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norma nº 2430/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2430 / 2020
Date 2020-08-20
EmentaDispõe sobre normas de segurança e de manutenção em brinquedos dos parques infantis no âmbito do Município de Goiana.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
A£Lx
x ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.430/2020.
Dispõe sobre normas de segurança e de
manutenção em brinquedos dos parques
infantis no âmbito do Município de Goiana,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas de segurança e de manutenção para
brinquedos de parques infantis (Playground), no âmbito do Município de Goiana.
Art. 2º Os parques infantis localizados no Município de Goiana devem ser
construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 14350
(Segurança de Brinquedos de Playground), de julho de 1999, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, ou de outra norma que vier a sucedê-la.
Art. 3º Os proprietários dos parques infantis de que trata esta lei devem
providenciar vistoria anual nos brinquedos, sempre no mês de janeiro de cada ano, por
engenheiro legalmente habilitado.
$1º Da vistoria de que trata o caput, deve resultar um laudo técnico que aponte a
necessidade de reforma ou de substituição de aparelhos,
$2º As correções apontadas no laudo de vistoria deverão ser providenciadas antes
do início do período, sob pena de interdição do parque infantil.
Art. 4º Além da vistoria de que trata o art. 3º, os proprietários dos parques infantis
localizados no Município de Goiana devem providenciar manutenção preventiva,
anualmente, sempre ho mês de janeiro de cada ano, para oferecer a segurança necessária
aos usuários.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 — Goiana - PE.
Home Page: Www.goiana.pe.gov.br
AL& PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
A ESTADO DE PERNAMBUCO
E GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Entre Os serviços de manutenção preventiva, incluem-se, pelo
menos:
I- revisão de parafusos e outros elementos de fixação, com aperto de peças soltas
e troca das que apresentam defeitos;
II - revisão e reforço dos pontos de solda em brinquedos metálicos;
HI — revisão e conserto dos encaixes em brinquedos construídos de tora de
eucalipto ou outra madeira;
IV - polimento e pintura.
Art. 5º Os parques infantis itinerantes que se instalem no Município de Goiana só
obterão o alvará de funcionamento após comprovação documental que atende as
disposições desta Lei e vistoria técnica que forneça laudo comprobatório expedido por
engenheiro legalmente habilitado, do seu quadro efetivo e indicado pelo Executivo
Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber 60 (sessenta)
dias após a sua publicação, quando definirá o órgão responsável por fiscalizar o seu
cumprimento e as penalidades pelo seu descumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, e de agosto de 2020.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 — Goiana - PE.
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