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sessao nº 77

Tipo Reunião Ordinária
Número / Ano 77
Date 2022-11-29
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Documents (1)

ata #

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 Ata da 77ª (septuagésima sétima) Reunião Ordinária, do 2° (segundo) ano, da 18ª (décima oitava) Legislatura, da Câmara Municipal de Goiana, realizada no dia 29 (vinte e nove) de novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), presidida pelo Vereador Eduardo Batista; secretariada pelos Edson da Farmácia, Ramon AranhaHH.



Às 09h30m do dia 29 (vinte e nove) de novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), no prédio da Câmara Municipal de Goiana, à Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 (cento e quinze), centro, nesta cidade de Goiana, estando presentes os Vereadores: Ibson Gouveia, Eduardo Batista, Alexandre Carvalho, Mário do Peixe, Xande da Praia, Edson da Farmácia, Ana Diamante, Carlos Viégas Júnior, André Rabicó, Ramon Aranha, Cid do Caranguejo, Ana de Marcílio, e Pedro Henrique. O Sr. Presidente, Vereador Eduardo Batista, ao verificar a existência de número regimental para reunir, e evocando a proteção de Deus e em nome da comunidade deu por abertos os trabalhos da presente Reunião Ordinária. Em seguida, solicitou a todos, para de pé, cantar o Hino de Goiana. Logo após o Sr. Presidente solicitou ao Vereador Edson da Farmácia, Primeiro Secretário, proceder à leitura da Ata da Sessão anterior, não havendo quem quisesse discutir, colocou em votação, sendo aprovada por unanimidade. Dando sequência, o Sr. Presidente solicitou ao Primeiro Secretário proceder a leitura das Matérias do Expediente, o qual constou: DIOCESE DE NAZARÉ – PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO. Goiana, 18 de novembro de 2022. Com alegria e agradecimento em poder contar com o seu PATROCÍNIO na Festa de Nossa Senhora da Conceição 2022. Esperamos a honrosa presença de V. Sª., e ilustríssima família durante a nossa festa e, sobretudo, no dia 07/12/2022, às 19h na Igreja Matriz. Com estima e gratidão. Pe. José Edson Alexandre Ferreira Pároco. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA – GABINETE DO PREFEITO. DECRETO Nº 89, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022 – LEI Nº 2557. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.467,000,00. Eduardo Honório Carneiro Prefeito. Goiana, 25 de novembro de 2022. Oficio nº 500/2022 – GABPREF. Ref.: Projeto de Lei nº 044/2022 – Executivo – TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA. Vimos à presença de vossa excelência encaminhar o Projeto de Lei nº 044/2022 em anexo, o qual “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município e dá outras providências”. Solicitamos que o presente Projeto de Lei tem sua tramitação em regime de urgência como prever o art. 49 da Lei Orgânica Municipal. Na oportunidade, apraz-me renovar a Vossa Excelência as expressões de elevada e distinta consideração. Eduardo Honório Carneiro Prefeito. Goiana, 18 de novembro de 2022. Oficio nº 493/2022 – GABPREF. Ref.: Oficio nº 493/2022 – GP – Câmara Municipal de Goiana. Sem mais para o momento, renovamos a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. Eduardo Honório Carneiro Prefeito. Goiana, 21 de novembro de 2022. Oficio nº 497/2022 – GABPREF. Ref.: Oficio nº 141/2022 – GP – Câmara Municipal de Goiana. Sem mais para o momento, renovamos a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. Eduardo Honório Carneiro Prefeito. Goiana, 18 de novembro de 2022. Oficio nº1082/2022 – SEURBO. Assunto: Resposta ao Oficio nº 798/2022 – Chefia de Gabinete. Ref.: Oficio nº 141/2022 – GP – Câmara Municipal de Goiana/PE. Atenciosamente, Isabella Soares Lopes Secretária de Urbanismo, Obras e Patrimônio Arquitetônico. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA – GABINETE DO PREFEITO. DECRETO Nº 086/2022. “DISPÕE SOBRE A CONVOCASÇÃO ORDINÁRIA DA IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DIREITO DA CRIANÇÃO E ADOLESCENTE COIANA/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 21 de novembro de 2022. Eduardo Honório Carneiro Prefeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA – GABINETE DO PREFEITO. DECRETO Nº 088/2022. “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS REPARTICIPAÇÕES PÚBLICA MUNICIPAIS NOS DIAS DA PARTICIPAÇÃO DO BRASIL NA COPA DO MUNDO FIFA 2022”. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 21 de novembro de 2022. Eduardo Honório Carneiro Prefeito. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 028/2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHA JOSÉ PINTO DE ABREU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º - Fica outorgado ao Dr. PAULO ROBERTO TAVARES DA SILVA, A MEDALHA JOSÉ PINTO DE ABREU. Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimarães, em 22 de novembro de 2022. Ver.: Ibson Gouveia. PROJETO DE CRETO LEGISLATIVO, Nº 029/2022. “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE GOIANA/PE, CONCERNENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016”. