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materia nº 77/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaRequeiro à Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, se aprovado, seja consignado na ata dos nossos trabalhos legislativos, solicitando ao Poder Executivo Municipal, um Projeto de Lei que "Institui o Programa Janela Inclusiva de Interação e Inclusão de Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos parques públicos, no Município de Gravatá-PE", cuja copia em anexo:
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

REQUERIMENTO N°077/2025 
Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário na forma 
regimental, se aprovado, seja consignado na ata dos nossos 
trabalhos legislativos, solicitando ao Poder Executivo Municipal, 
um Projeto de Lei que "Institui o Programa Janela Inclusiva de 
Interação e Inclusão de Crianças e Adolescentes com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos parques públicos, no 
Município de Gravatá-PE", cuja copia em anexo: 
JUSTIFICATIVA: A iniciativa busca garantir inclusão, lazer adaptado 
e socialização para as crianças e adolescentes com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), fortalecendo as políticas públicas de 
acessibilidade, convivência e respeito à diversidade. Trata-se de 
medida de grande relevância social, que proporcionará um espaço 
de acolhimento e interação para famílias e crianças, promovendo 
inclusão de forma concreta no município de Gravatá. 
Sala das Sessões da Câmara, em 1 O de outubro de 2025. 
( casa Elias Torres) 
Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone/fax 81 3533.0337 
CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATÁ-PE 
camaramunicipalgravata@gmail.com 
www.camaramunicipaldegravata.pe.gov.br 
Câmara Municipal de Gravatá 
(Casa Elias Torres) 
Sala das Sessões da câmara Vereadora Josefa de Oliveira Costa 
Gravatá, em 26de agosto de 2025 
CI Nº 022/2025
Ementa: Indica ao Poder Executivo Municipal o envio do Projeto de Lei que "Institui o
Programa Janela Inclusiva, de Interação e Inclusão de Crianças e Adolescentes com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), nos parques públicos, no Município de Gravatá-PE, e dá outras
providências. 
Indico, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de 
encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que "Institui o Programa Janela Inclusiva, de 
Interação e Inclusão de Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos 
parques públicos no Município de Gravatá-PE, e dá outras providências", cujo texto segue anexo a 
esta Indicação. 
Justificativa 
A presente Indicação tem por objetivo solicitar que o Poder Executivo encaminhe a esta Casa o 
Projeto de Lei anexo, que cria o Programa Janela Inclusiva, a ser implementado nos parques públicos 
em Gravatá/PE. 
A iniciativa busca garantir inclusão, lazer adaptado e socialização para crianças e adolescentes 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fortalecendo as políticas públicas de acessibilidade. 
convivência e respeito à diversidade. 
Trata-se de medida de grande relevância social, que proporcionará um espaço de acolhimento e 
interação para famílias e crianças, promovendo inclusão de forma concreta no município de Gravatá. 
Atenciosamente, 
/M_S . (r}-MAR�0-,( J,JA--
. 
OSÉ VILAR PONTE Vere��;a do REPUBLICANOS 
(Casa Elias Torres) 
Sala das Sessões da Câmara Vereadora Josefa de Oliveira Costa 
Praça Rodolfo de Morais s/n - fone/fax; (81) 3533-0337 /1346 
CEP 55641-790- CNPJ 08140071/0001-00-GRAVATA-PE. 
www.camaramunicipaldegravata.com.br 
PROJETO DE LEI Nº
---/2025 
"Institui o Programa Janela Inclusiva, de Interação e Inclusão de Crianças e Adolescentes com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos Parques Públicos, no Município de Gravatá PE, e dá 
outras providências." 
Art. 1 º Objeto 
Fica instituído, no âmbito do Município de Gravatá-PE, o Programa Janela Inclusiva, de 
interação e Inclusão de Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser 
realizado nos Parques Públicos, com o objetivo de promover atividades socioeducativas, recreativas 
e sensoriais em espaço público de acesso gratuito. 
Art. 2 º Diretrizes 
O Programa terá como diretrizes: 
I - assegurar a inclusão social e o direito ao lazer e à convivência comunitária das crianças e 
adolescentes com TEA; 
11 - garantir o uso de áreas já existentes no parque, em especial o gramado de caráter sensorial, 
reconhecidamente benéfico para o bem-estar e regulação emocional de pessoas com autismo; 
III - proporcionar atividades semanais, com duração mínima de 1 (uma) hora, destinadas 
exclusivamente a crianças e adolescentes autistas, conduzidas por profissionais capacitados; 
IV - fomentar a participação da comunidade local, de instituições de ensino, organizações sociais e 
da iniciativa privada na realização de atividades inclusivas, sem geração de custos adicionais ao 
erário. 
Art. 3
º Capacitação dos Profissionais 
A Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria de Turismo e Cultura, promoverá 
capacitação continuada para os profissionais que atuam nos Parques Públicos, com foco em: 
I - práticas de acolhimento e acompanhamento de crianças e adolescentes com TEA; 
IJ - atividades recreativas e pedagógicas inclusivas, como rodas de contação de histórias, música, 
expressão corporal e jogos cooperativos; 
IH - noções básicas de comunicação alternativa e comportamentos sensoriais característicos do 
TEA. 
Art. 4
º Espaço Sensorial 
Será reservado, no gramado já existente dos parques, um espaço específico destinado a atividades 
sensoriais para crianças e adolescentes autistas, preservando sua função de ambiente de 
tranquilidade, relaxamento e regulação emocional. 
Art. 5
° Parcerias e Incentivos 
I -A implementação do Programa Janela Inclusiva não acan-etará novas despesas obrigatórias ao 
Município, uma vez que se utilizará da estrutura já existente nos Parques Públicos da cidade; 
II - Caso sejam necessários microinvestimentos para operacionalizar atividades pedagógicas, como 
rodas de contação de histórias, oficinas e jogos inclusivas, estes poderão ser viabilizados por meio 
de campanhas comunitárias, doações da sociedade civil organizada e apoio de empresas privadas; 
III - O Poder Público poderá firmar termos de cooperação com entidades públicas e privadas para 
apoiar as ações previstas neste Programa. 
Art. 6
º Acompanhamento e Avaliação 
A execução do Programa Janela Inclusiva será acompanhada por equipe intersetorial composta 
por representantes das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, que deverão 
apresentar relatório anual à Câmara Municipal sobre as atividades desenvolvidas, público atendido 
e resultados alcançados. 
Art. 7
º Regulamentação 
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, disciplinando 
fluxos, cronograma e demais instrumentos necessários à execução do Programa. 
Art. 8
º Vigência 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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