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norma nº 2.393/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.393 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaDispõe sobre o serviço de bombeiros civis e fixa as exigências de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública, no município de Goiana, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIAIMA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.393/2019.
Dispõe sobre o serviço de bombeiros
civis e fixa as exigências de segurança,
para estabelecimentos ou eventos de
grande concentração pública, no
Município de Goiana, e dá outras
providências.
Art. 15 Fica obrigatória, observando-se as normas da Lei Federal n5 11.901/2009, 
a existência do serviço de bombeiros civis, em todos os estabelecimentos ou 
eventos de grande concentração pública, no âmbito do Município de Goiana/PE.
§ 1^ Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública, de que 
trata este artigo, são aqueles definidos pela Associação Brasileira de Normas 
Técnicas-ABNT-, na NBR 14.608- Bombeiro Profissional Civil -, e suas alterações 
posteriores.
§ 25 Para efeitos desta lei, considera-se evento de grande concentração pública, 
aquele com participação estimada de mais de 500 (quinhentos) pessoas.
Art. 29 Todo evento a ser realizado, no âmbito do Município de Goiana, que 
necessite da prévia expedição de Alvará de Funcionamento, deve possuir um 
Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico.
Art. 3Q Consideram-se bombeiros civis, para os fins do disposto na presente lei, 
aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal ne 11.901/2009, exerçam, em 
caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a 
incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N - CEP: 55.900-000 - Centro - Goiana - Pernambuco.
CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br
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Matrícula: -f
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.393/2019. 
Dispõe sobre o serviço de bombeiros 
civis e fixa as exigências de segurança, 
para estabelecimentos ou eventos de 
grande concentração pública, no 
Município de Goiana, e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica obrigatória, observando-se as normas da Lei Federal nº 11.901/2009, 
a existência do serviço de bombeiros civis, em todos os estabelecimentos ou 
eventos de grande concentração pública, no âmbito do Município de Goiana/PE. 
§ 1º Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública, de que 
trata este artigo, são aqueles definidos pela Associação Brasileira de Normas 
Técnicas-ABNT -, na NBR 14.608- Bombeiro Profissional Civil-, e suas alterações 
posteriores. 
§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se evento de grande concentração pública, 
aquele com participação estimada de mais de 500 (quinhentos) pessoas. 
Art. 2º Todo evento a ser realizado, no âmbito do Município de Goiana, que 
necessite da prévia expedição de Alvará de Funcionamento, deve possuir um 
Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico. 
Art. 3º Consideram-se bombeiros civis, para os fins do disposto na presente lei, 
aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901/2009, exerçam, em 
caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a 
incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou 
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N - CEP: 55.900-000 - Centro - Goiana - Pernambuco. 
CNPJ: 10.150.043/0001-07. 1 www.goiana.pe.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em 
proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Art. 45 Os estabelecimentos a que se refere o art. 1^, da presente lei, são:
I- shopping center;
II- casa de show e espetáculo;
III- grandes lojas de departamento;
IV- resort;
V- parque aquático;
VI- hotel e pousadas;
VII- grandes eventos realizados no município, a exemplo de carnaval, festividades 
juninas, eventos religiosos e datas comemorativas, dentre outros.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos aludidos nos incisos IV, V, e VI, deste 
artigo, deverão ter, em seu quadro funcional, Bombeiros Civis com especialização 
no curso de Guarda-Vidas, para as áreas em que haja piscinas ou qualquer meio 
de recreação á base de água.
Art. 5o Compete aos Bombeiros Civis, para os específicos fins de que cuida a 
presente lei e no limite territorial do alcance das normas destas, o seguinte:
I - ações de prevenção:
a) avaliar os riscos existentes e elaborar relatório das irregularidades encontradas;
b) inspecionar, periodicamente, os equipamentos de proteção;
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N - CEP: 55.900-000 - Centro - Goiana - Pernambuco.
CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br
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públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em 
proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio. 
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º, da presente lei, são: 
1- shopping center; 
II- casa de show e espetáculo; 
III- grandes lojas de departamento; 
IV- resort; 
V- parque aquático; 
VI- hotel e pousadas; 
VII- grandes eventos realizados no município, a exemplo de carnaval, festividades 
juninas, eventos religiosos e datas comemorativas, dentre outros. 
Parágrafo Único. Os estabelecimentos aludidos nos incisos IV, V, e VI, deste 
artigo, deverão ter, em seu quadro funcional, Bombeiros Civis com especialização 
no curso de Guarda-Vidas, para as áreas em que haja piscinas ou qualquer meio 
de recreação à base de água. 
Art. 5° Compete aos Bombeiros Civis, para os específicos fins de que cuida a 
presente lei e no limite territorial do alcance das normas destas, o seguinte: 
I - ações de prevenção: 
a) avaliar os riscos existentes e elaborar relatório das irregularidades encontradas; 
b) inspecionar, periodicamente, os equipamentos de proteção; 
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N-CEP: 55.900-000- Centro - Goiana - Pernambuco. 
CNPJ: 10.150.043/0001-07. 1 www.goiana.pe.gov.br 
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ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
c) planejar, com antecedência, os exercícios necessários à proteção contra 
incêndio, pânico e acidentes em geral;
d) vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos, fixos 
móveis;
II - ações de emergência:
a) Identificar a situação de ameaça ou risco de acidentes, nas áreas de sua 
atuação;
b) Auxilio às pessoas, nas emergenciais saídas da edificação;
c) Verificar, constantemente, a situação dos sistemas de sinalização, 
iluminação, alarmes e portas de emergência;
d) Combater os princípios de incêndios, em sua fase inicial, na edificação e 
em suas imediações;
e) Atuar no controle de pânico;
f) Prestar os primeiros e oportunos socorros;
g) Estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado.
Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mnnicinal de Goiana. 06 de aeosto de 2019.
EduardpHfónóridt Carneiro
P refeito M u n icip al em E x e rcício
Avenida M arechal Deodoro da Fonseca, S/N - CEP: 55.900-000 - Centro - Goiana - Pernam buco.
CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br
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ESTADO DE PERNAMBUCO 
GABINETE DO PREFEITO 
c) planejar, com antecedência, os exercícios necessários à proteção contra 
incêndio, pânico e acidentes em geral; 
d) vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos, fixos e 
móveis; 
II - ações de emergência: 
a) Identificar a situação de ameaça ou risco de acidentes, nas áreas de sua 
atuação; 
b) Auxilio às pessoas, nas emergenciais saídas da edificação; 
c) Verificar, constantemente, a situação dos sistemas de sinalização, 
iluminação, alarmes e portas de emergência; 
d) Combater os princípios de incêndios, em sua fase inicial, na edificação e 
em suas imediações; 
e) Atuar no controle de pânico; 
t) Prestar os primeiros e oportunos socorros; 
g) Estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua pubhcação. 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Go~e 2019. 
Ed~nóri'\ Carneiro 
Prefeito Municipal em Exercício 
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N - CEP: 55.900-000- Centro - Goiana - Pernambuco. 
CNPJ: 10.150.043/0001-07. 1 www.goiana.pe.gov.br 
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