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norma nº 2435/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2435 / 2020
Date 2020-11-06
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 2.286/2015, CONTEXTUALIZANDO A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A PARTIR DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA PREVINE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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as, et PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
ES GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.435/2020.
ALTERA A LEI MUNICIPAL
Nº 2.286/2015,
CONTEXTUALIZANDO A
FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA A PARTIR DAS
DIRETRIZES DO
PROGRAMA PREVINE
BRASIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o art. 1º e 2º da Lei nº 2.289/2015 para dispor da fundamentação legal do
componente municipal de qualidade da atenção básica, proveniente do programa Previne
Brasil, nos moldes dos indicadores descritos na PORTARIA Nº 1.740, DE 10 DE JULHO
DE 2020, na forma de incentivo de desempenho pago aos profissionais das Equipes de
Saúde da Família (ESF), Equipes de Atenção Primária (EAP) e Equipe de Saúde Bucal
(ESB), com recursos financeiros advindos do Programa Previne Brasil, instituído a partir
da PORTARIA Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 que estabelece o novo
modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária a Saúde (APS) no âmbito do
SUS e PORTARIA GM/MS Nº 3.222, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019 que dispõe
sobre os indicadores do pagamento por desempenho e ficha de qualificação dos
indicadores de pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil considerando
suas atualizações.
Art. 2º Para efeitos dessa Lei, considera-se:
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IH.
HI.
IV.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
Equipe de Saúde da Família e Equipe de Atenção Primária: Médico,
Enfermeiro, Equipe de Saúde Bucal, Técnicos/Auxiliar de Enfermagem e
Agentes Comunitários de Saúde;
Considera-se Equipe de Saúde Bucal: Cirurgião - Dentista,
Técnico/Auxiliar de Saúde Bucal;
Considera-se Gestão da APS: Coordenador de Atenção Primária à Saúde,
Apoiador Institucional da APS e Coordenador de Saúde Bucal;
Considera-se equipe complementar da APS: Recepcionista e Auxiliar de
Serviços Gerais.
Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 2.289/2015 definindo-se que a referida
Gratificação será disciplinada de acordo com as regras estabelecidas na PORTARIA
GM/MS Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, e PORTARIA GM/MS Nº 3.222,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019, tendo seus valores e indicadores atualizados
quadrimestralmente ou sempre que alterados pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Serão submetidos à avaliação de desempenho, consideradas as condicionalidades
pertinentes à natureza e aplicabilidade constantes na PORTARIA GM/MS Nº 2.979, DE
12 DE NOVEMBRO DE 2019 e nos indicadores predefinidos na PORTARIA GM/MS
Nº 3.222, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019, que define os indicadores.
H.
Os ocupantes de cargo efetivo integrante do quadro de pessoal da
Secretaria Municipal de Saúde, atuando na Atenção Primária em Saúde,
seja compondo a gestão, Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipe de
Atenção Primária (EAP), Equipes de Saúde Bucal OU Equipe
complementar da APS devidamente credenciadas e cadastradas no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES),
ainda que em estágio probatório;
Os servidores contratados, desde que atuem nas Equipes de Atenção da
Atenção Primária em Saúde e Equipes de Saúde Bucal devidamente
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credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde (SCNES).
Parágrafo Único — É indispensável que exista relação empregatícia entre a administração
pública e o servidor, não podendo ser aplicada a gratificação de que se trata esta lei para
aqueles que forem voluntários, estagiários, bolsistas e assemelhados.
Art. 5º As Equipes de Saúde da Família para fins desta lei, serão agrupadas nas seguintes
classes:
a) Médico;
b) Cirurgião-Dentista;
c) Enfermeiro;
d) Auxiliares e Técnicos de Enfermagem:
e) Técnicos em Saúde Bucal (TSB);
f) Auxiliares de Saúde Bucal (ASB);
9) Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
Art. 6º O Incentivo de Desempenho será repassado, exclusivamente, aos profissionais
que compõem as Equipes de Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária, Equipes de
Saúde Bucal devidamente credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimento de Saúde (SCNES).
E Na hipótese do participante de uma equipe, após receber suas avaliações,
ser remanejado para outra, permanecerá ele com os valores recebidos por
seu desempenho, até que ocorra uma nova avaliação na unidade a que vier
a integrar.
