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norma nº 2413/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2413 / 2020
Date 2020-01-02
EmentaDispõe sobre a criação e instituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e as normativas de amparo aos procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e produtos.
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Pai, see PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
- Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE
ES) CNPJ Nº 10.150.043/0001-07
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.413/2020
EMENTA - Dispõe sobre a criação e instituição do Serviço
de Inspeção Municipal - SIM e as normativas de amparo
aos procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem
animal e produtos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA - ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Goiana
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente lei cria e institui o Serviço de Inspeção Municipal — SIM
e fixas normas de inspeção e fiscalização sanitária, dos produtos de origem animal
e vegetal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito do município
de Goiana e dá outras providências.
Parágrafo Único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal no
9.712/1998, ao Decreto Federal no 5.741/2006 e ao Decreto no 7.216/2010, que
constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária
Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
$1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies
animais e pepiogiicamen
vegetais.
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s estabelecimentos de processamento de produtos
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82º - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de
reserva legal e de manejo sustentável, bem como aqueles provenientes da pesca
artesanal.
43º - Nós demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
84º - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedido por
autoridade competente da secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância
Sanitária, da Agencia Municipal de Desenvolvimento de Goiana e da Secretária
de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, através das Diretorias de Agricultura e
Pesca, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controle dos procedimentos de produção
e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos
programas de autocontrole.
$ 5º - A Inspeção Sanitária se dará:
| - Nos estabelecimentos que recebem animais, peixes e crustáceos,
matérias- primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para
beneficiamento ou industrialização.
ll - Em caráter complementar nas propriedades rurais criadores ou
abatedores, fornecedoras de matérias-primas de origem, em caráter
complementar e com a parceria com outros órgãos, para identificar as causas de
problemas sanitários apurados e devidamente identificados em animais vivos,
abatidos ou processados no estabelecimento industrial.
Il — Em caráter complementar nos estabelecimentos que recebem matéria-
prima de origem vegetal para beneficiamento ou industrialização, assim como nas
propriedades de produção vegetal e em estabeleci
ntos, comprovadamente,
optantes pelo regime de Microempresa Individual.
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86º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Goiana a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos nesta Lei são:
| - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
Il - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Ill — Promover o processo educativo permanente e continuado para todos
os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação do governo municipal, da sociedade civil, de
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnicas e cientificas nos
sistemas de inspeções.
Art. 4º - O Serviço de Inspeção Municipal, em conjunto com as Secretarias
de Saúde, Agencia Municipal de Desenvolvimento e Secretaria de Agricultura,
Pesca e de Meio Ambiente, do Município de Goiana poderão estabelecer parceria
e cooperação técnica com União, Estado de Pernambuco, e outros municípios,
bem como poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção
Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão
do SUASA.
Parágrafo Único - Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo
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e será de responsabilidade da Secretária de Saúde, através da Vigilância
Sanitária Município de Goiana, nesta incluídos restaurantes, padarias, pizzarias,
bares e similares, em conformidade ao estabelecimento na Lei no 8.080/1990.
Parágrafo Único - A inspeção e a fiscalização sanitária são desenvolvidas
em sintonia com órgãos, responsáveis pelos serviços, evitando-se superposições,
paralelismo e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 6º - Cabe ao serviço de inspeção Municipal — SIM-, realizar o
monitoramento da qualidade dos produtos, através de métodos científicos
reconhecidos.
81º. O serviço de Inspeção Municipal — SIM, fica autorizado a celebrar
convênios para os fins de que trata o caput deste artigo.
82º. O monitoramento realizado para a finalidade estabelecida no caput
deste artigo deve ser acompanhado de um trabalho educativo aos produtores.
Art. 7º - O serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
pesca artesanal, o cultivo e produção vegetal, assim como a agroindústria rural de
pequeno porte e os Micros Empreendedores Individuais (MEI).
Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de
forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não
superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?), destinado
exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de
instalações para o abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes,
bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados a carne e seus vados, o ovo e seus derivados, os
produtos da apicultura e seus derivados.
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Art. 8º - É dever das Secretarias de Saúde, Agência Municipal de
Desenvolvimento e Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente orientar o
pequeno produtor, o pescador artesanal e o Microempreendedor Individual (MEI),
para melhorar o desenvolvimento através de capacitações e/ou oficinas quanto ao
beneficiamento, acondicionamento e venda dos seus produtos.
$1º. Constitui-se produtos de origem vegetal frutas, legumes, raízes,
tubérculos, hortaliças e seus derivados, castanhas, farinhas, polpas, sucos, doces
e compotas e outros, devidamente aprovados pelos órgãos sanitários
competentes.
82º. São consideradas matérias-primas de origem animal: carnes, leites,
ovos, peixes, crustáceos e moluscos, anfíbios, apícolas e outros, devidamente,
aprovados pelos órgãos sanitários competentes.
Art. 9º - Será Constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante da Agência Municipal de Desenvolvimento de
Goiana, dos agricultores, pecuaristas e consumidores, para tratar de saúde e de
Meio Ambiente, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e da criação de regulamentos,
normas, portarias e outros.
Art. 10 - Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Parágrafo Único - Será de responsabilidade das Secretarias de Saúde, da
Agencia Municipal de Desenvolvimento e Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente, através de suas diretorias, a alimentação e manutenção do sistema
único de infdimações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária e respectivo
município.
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Art. 11 - Para obter o registro no serviço de inspeção, o estabelecimento
ou Oo pequeno produtor, deverá apresentar o pedido, instruído através de
requerimento simples, dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção
Municipal;
Art. 12 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prover os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento,
ser concluída uma atividade, para depois iniciar a outra; desde que apresente
POP'S (Procedimento Operacional Padrão) de cada atividade e siga as BPF
(Boas Práticas de Fabricação).
Art. 13 - A embalagem dos produtos de origem animal e/ou vegetal deverá
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto,
sem colocar em risco a saúde do consumidor, conter as informações exigidas de
acordo com as legislações pertinentes em vigor.
Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 14 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 15 - A matéria-prima animal e vegetal, os produtos, os subprodutos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portarias específicas.
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Art. 16 - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos
em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal no 5.741/2006.
Art. 17 - As taxas para a realização dos registros e inspeções realizadas
pelo SIM serão de acordo com as leis de tributação inerentes ao Município de
Goiana.
Art. 18 - A infração às normas aqui estabelecidas acarretará ao infrator,
sem prejuízo de responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou
cumulativamente, as sanções previstas nas legislações sanitárias vigentes.
Art. 19 - Esta lei será regulamentada, por Decreto do Poder Executivo, a
partir da data de sua publicação, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de
sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
| - Classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;
Il - Obrigação dos proprietários;
Il - Inspeção industrial e sanitária de cames e derivados; leite e derivados;
IV - Embalagem e rotulagem;
V - Exames laboratoriais em caso de suspeita de contaminação.
Art. 20 - As empresas já instaladas terão o prazo de até 01 (um) ano para
adequarem a esta lei; sendo que, neste ínterim, ficarão sujeitas à fiscalização da
Vigilância Sanitária Municipal, inclusive quanto às atribuições do Sistema de
Inspeção Municipal — SIM, ora instituído; ficando ainda obrigadas durante o
período estalpelecido, a cumprirem as normas correlatas da legislação federal e
estadual.
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Art. 21 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à
conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.
Art. 22 - Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Gótana, 02 de janeiro de 2020.
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