| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2413 / 2020 |
| Date | 2020-01-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e instituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e as normativas de amparo aos procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e produtos. |
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Pai, see PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE ES) CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.413/2020 EMENTA - Dispõe sobre a criação e instituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e as normativas de amparo aos procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e produtos. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA - ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Goiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A presente lei cria e institui o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e fixas normas de inspeção e fiscalização sanitária, dos produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito do município de Goiana e dá outras providências. Parágrafo Único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal no 9.712/1998, ao Decreto Federal no 5.741/2006 e ao Decreto no 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. $1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais e pepiogiicamen vegetais. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br s estabelecimentos de processamento de produtos nf PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA A ESTADO DE PERNAMBUCO - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE o CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO 82º - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável, bem como aqueles provenientes da pesca artesanal. 43º - Nós demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. 84º - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedido por autoridade competente da secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária, da Agencia Municipal de Desenvolvimento de Goiana e da Secretária de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, através das Diretorias de Agricultura e Pesca, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controle dos procedimentos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. $ 5º - A Inspeção Sanitária se dará: | - Nos estabelecimentos que recebem animais, peixes e crustáceos, matérias- primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização. ll - Em caráter complementar nas propriedades rurais criadores ou abatedores, fornecedoras de matérias-primas de origem, em caráter complementar e com a parceria com outros órgãos, para identificar as causas de problemas sanitários apurados e devidamente identificados em animais vivos, abatidos ou processados no estabelecimento industrial. Il — Em caráter complementar nos estabelecimentos que recebem matéria- prima de origem vegetal para beneficiamento ou industrialização, assim como nas propriedades de produção vegetal e em estabeleci ntos, comprovadamente, optantes pelo regime de Microempresa Individual. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO R£L$ Cy Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO 86º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Goiana a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Art. 3º - Os princípios a serem seguidos nesta Lei são: | - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; Il - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; Ill — Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo municipal, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnicas e cientificas nos sistemas de inspeções. Art. 4º - O Serviço de Inspeção Municipal, em conjunto com as Secretarias de Saúde, Agencia Municipal de Desenvolvimento e Secretaria de Agricultura, Pesca e de Meio Ambiente, do Município de Goiana poderão estabelecer parceria e cooperação técnica com União, Estado de Pernambuco, e outros municípios, bem como poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão do SUASA. Parágrafo Único - Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO RL: Ep Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO e será de responsabilidade da Secretária de Saúde, através da Vigilância Sanitária Município de Goiana, nesta incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecimento na Lei no 8.080/1990. Parágrafo Único - A inspeção e a fiscalização sanitária são desenvolvidas em sintonia com órgãos, responsáveis pelos serviços, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 6º - Cabe ao serviço de inspeção Municipal — SIM-, realizar o monitoramento da qualidade dos produtos, através de métodos científicos reconhecidos. 81º. O serviço de Inspeção Municipal — SIM, fica autorizado a celebrar convênios para os fins de que trata o caput deste artigo. 82º. O monitoramento realizado para a finalidade estabelecida no caput deste artigo deve ser acompanhado de um trabalho educativo aos produtores. Art. 7º - O serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a pesca artesanal, o cultivo e produção vegetal, assim como a agroindústria rural de pequeno porte e os Micros Empreendedores Individuais (MEI). Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para o abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus vados, o ovo e seus derivados, os produtos da apicultura e seus derivados. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco, CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br E, ger PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ai ESTADO DE PERNAMBUCO - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE Us CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO Art. 8º - É dever das Secretarias de Saúde, Agência Municipal de Desenvolvimento e Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente orientar o pequeno produtor, o pescador artesanal e o Microempreendedor Individual (MEI), para melhorar o desenvolvimento através de capacitações e/ou oficinas quanto ao beneficiamento, acondicionamento e venda dos seus produtos. $1º. Constitui-se produtos de origem vegetal frutas, legumes, raízes, tubérculos, hortaliças e seus derivados, castanhas, farinhas, polpas, sucos, doces e compotas e outros, devidamente aprovados pelos órgãos sanitários competentes. 82º. São consideradas matérias-primas de origem animal: carnes, leites, ovos, peixes, crustáceos e moluscos, anfíbios, apícolas e outros, devidamente, aprovados pelos órgãos sanitários competentes. Art. 9º - Será Constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da Agência Municipal de Desenvolvimento de Goiana, dos agricultores, pecuaristas e consumidores, para tratar de saúde e de Meio Ambiente, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e da criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 10 - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo Único - Será de responsabilidade das Secretarias de Saúde, da Agencia Municipal de Desenvolvimento e Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, através de suas diretorias, a alimentação e manutenção do sistema único de infdimações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária e respectivo município. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco, CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br nf PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA e ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO Art. 11 - Para obter o registro no serviço de inspeção, o estabelecimento ou Oo pequeno produtor, deverá apresentar o pedido, instruído através de requerimento simples, dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal; Art. 12 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prover os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, ser concluída uma atividade, para depois iniciar a outra; desde que apresente POP'S (Procedimento Operacional Padrão) de cada atividade e siga as BPF (Boas Práticas de Fabricação). Art. 13 - A embalagem dos produtos de origem animal e/ou vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, conter as informações exigidas de acordo com as legislações pertinentes em vigor. Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 14 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 15 - A matéria-prima animal e vegetal, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br Rf% PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA eb ESTADO DE PERNAMBUCO ; Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE x CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO Art. 16 - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal no 5.741/2006. Art. 17 - As taxas para a realização dos registros e inspeções realizadas pelo SIM serão de acordo com as leis de tributação inerentes ao Município de Goiana. Art. 18 - A infração às normas aqui estabelecidas acarretará ao infrator, sem prejuízo de responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as sanções previstas nas legislações sanitárias vigentes. Art. 19 - Esta lei será regulamentada, por Decreto do Poder Executivo, a partir da data de sua publicação, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas: | - Classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos; Il - Obrigação dos proprietários; Il - Inspeção industrial e sanitária de cames e derivados; leite e derivados; IV - Embalagem e rotulagem; V - Exames laboratoriais em caso de suspeita de contaminação. Art. 20 - As empresas já instaladas terão o prazo de até 01 (um) ano para adequarem a esta lei; sendo que, neste ínterim, ficarão sujeitas à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, inclusive quanto às atribuições do Sistema de Inspeção Municipal — SIM, ora instituído; ficando ainda obrigadas durante o período estalpelecido, a cumprirem as normas correlatas da legislação federal e estadual. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br nf PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ç ESTADO DE PERNAMBUCO é Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO Art. 21 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo. Art. 22 - Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Gótana, 02 de janeiro de 2020. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br