| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, se aprovado, seja consignado na ata dos nossos trabalhos legislativos, solicitando ao Poder Executivo Municipal, um Projeto de Lei que "Institui o Programa Janela Inclusiva de Interação e Inclusão de Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos parques públicos, no Município de Gravatá-PE", cuja copia em anexo: |
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REQUERIMENTO N°077/2025 Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, se aprovado, seja consignado na ata dos nossos trabalhos legislativos, solicitando ao Poder Executivo Municipal, um Projeto de Lei que "Institui o Programa Janela Inclusiva de Interação e Inclusão de Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos parques públicos, no Município de Gravatá-PE", cuja copia em anexo: JUSTIFICATIVA: A iniciativa busca garantir inclusão, lazer adaptado e socialização para as crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fortalecendo as políticas públicas de acessibilidade, convivência e respeito à diversidade. Trata-se de medida de grande relevância social, que proporcionará um espaço de acolhimento e interação para famílias e crianças, promovendo inclusão de forma concreta no município de Gravatá. Sala das Sessões da Câmara, em 1 O de outubro de 2025. ( casa Elias Torres) Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone/fax 81 3533.0337 CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATÁ-PE camaramunicipalgravata@gmail.com www.camaramunicipaldegravata.pe.gov.br Câmara Municipal de Gravatá (Casa Elias Torres) Sala das Sessões da câmara Vereadora Josefa de Oliveira Costa Gravatá, em 26de agosto de 2025 CI Nº 022/2025 Ementa: Indica ao Poder Executivo Municipal o envio do Projeto de Lei que "Institui o Programa Janela Inclusiva, de Interação e Inclusão de Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos parques públicos, no Município de Gravatá-PE, e dá outras providências. Indico, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que "Institui o Programa Janela Inclusiva, de Interação e Inclusão de Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos parques públicos no Município de Gravatá-PE, e dá outras providências", cujo texto segue anexo a esta Indicação. Justificativa A presente Indicação tem por objetivo solicitar que o Poder Executivo encaminhe a esta Casa o Projeto de Lei anexo, que cria o Programa Janela Inclusiva, a ser implementado nos parques públicos em Gravatá/PE. A iniciativa busca garantir inclusão, lazer adaptado e socialização para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fortalecendo as políticas públicas de acessibilidade. convivência e respeito à diversidade. Trata-se de medida de grande relevância social, que proporcionará um espaço de acolhimento e interação para famílias e crianças, promovendo inclusão de forma concreta no município de Gravatá. Atenciosamente, /M_S . (r}-MAR�0-,( J,JA-- . OSÉ VILAR PONTE Vere��;a do REPUBLICANOS (Casa Elias Torres) Sala das Sessões da Câmara Vereadora Josefa de Oliveira Costa Praça Rodolfo de Morais s/n - fone/fax; (81) 3533-0337 /1346 CEP 55641-790- CNPJ 08140071/0001-00-GRAVATA-PE. www.camaramunicipaldegravata.com.br PROJETO DE LEI Nº ---/2025 "Institui o Programa Janela Inclusiva, de Interação e Inclusão de Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos Parques Públicos, no Município de Gravatá PE, e dá outras providências." Art. 1 º Objeto Fica instituído, no âmbito do Município de Gravatá-PE, o Programa Janela Inclusiva, de interação e Inclusão de Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado nos Parques Públicos, com o objetivo de promover atividades socioeducativas, recreativas e sensoriais em espaço público de acesso gratuito. Art. 2 º Diretrizes O Programa terá como diretrizes: I - assegurar a inclusão social e o direito ao lazer e à convivência comunitária das crianças e adolescentes com TEA; 11 - garantir o uso de áreas já existentes no parque, em especial o gramado de caráter sensorial, reconhecidamente benéfico para o bem-estar e regulação emocional de pessoas com autismo; III - proporcionar atividades semanais, com duração mínima de 1 (uma) hora, destinadas exclusivamente a crianças e adolescentes autistas, conduzidas por profissionais capacitados; IV - fomentar a participação da comunidade local, de instituições de ensino, organizações sociais e da iniciativa privada na realização de atividades inclusivas, sem geração de custos adicionais ao erário. Art. 3 º Capacitação dos Profissionais A Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria de Turismo e Cultura, promoverá capacitação continuada para os profissionais que atuam nos Parques Públicos, com foco em: I - práticas de acolhimento e acompanhamento de crianças e adolescentes com TEA; IJ - atividades recreativas e pedagógicas inclusivas, como rodas de contação de histórias, música, expressão corporal e jogos cooperativos; IH - noções básicas de comunicação alternativa e comportamentos sensoriais característicos do TEA. Art. 4 º Espaço Sensorial Será reservado, no gramado já existente dos parques, um espaço específico destinado a atividades sensoriais para crianças e adolescentes autistas, preservando sua função de ambiente de tranquilidade, relaxamento e regulação emocional. Art. 5 ° Parcerias e Incentivos I -A implementação do Programa Janela Inclusiva não acan-etará novas despesas obrigatórias ao Município, uma vez que se utilizará da estrutura já existente nos Parques Públicos da cidade; II - Caso sejam necessários microinvestimentos para operacionalizar atividades pedagógicas, como rodas de contação de histórias, oficinas e jogos inclusivas, estes poderão ser viabilizados por meio de campanhas comunitárias, doações da sociedade civil organizada e apoio de empresas privadas; III - O Poder Público poderá firmar termos de cooperação com entidades públicas e privadas para apoiar as ações previstas neste Programa. Art. 6 º Acompanhamento e Avaliação A execução do Programa Janela Inclusiva será acompanhada por equipe intersetorial composta por representantes das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, que deverão apresentar relatório anual à Câmara Municipal sobre as atividades desenvolvidas, público atendido e resultados alcançados. Art. 7 º Regulamentação O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, disciplinando fluxos, cronograma e demais instrumentos necessários à execução do Programa. Art. 8 º Vigência Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 1/ ·"