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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos contribuintes do ISS, IPTU, TLL, TLF, inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2020, e demais Taxas, ajuizadas ou não e dá outras providências.
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COMPROMISSO COM AS PESSOAS
PROJETO DE LEI Nº 001/2021
EM CARÁTER DE URGÊNCIA
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de
benefícios fiscais aos contribuintes do ISS,
IPTU, TLL, TLF, inscritos em Dívida Ativa até
31 de dezembro de 2020, e demais Taxas,
ajuizadas ou não e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução, vinculada ao
cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, dos créditos tributários relativos ao
Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza — ISS, ao Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU, Taxa de Licença de Localização — TLL, Taxa de
Licença de Funcionamento — TLF e Taxas dos Mercados Públicos, constituídos até 31
de dezembro de 2020, ajuizados ou não, podendo ser pagos de acordo com os seguintes
critérios e benefícios:
1 - Pagamento em parcela única, à vista, redução de 100% (cem por cento) nos
juros e multa;
II — Pagamento em 2 parcelas mensais iguais e sucessivas, redução de 90%
(noventa por cento) nos juros e multa;
III - Pagamento em 3 a 6 parcelas mensais iguais e sucessivas, redução de 80%
(oitenta por cento) nos juros e multa;
IV - Pagamento em 7 a 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, redução de
70% (setenta por cento) nos juros e multa;
$ 1º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou
judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Finanças, no prazo de vigência
desta lei, com a indicação do número de parcelas desejadas, sendo consolidados e tendo
por base a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela.
$ 2º O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos
débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário. |
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Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro, Gravatá/PE — CEP 55641-901
Tel.: (81) 3563-9059 — CNPJ: 11.049.830/0001-20
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GRAVAT.
Ed
& 3º Não poderão ser objeto de adesão ao programa de parcelamento os débitos
tributários em fase judicial que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública; |
$ 4º Implica na revogação do parcelamento a inadimplência, por 03 (três) + —+— a
parcelas ou mais consecutivas, de pagamento integral das parcelas. o ,
$ 5º A revogação do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito
tributário, prevalecendo os benefícios desta Lei apenas proporcionalmente aos valores
das parcelas pagas.
8 6º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos para que ocorra novo
parcelamento nos termos da presente lei, no entanto não terá o sujeito passivo direito de
restituição das importâncias já recolhidas.
$ 7º Os benefícios de que trata este artigo, aplicar-se-á as demais Taxas.
Art. 2º Sobre os débitos tributários incluídos no programa de parcelamento,
incidirão atualização monetária, juros e multa de mora, até a data da formalização do
pedido.
Art. 3º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança de
juros sobre o valor da parcela devida e não paga, atualizada anualmente com base na
variação do IPCA.
Art. 4º - A inadimplência, prevista no $ 4º do Art. 1º, de parcelas do débito
tributário renegociado na forma desta Lei, importará no imediato cancelamento do
benefício com sua inscrição na dívida ativa.
Art. 5º - O disposto nesta Lei não se aplica aos critérios tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção
ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como
aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a
restituição de importância já paga, a qualquer título.
Art. 7º - É parte integrante desta Lei, o anexo único que demonstra o impacto
orçamentário-financeiro decorrente dos benefícios no tocante aos resultados fiscais
previstos e da compensação orçamentária pertinente, por força do artigo 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º - Havendo necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a
presente Lei, por igual período a partir do término da vigência.
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Ssinátura COMPROMISSO COM AS PESSOAS
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor e produzirá seus efeitos na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos no prazo de 90 (noventa) dias, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio Joaquim Didier, em 11 de maio de 2021, 198º da Independência; 131º da
República.
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Jósefito Gomes da Silva
* Prefeito de Gravatá
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ANEXO ÚNICO
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Art. 7º do Projeto de Lei nº 001/2021)
MODALIDADE: ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA
(Programa de Recuperação Fiscal - REFIS)
RECUPERAÇÃO FISCAL: Redução da multa e juros de mora em percentuais
distintos, conforme opção do contribuinte.
1) TOTAL DO VALOR DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO: R$
145.436.872,96
2) VALOR A RECEBER (PRETENDIDO) = R$ 2.909.000,00
(2% do valor total da dívida ativa sem juros e multas)
IMPACTO FINANCEIRO E 2021 2022 2023
ORÇAMENTÁRIO | | 0
| Receita orçamentária esperada 265.098.000,00 | 270.561.000,00 | 292.380.000,00
Disponibilidade de caixa prevista 39.715.000,00 | 41.043.000,00 | 42.480.000,00 |
Despesa a realizar estimada 265.098.000,00 | 270.561.000,00 292.380.000,00 |
Programa de Recuperação Fiscal | 2.909.000,00 3.080.631,00 | 3.265.468,86
— beneficio fiscal
Impacto sobre o caixa (%) | 73246% 7,5058% 7,6870%,
Impacto sobre o orçamento | 1,0973% 1,1386% 1,1168%
A dívida ativa total apurada pelo setor de tributos do município de Gravatá no
exercício de 2020 soma, hoje, um valor de R$ 145.436.872,96 (Cento e Quarenta e
Cinco Milhões e Quatrocentos e Trinta e Seis Mil e Oitocentos e Setenta e Dois Reais €
Noventa e Seis Centavos). Embora o município tenha criado políticas para a realização
da cobrança, as ações de ajuizamento não foram suficientes para o recolhimento destes
tributos, já que muitos contribuintes ainda não foram notificados e/ou encontrados.
Os valores apresentados referem-se ao Demonstrativo da Dívida Ativa do H
município, onde constam os valores atualizados até a presente data. Estima-se que o
recebimento efetivo dos valores deva acontecer em torno de 2% (dois por cento) do ] |
Rua Izaltino Poggi, 265, Prado, Gravatá/PE - CEP 55642-160
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saldo restante da dívida, já desconsiderados os valores de multas e juros, conforme
dados históricos observados durante outros processos de REFIS.
Gravatá, 05 de maio de 2021.
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FÁBIO ROMERO
Secretário de Finanças
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