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norma nº 2449/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2449 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaDispõe sobre as obrigações de as empresas prestadoras de serviços públicos recuperarem as vias e calçadas, que danificarem, na execução de seus serviços, e dá outras providências.
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== 0a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
roma De ESTADO DE PERNAMBUCO
Goiana GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.449/2021
Dispõe sobre a obrigação de as empresas
prestadoras de serviços públicos
recuperarem as vias e calçadas, que
danificarem, na execução de seus serviços,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As empresas concessionárias, permissionárias, ou contratadas, prestadoras de
serviços públicos, ficam obrigadas a restaurar as vias, passeios públicos e calçadas, que
danificarem, na execução de seus serviços de manutenção, quando da execução de obras de
expansão, manutenção, ligações domiciliares e emergenciais, nas vias públicas.
$ 1º A restauração de que trata esse artigo deverá ser feita:
I Com o mesmo tipo de material que compor o bem danificado; e
I- No prazo máximo de cinco dias, contados a partir do término do serviço
$ 2º O prazo máximo de cinco dias de que cuida o 8 1º, deste artigo, poderá ser
prorrogável por igual período, desde que a empresa comprove, por escrito, essa necessi dade ff
== MAs PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Goiana GABINETE DO PREFEITO
$ 3º Terminado o prazo estabelecido neste artigo, sem que tenha sido realizada a
restauração, o Poder Executivo Municipal a providenciará, exi gindo da empresa o ressarcimento
das despesas, bem como, as sanções pecuniárias cabíveis.
Art. 2º Para fins de acompanhamento, controle e cumprimento do disposto no & 1º, do
art. 1º da presente lei, o Poder Executivo Municipal, por seu órgão competente, editará os atos
regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta lei, bem como, as sanções pecuniárias, no
caso de descumprimento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de março d
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
PREFEITO

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