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norma nº 2.456/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.456 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaReconhece as atividades de igrejas, templos e congêneres onde se realizem qualquer tipo de culto ou cerimônia religiosa no município de Goiana - PE como atividade essencial, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
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O PR E SID E N T E D A C Â M A R A M U N IC IPA L DE G O IA N A , E stado de
Pernam buco; considerando que, através do O fício n° PL 027/2021, desde o dia 23 
de m arço do corrente ano de 2021, foi protocolizado na Prefeitura M unicipal de 
G oiana, para sanção o Projeto de Lei n° 009/2021, aprovado por esta C âm ara 
M unicipal, de autoria dos V ereadores R am on A ranha, A ndré R abicó, Ibson 
G ouveia, M ario do Peixe, Cid do C aranguejo e A na D iam ante, que em sua em enta 
reconhece as atividades de Igrejas, tem plos e congêneres onde se realizem qualquer 
tipo de culto ou cerim ônia religiosa, no M unicípio de G oiana PE, com o atividade 
essencial e dá outras providencias, sem que o Poder Executivo M unicipal o fizesse, 
silenciando quanto a esse ato; considerando que tal om issão im plica sanção tácita, 
faz saber a todos, e quem interessar possa, que P R O M U L G A A SE G U IN TE LEI:
LEI N° 2.456/2021.
Reconhece as atividades de
ig re ja s tem p lo s e congêneres
onde se realizem qualquer tipo
de culto ou cerimônia religiosa
no município de Goiana-PE
como atividade essencial, e dá
outras providências.
Art. Io Ficam reconhecidas como atividade essencial, as exercidas em 
todas as igrejas, templos e congêneres de qualquer onde se realize ou 
celebre qualquer tipo culto ou cerimônia religiosa situadas na cidade 
de Goiana-PE.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Go.ana-PE - CEP 5 5 9 0 0 -0 0 0 
Fone: (81) 3626-0^41 / Telefax: <81} 3626-0002 - CNPJ: 11 408.655/0001-10
S ite : w w w .g o ia n a p e .le g .b r
CÁMARA MUNICIPAL DE 
GOIANA 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA, Estado de 
Pernambuco; considerando que, através do Oficio nº PL 027/2021, desde o dia 23 
de março do corrente ano de 2021, foi protocolizado na Prefeitura Municipal de 
Goiana, para sanção o Projeto de Lei nº 009/2021, aprovado por esta Câmara 
Municipal. de autoria dos Vereadores Ramon Aranha, André Rabicó, Ibson 
Gouveia, Mario do Peixe, Cid do Caranguejo e Ana Diamante, que em sua ementa 
reconhece as atividades de Igrejas, templos e congêneres onde se realizem qualquer 
tipo de culto ou cerimônia religiosa, no Município de Goiana PE, como atividade 
essencial e dá outras providencias, sem que o Poder Executivo Municipal o fizesse, 
silenciando quanto a esse ato; considerando que tal omissão implica sanção tácita, 
faz saber a todos, e quem interessar possa, que PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
LEI Nº 2.456/2021. 
Reconhece as atividades de 
igrejas, templos e congêneres 
onde se realizem qualquer tipo 
de culto ou cerimônia religiosa 
no município de Goiana-PE 
como atividade essencial, e dá 
outras providências. 
Art. 1º Ficam reconhecidas como atividade essencial, as exercidas em 
todas as igrejas, templos e congêneres de qualquer onde se realize ou 
celebre qualquer tipo culto ou cerimônia religiosa situadas na cidade 
de Goiana-PE. 
Av "1ar '"'c.1a. D odoro d2 Fc1~~cJ, 11: - G .... ana-,,E - CEP 5590 0-000 
F0r.::. {81: 3626-0 4 -~ 1cia~ <81" 3626-0002 - C"'-'nJ: 11 408 655 0001-10 
Sit e. www. o o1an ,"I oe.lc9 or 
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
d f/M* d* Tú4tí> »
§1° Em situações de Estados de Calamidade, de Emergência e correlatos 
decretados pelo Poder Executivo, fica vedada a determinação do 
fechamento total destes locais, sendo possível, regulação de sua 
capacidade e ocupação, consoante às necessidades e protocolos de saúde 
e sanitárias exigidas pelas condições transitórias.
§2° As decisões de limitação de capacidade e outras regulamentações 
devem emanar da autoridade competente, devidamente fundamentado, 
sempre concedendo prazo apto para a adequação das igrejas, templos ou 
congêneres ás novas normas momentâneas, nunca inviabilizando o 
atendimento e/ou exercício das atividades presenciais nestas localidades.
Art. 2o.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as 
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Goiana, em 03 de maio de 
2021 .
Ver: Eduardo Batista 
Presidente.
Ramon Aranha
Av. Marechal Doodoro da Fonseca, 115 - Go ana-PE - CEP 5 5 9 0 0 -0 0 0 
Fone: (81) 3626-0141 / Tele*ax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana pe.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE 
GOIANA 
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§1 ° Em situações de Estados de Calamidade, de Emergência e correlatos 
decretados pelo Poder Executivo, fica vedada a determinação do 
fechamento total destes locais, sendo possível, regulação de sua 
capacidade e ocupação, consoante às necessidades e protocolos de saúde 
e sanitárias exigidas pelas condições transitórias. 
§2º As decisões de limitação de capacidade e outras regulamentações 
devem emanar da autoridade competente, devidamente fundamentado, 
sempre concedendo prazo apto para a adequação das igrejas, templos ou 
congêneres ás novas normas momentâneas, nunca inviabilizando o 
atendimento e/ou exercício das atividades presenciais nestas localidades. 
Art. 2°.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Goiana, em 03 de maio de 
2021. 
Ver: Eduardo Batista 
Presidente. 
Ramon Aranha 
Av "larc 1a o - odoro d ;:- F'.:.'ns_ -~ 115 - Gc ana -P [ - c ;::p 5590 0-000 
F o r ,_ . e 81 , 3 6 2 6-o 14 ~ :? 1 e. ia " e B 1) 3 € 2 6 -e o o 2 - e 'J ., J : 11 . 4 o 8 6 5 ::. J o o 1-1 o 
Site: www. g oian? pe. ler br 

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