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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Gravatá.
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Autoria

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Em
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Gravatá.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições estabelecidas nos artigos 58 e 59,
inciso II, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que, a Câmara Municipal de
Gravatá aprovou e eu sanciono a Lei:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DA VINCULAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 1º O Conselho Municipal da Mulher — CMM Gravatá é órgão
permanente de controle social da Administração Pública Municipal, de
composição paritária, de caráter deliberativo, fiscalizador, autônomo, formulador
de diretrizes e monitorador da execução das políticas públicas dirigidas às
mulheres para garantir o pleno exercício de sua cidadania, o combate de qualquer
forma de discriminação contra a mulher e promover a igualdade de gênero, racial,
geracional, orientação sexual e identidade de gênero para as mulheres.
Art 2º O Conselho Municipal da Mulher será vinculado,
administrativamente, à Secretaria da Mulher, que garantirá os recursos humanos,
materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Mulher:
I - Formular o regimento intemo do colegiado no prazo de 60 (sessenta) |
dias, estabelecendo normas para seu funcionamento; tr
Aprovado Em 12 Votação
W— Formular diretrizes e deliberar políticas públicas de igualdade de gênero
no âmbito da administração pública municipal;
HI - Deliberar sobre os recursos a serem aplicados na Política para a Mulher
de Gravatá e acompanhar, junto aos poderes executivo e legislativo municipais, a
definição da dotação orçamentaria a ser destinada à execução de políticas de
gênero;
IV - Estimular e apoiar o estudo e o debate e pesquisas sobre a realidade das
questões de gênero na cidade de Gravatá;
V - Promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da
política municipal de gênero;
VI - Aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas referentes à
Política para a Mulher de Gravatá;
VII - Monitorar a execução da Política para a Mulher de Gravatá;
VIII - Fiscalizar ações do Poder Executivo relativo às políticas de gênero e
propor medidas com objetivo de eliminar todas as formas de discriminação contra
mulher;
IX - Organizar e realizar, a cada 03 (três anos), a Conferência Municipal da
Mulher, podendo haver convocação de Conferência Extraordinária nos casos
pertinentes;
X - Acompanhar e opinar sobre a elaboração de programas sociais e
legislações nas questões de interesse da mulher;
XI - Denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à
discriminação da mulher e violação dos seus direitos e encaminhá-las aos órgãos
e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando sua
apuração;
XII - Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais
certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou
processos administrativos que tiverem relevância para o Conselho Municipal da
Mulher;
XIII - Instalar comissões temáticas, quando se fizer necessário.
Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências do conselho,
no âmbito do Município, deverão ser respondidos em até 20 (vinte) dias, podendo |
Câmara Municipal de Gravatá
Aprovado Em 1 Votação
Em Su du
GRAVATÁ '
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Kssimátura
referido prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediánte justificativa
expressa, da qual será cientificado o requerente.
CAPÍTULO IN |
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal da Mulher terá composição paritária,
integrado pela Sociedade Civil e pelo Poder Público Municipal, em um total de 08
(oito) conselheiras titulares e 08 (oito) conselheiras suplentes.
1 — 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, e respectivas
suplentes, assim distribuídos:
a) (01) Representante da Secretaria de Mulher;
b) (01) Representante da Secretaria de Assistência Social;
c) (01) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
d) (01) Representante da Secretaria de Turismo.
II — 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil e respectivas suplentes,
por organizações que trabalhem com questões relacionadas à defesa da igualdade
de gênero e dos direitos das mulheres e dos direitos humanos, no âmbito municipal.
8 1º As Organizações da Sociedade Civil que farão parte do Conselho,
deverão se inscrever em período próprio, dado a devida publicidade, através de
Edital, regulado face o Decreto do Poder Executivo, devendo fazer parte, na
primeira gestão, aquelas 04 (quatro) primeiras que se inscreveram;
8 2º As organizações sociais deverão ser legalmente constituídas,
comprovar o efetivo funcionamento há pelo menos 1 (um) ano de antecedência e
desenvolver atividades relacionadas aos direitos da mulher e direitos humanos, no
âmbito municipal.
$ 3º As integrantes do Conselho terão um mandato de 03 (três) anos,
podendo ser reconduzidas por um mandato de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeadas ou indicadas.
$ 4º O titular do Órgão ou Entidade Governamental indicará sua
representante, que poderá ser substituída, a qualquer tempo, mediante nova |
indicação do representado. +
3
Câmara Municipal de Gravatá
Aprovado Em 14 Votação
As
time
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho (rs
Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para /£
nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeram,
sob pena de substituição por Entidade suplente, conforme ordem decrescente de * Nas dá
votação. NT
8 6º As integrantes do Conselho serão designadas por Portaria pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, segundo indicação das Entidades que compõem o
Conselho, previamente deliberado em assembleia.
Art. 5º A Presidente e a Vice-Presidente do Conselho Municipal da Mulher
serão escolhidas, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta
(metade + 1), devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as Entidades Governamentais e Não Governamentais.
