| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2412 / 2019 |
| Date | 2019-12-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA AS* . ESTADO DE PERNAMBUCO . Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE . CNP! Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.412/2019. Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal dos Vereadores de Goiana aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU -, aos contribuintes, cônjuges e/ou filhos dos mesmos que, comprovadamente, sejam portadoras de Neoplasia - Tumor Maligno CÂNCER -, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS - e Insuficiência Renal Crônica, que tenham renda mensal familiar de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no País. Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput deste artigo será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado, exclusivamente, como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Art. 2º Para ter direito à isenção de que trata a presente lei, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I - declaração e documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, ou tendo cônjuge, filho ou pais nesta condição) é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família; Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco, CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.golana.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA RSX ; ESTADO DE PERNAMBUCO (a Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE E CNP) Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO H- quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; HI - documento de identificação do requerente - RG - e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social —- CTPS - e, quando o filho do proprietário for o portador da doença, juntar cópia da certidão de nascimento, a fim de se comprovar a paternidade e/ou maternidade; IV- Cadastro de Pessoa Física - CPF; V- atestado fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: diagnóstico expressivo da doença — anatomopatológico -:; estágio clínico atual; Classificação Internacional da Doença — CID -:; carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina - CRM. Art. 3º. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. Art. 4º. As isenções devem ser solicitadas pelo contribuinte e encaminhadas junto à Secretaria Municipal de Arrecadação e Finanças, anualmente, entre os dias 02 (dois) de janeiro e 02 (dois) de fevereiro. 81º As isenções totais elencadas, anteriormente, serão concedidas, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Finanças e desde que o contribuinte atenda aos requisitos exigidos em lei. 82º O sujeito passivo, ou beneficiário indireto, deverá comunicar à Secretaria de Arrecadação e Finanças, quaisquer fatos que não atendam as condições exigidas para a concessão dos benefícios, no prazo de 30 (trinta) dias do fato, sendo devido o recolhimento dos impostos, em decorrência à alteração das características do imóvel objeto da isenção. 83º A solicitação de isenção efetuada pelo contribuinte no prazo disposto no caput se refere ao lançamento do tributo daquele exercício fiscal. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.golana.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA AS: : ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNP) Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do art. 1º, da presente lei, a partir da data do diagnóstico da doença. Art. 6º. Esta lei será regulamentada, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação. Art. 7º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, 30 de dezembro de 2019. Eduardo Honório Carneiro Prefeito Municipal em Exercício / “ MM) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55,900-000 — Centro — Golana — Pernambuco. CNPJ; 10.150.043/0001-07. | www. goiana.pe.gov.br