Parágrafo Único. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará
vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior. A divisão dos
valores será efetivada de acordo com o percentual de alcance dos indicadores no
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quadrimestre anterior por cada Equipe de Saúde da Família/Equipe de Atenção Primária,
e permanecerá até a nova avaliação.
Art. 7º Altera o art. 2º passando a vigorar que o pagamento do incentivo de desempenho
do Programa Previne Brasil aos profissionais dos serviços de Atenção Primária à Saúde
(ESF/EAP e ESB) do município de Goiana está condicionado ao repasse de recursos
financeiros de componente de DESEMPENHO, ficando sua manutenção condicionada à
continuidade e alterações do repasse financeiro.
IL A distribuição do incentivo financeiro componente desempenho será
realizada respeitando a seguinte porcentagem: 60% destinado ao
pagamento de incentivo de desempenho para os profissionais
componentes dos serviços de Atenção Primária à Saúde e 40% do
destinado a investimento e qualificação da Atenção Primária à Saúde.
H. A porcentagem destinada ao pagamento de incentivo de desempenho para
os profissionais componentes dos serviços de APS será distribuído da
seguinte forma:
a) 58% destinado ao pagamento de incentivo por desempenho para os
profissionais componentes das Equipes de Saúde da Família/Equipe de Atenção
Primária à Saúde, Equipe de Saúde Bucal e equipe complementar distribuídos de
forma igualitária, por equipe, considerando o percentual do resultado alcançado
na avaliação do quadrimestre anterior;
b) 2% destinado ao pagamento de incentivo por desempenho para os profissionais
que compõem a Gestão da APS distribuídos de forma igualitária considerando o
percentual do resultado alcançado na avaliação do município no quadrimestre
anterior;
c) 40% destinado ao investimento, manutenção e qualificação da Atenção
Primária à Saúde.
Parágrafo único. A prestação de contas da utilização do recurso financeiro a que
se destina o bloco de investimento, manutenção e qualificação da APS deverá ser
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realizada por meio do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) e Relatório
Anual de Gestão (RAG), bem como sua apresentação no Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º O incentivo financeiro descrito nesta lei será repassado por meio do INCENTIVO
DE DESEMPENHO.
Parágrafo único. O pagamento do incentivo de desempenho é temporário, sem fins
indenizatórios ou compensatórios, não sendo incorporável à remuneração em hipótese
alguma, não podendo, portanto, ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens,
ou de contribuições previdenciárias.
Art. 9º O Incentivo de Desempenho será determinado a partir das informações do Sistema
de Atenção Básica, e-SUS, de acordo com os indicadores do Programa Previne Brasil
determinados a cada ano e é responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a
implementação das condições técnicas para o alcance destes indicadores.
Art. 10º O valor destinado ao incentivo de desempenho será pago aos profissionais das
Equipes de Saúde da Família/Atenção Primária e Equipes de Saúde Bucal de maneira
mensal, entre os membros da equipe, de forma igualitária e de acordo com o resultado
alcançado por cada equipe, respectivamente.
Art. 11º O incentivo de Desempenho será devido aos servidores efetivos, contratados e
cedidos, em efetivo exercício nas Equipes de Saúde da Família — ESF/EAP e Equipes de
Saúde Bucal — ESB, exceto nos casos de:
I- Licença sem vencimentos;
Il - Estiver afastado, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração Direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
II — Quando o componente/servidor não constituir mais vínculo com a unidade
de Atenção Primária em Saúde.
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Art. 12º O recurso destinado à avaliação de cada equipe deverá ser redividido entre os
componentes avaliados, quando aquele membro da mesma perder o vínculo com a
Atenção Primária à Saúde e/ou com o município.
Parágrafo único. O repasse financeiro que subsidia o incentivo por Desempenho da
Atenção Primária em Saúde estabelecidos nesta deverá ser concedido enquanto houver
repasse de recursos financeiros destinados para este fim do Ministério de Saúde para o
município de Goiana através do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de
Saúde.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor a partir de 01/01/2021.
Art. 14º Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 06 de novembro de 2020.
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