| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.456 / 2021 |
| Date | 2021-05-03 |
| Ementa | Reconhece as atividades de igrejas, templos e congêneres onde se realizem qualquer tipo de culto ou cerimônia religiosa no município de Goiana - PE como atividade essencial, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
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O PR E SID E N T E D A C Â M A R A M U N IC IPA L DE G O IA N A , E stado de
Pernam buco; considerando que, através do O fício n° PL 027/2021, desde o dia 23
de m arço do corrente ano de 2021, foi protocolizado na Prefeitura M unicipal de
G oiana, para sanção o Projeto de Lei n° 009/2021, aprovado por esta C âm ara
M unicipal, de autoria dos V ereadores R am on A ranha, A ndré R abicó, Ibson
G ouveia, M ario do Peixe, Cid do C aranguejo e A na D iam ante, que em sua em enta
reconhece as atividades de Igrejas, tem plos e congêneres onde se realizem qualquer
tipo de culto ou cerim ônia religiosa, no M unicípio de G oiana PE, com o atividade
essencial e dá outras providencias, sem que o Poder Executivo M unicipal o fizesse,
silenciando quanto a esse ato; considerando que tal om issão im plica sanção tácita,
faz saber a todos, e quem interessar possa, que P R O M U L G A A SE G U IN TE LEI:
LEI N° 2.456/2021.
Reconhece as atividades de
ig re ja s tem p lo s e congêneres
onde se realizem qualquer tipo
de culto ou cerimônia religiosa
no município de Goiana-PE
como atividade essencial, e dá
outras providências.
Art. Io Ficam reconhecidas como atividade essencial, as exercidas em
todas as igrejas, templos e congêneres de qualquer onde se realize ou
celebre qualquer tipo culto ou cerimônia religiosa situadas na cidade
de Goiana-PE.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Go.ana-PE - CEP 5 5 9 0 0 -0 0 0
Fone: (81) 3626-0^41 / Telefax: <81} 3626-0002 - CNPJ: 11 408.655/0001-10
S ite : w w w .g o ia n a p e .le g .b r
CÁMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA, Estado de
Pernambuco; considerando que, através do Oficio nº PL 027/2021, desde o dia 23
de março do corrente ano de 2021, foi protocolizado na Prefeitura Municipal de
Goiana, para sanção o Projeto de Lei nº 009/2021, aprovado por esta Câmara
Municipal. de autoria dos Vereadores Ramon Aranha, André Rabicó, Ibson
Gouveia, Mario do Peixe, Cid do Caranguejo e Ana Diamante, que em sua ementa
reconhece as atividades de Igrejas, templos e congêneres onde se realizem qualquer
tipo de culto ou cerimônia religiosa, no Município de Goiana PE, como atividade
essencial e dá outras providencias, sem que o Poder Executivo Municipal o fizesse,
silenciando quanto a esse ato; considerando que tal omissão implica sanção tácita,
faz saber a todos, e quem interessar possa, que PROMULGA A SEGUINTE LEI:
LEI Nº 2.456/2021.
Reconhece as atividades de
igrejas, templos e congêneres
onde se realizem qualquer tipo
de culto ou cerimônia religiosa
no município de Goiana-PE
como atividade essencial, e dá
outras providências.
Art. 1º Ficam reconhecidas como atividade essencial, as exercidas em
todas as igrejas, templos e congêneres de qualquer onde se realize ou
celebre qualquer tipo culto ou cerimônia religiosa situadas na cidade
de Goiana-PE.
Av "1ar '"'c.1a. D odoro d2 Fc1~~cJ, 11: - G .... ana-,,E - CEP 5590 0-000
F0r.::. {81: 3626-0 4 -~ 1cia~ <81" 3626-0002 - C"'-'nJ: 11 408 655 0001-10
Sit e. www. o o1an ,"I oe.lc9 or
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
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§1° Em situações de Estados de Calamidade, de Emergência e correlatos
decretados pelo Poder Executivo, fica vedada a determinação do
fechamento total destes locais, sendo possível, regulação de sua
capacidade e ocupação, consoante às necessidades e protocolos de saúde
e sanitárias exigidas pelas condições transitórias.
§2° As decisões de limitação de capacidade e outras regulamentações
devem emanar da autoridade competente, devidamente fundamentado,
sempre concedendo prazo apto para a adequação das igrejas, templos ou
congêneres ás novas normas momentâneas, nunca inviabilizando o
atendimento e/ou exercício das atividades presenciais nestas localidades.
Art. 2o.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Goiana, em 03 de maio de
2021 .
Ver: Eduardo Batista
Presidente.
Ramon Aranha
Av. Marechal Doodoro da Fonseca, 115 - Go ana-PE - CEP 5 5 9 0 0 -0 0 0
Fone: (81) 3626-0141 / Tele*ax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana pe.leg.br
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GOIANA
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§1 ° Em situações de Estados de Calamidade, de Emergência e correlatos
decretados pelo Poder Executivo, fica vedada a determinação do
fechamento total destes locais, sendo possível, regulação de sua
capacidade e ocupação, consoante às necessidades e protocolos de saúde
e sanitárias exigidas pelas condições transitórias.
§2º As decisões de limitação de capacidade e outras regulamentações
devem emanar da autoridade competente, devidamente fundamentado,
sempre concedendo prazo apto para a adequação das igrejas, templos ou
congêneres ás novas normas momentâneas, nunca inviabilizando o
atendimento e/ou exercício das atividades presenciais nestas localidades.
Art. 2°.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Goiana, em 03 de maio de
2021.
Ver: Eduardo Batista
Presidente.
Ramon Aranha
Av "larc 1a o - odoro d ;:- F'.:.'ns_ -~ 115 - Gc ana -P [ - c ;::p 5590 0-000
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