| Tipo | Reunião Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 70 |
| Date | 2022-11-08 |
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Ata da 70ª (septuagésima) Reuniã0o Ordinária, do 2° (segundo) ano, da 18ª (décima oitava) Legislatura, da Câmara Municipal de Goiana, realizada no dia 08 (oito) de novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), presidida pelos Vereadores Eduardo Batista, Pedro Henrique e Edson da Farmácia; secretariada pelos Edson da Farmácia, Ramon Aranha e Alexandre CarvalhoHH. Às 09h30m do dia 08 (oito) de novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), no prédio da Câmara Municipal de Goiana, à Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 (cento e quinze), centro, nesta cidade de Goiana, estando presentes os Vereadores: Eduardo Batista, Mário do Peixe, Ibson Gouveia, Edson da Farmácia, Alexandre Carvalho, Pedro Henrique, Ana Diamante, André Rabicó, Ana de Marcílio, Cid do Caranguejo, Xande da Praia e Carlos Viégas Júnior. O Sr. Presidente, Vereador Eduardo Batista, ao verificar a existência de número regimental para reunir, e evocando a proteção de Deus e em nome da comunidade deu por abertos os trabalhos da presente Reunião Ordinária. Em seguida, solicitou a todos, para de pé, cantar o Hino de Goiana. Logo após o Sr. Presidente solicitou ao Vereador Edson da Farmácia, Primeiro Secretário, proceder à leitura da Ata da Sessão anterior, não havendo quem quisesse discutir, colocou em votação, sendo aprovada por unanimidade. Dando sequência, o Sr. Presidente solicitou ao Primeiro Secretário proceder a leitura das Matérias do Expediente, o qual constou: CONVITE: 20 de novembro Dia da Consciência Negra. A ESCOLA MUNICIPAL ADÉLIA CARNEIRO PEDROSA. POVOAÇÃO DE SÃO LOURENÇO – GOIANA-PE. Tenha a honra de convidar Vossa Senhoria para prestigiar as Homenagens referentes ao Dia da Consciência Negra, que serão realizadas de 07 a 20 de novembro de 2022. Horário de 08:00 às 22:00 na Comunidade Quilombola – Povoação de São Lourenço. CONVITE: A Presidente da Secretaria da Mulher da UNALE. Deputada Del Gleide Ângelo/PE. Convida para SIMPÓSIO NACIONAL DAS MULHERES DO LEGISLATIVO. Sobre: Os 16 anos da Lei Maria da Penha: Os Impactos no Legislativo e nas Políticas Públicas. Local: Auditório na Arena Pernambuco – Recife. 09/11 às 14h. Goiana, 31 de outubro de 2022. Oficio nº 472/2022 – GABPREF. Encaminhamos em anexos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 019/2022, devidamente sancionado. Nesse mesmo momento, encaminhamos também a Lei nº 2.555/2022, oriunda desse mesmo Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo. Na oportunidade, apraz-me renovar a Vossa Excelência as expressões de elevada estima e distinta consideração. Eduardo Honório Prefeito. LEI Nº 2.555/2022. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA PESSOAS PORTADORAS DE NEOPLASIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Gabinete do Prefeito em 31 de outubro de 2022. Goiana, 31 de outubro de 2022. Oficio nº 471/2022 – GABPREF. Encaminhamos em anexos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 029/2022, devidamente sancionado. Nesse mesmo momento, encaminhamos também a Lei nº 2.554/2022, oriunda desse mesmo Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo. Na oportunidade, apraz-me renovar a Vossa Excelência as expressões de elevada estima e distinta consideração. Eduardo Honório Prefeito. LEI Nº 2.554/2022. EMENTA: DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Gabinete do Prefeito em 31 de outubro de 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA – GABINETE DO PREFEITO. DECRETO Nº 081/2022. “Regulamenta a Lei nº 2.378, de 09 de abril de 2019, dispondo sobre a atualização do valor do auxílio financeiro concedido aos estudantes universitários de Goiana e dá outras providências”. Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 01 de novembro de 2022. Eduardo Honório Carneiro Prefeito Municipal. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, Nº 026/2022. “Dispõe sobre a APROVAÇÃO DAS CONTAS do Município de Goiana/PE, concernente ao exercício financeiro de 2019. Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas do Município de Goiana/PE, concernentes ao exercício financeiro de 2019, períodos de 01 de janeiro de 2019 a 20 de fevereiro de 2019 e 25 de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, gestão do então Prefeito em exercício, Sr. Eduardo Honório Carneiro. Art. 2º Ficam aprovadas as Contas do Município de Goiana/PE, concernente ao exercício financeiro de 2019, referente ao período de 21 de fevereiro de 2019 a 24 de junho de 2019, gestão do então Prefeito Osvaldo Rabelo Filho. Art. 3º - O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 07 de novembro de 2022. Ver.: Mário do Peixe/Presidente. Ver.: André Rabicó/Relator. Ver.: Bruno Salsa/Membro. PROJETO DE DECRETRO LEGISLATIVO Nº 027/2022. “Outorga o Título de Cidadania Honorária Goianense e dá outras providências”. Art.: Fica outorgado o Título de Cidadania Honorária de Goiana ao Sr. André Paulo Florindo. Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimarães, em 07 de novembro de 2022. Ver.: Ibson Gouveia. Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Goiana, sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Processo TC nº 20100129-9, concernentes à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Goiana, relativa ao exercício financeiro de 2019. A Segunda Câmara do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 26 de maio de 2022, emitiu Parecer Prévio, recomendando a aprovação, com ressalvas, referente aos períodos de 01 de janeiro de 2019 a 20 de fevereiro de 2019 e de 25 de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2019, gestão então Prefeito em exercício, Eduardo Honório Carneiro, e a aprovação, sem ressalvas, referente ao período de 21 de fevereiro de 2019 a 24 de junho de 2019, gestão do então Prefeito Osvaldo Rabelo Filho, todos, das Contas da Prefeitura Municipal de Goiana, o qual tem o seguinte teor: 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 26/05/2022 PROCESSO TCE-PE N° 20100129-9 RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo EXERCÍCIO: 2019 UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Goiana INTERESSADOS: ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO TITO LIVIO DE MORAES ARAUJO PINTO (OAB 31964-PE) GILMAR JOSE MENEZES SERRA JUNIOR (OAB 23470-PE) LAUDISLAN RIBSON LIMA DA SILVA (OAB 53322-PE) OSVALDO RABELO FILHO ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR PARECER PRÉVIO PARECER PRÉVIO EM CONTAS DE GOVERNO. PREVIDÊNCIA PRÓPRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INTEMPESTIVIDADE. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DE RECURSOS DE MDE. DETERMINAÇÃO. 1. O recolhimento intempestivo de pequena parcela das contribuições previdenciárias devidas ao regime próprio de previdência municipal pode ser considerado irregularidade motivadora de ressalva nas contas do responsável, sem força, contudo, para caracterizar conduta prevista no art. 59, inc. III, al. “b” da Lei nº 12.600 /2004. 2. É entendimento jurisprudencial deste TCE-PE, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que o descumprimento de apenas um dos limites constitucionais ou legais - em patamar de pouca representatividade - não é fundamento suficiente para a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas do responsável, considerando o aspecto global de contas de Governo. 3. É possível determinar ao gestor que não aplicou o total de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício que se analisa que recomponha, à Educação, os recursos que lhe foram constitucionalmente destinados (art. 212, CF), tendo em vista dever ser a Educação tratada como uma das prioridades de Governo e de política de Estado, cabendo a este TCE/PE, em caso de descumprimento, considerar a aplicação do disposto no art. 59, inc. III, al. “e”, da Lei nº 12.600 /2004. Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 26/05 /2022, Eduardo Honório Carneiro: CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas contas de Governo, compreendendo primordialmente a análise de atos que expressam a atuação governamental; CONSIDERANDO que o Município de Goiana, ao final do exercício de 2019, apresentava-se enquadrado nos limites constitucionais e legais relativos à despesa de pessoal do Poder Executivo (40,91% da RCL), à aplicação nas ações e serviços públicos de saúde (15,02% da receita vinculável), à aplicação na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (70,68% dos recursos anuais do FUNDEB), e aos valores dos duodécimos repassados ao Poder Legislativo municipal (R$ 12.819.853,08), apenas 0,18% maior que o máximo permitido (R$ 12.796.141,26); CONSIDERANDO que deixou de ser repassada ao RPPS do Município de Goiana a importância de R$ 495.337,21, referente a contribuições previdenciárias (ordinárias e suplementares) devidas pela Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana – AMESG, cujo recolhimento recai, também, na órbita de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo do município, dada a situação deficitária da referida Autarquia, que necessita de aportes financeiros para a sua manutenção; CONSIDERANDO, contudo, que as contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente pela AMESG foram integralmente repassadas ao GoianaPrev no exercício seguinte de 2020, bem como que o montante devido não foi significativo (1,70%) quando comparado com o total das contribuições recolhidas no exercício de 2019 (R$ 29.084.359,55), contexto que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a não ensejar parecer negativo à aprovação das contas do responsável; CONSIDERANDO que a ausência de adoção de medidas em 2019 para redução do déficit atuarial do RPPS de Goiana fica atenuada com a instituição do novo plano de amortização para equacionamento do déficit, nos termos fixados pela Lei Municipal nº 2.446/2020, exercício também sob a gestão do Sr. Eduardo Honório Carneiro; CONSIDERANDO o descumprimento do limite mínimo de aplicação de 25% das receitas de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino exigido pelo art. 212, caput, da Constituição Federal, na medida em que foi constatada a aplicação de apenas 24,09% da receita vinculável; CONSIDERANDO que, conforme jurisprudência deste TCE-PE, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o descumprimento de apenas um dos limites constitucionais/legais - em patamar de pouca representatividade - não é fundamento suficiente para a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas do responsável; CONSIDERANDO, contudo, que Educação deve ser tratada como uma das prioridades de Governo e de política de Estado, e que, nas contas objeto dos autos, possível atribuir, ao mesmo gestor que descumpriu o limite constitucional em 2019, a responsabilidade de recompor à educação, no exercício de 2022, os recursos não aplicados em 2019; CONSIDERANDO que os demais achados de auditoria ensejam determinações e recomendações para que não voltem a se repetir em exercícios futuros; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ; EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Goiana a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). Eduardo Honório Carneiro, Prefeito em exercício relativas ao exercício financeiro de 2019. (períodos 01/01/2019 a 20/02/2019 e 25/06/2019 a 31/12/2019) Osvaldo Rabelo Filho: CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas contas de Governo, compreendendo primordialmente a análise de atos que expressam a atuação governamental; CONSIDERANDO que durante a gestão do Sr. Osvaldo Rabelo Filho no período de 21/02/2019 a 24/06/2019 não foram apontados achados relevantes pela auditoria; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ; EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Goiana a aprovação das contas do(a) Sr(a). Osvaldo Rabelo Filho, Prefeito relativas ao exercício financeiro de 2019. (período 21/02/2019 a 24/06 /2019) DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Goiana, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas : Sob pena de, assim não o fazendo, restar caracterizar hipótese prevista no art. 59, inc. III, al. “e”, da Lei nº 12.600 /2004, aplique, no exercício de 2022, a diferença percentual não utilizada na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) no exercício de 2019, correspondente a 0,91% da receita de impostos e transferências, percentual esse que tem finalidade específica de suprir deficiência do exercício ora analisado, não se prestando para fins de cumprimento do percentual relativo ao exercício de 2022. Prazo para cumprimento: até 31/12/2022 2. 