| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Goiana de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para estabelecer as idades mínimas para as aposentadorias de caráter diferenciado nos §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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Firm ER = PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA premivema ESTADO DE PERNAMBUCO Goia na GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Goiana de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para estabelecer as idades mínimas para as aposentadorias de caráter diferenciado nos $$ 4º-A, 4º.C e 5º do art. 40 da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Qrgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Goiana - GOIANAPREVI, fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda: Constitucional nº 103, de 2019 e da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º. O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo GOIANAPREVI será aposentado, com fundamento nos incisos 1 elildo$1ºe$$4A,4Ce 5º do art. 40 da Constituição Federal, nos seguintes termos, observados a Emenda Constitucional nº 103, de 2019: 8 1º Os servidores públicos serão aposentados: I- voluntariamente, observados. cumulativamente, os seguintes requisitos: + a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem: e b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria: II = por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a conébssão da aposentadoria; ou A Ra PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA presenta, ESTADO DE PERNAMBUCO olan GABINETE DO PREFEITO portador de deficiência). 4º-C (aposentadoria insalubridade ou periculosidade) esº (professor do ensino infantil, médio e fundamental) do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: I- o servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria: 83º A aposentadoria a que se refere o $ 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum. $ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei. 85º Até que lei discipline o 84º-A do art. 40 e o inciso I do $ 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada deste RPPS, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Art. 3º. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos Os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 8 1º Os proventos de aposentadoria a serem côncedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que ffbram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. pr = as PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA smsemaiecos ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO $2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Art. 4º. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento. Art. 5º. Esta Lei Complementár entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas nas Leis municipais. Gabinete do Prefeito de Goiana, em 22 de Dezembro de 2021. io Carneiro Prefeito Munidipal