| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.304 / 2016 |
| Date | 2016-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de licença prêmio à época da aposentadoria, ao servidor da Câmara Municipal de Goiana, e dá outras providências. |
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LEI N° 2.304/2016. Dispõe sobre o pagamento de licença prêmio à época da aposentadoria, ao servidor da Câmara Municipal de Goiana, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. Io. Quando, à época da aposentadoria, o servidor da Câmara Municipal de Goiana fizer jus à percepção da remuneração correspondente ao tempo de duração da licença prêmio deixada de gozar, e a contagem não se torne necessária para esse fim, ou em caso de falecimento, o valor em qualquer hipótese, será o correspondente a remuneração a ele atribuída no último mês de exercício. Art. 2o. Para os demais casos relativos à licença prêmio, no que for omissa a presente lei, aplica-se o disposto nos arts.125 e seguintes, da Lei Complementar Municipal n° 018, de 22 de dezembro de 2009. Art. 3o. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Muni iana, em 14 de março de 2016. FREDERICO GAD TA DE MOURA JÚNIOR ; Publicado no quadro de e~iso~ P: .. Prefeitura Municipal de Go10Ra · . de acordo com o Art. 83, XXI. da L;.: Orgânica Munlcaml ~ \f> G iana:,PÉ,'J_j)~- S ilv-a '\iar "o'm1n1"'.i•. -;:tivo 1\m:11 r\ ·. , . CIDADE DAS OPORTUNIDADES LEI Nº 2.304/2016. Dispõe sobre o pagamento de licença prêmio à época da aposentadoria, ao servidor da Câmara Municipal de Goiana, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°. Quando, à época da aposentadoria, o servidor da Câmara Municipal de Goiana fizer jus à percepção da remuneração correspondente ao tempo de duração da licença prêmio deixada de gozar, e a contagem não se torne necessária para esse fim, ou em caso de falecimento, o valor em qualquer hipótese, será o correspondente a remuneração a ele atribuída no último mês de exercício. Art. 2°. Para os demais casos relativos à licença prêmio, no que for omissa a presente lei, aplica-se o disposto nos arts.125 e seguintes, da Lei Complementar Municipal n° 018, de 22 de dezembro de 2009. Art. 3º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municip oiana, em 14 de março de 2016. FREDERICO GAD LTA DE MOURA JÚNIOR /