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norma nº 2437/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2437 / 2020
Date 2020-11-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2021 e já outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
E set
ES ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.437/2020
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária para o
exercício de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
Seção Única
Das Disposições Preliminares
art. 1ºO Orçamento do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, para o exercício
de 2021, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I-as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
Il — a estrutura e a organização do orçamento;
HI — as alterações na legislação tributária do Município;
IV — as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V-— as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
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VI— a participação da população e das audiências públicas;
VII — a celebração de operações de crédito;
VIII — disposição sobre sistema de custos;
IX — as disposições gerais.
CAPITULO II
Seção Única
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
1! — de Riscos Fiscais;
II — de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo, consta do
demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
I - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
a Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior.
HI - Evolução do patrimônio líquido.
IV - Projeção atuarial do RPPS.
V - Estimativa e compensação da renúncia de receita.
VI - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório.
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GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO HI
Seção I
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 3º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio
de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I-os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
H — as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
HI —o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV —o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas em
consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados
os objetivos abaixo especificados:
I - responsabilidade na gestão fiscal:
IL — desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
HI — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e
serviços de saúde e de educação:
IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação
da sociedade;
V — articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
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GABINETE DO PREFEITO
VI — acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações
culturais.
$1º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas
sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
82º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2021,
por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, constarão do Projeto de Lei do
Plano Plurianual 2018-2021.
Art. 5º Integrarão a proposta orçamentária do Município, para 2021:
I- Projeto de lei.
II - Anexos
HI — Mensagem.
81º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo $ 8º, do art. 165,
da Constituição Federal, e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
$ 2º A composição dos anexos de que trata o inciso II, do caput deste artigo, será por
meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei
4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme
discriminação abaixo:
1 - Quadro de discriminação da legislação da receita.
I - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária.
HI - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2018 e
2019, bem como a estimativa para 2021.
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2018 e 2019
e fixada para 2021.
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V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício de 2021, bem
como, o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212, da
Constituição Federal.
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77, do
ADCT da Constituição Federal, e das despesas fixadas na proposta orçamentária para
2021, destinadas às ações e serviços de saúde,
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente.
VIII - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas - Anexo
I da Lei 4.320/64.
IX - Receitas segundo as categorias econômicas - Anexo 2 da Lei 4.320/64.
X - Receita consolidada por categorias econômicas - Anexo 2 da Lei 4.320/64.
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária - Anexo
2 da Lei nº 4.320/64.
XI - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica - Anexo 2 da
Lei 4.320/64.
XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária - Anexo 6 da Lei 4.320/64.
XTV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades do Anexo 7 da Lei 4.320/64.
XV - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo da fonte de recurso - Anexo 8 da Lei 4.320/64.
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções - Anexo 9 da Lei
4.320/64.
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GABINETE DO PREFEITO
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta lei.
XVI - Demonstrativo para atendimento do 8 6º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 6 O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus Fundos,
bem como, o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos
seguintes níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
HI - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional,
funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e
operações especiais e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa,
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e”, do inciso I, do art. 4º, da
Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária
será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 8º A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor
máximo de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício
de 2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 9º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem, adequadamente, atendidos aqueles em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
$ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
$ 2º Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas fisico-financeiros vigentes.
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Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2021, com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só
serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo
de caixa.
Art. 11, A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107,
de 06 de abril de 2005.
Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como, o Plano Plurianual, deverão
compatibilizar as metas qualitativas e financeiras estabelecidas no Plano Municipal de
Educação, regulados através de Lei Municipal específica.
Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei,
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
e previdenciária, em tramitação.
Parágrafo Único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
IT - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;
IH — o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme estabelecido nos padrões fiscais e
contábeis da matéria.
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Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos
gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente
realizados, bem como, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas
as despesas com a publicação de editais e outras legais.
Art. 17. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em
tramitação na Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO HI
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 conterá autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais de até 10% (dez por
cento) do total dos orçamentos.
Art. 19. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por
Decreto Executivo.
