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norma nº 23/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaModifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Goiana de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para estabelecer as idades mínimas para as aposentadorias de caráter diferenciado nos §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal e dá outras providências.
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Firm ER = PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
premivema ESTADO DE PERNAMBUCO
Goia na GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
Modifica o Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Goiana de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, para estabelecer as
idades mínimas para as aposentadorias de caráter
diferenciado nos $$ 4º-A, 4º.C e 5º do art. 40 da
Constituição Federal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Qrgânica do Município, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de
Goiana - GOIANAPREVI, fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme
Emenda: Constitucional nº 103, de 2019 e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo GOIANAPREVI
será aposentado, com fundamento nos incisos 1 elildo$1ºe$$4A,4Ce 5º do art.
40 da Constituição Federal, nos seguintes termos, observados a Emenda Constitucional nº
103, de 2019:
8 1º Os servidores públicos serão aposentados:
I- voluntariamente, observados. cumulativamente, os seguintes requisitos:
+
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem: e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria:
II = por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos,
quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a conébssão da
aposentadoria; ou A
Ra PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
presenta, ESTADO DE PERNAMBUCO
olan GABINETE DO PREFEITO
portador de deficiência). 4º-C (aposentadoria insalubridade ou periculosidade) esº
(professor do ensino infantil, médio e fundamental) do art. 40 da Constituição Federal poderão
aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I- o servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25
(vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria:
83º A aposentadoria a que se refere o $ 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de
previdência social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
$ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão
apurados na forma da lei.
85º Até que lei discipline o 84º-A do art. 40 e o inciso I do $ 1º do art. 201 da Constituição
Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada deste RPPS, desde que cumpridos,
no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da
Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos
benefícios.
Art. 3º. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no
RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer
tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios
antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos Os requisitos para a concessão da aposentadoria
ou da pensão por morte.
8 1º Os proventos de aposentadoria a serem côncedidos ao servidor a que se
refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que ffbram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
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olana GABINETE DO PREFEITO
$2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais
favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na
aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 4º. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei
Complementar, para seu fiel cumprimento.
Art. 5º. Esta Lei Complementár entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas nas Leis
municipais.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 22 de Dezembro de 2021.
io Carneiro
Prefeito Munidipal

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