8 1º A Vice-Presidência do Conselho Municipal da Mulher substituirá a
Presidência em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação as duas, a presidência será exercida pela conselheira com
mais tempo de atuação no segmento de Mulheres.
82º A Presidente do Conselho Municipal da Mulher poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de
notória especialização em assuntos de interesse da Mulher, com direito a voz.
Art. 6º A função de Conselheira do Conselho Municipal da Mulher não será
remunerada e seu exercício será considerado de serviço público relevante.
Art. 7º As organizações da sociedade civil representadas no Conselho
Municipal da Mulher perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I— Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
IH — Irregularidade no seu funcionamento, devidamente comprovada, que
torne incompatível a sua representação no Conselho;
HI — Aplicação de penalidade administrativa de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art. 8º Perderá o mandato a Conselheira que:
1 — Desvincular-se do Órgão ou Entidade de origem de sua representação;
H — Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa; +
Câmara i
Aprovado Em 18 2 Votação va
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NI — Apresentar renúncia ao pleno do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — For condenado em sentença irrecorrivel, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, as integrantes do
Conselho Municipal da Mulher serão substituídas pelas suplentes,
automaticamente, podendo estas exercer os mesmos direitos e deveres das
titulares.
Art. 10 Os Órgãos ou Entidades representados pelas conselheiras faltosas
deverão ser comunicados, pela Secretaria do Conselho, a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11 O Órgão de deliberação do Conselho Municipal da Mulher será o
Pleno do Conselho.
Art. 12 O Conselho Municipal da Mulher se reunirá uma vez por mês, em
caráter ordinário, com o calendário previamente aprovado, e, extraordinariamente,
por convocação da sua Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros,
com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
8 1º O Conselho Municipal da Mulher instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
8 2º As deliberações do Conselho Municipal da Mulher serão tomadas por
maioria absoluta de votos, tendo a Presidente do Conselho o voto de qualidade em
caso de empate.
Art. 13 As sessões do Conselho Municipal da Mulher serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14 Ao Poder Executivo Municipal compete estruturar orçamentária e
financeiramente a contabilização dos recursos a serem destinados ao regular
funcionamento do Conselho, inclusive promovendo as adequações legais junto ao
Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento vigente, a
respaldar suas ações.
SEÇÃO II
DAS FINANÇAS DO CONSELHO
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Art. 15 Será mantido pelo Município de Gravatá um crédito orçamentário
anual para a manutenção do Conselho Municipal da Mulher de Gravatá.
FLS
Câmara Municipal de Gravatá
Aprovado Em 12 Votação
Parágrafo único. O valor do crédito orçamentário anuaf'a que se refere o
caput deste artigo será discutido no Conselho Municipal da Mulher de Gravatá.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS
MULHERES
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 16 Fica a Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, Órgão
colegiado, de caráter deliberativo, propositivo. Composto por delegadas,
representantes das organizações comunitárias, sindicais e profissionais e do Poder
Executivo do Município, que se reunirá a cada três (03) anos sob a coordenação
do Conselho Municipal da Mulher, mediante Regimento Interno próprio e em
consonância com as diretrizes e normativas das instâncias dos Conselhos Estadual
e Nacional dos Direitos da Mulher.
Art. 17 A Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres é o espaço
público máximo de deliberação das diretrizes da política municipal para a
promoção da igualdade de gênero, raça/etnia, orientação sexual, e toda e qualquer
forma de discriminação contra a mulher no Município.
Art. 18 As delegadas da sociedade civil à Conferência Municipal de
Políticas para as Mulheres, com direito a voz e voto serão eleitas em pré-
conferências, sob a orientação do Conselho Municipal da Mulher, no período de
até 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da Conferência.
Art. 19 As delegadas do poder Público à Conferência Municipal de
Políticas para as Mulheres, com direito a voz e voto serão indicadas pelas
secretarias mediante envio de ofício remetido pelo Conselho Municipal da Mulher,
no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 20 Compete à Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres:
I- Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher
no quadriênio subsequente ao de sua realização;
E)
ceia
Aprovado Em 18 Votação |
GRAVATÁ “
tura COMPROMISSO COM AS PESSOAS ===:
IH — Eleger as representantes titulares e suplentes da sociedade civil no
Conselho Municipal da Mulher;
HI — Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho
Municipal da Mulher, quando provocada;
IV — Aprovar seu Regimento Interno;
V — Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
Art. 21 O Regimento Interno da Conferência Municipal de Políticas para
as Mulheres disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da
sociedade civil no Conselho Municipal da Mulher.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Conferência Municipal de
Políticas para as Mulheres deverá ser submetido ao Chefe do Poder Executivo para
produzir efeitos jurídicos, devendo ser publicado em forma de decreto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita
pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de até trinta (30) dias após a
publicação desta Lei.
Art. 23 O Conselho Municipal da Mulher construirá o seu Regimento
Interno, no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data de sua
implantação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal da Mulher. das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Joaquim Didier, em 11 de agosto de 2021, 198º da Independência; 131º
da República.
oselito Gomes da Silva
Prefeito de Gravatá

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