8 1º Consideram-se recursos orçamentários, para efeito de abertura de créditos
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos
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provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES -,
Programa de Modernização Administrativa Tributária — PMAT -, Programa Nacional
de Apoio a Financiamento Municipal - PNAFM - e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo:
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
$ 2º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como, os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 20. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
$1º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá:
I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado;
U - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de
resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
HI - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações
posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com
adequação do Plano de Contas do Setor Público Nacional - PCASP.
8 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por lei, poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito especial.
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Art. 21. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da
despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de despesa de conformidade com a Portaria Interministerial nº
163/2001 e alterações posteriores.
CAPÍTULO HI
Seção II
Do Superávit
Art. 22. A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário.
CAPÍTULO IV
Seção Unica
Das alterações na legislação tributária
Art. 23. O Poder Executivo encaminhará, ao Poder Legislativo, projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos
cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 24. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo, que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão
atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser
instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 25. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, para os efeitos do
disposto no $ 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento, dotações destinadas à implementação de
programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida
ativa tributária, bem como, do programa municipal de modernização administrativa e
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financeira, que terá como pressuposto a integração tecnológica dos diversos setores da
Administração Municipal.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção I
Das despesas com pessoal
Art. 26. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no
inciso II, do $ 1º, do art. 169, da Constituição Federal, ficam autorizados à conceder
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações
na estrutura de carreira, bem como, realização de concurso, admissões ou contratações
de pessoal, a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar
nº 101/2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, daLei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 27. Observado o disposto no parágrafo único, do art. 25, desta lei, o Poder
Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
!- a concessão e a absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
H - a criação e a extinção de cargos públicos:
HI - a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V— a revisão do sistema de pessoal, particularmente, do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público.
VI — instituição de incentivos a demissão voluntária.
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Parágrafo Único. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da
demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 28. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará
as seguintes medidas:
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH - eliminação de despesas com horas-extras:
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 29. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção II
Da previdência
Art. 30.0 Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis,
financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas, para o Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS.
Art. 31. Serão Incluídas dotações, no orçamento de 2021, para realização de despesas
com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores.
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Art. 32. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a
legislação vigente, especialmente, no tocante a contabilidade previdenciária, nos
termos da legislação aplicável a matéria.
Art. 33. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 34. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária
por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para
contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação
Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta na Portaria
Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção II
Da saúde e educação
Art. 35. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como, de educação,
serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo VIII
(Educação) e XII (Saúde) do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela
Portaria STN nº 637, de 10 de Outubro de 2012, que serão disponibilizados, pelo Poder
Executivo, aos competentes conselhos de acompanhamento.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 36. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos, pela Prefeitura, até
o dia vinte de cada mês, nos termos art. 29-A, da Constituição Federal, devendo a
Câmara providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo
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dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das
disposições do art. 74, da Constituição Federal, bem como, propiciar a elaboração dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, exigidos pela Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º- O valor do duodécimo do Poder Legislativo Municipal, corresponderá a 7% (sete
por cento), do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $5, do
art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado, no
exercício anterior.
$ 2º - Na hipótese de previsão orçamentária insuficiente, em relação ao somatório da
receita efetivamente realizada no exercício anterior, o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, o respectivo Projeto de Lei para abertura de crédito suplementar e,
consequentemente, reforço das respectivas dotações, de modo que fique assegurado ao
Poder Legislativo a utilização de todo o valor repassado do duodécimo, no percentual
de 7% (sete por cento), sobre a receita realizada do exercício imediatamente anterior.
$ 3º - Especificamente, no mês de janeiro de 2021, o repasse dos duodécimos
legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de
2020, devendo ser ajustada em fevereiro de 2021, eventual diferença que venha a ser
encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados
e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 37. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou
da União para cooperação técnica e financeira, na forma da lei.
Art. 38. Os convênios, contratos, termos de compromisso, acordos ou ajustes firmados
com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas
nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura,
saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio
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ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e
de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 39. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2021, bem como, em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título
de subvenções sociais, nos termos da lei, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS -, ou conselhos equivalentes;
H- de que exista lei específica autorizando a subvenção;
HI - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de Janeiro do
exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo
único, do art. 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93, de 17 de março
de 93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e Resolução da Coordenadoria
de Controle Interno nº 004, de 31 de agosto de 2017.