1. 2. 3. 1. Apresente, nas prestações de contas anuais, todas as informações requeridas na Resolução que disciplina a apresentação de prestação de contas (atual Resolução TC nº 147/2021) relativas a: recolhimentos de contribuições previdenciárias ordinárias, recolhimentos de parcelamento de débitos, de compromisso especial (suplementar), de aportes para cobertura de déficit e de aportes para eventuais insuficiências financeiras. RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69, parágrafo único da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Goiana, ou a quem o suceder, que atenda as medidas a seguir relacionadas: Elaborar Programação Financeira e Cronograma Mensal de Desembolso com metodologia adequada, de forma que referidos instrumentos de planejamento possibilitem eficiente controle da execução orçamentária; Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de recursos a fim de que sejam obedecidos os saldos de cada conta, adicionando, nas Notas Explicativas, justificativas para eventuais saldos negativos; Aperfeiçoar a classificação dos créditos da Dívida Ativa, considerando a expectativa de sua realização e acrescentando, nas notas explicativas do Balanço Patrimonial, os critérios que fundamentaram seus registros no Ativo Circulante. DETERMINAR, por fim, o seguinte: Ao Núcleo Técnico de Plenário: Como medida acessória, que sejam enviadas cópias do Parecer Prévio e do Inteiro Teor desta Deliberação ao atual Prefeito do Município de Goiana, Sr. Eduardo Honório Carneiro. Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, Presidente da Sessão: Acompanha CONSELHEIRA TERESA DUERE, relatora do processo CONSELHEIRO CARLOS NEVES: Acompanha Procuradora do Ministério Público de Contas: MARIA NILDA DA SILVA. A decisão definitiva do Tribunal de Contas, já transitada em julgado, foi publicada no Diário Eletrônico, edição do dia 30 de maio de 2022, e a cópia do Parecer Prévio, emitido pela Corte de Contas, foi recebida por esta Câmara Municipal, para deliberação, através do Ofício TCE-PE/DP/NAS/GEEC n.º 0655/2022 (Comunicação nº 126975), em 12 de agosto de 2022. Recebido pelo Senhor Presidente da Câmara o aludido Parecer Prévio, na forma regimental, art. 184, § 3º, foi remetido a esta comissão para receber parecer. Esta Comissão, com o propósito de assegurar ao então Prefeito em exercício, Eduardo Honório Carneiro, e a representante do Espólio do então Prefeito, Osvaldo Rabelo Filho, o direito ao contraditório, os notificou para que, se lhes aprouvesse, apresentassem as suas defesas. O então Prefeito em exercício – Sr. Eduardo Honório Carneiro -, apresentou defesa escrita, em 03 (três) laudas, alegando, em síntese, que, após análise aprofundada e específica, os Conselheiros do Tribunal de Contas emitiram parecer recomendando a aprovação, com ressalvas, das mesmas, tendo em vista que os considerando postados na decisão foram para suprir deficiências formais, que não maculam a prestação de contas. Ao final de sua defesa, o defendente requereu a aprovação da referida prestação de contas, por esta Câmara Municipal, acompanhando-se o Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que recomendou a sua aprovação, com ressalvas. A Sra. Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos, representante do Espólio do então Prefeito, Osvaldo Rabelo Filho, foi devidamente notificada, no dia 25 de outubro de 2022, para apresentação de defesa, em nome do Espólio do então Prefeito, Osvaldo Rabelo Filho, mas, deixou fluir o prazo sem apresentação de defesa. ESTE É O RELATÓRIO. Preliminarmente, por ser desta Comissão Permanente a competência para apreciar as Contas do Município, e julgá-las na forma regimental, esta Relatoria opina por sua admissibilidade. O Tribunal de Contas do Estado, ao apreciar a Prestação de Contas deste Município de Goiana, relativa ao exercício financeiro de 2019, e analisar as defesas apresentadas, não detectou irregularidades substanciais que ensejassem a rejeição da prestação de contas e, portanto, emitiu parecer prévio, recomendando a este Poder Legislativo a aprovação, com ressalvas, referente aos períodos de 01 de janeiro de 2019 a 20 de fevereiro de 2019 e de 25 de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2019, de responsabilidade do então Prefeito em exercício, Eduardo Honório Carneiro, e a aprovação, sem ressalvas, referente ao período de 21 de fevereiro de 2019 a 24 de junho de 2019, de responsabilidade do então Prefeito, Osvaldo Rabelo Filho. Na apreciação da prestação de contas em Mesa, esta Comissão atenta ao Parecer Técnico emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, mas, sobremaneira, leva em consideração o fato de que as irregularidades apontadas, no caso da gestão do então Prefeito em exercício, Eduardo Honório Carneiro, são insuficientes para maculá-la, por cuja razão se deve relevar tais anomalias, conquanto as mesmas não se apresentem com vícios graves. Ressalte-se que a representante do Espólio do de cujus, Osvaldo Rabelo Filho, a despeito de ter sido notificada, não apresentou defesa, mas, isso não altera, em hipótese alguma, a situação processual, diante do fato de que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – órgão técnico, fiscalizador -, através de sua Auditoria, não detectou qualquer achado que maculasse a prestação de contas, relativas ao período de responsabilidade do referido gestor, tanto que o Parecer Prévio daquela egrégia Corte de Contas foi pela aprovação, sem qualquer ressalvas. Diante do exposto, esta Relatoria opina pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do Município de Goiana/PE, concernentes ao exercício financeiro de 2019, cujo voto é acompanhado pelos demais membros da Comissão; expedindo o competente Projeto de Decreto Legislativo, para deliberação do Plenário, lembrando a necessidade de notificação do Sr. Eduardo Honório Carneiro e da representante do Espólio do ex-Prefeito, Osvaldo Rabelo Filho, para, se assim entenderem, pessoalmente ou através de advogados constituídos, fazerem sustentação oral. É O PARECER. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 07 de novembro de 2022.Ver. Mário do Peixe/Presidente. Ver. André Rabicó/Relator. Ver. Bruno Salsa/Membro. INDICAÇÃO DE Nº 326/2022. AUTOR: VER.: MÁRIO DO PEIXE. INDICA, ao Prefeito deste Município, Sr. Eduardo Honório, a IMPLANTAÇÃO DE LOMBADAS NO CURTUME DE CIMA, referências: no início da rua, assim como, em frente à casa do “irmão João”, e, também próximo a assembleia de Deus, no sentido loteamento Fiteg, em Goiana. INDICAÇÃO DE Nº 327/2022. AUTOR: VER.: ANDRÉ RABICÓ. INDICA, ao Prefeito deste Município, Sr. Eduardo Honório, por intermédio da Secretaria competente, a urgente necessidade de implantar câmeras de videomonitoramento na Unidade Mista de Saúde, no distrito de Tejucupapo, em Goiana. INDICAÇÃO DE Nº 327/2022. AUTOR: VER.: EDUARDO BATISTA. INDICA, ao Prefeito deste Município, Sr. Eduardo Honório, a construção de um Velório Municipal no distrito de Tejucupapo, em Goiana. INDICAÇÃO DE Nº 329/2022. AUTOR: VERa.: ANA DE MARCÍLIO. INDICA, ao Prefeito deste Município, Sr. Eduardo Honório, junto à Secretaria competente, que viabilize uma ambulância para atender os moradores da Praia da barra de Catuama, no distrito de Ponta de Pedras. INDICAÇÃO DE Nº 330/2022. AUTOR: VER.: EDSON DA FARMÁCIA. INDICA, ao Prefeito deste Município, Sr. Eduardo Honório, por intermédio da Secretaria competente, a necessidade de IMPLANTAÇÃO DE PLACAS NA PRAÇA, COM ORIENTAÇÃO PARA ALONGAMENTO NA ACADEMIA AO AR LIVRE NA NOVA GOIANA, Goiana. INDICAÇÃO DE Nº 331/2022. AUTOR: VER.: IBSON GOUVEIA. INDICA, ao Prefeito deste Município, Sr. Eduardo