| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Requeiro á Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, se aprovado, seja consignado na ata dos nossos trabalhos legislativos ao Exmo, Sr JOSELITO GOMES DA SILVA, Prefeito constitucional do Município de Gravatá, no sentido de que oriente todos os servidores municipais - incluindo Secretários, Secretários Executivos, Diretores, Chefes e demais cargos - de que Vereadores e Funcionários Públicos podem sim ser filmado e devem prestar contas a qualquer fiscalização. Ressalta-se que o direito de gravar servidores públicos no exercício de suas funções está amparado por princípios constitucionais e por entendimentos iurídicos consolidados. |
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Câmara Municipal de Gravata ;\provado Em Unic� \ :' ç5o E �����-=!..��s Câmara Municipal de G · -. ar1PE REQUERIMENTO N º 035/2025 Requeiro á Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, se aprovado, seja consignado na ata dos nossos trabalhos legislativos ao Exmo ,Sr JOSELITO GOMES DA SILVA, Prefeito constitucional do Município de Gravatá, no sentido de que oriente todos os servidores municipais - incluindo Secretários, Secretários Executivos, Diretores, Chefes e demais cargos - de que Vereadores e Funcionários Públicos podem sim ser filmado e devem prestar contas a qualquer fiscalização. Ressalta-se que o direito de gravar servidores públicos no exercício de suas funções está amparado por princípios constitucionais e por entendimentos iurídicos consolidados. JUSTIFICATIVA:O Requerimento, que ora apresento a esta Casa Legislativa, tem por objetivo propor e fazer um apelo ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que cumpra, assegure e informe a todos os servidores públicos do município de Gravatá que é permitido filmar servidores públicos e vereadores no exercício de suas funções. Esse direito está respaldado na Constituição Federal, especialmente no art. 37, CF/88, que impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ou seja, os atos praticados por agentes públicos, por serem realizados com recursos públicos, não são sigilosos e estão sujeito ao controle social. O art. 5 ° , incisos XIV e XXXIII, CF/88, garante ao cidadão o direito à informação de interesse coletivo, sendo a gravação um meio legítimo de garantir esse direito. Embora o servidor tenha direito à ima em e intimidade art. 5 ° inciso X esse direito é relativizado Praça Rodolfo de Morais, (casa s/n Elias - Centro Torres} - fone: 81 2156-0970 �. ,/1/" CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATÁ-PE camara@camaramunicipaldegravata.pe.gov.br www.gravata.pe.leg.br Câmara Municipal de Gravatá/PE durante o exercício da função pública. Nesses casos, é permitido a gravação de sua atuação funcional (no trabalho pode sim ser filmado). O que não se permite é a O Requerimento, que ora apresento a esta Casa Legislativa, tem por objetivo propor e fazer um apelo ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que cumpra, assegure e informe a todos os servidores públicos do município de Gravatá que é permitido filmar servidores públicos e vereadores no exercício de suas funções. Esse direito está respaldado na Constituição Federal, especialmente no art. 37, CF/88, que impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ou seja, os atos praticados por agentes públicos, por serem realizados com recursos públicos, não são sigilosos e estão sujeito ao controle social. O art. 5 ° , incisos XIV e XXXIII, CF/88, garante ao cidadão o direito à informação de interesse coletivo, sendo a gravação um meio legítimo de garantir esse direito. Embora o servidor tenha direito à imagem e intimidade (art. 5 ° , inciso X), esse direito é relativizado durante o exercício da função pública. Nesses casos, é permitido a gravação de sua atuação funcional (no trabalho pode sim ser filmado). O que não se permite é a invasão de sua vida privada (como gravações em casa/residência ou fora do horário de trabalho sem justificativa). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que gravar servidor público em serviço, mesmo sem seu consentimento, não configura ilegalidade ou violação de privacidade. A gravação é permitida desde que o servidor esteja em serviço, em local público ou institucional, e que não haja abuso, difamação ou manipulação da imagem ou áudio. Praça Rodolfo de Morais, (casa s/n Elias - Centro Torres) - fone: 81 2156-0970 _y-�� CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATÁ-PE camara@camaramunicipaldegravata.pe.gov.br www.gravata.pe.leg.br Câmara Municipal de Gravatá/PE Além da Constituição Federal (art. 5 ° , XIV), o direito de filmar servidor público é reforçado pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11, art. 3 ° e art. 7 ° , §1° ), pelo Código de Processo Penal (art. 5 ° , li), pelo Código Civil (art. 20), pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Lei de Abuso de Autoridade. O atendimento e cumprimento, do que determina a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11, art. 3 ° e art. 7 ° , §1 º), o Código de Processo Penal (art. 5 ° , li), o Código Civil (art. 20), a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei de Abuso de Autoridade, pelo Executivo Municipal ao referido pleito, certamente trará significativa relevância para a cidadania de nossa população, com o respeito ao direito de fiscalização sendo cumprido Sala das Sessões da Câmara, 30 em abril de 2025. L� ) // --: / -- ,_,, /____ , RAFAEL LUIZ �UE MOURA D / E?LIVEIRA (RAFAEL PREQUE) VEREADOR - SOLIDARIEDADE ( casa Elias Torres) Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone: 81 2156-0970 CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATÁ-PE camara@camaramunicipaldegravata.pe.gov.br www.gravata.pe.leg.br