IV -da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente:
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade;
VI - da comprovação de que a instituição está em situação regular perante o INSS
e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal, e perante a Fazenda
Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
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vi - de não se encontrar em situação de inadimplência, no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
81º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme
disposições do art. 1l6e $ 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores.
$2º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho
de que trata o $ 1º, deste artigo, conterá objetivos, justificativas, metas a serem
atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
$3º Não constará da proposta orçamentária, para o exercício de 2021, dotação para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1, III, IV e V, do presente artigo.
84º Serão permitidos repasses às instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza
artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217, da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as
exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto
na Escola, para as unidades executoras.
86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da
execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de
convênio.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
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a GABINETE DO PREFEITO
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e
outros instrumentos legais aplicáveis, para formalização de participação em consórcios
com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais
aplicáveis.
$1º Estão incluídas na autorização do caput, deste artigo, ações e programas a serem
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº | 1.107, de 06 de abril de 2005,
com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
$2º Poderão ser consignadas dotações, no orçamento do Município, destinadas à
participação referenciada no caput, deste artigo, inclusive por meio de auxílios,
contribuições e subvenções, bem como, para execução de programas, projetos e
atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros
instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 41. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a sua concessão subordinada às
regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para
atendimento do disposto no art. 26, de Lei Complementar nº 101/2000.
81º Nos programas culturais de que trata o caput, deste artigo, se incluem o patrocínio
e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro,
emancipação política e outras manifestações culturais e que estejam no calendário
turístico, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215, da
Constituição Federal.
8 2º O Município, também, apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional,
consoante disposições do art. 217, da Constituição F ederal, e regulamento local.
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GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 42. O orçamento para o exercício de 2021 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante dos $$ 1º, 1-4, 2º e 3º, do art. 100, da Constituição Federal,
e art. 87, do ADCT, da Carta Magna, e disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2020, serão incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2021, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 43. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do
art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal,
os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em Julgado, consignados em
precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 07 (sete) salários mínimos.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OS”s e das OSCIP"s
Art. 44. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres,
com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, deverão observar as disposições da Resolução TC nº 20, de 21 de setembro de
2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
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Das despesas novas
Art. 45. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos
artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado
na forma definida na alínea b, do inciso I, do art. 97, da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 46. Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido
nos incisos 1 e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, modificada pelas Leis nºs
8.883/94; 9.648/98 e 9.854/99 e atualizações posteriores.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção II
Da limitação de empenho
Art. 47. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo
de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único, do artigo 8º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades
específicas serão utilizados, apenas, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 48. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos
no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e
movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes, ou no período suficiente
para a respectiva adequação fiscal.
$ 1º A limitação a que se refere o caput deste artigo será fixada em montantes por Poder
e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e
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legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e
precatórios judiciais.
8 2º Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital
relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas
correntes não afetas a serviços básicos.
$ 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
$ 4º Em caso de ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
Art. 49. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença
entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 50. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção II
Dos orçamentos dos fundos
Art. 51. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta
orçamentária, por meio de unidades gestoras supervisionadas.
$ 1º Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação,
consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta)
dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2021, ao
Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
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8 2º Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão
gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas
formalmente designado.
$ 3º É vedada a vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas
as disposições do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 52. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no
orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos
planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das
classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de
financiamento.
Art. 53. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o
art. 47 desta lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das
ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 54. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - será elaborado
nos termos desta lei, observada as disposições da legislação específica.
Art. 55. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2021, unidades
orçamentárias destinadas:
I- à manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais
da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
I - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
II — ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro
Municipal;
IV — ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V — a demais fundos municipais criados por meio de lei específica.