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 23 de novembro de 2022. Ver.: Mário do Peixe/Presidente. Ver.: André Rabicó/Relator. Ver.: Bruno Salsa/Membro. SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 039/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e de outras providências”. “Substitui o Projeto de Lei nº 039/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências”. Artigo Único – Fica substituído a Receita e Fixa a Despesa sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências”, o qual passa a ter a seguinte redação: PROJETO DE LEI Nº 039/2022. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 24 de novembro de 2022. Ver.: André Rabicó/Presidente. Ver.: Renato Sandré/Relator. Ver.: Carlos Viégas Júnior/Membro. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUÍÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA, sobre o Projeto de Lei nº 039/2022, de 03 de outubro de 2022, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências”, bem assim, sobre o Substitutivo, desta Comissão, a ele apresentado. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 24 de novembro de 2022. Ver.: André Rabicó/Presidente. Ver.: Renato Sandré/Relator. Ver.: Carlos Viégas Júnior/Membro. PARECER DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA, sobre o Projeto de Lei nº 039/2022, de 03 de outubro de 2022, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências”, bem assim, sobre o Substitutivo a ele apresentado, pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 24 de novembro de 2022. Ver.: Mário do Peixe/Presidente. Ver.: Bruno Salsa/Relator. Ver.: André Rabicó/Membro. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUÍÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA, sobre o Projeto de Lei nº 040/2022, de 03 de outubro de 2020, de autoria do Poder Executivo, que “Revisa, para o exercício de 2023, o Plano Plurianual 2022/2025 do Município de Goiana”. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 24 de novembro de 2022. Ver.: André Rabicó/Presidente. Ver.: Renato Sandré/Relator. Ver.: Carlos Viégas Júnior/Membro. PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA, sobre o Projeto de Lei nº 040/2022, de 03 de outubro de 2020, de autoria do Poder Executivo, que “Revisa, para o exercício de 2023, o Plano Plurianual 2022/2025 do Município de Goiana”. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 24 de novembro de 2022. Ver.: Mário do Peixe/Presidente. Ver.: Bruno Salsa/Relator. Ver.: André Rabicó/Membro. Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Goiana, sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – Processo TC nº 17100074-2, concernente à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Goiana, relativa ao exercício financeiro de 2016, gestão do então Prefeito Frederico Gadelha Malta de Moura Júnior. A Primeira Câmara do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, após apreciar a Defesa Prévia no Processo TCE-PE N° 17100074-2, à unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 03 de março de 2020, emitiu Parecer Prévio, recomendando a rejeição das Contas da Prefeitura Municipal de Goiana, concernente ao exercício financeiro de 2016, gestão do então Prefeito Frederico Gadelha Malta de Moura Júnior, o qual tem o seguinte teor: 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 03/03/2020 PROCESSO TCE-PE N° 17100074-2 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo EXERCÍCIO: 2016 UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Goiana INTERESSADOS: Frederico Gadelha Malta de Moura Junior MAURO CESAR LOUREIRO PASTICK (OAB 27547-D-PE) ORGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO CARLOS NEVES PARECER PRÉVIO Decidiu, à unanimidade, a PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 03/03/2020, CONSIDERANDO que o conteúdo da Lei Orçamentária Anual não atende à legislação; CONSIDERANDO que o Município não tem capacidade de honrar imediatamente ou no curto prazo seus compromissos de até 12 meses; CONSIDERANDO a Despesa total com pessoal acima do limite previsto pela LRF; CONSIDERANDO a não recondução do gasto com pessoal ao limite no período determinado na LRF; CONSIDERANDO a reincidente extrapolação do limite de despesa total com pessoal; CONSIDERANDO as falhas na elaboração de demonstrativos contábeis; CONSIDERANDO o empenho e vinculação de despesas aos recursos do FUNDEB sem lastro financeiro; CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal não disponibilizou integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal; CONSIDERANDO que as contribuições junto ao RGPS e RPPS não foram recolhidas integralmente; Frederico Gadelha Malta De Moura Junior: CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ; Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 2bc1c026-15a6-43d1-a035-a38e117845c5 Documento Assinado Digitalmente por: JOSE DEODATO SANTIAGO DE ALENCAR BARROS 1. 2. 3. 4. 5. 6. EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Goiana a rejeição das contas do (a) Sr(a). Frederico Gadelha Malta De Moura Junior, relativas ao exercício financeiro de 2016. RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600 /2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Goiana, ou a quem o suceder, que atenda as medidas a seguir relacionadas: Envidar esforços na melhoria da capacidade de pagamento imediato dos compromissos de curto prazo; Respeitar os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; Elaborar a Lei Orçamentária Anual apresentando conteúdos que atendam aos requisitos exigidos pela Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal; Atentar para o regular recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e RPPS; Fortalecer o controle sobre os procedimentos de registro dos fatos administrativos que têm repercussão no patrimônio do município, de modo que atendam às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; Observar com rigor o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011. Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO CARLOS NEVES, Presidente da Sessão: Acompanha CONSELHEIRO RANILSON RAMOS, relator do processo CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL: Acompanha Procurador do Ministério Público de Contas: GUSTAVO MASSA. A decisão do Tribunal de Contas foi publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE, em 09 de março de 2020, e transitada em julgado, em 14 de outubro de 2020. A cópia do Parecer Prévio, emitido pela Corte de Contas, foi recebida por esta Câmara Municipal, para deliberação, através do Ofício TCE-PE/DP/NAS/GEEC n.º 0826/2022 (Comunicação nº 134577). O Ofício do Tribunal de Contas, que encaminhou a cópia do Parecer Prévio, na forma regimental, foi remetido a esta Comissão, para receber parecer. Esta Relatoria, com o propósito de assegurar ao ex-Prefeito o direito ao contraditório, no dia 31 de outubro de 2022, o notificou para que, se lhe aprouvesse, apresentasse a sua defesa. O Sr. Frederico Gadelha Malta de Moura Júnior, apresentou defesa escrita, em 05 (cinco) laudas, alegando, em síntese, que o julgamento das contas pela Câmara Municipal é político, emitido após parecer técnico do Tribunal de Contas, ao qual não está vinculado, e deve considerar e verificar se, nos atos do ex-prefeito daquele exercício financeiro, os interesses maiores do Município foram preservados, com vistas à realização do bem comum, mediante adequação da norma à realidade dos fatos, bem como, tem o condão de informar ao povo se o governante cumpriu rigorosamente as políticas públicas, para o atendimento das necessidades de toda a coletividade. Aduz que as alegadas falhas apontadas no Relatório Preliminar do TCE-PE somente chegaram ao conhecimento do gestor, após a análise da prestação de contas, por se tratarem de questões técnicas de natureza contábil e que todas essas falhas, devidamente, justificadas perante a Corte de Contas, não comprometeram a execução do orçamento, o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentaria Anual e o atingimento de metas estabelecidas. Ressalta, o defendente, quanto à necessidade de se observar, para o julgamento das contas em questão, o contido art. 22, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e, por fim, requer a aprovação das referidas contas. ESTE É O RELATÓRIO. Preliminarmente, por ser desta Comissão Permanente a competência para apreciar as Contas do Município, e julgá-las na forma regimental, esta Relatoria opina por sua admissibilidade. O Tribunal de Contas do Estado, ao apreciar a Prestação de Contas deste Município de Goiana, relativa ao exercício financeiro de 2016, e analisar a defesa apresentada pelo então Prefeito, Sr. Frederico Gadelha Malta de Moura Júnior, detectou irregularidades e, portanto, emitiu parecer prévio recomendando a este Poder Legislativo a sua rejeição. Na apreciação da prestação de contas em Mesa, este Relator, atenta ao Parecer Técnico emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sobremaneira, ao seu Relatório Final – que analisou a defesa prévia apresentada pelo gestor – entende que as irregularidades apontadas são insuficientes para maculá-la, por cuja razão devem ser relevadas tais anomalias, conquanto as mesmas não se apresentem com vícios graves. O Relatório Final do próprio TCE-PE, no tocante as irregularidades abaixo, pondera e conclui que são elas causas de recomendação e não de rejeição das contas: a) itens ID 01 e 03, que trata do “CONSIDERANDO que o conteúdo da Lei Orçamentária Anual não atende à legislação”: “Pelo exposto, embora não sejam suficientes as alegações da defesa, tais irregularidades não ensejam a rejeição das contas, cabendo, a meu ver, recomendação aos atuais gestores para aperfeiçoar as futuras Leis Orçamentárias Anuais com a finalidade de buscar um melhor controle dos gastos públicos e do atingido das metas e objetivos traçados no planejamento orçamentário.” b) item ID 04, que trata do “CONSIDERANDO que o Município não tem capacidade de honrar imediatamente ou no curto prazo seus compromissos de até 12 meses”: “Pelo exposto, acato os argumentos da defesa, mantendo, no entanto, a recomendação ao atual gestor para recuperação da capacidade de pagamento de curto prazo do município. ” c) itens não explicitados em detalhes, incluídos, portanto, no tópico denominado Demais Irregularidades”, que trata dos “CONSIDERANDOS as falhas na elaboração de demonstrativos contábeis; o empenho e vinculação de despesas aos recursos do FUNDEB sem lastro financeiro; que o Poder Executivo Municipal não disponibilizou integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal”: “Com relação às demais irregularidades apontadas pela equipe técnica, embora sejam ausentes os argumentos da defesa, são passíveis de recomendação ao gestor por não se tratarem de falhas de natureza grave, (...)” Dúvidas, portanto, não há de que o próprio Tribunal de Contas, no tocante aos itens precedentes, imputa recomendações, ajustes administrativos, e