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materia nº 47/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaRequeiro à Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, se aprovado, seja consignado na ata dos nossos trabalhos legislativos, solicitar ao Chefe do Executivo o Sr. JOSELITO GOMES DA SILVA, a implantação DO PROJETO DE LEI QUE "INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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REQUERIMENTO Nº 047/2025
Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, se
aprovado, seja consignado na ata dos nossos trabalhos legislativos, solicitar ao Chefe
do Executivo o Sr. JOSELITO GOMES DA SILVA, a implantação DO PROJETO DE
LEI QUE “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta legislativa visa instituir o Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, instrumento essencial para viabilizar O fortalecimento das políticas públicas
de turismo em âmbito local, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela
Portaria MTur nº 9, de 24 de abril de 2025, que regulamenta o Programa de
Regionalização do Turismo e a composição do Mapa do Turismo Brasileiro.
Nos termos do art. 4º da referida Portaria, o Programa de Regionalização do
Turismo está alicerçado em uma gestão compartilhada, descentralizada, coordenada
e integrada, promovendo a participação democrática dos diversos entes públicos,
agentes econômicos e da sociedade civil organizada. Esta diretriz reforça a
necessidade de instrumentos institucionais e financeiros que permitam a efetiva
cogestão do turismo local, com ampla participação social.
De acordo com o art. 5º, inciso |, constitui eixo fundamental do programa a
gestão descentralizada do turismo, sendo imperativo que os municípios disponham
de estruturas capazes de garantir autonomia, organização e sustentabilidade de suas
políticas turísticas.
Ainda, o art. 14 da Portaria estabelece que é compromisso dos municípios que
integram o Mapa do Turismo Brasileiro manter ativo o colegiado de governança
(conselho, comitê, fórum), apoiar o desenvolvimento regional de forma cooperada e
participativa, fortalecendo os arranjos produtivos locais e promovendo o
desenvolvimento integrado do setor.
Diante disso, a criação do FUMTUR, com gestão compartilhada entre o Poder
Público e o Conselho Municipal de Turismo, representa uma resposta prática e legal
à exigência federal de estruturação institucional da política de turismo municipal. O
fundo proporcionará maior transparência, eficiência e controle social na aplicação dos
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(casa Elias Torres)
Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone: 81 2156-0970
CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATÁ-PE
camaradcamaramunicipaldegravata.pe.gov.br
www.gravata.pe.leg.br
Câmara Municipal de Gravatá/PE
recursos, permitindo que os investimentos em turismo sejam direcionados com base
nas deliberações do conselho e nos princípios da participação democrática.
Além de atender às exigências legais do Ministério do Turismo, o FUMTUR será
uma ferramenta estratégica para impulsionar o crescimento sustentável do setor,
promovendo a valorização das vocações locais, o fortalecimento da cadeia produtiva
e a geração de emprego e renda para a população.
Assim, este projeto de lei busca não apenas criar um mecanismo de
financiamento, mas consolidar uma política pública sólida e participativa, em
conformidade com os instrumentos federais de apoio ao desenvolvimento do turismo.
Sala das Sessões da Câmara, em 02 de junho de 2025.
Paio ds: AA
Aldo José da Silva
Vereador — Solidariedade
(casa Elias Torres)
Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone: 81 2156-0970
CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATÁ-PE
camaracamaramunicipaldegravata.pe.gov.br
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“AGIT
Associação Gravataense de Incentivo ao Turismo
Ofício nº 10/2025
Gravatá, 08 de maio de 2025
Ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Vereador(a) Aldo José da Silva ( Aldo La Massa)
Conforme combinado segue a minuta de nossa sugestão para o texto do Projeto de Lei que visa criar e
regulamentar O FUMTUR — Fundo Municipal de Turismo de Gravatá.
“Institui o Fundo Municipal de Turismo- FUMTUR, e dá outras
providências.”
CAPÍTULO |— DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, de
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer (ou órgão equivalente), com a finalidade de
captar, gerir e aplicar recursos destinados ao desenvolvimento das
atividades turísticas no Município de Gravatá.
CAPÍTULO Il — DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 2º O FUMTUR tem por objetivos:
| — financiar programas, projetos e ações que visem ao
desenvolvimento do turismo local;
||- apoiar a promoção e divulgação turística do município;
||| — contribuir para à melhoria da infraestrutura turística;
|V — fomentar o turismo sustentável e o fortalecimento da cadeia
produtiva do setor;
V-apoiar ações e funcionamento do Conselho Municipal de Turismo
— COMTUR;
VI — promover à capacitação e qualificação de trabalhadores,
gestores e empreendedores do setor;
vil — estimular o turismo rural, cultural, ecológico, religioso, de
eventos, de base comunitária e outros segmentos estratégicos.
CAPÍTULO Ill - DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 3º Constituem receitas do FUMTUR:
|- dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal;
|| - créditos adicionais que lhe forem destinados;
||| — transferências da União, Estado ou outros entes federativos;
|V — recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e
ajustes com entidades públicas ou privadas;
v — doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas
ou jurídicas;
v|- receitas resultantes de aplicações financeiras de seus recursos,
vil - recursos obtidos por meio da realização de eventos turísticos;
AGIT
Associação Gravataense de Incentivo ao Turismo
vIII — valores decorrentes de multas e penalidades aplicadas com
base em legislação específica relacionada ao turismo, quando
previsto em norma própria;
IX — outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.
CAPÍTULO IV — DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 4º O FUMTUR será gerido pela Secretaria Municipal de Turismo,
com gestão compartilhada e deliberação conjunta com o Conselho
unicipal de Turismo — COMTUR.
81º Compete à Secretaria Municipal de Turismo:
— manter a escrituração contábil do fundo;
| — movimentar os recursos financeiros, mediante autorização do
COMTUR;
|l- acompanhar a execução dos projetos aprovados;
V-— prestar contas dos recursos aplicados.
82º Compete ao COMTUR:
— deliberar sobre a aplicação dos recursos, conforme o Plano
unicipal de Turismo;
|- analisar e aprovar previamente os projetos apresentados;
||- propor critérios técnicos para distribuição e uso dos recursos;
V— acompanhar a execução física e financeira das ações financiadas;
V- elaborar e divulgar relatórios públicos de avaliação do fundo.
83º As deliberações do COMTUR sobre uso dos recursos terão
caráter vinculante, sendo obrigatória sua observância pela
Secretaria.
54º A ausência de manifestação do COMTUR no prazo de 30 (trinta)
dias sobre matéria de sua competência será interpretada como
aprovação tácita, salvo disposição contrária em seu regimento
interno.
CAPÍTULO V — DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º Os recursos do FUMTUR poderão ser utilizados para:
|— apoio financeiro a projetos e eventos turísticos;
|!- melhorias de infraestrutura turística de uso coletivo;
|Il— ações de marketing e promoção do destino;
IV — realização de pesquisas, diagnósticos e planos turísticos;
V — capacitação de profissionais e empreendedores do setor;
VI — apoio a iniciativas de inclusão produtiva no turismo;
VII — contratação de estudos técnicos, consultorias e assessorias
especializadas;
vIll — fortalecimento institucional da Secretaria de Turismo e do
COMTUR.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FUMTUR para:
SAGIT
Associação Gravataense de Incentivo ao Turismo
| — pagamento de despesas permanentes da administração pública
não relacionadas ao turismo;
Il - pagamento de pessoal ativo e inativo ou encargos sociais;
Ill — despesas que não estejam previstas no Plano Municipal de
Turismo ou em resoluções do COMTUR.
CAPÍTULO VI — DA CONTA ESPECÍFICA E CONTROLE DOS RECURSOS
Art. 62 O FUMTUR será movimentado por meio de conta bancária
exclusiva, aberta em instituição financeira oficial, em nome do
Município.
Art. 72 Os saldos financeiros do fundo ao final do exercício serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, mantida
sua vinculação e finalidade.
Art. 8º A aplicação dos recursos do FUMTUR observará os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, eficiência e interesse público.
CAPÍTULO VII — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA
Art. 92 A Secretaria Municipal de Turismo apresentará ao COMTUR e
à Controladoria do Município, até 31 de março de cada ano,
prestação de contas do exercício anterior, contendo:
|- relatório financeiro e contábil das receitas e despesas;
Il— relatório físico das atividades e projetos executados;
Ill — avaliação de impacto das ações financiadas;
IV — parecer do COMTUR.
Art. 10 A prestação de contas do FUMTUR será publicada no Portal
da Transparência e disponibilizada em audiência pública, nos termos
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante decreto,
as normas complementares para a execução desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa instituir o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, instrumento
essencial para viabilizar o fortalecimento das políticas públicas de turismo em âmbito local, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pela Portaria MTur nº 9, de 24 de abril de 2025, que
regulamenta o Programa de Regionalização do Turismo e a composição do Mapa do Turismo
Brasileiro.
o
Nos termos do art. 4º da referida Portaria, o Programa de Regionalização do Turismo está alicerçado
em uma gestão compartilhada, descentralizada, coordenada e integrada, promovendo a participação
democrática dos diversos entes públicos, agentes econômicos e da sociedade civil organizada. Esta
diretriz reforça a necessidade de instrumentos institucionais e financeiros que permitam a efetiva
cogestão do turismo local, com ampla participação social.
AGIT
Associação Gravataense de Incentivo ao Turismo
De acordo com o art. 58, inciso |, constitui eixo fundamental do programa a gestão descentralizada do
turismo, sendo imperativo que os municípios disponham de estruturas capazes de garantir
autonomia, organização e sustentabilidade de suas políticas turísticas.
Ainda, o art. 14 da Portaria estabelece que é compromisso dos municípios que integram o Mapa do
Turismo Brasileiro manter ativo o colegiado de governança (conselho, comitê, fórum), apoiar o
desenvolvimento regional de forma cooperada e participativa, fortalecendo os arranjos produtivos
locais e promovendo o desenvolvimento integrado do setor.
Diante disso, a criação do FUMTUR, com gestão compartilhada entre o Poder Público e o Conselho
Municipal de Turismo, representa uma resposta prática e legal à exigência federal de estruturação
institucional da política de turismo municipal. O fundo proporcionará maior transparência, eficiência e
controle social na aplicação dos recursos, permitindo que os investimentos em turismo sejam
direcionados com base nas deliberações do conselho e nos princípios da participação democrática.
Além de atender às exigências legais do Ministério do Turismo, o FUMTUR será uma ferramenta
estratégica para impulsionar o crescimento sustentável do setor, promovendo a valorização das
vocações locais, o fortalecimento da cadeia produtiva e a geração de emprego e renda para a
população.
Assim, este projeto de lei busca não apenas criar um mecanismo de financiamento, mas consolidar
uma política pública sólida e participativa, em conformidade com os instrumentos federais de apoio
ao desenvolvimento do turismo.
Conte com o apoio e colaboração da AGIT sempre que necessário.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
Em 9] RODRIGO DE MELO E DUTRA
verifique em https://validar.iti gov.br
Rodrigo de Melo e Dutra
Presidente da AGIT
agitgravata (O gmail.com
(81) 99736-1983

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