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CAPÍTULO VII
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 56. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município
por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
I - ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2020, junto à Secretaria de
Finanças;
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições
legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida
comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
I - Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio
da Comissão Técnica da Câmara, que tem as atribuições, no
âmbito municipal, definidas pelo $ 1º, do art. 166, da
Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis;
H | -Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 04 (quatro) dias, antes da audiência,
Relatório de Gestão Fiscal - RGF - e Relatório Resumido de Execução
Orçamentária - RREO -, elaborados nos termos das Portarias STN nº 637,
de 10 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
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E GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO VII
Seção Única
Do Sistema de Custos
Art. 57. O Município de Goiana adotará os conceitos enumerados no art. 1º, da Portaria
STN 716, de 24 de novembro de 2011, conceituando o Sistema de Informações de
Custos como o sistema informacional do Governo Municipal, que tem por objetivo o
acompanhamento, a avaliação e a gestão dos custos dos programas e das unidades da
administração municipal e apoio aos gestores no processo decisório.
Parágrafo Único: a informação de custos consiste em um instrumento de governança
no setor público, diante de um cenário de escassez de recursos e de necessidade de
aumento da transparência governamental e accontability, além de novos desafios na
busca de eficiência, eficácia e efetividade no planejamento e execução das políticas
públicas, além da avaliação efetiva da qualidade do gasto público.
CAPÍTULO X
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 58. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2021 será entregue
ao Poder Legislativo, até o dia 05 de outubro de 2020, e deverá ser devolvida, para
sanção, até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso III, do $ 1º, do art. 124, da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 59. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2021, será entregue ao Poder Executivo, até 30 de agosto de 2020, para efeito de
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta
orçamentária.
Art. 60. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, somente poderão ser
aprovadas quando atenderem às disposições do & 3º, do art. 166, da Constituição
Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
1 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
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Ê ESTADO DE PERNAMBUCO
a GABINETE DO PREFEITO
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
HI - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões: ou
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 61. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados, ao Poder Executivo, no
prazo estipulado no inciso III, do $ 1º, do art. 124, da Constituição do Estado de
Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de
lei, como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na
Câmara Municipal.
Art. 62. Caso a devolução do orçamento, para sanção do Prefeito, deixe de ser feita ao
Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam
encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder
Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como lei.
Art. 63. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas, pelo Chefe
do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do & 1º,
do art. 66, da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara.
Art, 64. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no
exercício de 2021, seguirá as disposições desta lei e de seus anexos, para o
acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção
dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 65. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que
buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade, mediante um conjunto
articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou
serviço para a população.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
E, GABINETE DO PREFEITO
Art. 66. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados
por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município, na
forma da lei.
Art. 67. Integram esta lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
1 - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO D.
II - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO ID.
Art. 68. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado, até o dia 1º de
Janeiro de 2021, a programação constante do Projeto encaminhado, pelo Poder
Executivo, poderá ser executada em cada mês. até o limite de 1/12 (um doze avos) do
total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes
nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como, as despesas relativas à
pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo as
despesas serem realizadas em sua totalidade.
Art. 69. A população poderá ter acesso às prestações de contas, por meio de consulta
direta, nos termos do art. 49, da Lei Complementar nº 101/2000, somente no âmbito da
Câmara Municipal de Vereadores ou com disponibilização dos dados na Internet, em
Portal do Município.
Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 23 de novembro de 2020.
Eduardo
Prefeito )
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
Av. Marechal Déodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE
CNPJ nº 10.150.043/0001-07
nã PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
. 2021
AME = Demenstradivo 1 (LRF, am. 4º, 6 1 LI
Receita Tora MATAS VOO OU sas ts vou go 429.237 863,74
466.973. 526, 0 MT 3N2546,3
Receitas Primária, (1) 382.989 18540 339646 386.64 VIA 20380 | 267,850.238,53 3523631439 13, 381.299.948.55 367.201.350:71 11940
Despesa Tatst E MESAS VOU DU 6226000 | Misa OOo 429. 237,863,/7U 16,7 166.927.326,00 MTIIAS6 14SAS
Despias Primnios (Hj 281.556 150,56 mit 686.720,53 UBESSLLMO | 290,662,473,94 287 046.682,83 312.245.296.80 299.133, 968,34 9127
Resultado Pritoário (UM) = (TM p OS ABI USA NI 03 059.666,11 TAGMITU | 66 197763,34 65 3ITUA66 28 T1051,051,75 SEGA IT masa
Resultado Nominal 105 256.072.58 101758 493,01 39,90500 | 110.208.403.20 105.568,620,43 14837 156,14 110012.995.55 357
Divida Elia Consolidada 3385. 11625 329715846 amu | ISTIOTA 337 Li64é MIsteo) x67570060 3.821.406,91 té
Divida Consolidada Liquida 238511625 EEE rara] 356 3INIGAs 3678 190,09 38244069 tis
Receitas Primária vindas de PPP em nomana nam am nom num E
000 000 000 “ 800 0a 1.00
0.09 0400 02,00 0.00
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
“AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2021
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1)
Receita Total 240.000.000,00 9333380 342.969.862,41 133,37780 102.969.862,41
Receitas Primárias (1) 219.537.775,27 | 85,37620 339.668.438,42 132,09390 120,130.663,15
Despesa Total 240.000.000,00 93,33380 287.822.574,32 111,93150 | +47.822,57432
Despesa Primárias (TT) 351.635,161,09 | 136,74760 276.714.684,61 107,60790 -74.9H1,476,48
Resultado Primário (U-I1) | -132.097.385,82 | -SEITI4O 62.963.753,81 24.48600 195.061.139.63
Resultado Nominal 120.000.000,00 | 46,66690 105.756.072,55 41,12750 -14.243.927,45
Dívida Pública 6.000.000,00 2,33330 3.385.116,25 1,31640 -2.614.883,75
Consolidada
Dívida Consolidada 6.000.000,00 2,33330 3.385.116,25 1,31640 -2.614.883,75
Líquida
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54,72001
19,9300%
2131004
147,6646
=11,8700%
=43,5800
=43,58001
Má PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE Page Lot
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
E 2021
AME - Demonstrativo 3 (LRF, ar 4º, &2, inciso) R$ 100
Receita Tucal
MAZIAD NI 41
156.420 242,99 VILAS SA MAIAS ASI IN
Receitas Proárias (1) DETAMIOM) UE AA] DMI DORASIS INAD] SSEMAIAS AMO 25,83] 367ASO2IMSI 42] USINAS au
Despeta Total 3RLRIISM OS 4299] QRASATASOMO 147] 299.10256,13 SA? MIMI 4) AUIMMSA am
Uespesas Primários (4 BSAMIZLG MO AMT] RM ESGAISO 93] 2RTSSGISASE 239] 2MGLATA ER RE am
Resultados Pino (TO) o (EE 4 SO Lá 62, ML TA 263 SSURINM OPA] ASATINDAKI IRADRAD] 0R18776S,59 48] NASLASIOS 420
Resultado Nocuisal SO (14628, WS 7SOMISS 78, Mesas 99,73 sas hs2os 1361 esa nsTA 1no,97 ABS? 29,95
