| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2435 / 2020 |
| Date | 2020-11-06 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.286/2015, CONTEXTUALIZANDO A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A PARTIR DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA PREVINE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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as, et PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO ES GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.435/2020. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.286/2015, CONTEXTUALIZANDO A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A PARTIR DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA PREVINE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Altera o art. 1º e 2º da Lei nº 2.289/2015 para dispor da fundamentação legal do componente municipal de qualidade da atenção básica, proveniente do programa Previne Brasil, nos moldes dos indicadores descritos na PORTARIA Nº 1.740, DE 10 DE JULHO DE 2020, na forma de incentivo de desempenho pago aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Atenção Primária (EAP) e Equipe de Saúde Bucal (ESB), com recursos financeiros advindos do Programa Previne Brasil, instituído a partir da PORTARIA Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária a Saúde (APS) no âmbito do SUS e PORTARIA GM/MS Nº 3.222, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019 que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho e ficha de qualificação dos indicadores de pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil considerando suas atualizações. Art. 2º Para efeitos dessa Lei, considera-se: Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE. Home Page: Www.golana.pe.gov.br IH. HI. IV. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Equipe de Saúde da Família e Equipe de Atenção Primária: Médico, Enfermeiro, Equipe de Saúde Bucal, Técnicos/Auxiliar de Enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde; Considera-se Equipe de Saúde Bucal: Cirurgião - Dentista, Técnico/Auxiliar de Saúde Bucal; Considera-se Gestão da APS: Coordenador de Atenção Primária à Saúde, Apoiador Institucional da APS e Coordenador de Saúde Bucal; Considera-se equipe complementar da APS: Recepcionista e Auxiliar de Serviços Gerais. Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 2.289/2015 definindo-se que a referida Gratificação será disciplinada de acordo com as regras estabelecidas na PORTARIA GM/MS Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, e PORTARIA GM/MS Nº 3.222, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019, tendo seus valores e indicadores atualizados quadrimestralmente ou sempre que alterados pelo Ministério da Saúde. Art. 4º Serão submetidos à avaliação de desempenho, consideradas as condicionalidades pertinentes à natureza e aplicabilidade constantes na PORTARIA GM/MS Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 e nos indicadores predefinidos na PORTARIA GM/MS Nº 3.222, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019, que define os indicadores. H. Os ocupantes de cargo efetivo integrante do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, atuando na Atenção Primária em Saúde, seja compondo a gestão, Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária (EAP), Equipes de Saúde Bucal OU Equipe complementar da APS devidamente credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), ainda que em estágio probatório; Os servidores contratados, desde que atuem nas Equipes de Atenção da Atenção Primária em Saúde e Equipes de Saúde Bucal devidamente Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE. Home Page: www.goiana.pe.gov.br Pas, ser PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ; ESTADO DE PERNAMBUCO Cy GABINETE DO PREFEITO credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). Parágrafo Único — É indispensável que exista relação empregatícia entre a administração pública e o servidor, não podendo ser aplicada a gratificação de que se trata esta lei para aqueles que forem voluntários, estagiários, bolsistas e assemelhados. Art. 5º As Equipes de Saúde da Família para fins desta lei, serão agrupadas nas seguintes classes: a) Médico; b) Cirurgião-Dentista; c) Enfermeiro; d) Auxiliares e Técnicos de Enfermagem: e) Técnicos em Saúde Bucal (TSB); f) Auxiliares de Saúde Bucal (ASB); 9) Agentes Comunitários de Saúde (ACS). Art. 6º O Incentivo de Desempenho será repassado, exclusivamente, aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária, Equipes de Saúde Bucal devidamente credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). E Na hipótese do participante de uma equipe, após receber suas avaliações, ser remanejado para outra, permanecerá ele com os valores recebidos por seu desempenho, até que ocorra uma nova avaliação na unidade a que vier a integrar. Parágrafo Único. