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materia nº 35/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaRequeiro á Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, se aprovado, seja consignado na ata dos nossos trabalhos legislativos ao Exmo, Sr JOSELITO GOMES DA SILVA, Prefeito constitucional do Município de Gravatá, no sentido de que oriente todos os servidores municipais - incluindo Secretários, Secretários Executivos, Diretores, Chefes e demais cargos - de que Vereadores e Funcionários Públicos podem sim ser filmado e devem prestar contas a qualquer fiscalização. Ressalta-se que o direito de gravar servidores públicos no exercício de suas funções está amparado por princípios constitucionais e por entendimentos iurídicos consolidados.
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Câmara Municipal de Gravata
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Câmara Municipal de G · -. ar1PE
REQUERIMENTO N
º 035/2025 
Requeiro á Mesa, ouvido o Plenário na forma 
regimental, se aprovado, seja consignado na ata dos nossos 
trabalhos legislativos ao Exmo ,Sr JOSELITO GOMES DA SILVA, 
Prefeito constitucional do Município de Gravatá, no sentido de que 
oriente todos os servidores municipais - incluindo Secretários, 
Secretários Executivos, Diretores, Chefes e demais cargos - de que 
Vereadores e Funcionários Públicos podem sim ser filmado e 
devem prestar contas a qualquer fiscalização. Ressalta-se que o 
direito de gravar servidores públicos no exercício de suas 
funções está amparado por princípios constitucionais e por 
entendimentos iurídicos consolidados. 
JUSTIFICATIVA:O Requerimento, que ora apresento a esta 
Casa Legislativa, tem por objetivo propor e fazer um apelo ao Exmo. 
Sr. Prefeito Municipal, para que cumpra, assegure e informe a todos 
os servidores públicos do município de Gravatá que é permitido 
filmar servidores públicos e vereadores no exercício de suas 
funções. Esse direito está respaldado na Constituição Federal, 
especialmente no art. 37, CF/88, que impõe à Administração Pública 
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência. Ou seja, os atos praticados por agentes públicos, por 
serem realizados com recursos públicos, não são sigilosos e estão 
sujeito ao controle social. 
O art. 5
°
, incisos XIV e XXXIII, CF/88, garante ao cidadão o direito à 
informação de interesse coletivo, sendo a gravação um meio 
legítimo de garantir esse direito. Embora o servidor tenha direito à 
ima em e intimidade art. 5
° inciso X esse direito é relativizado 
Praça Rodolfo de Morais, 
(casa 
s/n 
Elias 
- Centro 
Torres} 
- fone: 81 2156-0970 �. ,/1/" 
CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATÁ-PE 
camara@camaramunicipaldegravata.pe.gov.br 
www.gravata.pe.leg.br 
Câmara Municipal de Gravatá/PE 
durante o exercício da função pública. Nesses casos, é permitido a 
gravação de sua atuação funcional (no trabalho pode sim ser 
filmado). O que não se permite é a 
O Requerimento, que ora apresento a esta Casa Legislativa, tem 
por objetivo propor e fazer um apelo ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, 
para que cumpra, assegure e informe a todos os servidores públicos 
do município de Gravatá que é permitido filmar servidores 
públicos e vereadores no exercício de suas funções. Esse direito 
está respaldado na Constituição Federal, especialmente no art. 37, 
CF/88, que impõe à Administração Pública os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ou 
seja, os atos praticados por agentes públicos, por serem realizados 
com recursos públicos, não são sigilosos e estão sujeito ao controle 
social. 
O art. 5
°
, incisos XIV e XXXIII, CF/88, garante ao cidadão o 
direito à informação de interesse coletivo, sendo a gravação um 
meio legítimo de garantir esse direito. Embora o servidor tenha 
direito à imagem e intimidade (art. 5
°
, inciso X), esse direito é 
relativizado durante o exercício da função pública. Nesses casos, é 
permitido a gravação de sua atuação funcional (no trabalho pode 
sim ser filmado). O que não se permite é a invasão de sua vida 
privada (como gravações em casa/residência ou fora do horário de 
trabalho sem justificativa). 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de 
que gravar servidor público em serviço, mesmo sem seu 
consentimento, não configura ilegalidade ou violação de 
privacidade. A gravação é permitida desde que o servidor esteja em 
serviço, em local público ou institucional, e que não haja abuso, 
difamação ou manipulação da imagem ou áudio. 
Praça Rodolfo de Morais, 
(casa 
s/n 
Elias 
- Centro 
Torres) 
- fone: 81 2156-0970 
_y-�� CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATÁ-PE 
camara@camaramunicipaldegravata.pe.gov.br 
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Câmara Municipal de Gravatá/PE 
Além da Constituição Federal (art. 5
°
, XIV), o direito de filmar 
servidor público é reforçado pela Lei de Acesso à Informação (Lei 
12.527/11, art. 3
° e art. 7
°
, §1°
), pelo Código de Processo Penal (art. 
5
°
, li), pelo Código Civil (art. 20), pela Lei de Improbidade 
Administrativa e pela Lei de Abuso de Autoridade. 
O atendimento e cumprimento, do que determina a Constituição 
Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei de Acesso à Informação (Lei 
12.527/11, art. 3
° e art. 7
°
, §1 º), o Código de Processo Penal (art. 5
°
, 
li), o Código Civil (art. 20), a Lei de Improbidade Administrativa e a 
Lei de Abuso de Autoridade, pelo Executivo Municipal ao referido 
pleito, certamente trará significativa relevância para a cidadania de 
nossa população, com o respeito ao direito de fiscalização sendo 
cumprido 
Sala das Sessões da Câmara, 30 em abril de 2025. 
L� ) // 
--: / -- ,_,, /____ , 
RAFAEL LUIZ �UE MOURA D
/
E?LIVEIRA (RAFAEL PREQUE)
VEREADOR - SOLIDARIEDADE 
( casa Elias Torres) 
Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone: 81 2156-0970 
CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATÁ-PE 
camara@camaramunicipaldegravata.pe.gov.br 
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