Divida Pública Comsediduda 3085 11625 38455 539,17 IRS HAS 238S HI6OS VOAS 11625 0.00
Divida Comic Liquido
sa
Receita Torst MI 947 SG) 355738 SG 17 SUTIS
Reesitas Promácius 4 j u 309.646 306,64 3$2369/743,49 367.241 350,71 vou
Despesa Total FR S2 ma VAO) PT MULANRAS EE TUTRES 152 ISA Y uau
Despesas Primários (Hj AM NBA SUAR HAM) 2760 TST 2NTUMG BALA! ERR com
Resultado Primário (= 4 EM 338628 ,81 UA] 62U5M 666,1 4 88 .317.06,66 68 067.442,37 vou
Resultado Nominal ESTE mam tom 4 em eo e
Divida Pública Consolidada MSTUYSGAS a) uau tou
Divida Corncotiduda Líquida
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE Page 1 of 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso TT) R$ 1,00
59.491.005,17 100,000
0.00 0,000
0,00 0,000
59.491.005,17
67.347393,50
0,00 0,000]
0,00
344.627, 440,55
0,00 0,000
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQ
Patrimônio 15.160.457,20 100,00€ -115.836,379,68 100,00 13,617.159,13
Reservas 0,00 0,004 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,0 0,00 0,00
13.617.159,13 100,00
15.160.457,20 100,0] -115.836,379,68 100,04
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE Page 103
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
AME - Demonstrativa 6 (LRF, am. 4º, & 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES(I) 27.268.350,98 30.184.777,58 31.067.099,84
Receita de Contribuições dos Segurados 5.620.808,71 5.220.127,39 5.711.834,87
Civil 5.620.808,71 5.220.127,39 5.711.834,87
Ativo 5.620.808,71 5.220.127,39 5.711.834,87
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Militar 0.00
Ativo 0,00
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Receita de Contribuições Patronais 18.966.431,42 15.542.873,51 17.218.436,78
Civil 18.966.431,42 15.542.873,51 17.218.436,78
Ativo 18.966.431, 42 15.542.873,51 17.218.436,78
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Militar 0,00
Ativo 0,00
Inutivo 0,00
Pensionista 0,00
" 0,00
Receita Patrumonsal 9.069,26
Receitas Imobiliárias 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 9.069,26
Outras Receitas Putrimoniuis 0,00
Receita de Serviços 0,00
Outras Receitas Correntes 8.127.758,93
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (TT) 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00
RECEITAS DE CAPITAL) 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00
Amontização de Empréstimos 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = 31.067.099,84
ADMINISTRAÇÃO(V) 589,514,33 6.251.098,15
Despesas Correntes 589.514,33 6.251.098,15
Despesas de Capital 0,00 0.00
PREVIDÊNCIA(VI) 38.994.71831 32.712.369,58 22.153,829.47
Benefícios - Cívil 38.947.551,90 32.712.369,58 22.153.829,47
Aposentadorias 35.138.593,56 29.527.827.14 19,075.008.39
Pensões 3.808.958,34 3.078.821,08
Outros Benefícios Previdenciários 0.00
Benefícios - Militar 0.00
Reformas 0.00
Pensões 0.00
” Outros Bencfícios Previdenciários 0.00
nã PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE Page 2013
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V]
47.166,41
0,00
47.166,41
39.584 232,64
2019 2018 2017
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIM) = (TV — VT) O 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES FERE AMD RD 2017
VALOR O 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS ERR RARE 2017
VALOR PR 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suple 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 11.508.019,53
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa 2.712.960.31 300.187,06
Investimentos e Aplicações K 0.00
Outro Bens e Direitos 15.639,893,39 10.473.508,29 19.944.038.00
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2018 2017
RECEITAS CORRENTES(IX) 0,00 0.00 0.00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,04 0,00 0,00
Civil “0,00 0,00 vou
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,04 0,00 auu
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0.00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0.00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
E 0,00 0,00 0,00
“Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0.00
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE Page 30f3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2021
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
0.00
Outras Receitas Patrimoniais 0.00