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior. A divisão dos valores será efetivada de acordo com o percentual de alcance dos indicadores no Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE. Home Page: www.goiana.pe.gov.br nt PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA : ESTADO DE PERNAMBUCO - GABINETE DO PREFEITO quadrimestre anterior por cada Equipe de Saúde da Família/Equipe de Atenção Primária, e permanecerá até a nova avaliação. Art. 7º Altera o art. 2º passando a vigorar que o pagamento do incentivo de desempenho do Programa Previne Brasil aos profissionais dos serviços de Atenção Primária à Saúde (ESF/EAP e ESB) do município de Goiana está condicionado ao repasse de recursos financeiros de componente de DESEMPENHO, ficando sua manutenção condicionada à continuidade e alterações do repasse financeiro. IL A distribuição do incentivo financeiro componente desempenho será realizada respeitando a seguinte porcentagem: 60% destinado ao pagamento de incentivo de desempenho para os profissionais componentes dos serviços de Atenção Primária à Saúde e 40% do destinado a investimento e qualificação da Atenção Primária à Saúde. H. A porcentagem destinada ao pagamento de incentivo de desempenho para os profissionais componentes dos serviços de APS será distribuído da seguinte forma: a) 58% destinado ao pagamento de incentivo por desempenho para os profissionais componentes das Equipes de Saúde da Família/Equipe de Atenção Primária à Saúde, Equipe de Saúde Bucal e equipe complementar distribuídos de forma igualitária, por equipe, considerando o percentual do resultado alcançado na avaliação do quadrimestre anterior; b) 2% destinado ao pagamento de incentivo por desempenho para os profissionais que compõem a Gestão da APS distribuídos de forma igualitária considerando o percentual do resultado alcançado na avaliação do município no quadrimestre anterior; c) 40% destinado ao investimento, manutenção e qualificação da Atenção Primária à Saúde. Parágrafo único. A prestação de contas da utilização do recurso financeiro a que se destina o bloco de investimento, manutenção e qualificação da APS deverá ser Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n — CNPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE. Home Page: www.goiana.pe.gov.br ER, ser PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO realizada por meio do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) e Relatório Anual de Gestão (RAG), bem como sua apresentação no Conselho Municipal de Saúde. Art. 8º O incentivo financeiro descrito nesta lei será repassado por meio do INCENTIVO DE DESEMPENHO. Parágrafo único. O pagamento do incentivo de desempenho é temporário, sem fins indenizatórios ou compensatórios, não sendo incorporável à remuneração em hipótese alguma, não podendo, portanto, ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens, ou de contribuições previdenciárias. Art. 9º O Incentivo de Desempenho será determinado a partir das informações do Sistema de Atenção Básica, e-SUS, de acordo com os indicadores do Programa Previne Brasil determinados a cada ano e é responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a implementação das condições técnicas para o alcance destes indicadores. Art. 10º O valor destinado ao incentivo de desempenho será pago aos profissionais das Equipes de Saúde da Família/Atenção Primária e Equipes de Saúde Bucal de maneira mensal, entre os membros da equipe, de forma igualitária e de acordo com o resultado alcançado por cada equipe, respectivamente. Art. 11º O incentivo de Desempenho será devido aos servidores efetivos, contratados e cedidos, em efetivo exercício nas Equipes de Saúde da Família — ESF/EAP e Equipes de Saúde Bucal — ESB, exceto nos casos de: I- Licença sem vencimentos; Il - Estiver afastado, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração Direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; II — Quando o componente/servidor não constituir mais vínculo com a unidade de Atenção Primária em Saúde. Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE. Home Page: www.goiana.pe.gov.br nL% PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA io ESTADO DE PERNAMBUCO Cy GABINETE DO PREFEITO Art. 12º O recurso destinado à avaliação de cada equipe deverá ser redividido entre os componentes avaliados, quando aquele membro da mesma perder o vínculo com a Atenção Primária à Saúde e/ou com o município. Parágrafo único. O repasse financeiro que subsidia o incentivo por Desempenho da Atenção Primária em Saúde estabelecidos nesta deverá ser concedido enquanto houver repasse de recursos financeiros destinados para este fim do Ministério de Saúde para o município de Goiana através do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde. Art. 13º Esta Lei entra em vigor a partir de 01/01/2021. Art. 14º Revogam-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 06 de novembro de 2020. Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE. Home Page: www.goiana.pe.gov.br