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norma nº 22/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito no município de Goiana, Estado da Pernambuco, autorizando a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e outras adequações, nos termos da Emenda Constitucional 103/2019.
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nigas PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Goiana GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no
âmbito no município de Goiana, Estado da Pernambuco,
autorizando a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar e outras adequações, nos termos da
Emenda Constitucional 103/2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CAPÍTULO 1
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Goiana, PE, o Regime de
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - O valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do município de Goiana, a partir da data
de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o 1;
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
AV. Marechal Deodoro da Fonseca, S/Nº, Centro, Goiana-PE
CNPJ: 10.150.043/0001-07
na PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
a Cega ESTADO DE PERNAMBUCO
Goiana GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. O município de Goiana é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Prefeito do município que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único - A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e
para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que
trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros
de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador
ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de
previdência complementar, ou
Il — início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta
de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo RPPS (do Ente) aos segurados definidos no parágrafo único do
art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência
do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção,
aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Compleméêntar.
AV. Marechal Deodoro da Fonseca, S/Nº, Centro, Goiana-PE
CNPJ: 10.150.043/0001-07
== 3 2= PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Goiana GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores efetivos do município de Goiana de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º, O município de Goiana somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os
benefícios pagos.
$ 1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
IH — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
. Maxechal Deodoro da Fonseca, S/Nº, Centro, Goiana-PE
CNPJ: 10.150.043/0001-07
Ra PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
oiar ana GABINETE DO PREFEITO
$ 2º - Na gestão dos benefícios de que trata o & 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional
junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O município de Goiana é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no
contrato e no regulamento.
$ 1º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º - O município de Goiana será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do
plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualiz créscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano
de benefícios.
AV. Marechal Deodoro da Fonseca, S/Nº, Centro, Goiana-PE
CNPJ: 10.150.043/0001-07
== MA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
a ESTADO DE PERNAMBUCO
olana GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
II — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido
à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção II
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores efetivos do município de Goiana, que ingressarem no serviço público a partir
da entrada em vigor desta lei.
Art. 13. anecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
arechal Deodoro da Fonseca, S/Nº, Centro, Goiana-PE
CNPJ: 10.150.043/0001-07
Ra PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Goiana GABINETE DO PREFEITO
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer
dos entes da federação:
III — optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
8 1º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º - É facultado aos servidores efetivos referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Ente, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma/ão caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à
inscrição.
V. Marechal Deodoro da Fonseca, S/Nº, Centro, Goiana-PE
CNPJ: 10.150.043/0001-07
== 3a= PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
eo RSugae ESTADO DE PERNAMBUCO
olana GABINETE DO PREFEITO
8 2º - Na hipótese de a manifestação de que trata o & 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido
de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
$3º - A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição
prevista no $2º deste artigo não constituem resgate.
8 4º - No caso de anulação da inscrição prevista no & 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano
de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS no percentual de até 14% (quatorze por
cento) que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
81º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado
o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
82º - Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições
em contrapartida às contribuições normaiê) dos
participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
AV. Marechal Deodoro da Fons
CNPJ: 10.
à 8/Nº, Centro, Goiana-PE
3/0001-07
tm,
Ra PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ig pp ESTADO DE PERNAMBUCO
olana GABINETE DO PREFEITO
I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
$ 1º - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas
as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de até 14% (quatorze por
cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único
do art. 1º desta Lei.
$ 2º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput
deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 3º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
$4º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei
e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido
com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de
AV. Marechal Deodoro da Fonseca, S/Nº, Centro, Goiana-PE
CNPJ: 10.150.043/0001-07
aa PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Goiana GABINETE DO PREFEITO
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos
de benefícios.
$ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio
de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com
outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
$3º A entidade de previdência complementar, administradora do plano
de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção VI
Do acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art.18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de
Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação
vigente e na forma a ser regulamentada por Decreto do Município de Goiana.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do município de
Goiana que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite
máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral
de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigêngia do Regime de
Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei.
AV. Marechal Deodoro da Fonseca, S/Nº, Centro, Goiana-PE
CNPJ: 10.150.043/0001-07
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
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Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão, de que trata esta Lei.
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias previstas em Lei Orçamentária do Município de Goiana.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 2021.
Eduardo ório|Carneiro
AV. Marechal Deodoro da Fonseca, S/Nº, Centro, Goiana-PE
CNPJ: 10.150.043/0001-07

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