| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.393 / 2019 |
| Date | 2019-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de bombeiros civis e fixa as exigências de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública, no município de Goiana, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIAIMA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.393/2019. Dispõe sobre o serviço de bombeiros civis e fixa as exigências de segurança, para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública, no Município de Goiana, e dá outras providências. Art. 15 Fica obrigatória, observando-se as normas da Lei Federal n5 11.901/2009, a existência do serviço de bombeiros civis, em todos os estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública, no âmbito do Município de Goiana/PE. § 1^ Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública, de que trata este artigo, são aqueles definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT-, na NBR 14.608- Bombeiro Profissional Civil -, e suas alterações posteriores. § 25 Para efeitos desta lei, considera-se evento de grande concentração pública, aquele com participação estimada de mais de 500 (quinhentos) pessoas. Art. 29 Todo evento a ser realizado, no âmbito do Município de Goiana, que necessite da prévia expedição de Alvará de Funcionamento, deve possuir um Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico. Art. 3Q Consideram-se bombeiros civis, para os fins do disposto na presente lei, aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal ne 11.901/2009, exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N - CEP: 55.900-000 - Centro - Goiana - Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br 1 Matrícula: -f PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.393/2019. Dispõe sobre o serviço de bombeiros civis e fixa as exigências de segurança, para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública, no Município de Goiana, e dá outras providências. Art. 1º Fica obrigatória, observando-se as normas da Lei Federal nº 11.901/2009, a existência do serviço de bombeiros civis, em todos os estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública, no âmbito do Município de Goiana/PE. § 1º Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública, de que trata este artigo, são aqueles definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT -, na NBR 14.608- Bombeiro Profissional Civil-, e suas alterações posteriores. § 2º Para efeitos desta lei, considera-se evento de grande concentração pública, aquele com participação estimada de mais de 500 (quinhentos) pessoas. Art. 2º Todo evento a ser realizado, no âmbito do Município de Goiana, que necessite da prévia expedição de Alvará de Funcionamento, deve possuir um Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico. Art. 3º Consideram-se bombeiros civis, para os fins do disposto na presente lei, aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901/2009, exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N - CEP: 55.900-000 - Centro - Goiana - Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. 1 www.goiana.pe.gov.br Lido ~m Sess~ Em .LiJ:U~ I t 1 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio. Art. 45 Os estabelecimentos a que se refere o art. 1^, da presente lei, são: I- shopping center; II- casa de show e espetáculo; III- grandes lojas de departamento; IV- resort; V- parque aquático; VI- hotel e pousadas; VII- grandes eventos realizados no município, a exemplo de carnaval, festividades juninas, eventos religiosos e datas comemorativas, dentre outros. Parágrafo Único. Os estabelecimentos aludidos nos incisos IV, V, e VI, deste artigo, deverão ter, em seu quadro funcional, Bombeiros Civis com especialização no curso de Guarda-Vidas, para as áreas em que haja piscinas ou qualquer meio de recreação á base de água. Art. 5o Compete aos Bombeiros Civis, para os específicos fins de que cuida a presente lei e no limite territorial do alcance das normas destas, o seguinte: I - ações de prevenção: a) avaliar os riscos existentes e elaborar relatório das irregularidades encontradas; b) inspecionar, periodicamente, os equipamentos de proteção; Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N - CEP: 55.900-000 - Centro - Goiana - Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio. Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º, da presente lei, são: 1- shopping center; II- casa de show e espetáculo; III- grandes lojas de departamento; IV- resort; V- parque aquático; VI- hotel e pousadas; VII- grandes eventos realizados no município, a exemplo de carnaval, festividades juninas, eventos religiosos e datas comemorativas, dentre outros. Parágrafo Único. Os estabelecimentos aludidos nos incisos IV, V, e VI, deste artigo, deverão ter, em seu quadro funcional, Bombeiros Civis com especialização no curso de Guarda-Vidas, para as áreas em que haja piscinas ou qualquer meio de recreação à base de água. Art. 5° Compete aos Bombeiros Civis, para os específicos fins de que cuida a presente lei e no limite territorial do alcance das normas destas, o seguinte: I - ações de prevenção: a) avaliar os riscos existentes e elaborar relatório das irregularidades encontradas; b) inspecionar, periodicamente, os equipamentos de proteção; Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N-CEP: 55.900-000- Centro - Goiana - Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. 1 www.goiana.pe.gov.br 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO c) planejar, com antecedência, os exercícios necessários à proteção contra incêndio, pânico e acidentes em geral; d) vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos, fixos móveis; II - ações de emergência: a) Identificar a situação de ameaça ou risco de acidentes, nas áreas de sua atuação; b) Auxilio às pessoas, nas emergenciais saídas da edificação; c) Verificar, constantemente, a situação dos sistemas de sinalização, iluminação, alarmes e portas de emergência; d) Combater os princípios de incêndios, em sua fase inicial, na edificação e em suas imediações; e) Atuar no controle de pânico; f) Prestar os primeiros e oportunos socorros; g) Estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar do Estado. Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Mnnicinal de Goiana. 06 de aeosto de 2019. EduardpHfónóridt Carneiro P refeito M u n icip al em E x e rcício Avenida M arechal Deodoro da Fonseca, S/N - CEP: 55.900-000 - Centro - Goiana - Pernam buco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO c) planejar, com antecedência, os exercícios necessários à proteção contra incêndio, pânico e acidentes em geral; d) vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos, fixos e móveis; II - ações de emergência: a) Identificar a situação de ameaça ou risco de acidentes, nas áreas de sua atuação; b) Auxilio às pessoas, nas emergenciais saídas da edificação; c) Verificar, constantemente, a situação dos sistemas de sinalização, iluminação, alarmes e portas de emergência; d) Combater os princípios de incêndios, em sua fase inicial, na edificação e em suas imediações; e) Atuar no controle de pânico; t) Prestar os primeiros e oportunos socorros; g) Estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar do Estado. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua pubhcação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Go~e 2019. Ed~nóri'\ Carneiro Prefeito Municipal em Exercício Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N - CEP: 55.900-000- Centro - Goiana - Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. 1 www.goiana.pe.gov.br 3