Receita de Serviços 0,00
Outras Receitas Correntes 0.00
Compensação Previdenciária do RGPS pura o RPPS 0.00
Demais Receitas Correntes 0.00
RECEITAS DE CAPITAL(X) 0.00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0.00
Amortização de Empréstimos 0.00
Outras Receitas de Capital 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (Xl)
ADMINISTRAÇÃO(XT)
Despesas Correntes 0,00
Despesas de Capital 0,00
PREVIDÊNCIA(XUT) uu
Benefícios - Civil 0,00
Aposentadorias 0,00
Pensões 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00
Benefícios - Militar 0,00
Reformas 0,00
Pensões 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00
Demais Despesas Previdenciárias
'AL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = (X
CEEE 2018 2017
Loo ooo] Too] 0.00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) =
Page lof3
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2021
RREO —- ANEXO 10 (LRF, art. 53, & 1º. inciso IN) R$ 1,00
RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(d) = ("d" exercício
(a) (b) (c) = (a-b) anterior) + (c)
2020 36.316.385,56 51.376.844,46 -15.060.458,90 -15.060.458,90
2021 53.444.293,99 53.157.506,95 286.787,04 -14.773.671,86
2022 56.126.771,62 55.265.919,23 860.852,39 -13.912.819,47
2023 62.816.084,47 55.764.469,21 7.051.615,26 -6.861.204,21
2024 66.708.314,82 56.218.200,58 10.490.1 14,24 3.628.910,03
2025 67.899.811,74 57.146.670,43 10.753.141,31 14.382.051,34
2026 69.122.367.48 58.034,203,45 [1.088.164,03 25.470.215,37
2027 70.381.010,88 58.583.565,20 1.797.445,68 37.267.661,05
2028 71.698.500,39 58.779.987,42 12,918.512,97 50.186.174,02
2029 71.281.098,74 58.834,358,04 12,446.740,70 62.632,914,72
2030 68.825.143,49 62.322.544,02 6.502.599,47 69.135.514,19
2031 69.559.086,01 62.863.902,05 6.695.183,96 75.830.698,15
2032 70.306.239,19 63.099.548,07 7.206.691,12 83.037.389,27
2033 71.085.270,71 62.246.274,84 8.838.995,87 91.876.385,14
2034 71.961.757,97 61,485,253,88 0.476.504,09 102.352.889,23
2035 72.936.016,20 62.683.638.35 0.252.377,85 112.605.267,08
2036 73.899.150,65 64.015.852,61 9.883.298,04 122.488.565.12
2037 74.842.692,46 64.008,945,15 10,833,747,31 133,322.312,43
2038 75.843.845,09 62.754.941,67 13.088.903,42 146.41 1.215,85
2039 76.978.944,93 61.514.701,65 15.464.243,28 161.875.459,13
2040 78.255.033,85 60.667.318,76 [7.587.715,09 179.463.174,22
2041 79.657.388,74 59.700.162,46 19.957.226,28 199,420.400,50
2042 81.200.414,13 59.003.385,08 22.197.029,05 221.617.429,55
2043 82.876.533,39 57,541,169,79 25.335.363,60 246.952.793,15
2044 84.738.321,99 55.967.319,85 28.771.002,14 275.723.795,29
2045 86.803.183,62 55.057.472,54 31.745.711,08 307.469.506,37
2046 89.044.165,39 55.164.725,70 3.879.439,69 341.348.946,06
2047 91.412,081,51 54,744,890,51 36.667.191,00 378.016.137,06
2048 93.945.203,91 54.168.447,85 39.776.756,06 417.792.893,12
2049 96.662.370,36 53.419.810,78 43,242.559,58 461.035.452,70
2050 9.584.432,57 53.660.212,55 45.924.220,02 506.959.672,72
2051 102.665.529,96 53.394.914,47 49.270.615,49 556.230.288,21
2052 105.944.561,40 54.730.639,88 51.213.921,52 607.444.209,73
2053 109.339.458,10 54.012,568,20 55.326.889,90 662.771.099,63
2054 112.977.157,30 53.388.608,54 59.588.548,76 722.359.648,39
2055 61.288.928,65 57.945.102,04 3.343.826,61 725.703.475,00
2056 61.610.691,70 59.400.229,16 2.210.462,54 727.913.937,54
2057 61.840.376,98 58.722.728,14 3.117.648,84 731.031.586,38
2058 62.123.684,71 58 328.273,40 3.795.411,31 734.826.997,69
2059 62.447.196,63 58.437.742,20 4.009.454,43 738.836.452,12
2060 62.783.788,22 61.921.920,47 861.867,75 739.698.319,87
2061 62.936.807,20 64.002.256,33 “1.065.449,13 738.632.870,74
2062 62.977.642.44 65.679.011,90 -2.701.369,46 735.931.501.28
2063 62.923.343,75 65.162.004,99 -2.238.661,24 733.692.840,04
2064 62.896.684,01 64.922.824,00 -2.026.139,99 731.666.700,05
2065 62.883.030,42 65.141.988,72 -2.258.958,30 729.407.741,75
2066 62.856.333,77 65.810.789,86 «2.954.456,09 726.453.285.66
2067 62.789.530,50 65.816.489,62 -3.026.959,12 723.426 326,54
2068 62.719.068,97 65.354.357,38 -2.635.288,41 720.791.038,13
2069 62.672.106,57 65.154.065,50 -2.481.958,93 718.309.079,20
2070 62.634.703.55 64.926.904,73 -2.292.201,18 716.016.878.02
2071 62.608.994,21 65.127.597,99 -2.518.603,78 713.498.274,24
2072 62.570.636,44 65.383.692,42 -2.813.055.98 710.685.218.26
