| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2449 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as obrigações de as empresas prestadoras de serviços públicos recuperarem as vias e calçadas, que danificarem, na execução de seus serviços, e dá outras providências. |
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== 0a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA roma De ESTADO DE PERNAMBUCO Goiana GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.449/2021 Dispõe sobre a obrigação de as empresas prestadoras de serviços públicos recuperarem as vias e calçadas, que danificarem, na execução de seus serviços, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º As empresas concessionárias, permissionárias, ou contratadas, prestadoras de serviços públicos, ficam obrigadas a restaurar as vias, passeios públicos e calçadas, que danificarem, na execução de seus serviços de manutenção, quando da execução de obras de expansão, manutenção, ligações domiciliares e emergenciais, nas vias públicas. $ 1º A restauração de que trata esse artigo deverá ser feita: I Com o mesmo tipo de material que compor o bem danificado; e I- No prazo máximo de cinco dias, contados a partir do término do serviço $ 2º O prazo máximo de cinco dias de que cuida o 8 1º, deste artigo, poderá ser prorrogável por igual período, desde que a empresa comprove, por escrito, essa necessi dade ff == MAs PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO Goiana GABINETE DO PREFEITO $ 3º Terminado o prazo estabelecido neste artigo, sem que tenha sido realizada a restauração, o Poder Executivo Municipal a providenciará, exi gindo da empresa o ressarcimento das despesas, bem como, as sanções pecuniárias cabíveis. Art. 2º Para fins de acompanhamento, controle e cumprimento do disposto no & 1º, do art. 1º da presente lei, o Poder Executivo Municipal, por seu órgão competente, editará os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta lei, bem como, as sanções pecuniárias, no caso de descumprimento. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 08 de março d EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO PREFEITO