Honório, que proceda estudo e providencie a realização de um Torneio Municipal de Xadrez, neste Município de Goiana. INDICAÇÃO DE Nº 332/2022. AUTOR: VER.: PEDRO HENRIQUE. INDICA, ao Prefeito deste Município, Sr. Eduardo Honório, determinar ao Setor competente, a possibilidade de instalar Câmeras de Monitoramento em pontos estratégicos do Calçadão de Ponta de Pedras, localizado neste município. INDICAÇÃO DE Nº 333/2022. AUTOR: VER.: ANA DIAMANTE. INDICA, ao Prefeito deste Município, Sr. Eduardo Honório, e à Secretaria competente, a recuperação das estradas vicinais da Zonas rural, no município de Goiana – PE. Concluída a leitura o Sr. Presidente, passou para o PEQUENO EXPEDIENTE, não havendo vereadores inscritos passou para o GRANDE EXPEDIENTE, fazendo uso da palavra o, Vereador Carlos Viégas Júnior, Ibson Gouveia, André Rabicó e Pedro Henrique. Não havendo mais nenhum Vereador inscrito, o Sr. Presidente solicitou ao Primeiro Secretário, fazer a chamada dos Srs. Vereadores constatando a presença dos seguintes: Alexandre Carvalho, Ana Diamante, Ana de Marcilio, André Rabicó, Bruno Salsa, Cid do Caranguejo, Carlos Viégas Júnior, Eduardo Batista, Edson da Farmácia, Ibson Gouveia, Mário do Peixe, Pedro Henrique, Ramon Aranha, e Xande da Praia. Ausência Justificada do Assessor Técnico Legislativo Wilfred Gadelha, bem como a Ausência Justificada do Parlamentar Renato Sandré por estar representando a Câmara Municipal no Conselho Municipal de Educação. Havendo "quórum” regimental para deliberar o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia, colocando em discussão as seguintes matérias: 2ª Discussão do Projeto de Decreto Legislativo nº 023/2022. Autor: Vereador Mário do Peixe. Outorga o Título de Cidadania Honorária de Goiana à Senhora Vanessa Pereira Piasson e dá outras providências. Após discussão foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade dos presentes. 2ª Discussão do Projeto de Decreto Legislativo nº 024/2022. Autor: Vereador Mário do Peixe. Outorga o Título de Cidadania Honorária de Goiana ao Senhor Jouberto Uchôa de Mendonça e dá outras providências. Após discussão foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade dos presentes. 1ª Discussão do Projeto de Decreto Legislativo nº 022/2022. Autor: Vereador Alexandre Carvalho. Outorga o Título de Cidadania Honorária de Goiana à Senhora Nilvania Coelho Marçal e dá outras providências. Após discussão foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade dos presentes. Indicação nº 319/2022. Autor: Vereador André Rabicó. Indica à Mesa, que seja feito Apelo ao Prefeito do Município, para que veja a possibilidade de melhorar a iluminação no trevo que dá acesso ao distrito de Tejucupapo, na Rodovia PE-49, em Goiana. Após discussão foi colocada em votação, sendo aprovada por unanimidade dos presentes e subscrita. Indicação nº 320/2022. Autor: Vereador André Rabicó. Indica à Mesa, que seja feito Apelo ao Prefeito do Município, para que veja a possibilidade de melhorar a iluminação no trevo que dá acesso à comunidade de Atapuz, na Rodovia PE-49, em Goiana. Após discussão foi colocada em votação, sendo aprovada por unanimidade dos presentes e subscrita. Indicação nº 322/2022. Autor: Vereador Eduardo Batista. Indica à Mesa, que seja encaminhado Ofício ao Prefeito do Município solicitando a implantação de pavimentação em asfalto na Rua Clóvis Fontenelle Guimarães (antiga Travessa da Conceição), situada no centro de Goiana. Retirado de pauta por autor encontra- se ausente na hora da votação. Não havendo mais matéria para deliberar o Sr. Presidente passou as Comunicações Parlamentares, não havendo nenhum vereador inscrito, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão Ordinária, marcando a próxima para o dia 10 (dez) de novembro de 2022, no horário regimental. Para constar o Primeiro Secretário, Vereador, Edson da Farmácia, determinou a lavratura da presente Ata que após lida, discutida e aprovada vai assinada pelo Sr. Presidente, Primeiro e Segundo Secretários. PRESIDENTE: 1º SECRETÁRIO: 2º SECRETÁRIO: