8.666/93 e suas atualizações
Art. 6o A entidade beneficiaria submeter-se-á à fiscalização da 
Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Artístico Cultural - SETUR com a 
finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de 
todas as cláusulas dos instrumentos de convênio firmado.
Art. 7o No prazo de até 90 (noventa) dias, após ter se dado o 
repasse, a entidade beneficiaria fica obrigada a prestar contas a Secretaria 
de Arrecadação e Finanças de Goiana, demonstrando as origens e 
aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das 
metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de 
convênio.
Art. 8o Correrão à conta das dotações próprias do orçamento 
municipal os gastos com o cumprimento desta lei.
Art. 9o A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
DÊLHA M Â Í
PREFEITO 1
Av. M arucha i Deodoro da Fonseca , S/N , Centro ~ Go iano/PE - C E P : 5 5 .9 0 0 - 0 0 0
C N P J : 1 0 .1 5 0 .0 4 3 / 0 0 0 1 - 07 ! www.qoiana.pe.qov.br
CIDADE DAS OPORTUNIDADES 
III parecer do Procurador-Geral do Município de Goiana sobre a 
legalidade do processo e viabilidade jurídica da assinatura do convênio. 
Art. 4° Finalizado o processo administrativo, deverá o mesmo 
ser encaminhado ao Procurador-Geral do Município, competente para 
elaborar o instrumento do convênio, no qual ficarão claramente definidos 
os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para 
prestação de çontas, bem como o cumprimento do objeto. 
Art. 5º Integrará o convênio, que formalizará a transferência de 
recursos, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e § lo da 
Lei Federal no 8.666/93 e suas atualizações 
Art. 6º A entidade beneficiaria submeter-se-á à fiscalização da 
Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Artístico Cultural - SETUR com a 
finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de 
todas as cláusulas dos instrumentos de convênio firmado. 
Art. 7° No prazo de até 90 (noventa) dias, após ter se dado o 
repasse, a entidade beneficiaria fica obrigada a prestar contas a Secretaria 
de Arrecadação e Finanças de Goiana, demonstrando as origens e 
aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das 
metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de 
convênio. 
Art. 8º Correrão à conta das dotações próprias do orçamento 
municipal os gastos com o cumprimento desta lei. 
Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. Revogam-se as difoP'OS'i&:ões em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municip ·1 de a a, em 13 de janeiro de 2016. 
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FREDERICO GAD A HA M1U.! A º. E MOURA JÚNIOR 
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,. v. f,l,.1n,-dwl f.).:.iodo,·o di:! Fon~c c·.1, S/M, Conü ·o ·-- Gci.;m ;:,/P.: -- CE:P; 55.900 - 000 
CNi-.J: 1.0.:!.SO .Q.!}3/0001.- 07 1 w "!l."J.f'.'Jo i.:.m, .. p ú.("Jov.b1· 

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