não a rejeição de contas. d) item ID 07, que trata do “CONSIDERANDO de que as contribuições junto ao RGPS e RPPS não foram recolhidas integralmente”: “Pelo exposto, a irregularidade em tela representa falta grave, ensejando uma avaliação negativa das contas do interessado. ” A análise do Relatório Final conclui que o presente item constitui “falha grave”, com avaliação negativa às contas do interessado, mas, não aponta que implicaria em rejeição das contas por tal motivo. Tanto o é verdade que, exemplificativamente, em casos semelhantes a este, como o foram nas recentíssimas apreciações das Contas dos Municípios abaixo colacionadas, todas de 2022, nas quais não foi possível o recolhimento integral de contribuição previdenciária, houve, por parte do egrégio Tribunal de Contas, a emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas, com ressalvas, verbis: 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 28/07 /2022 PROCESSO TCE-PE N° 21100505-8 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo EXERCÍCIO: 2020 UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal da Pedra INTERESSADOS: JOSE OSORIO GALVAO DE OLIVEIRA FILHO ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR PARECER PRÉVIO CONTAS DE GOVERNO. CRÉDITOS ADICIONAIS. LOA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RPPS E RGPS. ALÍQUOTA. EDUCAÇÃO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 1. (...) 4. Contribuições previdenciárias não repassadas (R$ 290.132,49) foi em quantum inferior ao acréscimo nas despesas com saúde no exercício – R$ 1.262.025,01, contexto de pandemia - LC 173/20, e art. 22 da LINDB. Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 28/07 /2022, Jose Osorio Galvão De Oliveira Filho: CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria; (...) CONSIDERANDO que não foi repassado R$ 290.132,49 das contribuições previdenciárias para o RGPS e RPPS, sendo R$ 250.426,89 (contribuição patronal não repassada para o RGPS) e R$ 39.705,60 (contribuição patronal especial não repassada para o RPPS), 1. 2. valor que significou 22,99% em relação ao acréscimo nas despesas com saúde no exercício – R$ 1.262.025,01, contexto de pandemia, nos termos relatado neste voto; (...); CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, caput e §2º, da LINDB; CONSIDERANDO os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ; EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Pedra a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). Jose Osorio Galvão De Oliveira Filho, relativas ao exercício financeiro de 2020. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal da Pedra, ou quem vier a sucedê-lo, que (...). Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, relator do processo , Presidente da Sessão CONSELHEIRA TERESA DUERE : Acompanha CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha Procurador do Ministério Público de Contas: RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS 27ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 01/09 /2022 PROCESSO TCE-PE N° 21100415-7 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo EXERCÍCIO: 2020 UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Água Preta INTERESSADOS: EDUARDO PASSOS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA GUSTAVO PAULO MIRANDA E ALBUQUERQUE FILHO (OAB 42868-PE) ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR PARECER PRÉVIO CONTAS DE GOVERNO. EDUCAÇÃO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LOA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RGPS. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RPPS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 1. (...) 2. Contribuições previdenciárias (patronal e especial) repassadas de forma parcial para o RPPS e a contribuição patronal para o RGPS, irregularidades remanescentes, per si, capaz de ensejar rejeição das contas, mas que foi mitigada pelo dispêndio em quantum maior com a saúde pública, amparando-me no art. 173 da LC 173/22, art. 65 da LRF e no art. 22, caput, § 2° da LINDB, contexto de pandemia. Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 01/09 /2022, Eduardo Passos Coutinho Correa De Oliveira: CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a peça de defesa apresentada; (...); CONSIDERANDO que as contribuições previdenciárias descontada dos servidores foram integralmente repassadas para o RPPS e RGPS, no exercício dessas contas, itens 3.4 e 8.4 do Relatório de Auditoria; (...) CONSIDERANDO que não foi repassado R$ 1.729.437,36 das contribuições previdenciárias patronais para o RGPS e RPPS, sendo R$ 382.763,71 (contribuição patronal não repassada para o RGPS) e R$ 1.346.673,65 (contribuição patronal especial não repassada para o RPPS), (...)1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, caput e §2º, da LINDB; CONSIDERANDO os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco; EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Água Preta a aprovação com ressalvas das contas do (a) Sr(a). Eduardo Passos Coutinho Correa De Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 2020. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor (...) Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, relator do processo, Presidente da Sessão CONSELHEIRA TERESA DUERE : Acompanha CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha Procuradora do Ministério Público de Contas: MARIA NILDA DA SILVA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 21/07 /2022 PROCESSO TCE-PE N° 21100506-0 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo EXERCÍCIO: 2020 UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal da Ilha de Itamaracá INTERESSADOS: MOSAR DE MELO BARBOSA FILHO GUSTAVO PAULO MIRANDA E ALBUQUERQUE FILHO (OAB 42868-PE) ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR PARECER PRÉVIO CONTAS DE GOVERNO. DESPESA COM PESSOAL. REPASSE DAS C O N T R I B U I Ç Õ E S PREVIDENCIÁRIAS RGPS. ALÍQUOTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. (...). Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 21/07 /2022, Mosar De Melo Barbosa Filho: CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a peça de defesa apresentada; CONSIDERANDO que os limites legais e constitucionais foram cumpridos, exceto o comprometimento da Despesa com Pessoal, que, por força do art. 65 da LRF, será relevado, no exercício dessas contas; (...) CONSIDERANDO que as contribuições previdenciárias foram repassadas integralmente para o RPPS no exercício destas contas; CONSIDERANDO que o quantum não repassado das contribuições previdenciárias para o RGPS (R$ 126.045,04) é inferior ao quantum gasto com as despesas emergenciais no município – (...) CONSIDERANDO os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade; CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, caput e §2º, da LINDB; 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco; EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Ilha de Itamaracá a aprovação com ressalvas das contas do (a) Sr(a). Mosar De Melo Barbosa Filho, relativas ao exercício financeiro de 2020. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor (...) Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, relator do processo, Presidente da Sessão CONSELHEIRA TERESA DUERE: Acompanha CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha Procurador do Ministério Público de Contas: GILMAR SEVERINO DE LIMA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 09/06 /2022 PROCESSO TCE-PE N° 21100438-8 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo EXERCÍCIO: 2020 UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Casinhas INTERESSADOS: JOÃO BARBOSA CAMELO NETO LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBU NETO (OAB 22943-PE) ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR PARECER PRÉVIO ORÇAMENTO. PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. LOA. CRÉDITOS ADICIONAIS. REPASSE DAS C O N T R I B U I Ç Õ E S PREVIDENCIÁRIAS RPPS E RGPS. TRANSPARÊNCIA. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 1. Contribuições previdenciárias repassadas de forma parcial para o RPPS e RGPS, (...), amparando-me no art. 65 da LRF e no art. 22, caput, § 2° da LINDB. Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 09/06 /2022, João Barbosa Camelo Neto: (...) CONSIDERANDO que remanesceram apenas irregularidades previdenciárias, visto que não foram repassadas de forma integral as contribuições previdenciárias para o RGPS (R$ 150.441,95) e para o RPPS (R$ 325.593,21). (...) CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, caput e §2º, da LINDB. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco; EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Casinhas a aprovação com ressalvas das contas do (a) Sr(a). João Barbosa Camelo Neto, relativas ao exercício financeiro de 2020. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinados com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor (...) Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, relator do processo, Presidente da Sessão CONSELHEIRO CARLOS NEVES: Acompanha Procurador do Ministério Público de Contas: RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS. Observa-se das decisões acima colacionadas que o egrégio Tribunal de Contas, em casos semelhantes ao ora em estudo, em que não houve recolhimento integral das contribuições previdenciárias, emitiu parecer prévio pela aprovação de tais contas, com ressalvas. Cabem, no entanto, considerações quanto aos itens (ID 10, 13 e 14) e respectivos “considerandos”, abaixo relacionados, de que tratam o Relatório Final e o Parecer Prévio do TCE/PE, os quais opinam pela rejeição das contas: e) itens ID 10, 13 e 14, que tratam dos “CONSIDERANDOS a Despesa total com pessoal acima do limite previsto pela LRF; a não recondução do gasto com pessoal ao limite no período determinado na LRF; a reincidente extrapolação do limite de despesa total com pessoal”: “Pelo exposto, a irregularidade em tela enseja a rejeição das contas do interessado.” O egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em decisões recentíssimas, todas de 2022, consoante relacionadas a seguir, analisando prestações de contas que apresentavam essas mesmas anomalias, opinou pela regularidade das contas de municípios outros, emitindo parecer prévio por sua aprovação, com ressalvas, verbis: 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 18/08 /2022 PROCESSO TCE-PE N° 21100374-8 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo EXERCÍCIO: 2020 UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Gravatá INTERESSADOS: JOAQUIM NETO DE ANDRADE SILVA JOAO VITOR NUNES DE HOLANDA (OAB 41198-PE) ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR PARECER PRÉVIO CONTAS DE GOVERNO. EDUCAÇÃO. DESPESA COM PESSOAL. ART. 42 LRF. CRÉDITOS ADICIONAIS. SAÚDE. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 1. (...) 4. Despesa com pessoal acima do limite legal, mas que foi relevada, considerando os princípios da imaterialidade e da insignificância, visto que o comprometimento da DTP em relação à RCL foi de apenas 54,18%, ultrapassando apenas 0,18%; Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 18/08 /2022, Joaquim Neto De Andrade Silva: (...) CONSIDERANDO que o limite da Despesa com Pessoal ficou acima do limite estabelecido no art. 20 da LRF apenas 0,18%, quando atingiu o percentual de 54,18%, foi relevado, amparando-me nos princípios da razoabilidade e da insignificância; (...) CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, caput e §2º, da LINDB; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ; EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Gravatá a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). Joaquim Neto De Andrade Silva, relativas ao exercício financeiro de 2020. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual (...) Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, relator do processo , Presidente da Sessão CONSELHEIRA TERESA DUERE: Acompanha CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha Procuradora do Ministério Público de Contas: GERMANA LAUREANO 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 21/07 /2022 PROCESSO TCE-PE N° 21100506-0 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo EXERCÍCIO: 2020 UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal da Ilha de Itamaracá INTERESSADOS: MOSAR DE MELO BARBOSA FILHO GUSTAVO PAULO MIRANDA E ALBUQUERQUE FILHO (OAB 42868-PE) ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR PARECER PRÉVIO CONTAS DE GOVERNO. DESPESA COM PESSOAL. REPASSE DAS C O N T R I B U I Ç Õ E S PREVIDENCIÁRIAS RGPS. ALÍQUOTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. (...). Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 21/07 /2022, Mosar De Melo Barbosa Filho: CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a peça de defesa apresentada; CONSIDERANDO que os limites legais e constitucionais foram cumpridos, exceto o comprometimento da Despesa com Pessoal, que, por força do art. 65 da LRF, será relevado, no exercício dessas contas; (...) CONSIDERANDO os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade; CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, caput e §2º, da LINDB; 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco; EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Ilha de Itamaracá a aprovação com ressalvas das contas do (a) Sr(a). Mosar De Melo Barbosa Filho, relativas ao exercício financeiro de 2020. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinados com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor (...) Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, relator do processo, Presidente da Sessão CONSELHEIRA TERESA DUERE: Acompanha CONSELHEIRO CARLOS NEVES: Acompanha Procurador do Ministério Público de Contas: GILMAR SEVERINO DE LIMA. 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 02/06 /2022 PROCESSO TCE-PE N° 21100363-3 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo EXERCÍCIO: 2020 UNIDADE (S) JURISDICIONADA (S): Prefeitura Municipal de Carpina INTERESSADOS: MANUEL SEVERINO DA SILVA MARCIO JOSE ALVES DE SOUZA (OAB 05786-PE) ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR PARECER PRÉVIO CONTAS DE GOVERNO. RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM PESSOAL. ALÍQUOTA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 1. Despesa com pessoal acima do limite legal, mas que foi relevada ao campo das recomendações (...)  Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 02/06 /2022, 1. Manuel Severino Da Silva: (...) CONSIDERANDO que os limites legais e constitucionais foram cumpridos, exceto o comprometimento da Despesa com Pessoal, que por força do art. 65 da LRF será relevada, no exercício dessas contas; (...) CONSIDERANDO os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade; CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, caput e §2º, da LINDB; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ; EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Carpina a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). Manuel Severino Da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2020. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinados com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor (...). Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, relator do processo, Presidente da Sessão CONSELHEIRA TERESA DUERE: Acompanha Procuradora do Ministério Público de Contas: GERMANA LAUREANO. Observa-se dos julgados acima colacionados que o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, analisando prestações de contas em que foram detectadas irregularidades, consistentes na extrapolação do limite de despesas com pessoal, em todas elas, emitiu parecer prévio recomendando a sua aprovação com ressalvas. Entende este Relator que oferecer tratamento diferenciado ao presente caso, obviamente, seria tratar desigualmente os iguais e afrontar o princípio constitucional da isonomia. Diante do exposto, esta Relatoria opina pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do Município de Goiana/PE, concernente ao exercício financeiro de 2016, gestão do então Prefeito, Sr. Frederico Gadelha Malta de Moura Júnior, cujo voto é acompanhado pelos demais membros da Comissão; expedindo o competente Projeto de Decreto Legislativo, para deliberação do Plenário, lembrando a necessidade de notificação do Sr. Frederico Gadelha Malta de Moura Júnior para, se assim entender, pessoalmente ou através de advogado constituído, fazer a sua sustentação oral. É O PARECER. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 23 de novembro de 2022. Ver.: Mário do Peixe/ Presidente. Ver. André Rabicó/Relator. Ver. Bruno Salsa/Membro. PROJETO DE LEI Nº 048/2022. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DE BEBEDOUROS E COMEDOUROS PARA CÃES, BEM COMO TOTENS HIGIENICOS, NAS PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER DO MUNICÍPIO DE GOIANA – PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Ver.: Ramon Aranha. INDICAÇÃO Nº 337/2022. AUTORA: VERa.: ANA DIAMANTE. INDICA, ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Goiana, Eduardo Honório Carneiro e a Secretaria competente, versando sobre a necessidade de viabilização da implantação de aulas de robótica na rede municipal de ensino do município de Goiana. INDICAÇÃO Nº 338/ 12022. AUTOR: VER.: EDUARDO BATISTA. INDICA, ao Prefeito do Município, Senhor Eduardo Honório, solicitando a implantação de pavimentação em asfalto na Travessa do Rosário, situada no centro de Goiana. INDICAÇÃO Nº 339 /2022. AUTOR: VER.: MÁRIO DO PEIXE. INDICA, ao Prefeito deste Município, Sr. Eduardo Honório, oficio propondo, um MUTIRÃO PARA EMISSÃO DE DOCUENTOS (RG, CPF, RESERVISTAS, CERTIDÕES, RESERVISTA, CERTIDÕES DE NASCIMENTOS, CASAMENTOS E ENTRE OUTROS), na Praia de Atapuz, em Goiana. INDICAÇÃO Nº 340 /2022. AUTOR: VER.: CID DO CARANGUEJO. INDICA, ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do município, Eduardo Honório Carneiro, PARA QUE JUNTO A SECRETARIA DE URBANISMO, OBRAS E PATRIMÔNIO ARQUITETÓNICO, VEJA A POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAR UM TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CEMITÉRIO NO SÍTIO GAMBA. INDICAÇÃO Nº 341 12022. AUTORA: VERa.: ANA DIAMANTE. INDICA, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município, Eduardo Honório Carneiro, e à Secretaria competente, versando sobre a necessidade de viabilização da contratação de monitor para cada um dos ônibus de transporte escolar de Goiana. REQUERIMENTO Nº 082/2022. AUTOR: VER.: EDUARDO BATISTA. REQUER, seja registrado nos Anais desta Casa Legislativa VOTO DE PROFUNDO PESAR pelo falecimento do Senhor NELSON SEBASTIÃO PEREIRA, popularmente conhecido como Nelson Ferragens, ocorrido no último dia 22 de novembro de 2022, no Hospital Português, na cidade do Recife-PE. REQUERIMENTO N° 083 12022. AUTOR: VER.: PEDRO HENRIQUE. REQUER, que seja consignado nos trabalhos desta Casa Legislativa um VOTO DE APLAUSO ao Prefeito do Município de Goiana, na pessoa do Sr. EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO e a Secretária de Turismo e Desenvolvimento cultural, na pessoa de LUCIANA CESAR DE PETRIBÚ e a toda organização do evento "Abertura de verão" realizado no último final de semana, na Praia de Ponta de Pedras. REQUERIMENTO N. 84/2022. AUTOR: VER.: RENATO SANDRÉ. REQUER, que seja registrado nos Anais desta Casa Legislativa Voto de Profundo Pesar pelo falecimento do Jovem Auricélio do Nascimento Santos Filho, ocorrido no último dia 13 de novembro de 2022, na cidade de Goiana-PE. Concluída a leitura o Sr. Presidente, passou para o PEQUENO EXPEDIENTE, não havendo vereadores inscritos passou para o GRANDE EXPEDIENTE, fazendo uso da palavra o Vereador Ibson Gouveia, que parabenizou o prefeito de Goiana, Eduardo Honório, e toda a sua equipe pela realização da Festa de Abertura do Verão de Ponta de Pedras, no último final de semana. O parlamentar discursou sobre a importância de eventos como este para a economia do município. Ele ainda destacou o êxito do esquema de segurança do evento. Em seguida fez uso da palavra o Vereador Carlos Viégas Júnior, elogiando o prefeito de Goiana, Eduardo Honório e todos profissionais da prefeitura pelo enorme sucesso da Festa de Abertura do Verão de Ponta de Pedras, realizada no último final de semana. O parlamentar também fez críticas construtivas, visando otimizar divulgação dos eventos realizados pelo município. Logo após fez uso da palavra o Vereador André Rabicó, parabenizou o prefeito de Goiana, Eduardo Honório, pela grandiosidade da Festa de Abertura de Verão de Ponta de Pedras, realizada no último final de semana. O parlamentar destacou o sucesso e a importância econômica de eventos como este para a cidade e dos distritos. Ainda no Grande Expediente, fez uso da palavra o Vereador Mário do Peixe, que afirmou ter conversado com o prefeito de Goiana Eduardo Honório, sobre a colocação de uma decoração natalina na ponte Governador Sérgio Loreto, que liga as comunidades da impoeira e baldo do rio. O parlamentar ainda discursou sobre a necessidade dos secretários municipais reconhecerem o trabalho de todos os vereadores para que o município realize ações e projetos. Não havendo mais nenhum vereador, o Sr. Presidente solicitou ao Primeiro Secretário, fazer a chamada dos Srs. Vereadores constatando a presença dos seguintes: Alexandre Carvalho, André Rabicó, Ana Diamante, Ana de Marcilio, Bruno Salsa, Cid do Caranguejo, Carlos Viégas Júnior, Eduardo Batista, Edson da Farmácia, Ibson Gouveia, Mário do Peixe, Pedro Henrique, Ramon Aranha e Xande da Praia, bem como do Assessor Técnico Legislativo Wilfred Gadelha. Ausência Justificada do Parlamentar Renato Sandré por estar representando a Câmara no Conselho Municipal de Educação. Em seguida o Sr. Presidente passou a Presidência ao Primeiro Secretário Vereador Edson da Farmácia. Assumindo a Presidência o Sr. Presidente em exercício consultou o Plenário a possibilidade do Requerimento de Nº 084/2022, de autoria do Vereador Eduardo Batista, constar na Ordem do Dia da presente sessão para ser discutido e deliberado. Consultado o Plenário e com todos de acordo, o Vereador Edson da Farmácia em exercício devolve a Presidência ao titular Vereador Eduardo Batista. Reassumindo os trabalhos, e havendo "quórum” regimental para deliberar o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia, colocando em discussão as seguintes matérias: Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 017/2022, do Poder Executivo Municipal. Substitui o Projeto de Lei nº 017/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL, POR MEIO DA DOAÇÃO DO “KIT PESCADOR”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Retirado de Pauta. Indicação nº 322/2022. Autor: Vereador Eduardo Batista. Indica à Mesa, que seja encaminhado Ofício ao Prefeito do Município solicitando a implantação de pavimentação em asfalto na Rua Clóvis Fontenelle Guimarães (antiga Travessa da Conceição), situada no centro de Goiana. Após discussão foi colocada em votação, sendo aprovada por 12 votos e subscrita. Indicação nº 324/2022. Autor: Vereador André Rabicó. Indica à Mesa, que seja encaminhado ao Prefeito do Município, pedido para que, por intermédio da Secretaria de Saúde, veja a urgente necessidade de disponibilizar exames de Endoscopia na Unidade Mista de Saúde, no distrito de Tejucupapo, em Goiana. Após discussão foi colocada em votação, sendo aprovada por 12 votos e subscrita. Indicação nº 326/2022. Autor: Vereador Mário do Peixe. Indica à Mesa, que seja encaminhado ao Prefeito do Município Ofício propondo a implantação de lombadas no Curtume de Cima, no início da rua, assim como, em frente da casa do Irmão João, e, também, próximo à Assembleia de Deus, no sentido Loteamento Fiteg, em Goiana. Após discussão foi colocada em votação, sendo aprovada por 12 votos e subscrita. Indicação nº 327/2022. Autor: Vereador André Rabicó. Indica à Mesa, que seja encaminhado ao Prefeito do Município, pedido para que veja a urgente necessidade de implantar câmeras de videomonitoramento na Unidade Mista de Saúde, no distrito de Tejucupapo, em Goiana. Após discussão foi colocada em votação, sendo aprovada por 12 votos e subscrita. Indicação nº 328/2022. Autor: Vereador Eduardo Batista. Indica à Mesa, que seja encaminhado Ofício ao Prefeito do Município ratificando o pedido de construção de um Velório Municipal no distrito de Tejucupapo, em Goiana. Após discussão foi colocada em votação, sendo aprovada por 12 votos e subscrita. Indicação nº 330/2022. Autor: Vereador Edson da Farmácia. Indica à Mesa, que seja encaminhado ao Prefeito do Município, pedido para que veja a urgente necessidade de implantação de placas na Praça, com orientação para alongamento na academia de ginástica ao ar livre, na Nova Goiana, em Goiana. Após discussão foi colocada em votação, sendo aprovada por 12 votos e subscrita. REQUERIMENTO Nº 082/2022. AUTOR: VER.: EDUARDO BATISTA. REQUER, seja registrado nos Anais desta Casa Legislativa VOTO DE PROFUNDO PESAR pelo falecimento do Senhor NELSON SEBASTIÃO PEREIRA, popularmente conhecido como Nelson Ferragens, ocorrido no último dia 22 de novembro de 2022, no Hospital Português, na cidade do Recife-PE.  Após discussão foi colocado em votação, sendo aprovado por 12 votos e subscrito. Não havendo mais matéria para deliberar o Sr. Presidente passou as Comunicações Parlamentares, não havendo nenhum vereador inscrito, o Sr. Presidente antes de encerrar o Sr. Presidente, comunicou as Senhoras e aos Senhores Vereadores, que a prestação de contas da prefeitura exercício 2016, de autoria do ex-prefeito Fred Gadelha, constará na Ordem do Dia da Reunião Ordinária do Dia 06 de dezembro. Em seguida comunicou também que na sessão anterior foi lido o Projeto de Resolução nº 003/2022, de autoria da mesa desta Câmara, que modifica o Regimento Interno desta Casa, e que deveria a citada matéria permanecerá na Ordem do Dia por 10 (dez) dias, para recebimento de Emendas, como prevê o parágrafo primeiro do art. 182, do Regimento Interno da Casa, razão pela qual, determino que  assim seja feito, e que a secretaria distribua com os senhores Vereadores, cópia reprográfica, ou virtual da citada propositura. Logo após o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão Ordinária, marcando a próxima para o dia 01 (um) de dezembro de 2022, no horário regimental. Para constar o Primeiro Secretário, Vereador, Edson da Farmácia, determinou a lavratura da presente Ata que após lida, discutida e aprovada vai assinada pelo Sr. Presidente, Primeiro e Segundo Secretários. 



PRESIDENTE: 

1º SECRETÁRIO: 

2º SECRETÁRIO:



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