2073 62.515.652,60 64.847.162,30 -2.331.509,70 708.353.708,56
2074 62.489.441,92 63.973.926,56 -1,484.484,64 706.869.223,92
2075 62.513.388,20 4 63,405.555,92 -892.167,72 705.977.056,20
2076 62.572.594.36 62.658.162.80 “85.568,44 705.891.487.76
2077 62.679.599,27 b 62.008.229,27 671.370,00 706.562.857,76
2078 62.831.501,13 61.028.309,94 1.803.191,19 708.366.048,95
Page 20f3
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2021
RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, 8 1º, inciso Il) RS 1,00
RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d" exercício
(a) (b) (0) = (a-b) anterior) + (c)
2079 63.050.233,98 9.736.318,90 3.313.915,08 711.679.964,03
2080 63.357.967.04 58.482.346,91 4.875.620,13 716.555.584,16
2081 63.757.686.11 57.552.050,58 6.205.635,53 722.761.219,69
2082 64.235.840,82 56.701.895,03 7.533.945,79 730.295.165,48
2083 64.792,334,86 55.497.719,51 9.294.615,35 739.589.780,83
2084 65.452.464,74 54.233.038,65 1.219.426,09 750.809.206,92
2085 66.225.836,22 $3.775,112,22 12.450.724,00 763.259.930,92
2086 67.071.882,32 54,394,553,47 12.677.328,85 775.937.259,77
2087 67.931,832,04 54.753.686,81 13.178.145,23 789.1 15.405,00
2088 68.821,730,30 54,729,983,88 14.091,746,42 803.207.151,42
2089 69,765.728,62 54.274,64 1 14 15.491,087,48 818.698,238,90
2090 70.792.246,35 55.569.201,93 15.223.044,42 833.921.283,32
2091 71.803.745,15 56.418.947,41 15.384.797,74 849.306.081,06
2092 72.825.371,76 58.038.828,48 14.786,543,28 864.092.624,34
2093 73.812.669,36 57.661.218,15 16.151,451,21 880.244.075,55
2094 74.880.486,65 57.296.753,17 17.583.733,48 897.827.809,03
2020 0,00 0,00 0,00 0,00
2021 0,00 0,00 0,00 0,00
2022 0,00 0,00 0,00 0,00
2023 0,00 0,00 0,00 0,00
2024 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0.00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0.00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0.00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0.00 0,00 0,00 0.00
2049 0,00 0,00 0,00 0.00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0.00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0.00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0.00 0.00 0,00 D.00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 000 4 0,00 0,00 0,00
2060 0.00 0.00 0,00 0.00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0.00 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Page 3of3
2021
RREO - ANEXO LO (LRF, art. 53, $ 1º, inciso IN) R$ 1,00
RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(d) = ("d” exercício
(1) (b) (e) = (a-b) anterior) + (c)
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0.00 0,00 0,00
2066 0,00 0.00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0.00 0,00 0,00
2069 0,00 0.00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0.00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
= PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE Page lu
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
. 2021
AME Demonstrativo 7 (LRF ut 4º, 6 2%, into V) R$ 1,00
ECONOMIÇO
hn q PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE
CNPJ nº 10,150.043/0001-07
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE Page 1 0f 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2021
ARF (LRF, ast do, 83º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES 0,00] 0,00
Demandas Judiciais 1.800.000,00] Melhoria dos Procedimentos Intemos de Cobrança 1.800.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 250.000,00] Utilização de Reserva de Contingência 250.000,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00] 0,00
Assunção de Passivos 400.000,00] Redução de Despesas Discricionárias 400.000,00
Assistências Diversas 100.000,00] Redução de Despesas Discricionárias 100.000,00
Ouiros Passivos Contingentes - Calamidade Pública 2.000.000,00] Melhoria Cobrança c Utilizacao de Reserva de Conti 2.000.000,00
SUBTOTAL 4.550.000,00] SUBTOTAL 4.550.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,00 0.00
Frustração de Arrecadação 0,00) 0.00
Restituição de Tributos a Maior 0,00) 0,00
Discrepância de Projeções: 250.000,00] Redução de Despesas Discricionárias 250.000,00
Outros Riscos Fiscais 0,00) 0.00
SUBTOTAL 250.000,00] SUBTOTAL. 250.000,00
TOTAL 4.800.000,00] TOTAL 4.800.000,00

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