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norma nº 2412/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2412 / 2019
Date 2019-12-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
AS*
. ESTADO DE PERNAMBUCO
. Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE
. CNP! Nº 10.150.043/0001-07
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.412/2019.
Autoriza o Poder Executivo a conceder
isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal dos Vereadores de Goiana aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU -, aos contribuintes, cônjuges e/ou filhos
dos mesmos que, comprovadamente, sejam portadoras de Neoplasia - Tumor
Maligno CÂNCER -, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS - e
Insuficiência Renal Crônica, que tenham renda mensal familiar de até 02
(dois) salários mínimos vigentes no País.
Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput deste artigo será concedida
somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário
ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja
utilizado, exclusivamente, como sua residência e de sua família,
independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º Para ter direito à isenção de que trata a presente lei, o requerente deve
apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - declaração e documento hábil comprobatório de que, sendo portador da
doença, ou tendo cônjuge, filho ou pais nesta condição) é o proprietário do
imóvel no qual reside juntamente com sua família;
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco,
CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.golana.pe.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
RSX
; ESTADO DE PERNAMBUCO
(a Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE
E CNP) Nº 10.150.043/0001-07
GABINETE DO PREFEITO
H- quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente como principal locatário;
HI - documento de identificação do requerente - RG - e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social —- CTPS - e, quando o filho do proprietário for
o portador da doença, juntar cópia da certidão de nascimento, a fim de se
comprovar a paternidade e/ou maternidade;
IV- Cadastro de Pessoa Física - CPF;
V- atestado fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
diagnóstico expressivo da doença — anatomopatológico -:; estágio clínico
atual; Classificação Internacional da Doença — CID -:; carimbo que
identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional
de Medicina - CRM.
Art. 3º. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não
desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 4º. As isenções devem ser solicitadas pelo contribuinte e encaminhadas
junto à Secretaria Municipal de Arrecadação e Finanças, anualmente, entre
os dias 02 (dois) de janeiro e 02 (dois) de fevereiro.
81º As isenções totais elencadas, anteriormente, serão concedidas, mediante
requerimento dirigido ao Secretário de Finanças e desde que o contribuinte
atenda aos requisitos exigidos em lei.
82º O sujeito passivo, ou beneficiário indireto, deverá comunicar à Secretaria
de Arrecadação e Finanças, quaisquer fatos que não atendam as condições
exigidas para a concessão dos benefícios, no prazo de 30 (trinta) dias do fato,
sendo devido o recolhimento dos impostos, em decorrência à alteração das
características do imóvel objeto da isenção.
83º A solicitação de isenção efetuada pelo contribuinte no prazo disposto no
caput se refere ao lançamento do tributo daquele exercício fiscal.
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco.
CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.golana.pe.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
AS:
: ESTADO DE PERNAMBUCO
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE
CNP) Nº 10.150.043/0001-07
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos
referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do art. 1º, da presente lei,
a partir da data do diagnóstico da doença.
Art. 6º. Esta lei será regulamentada, pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 7º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, 30 de dezembro de 2019.
Eduardo Honório Carneiro
Prefeito Municipal em Exercício
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MM)
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CNPJ; 10.150.043/0001-07. | www. goiana.pe.gov.br

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