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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-08-20
Ementa"Cria o Programa Rua do Ciclismo no âmbito do Município de gravatá."
native_id789

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Gravata
Aprovado Em 12 Votaçá
Em Qa lda
Câmara Municipal de Gravatá/PE
PROJETO DE LEI Nº 11/2021.
tira “
“Cria o Programa Rua do Ciclismo no
âmbito do Município de gravatá.”
O Vereador que este subscreve, com assento a CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES DE GRAVATÁ, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais, vem submeter à apreciação deste Poder Legislativo Municipal
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Programa Rua do Ciclismo no âmbito do Município
de Gravatá, que tem como objetivo desenvolver e ordenara prática de ciclismo
nas vias e logradouros públicos de forma segura.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa:
| - desenvolver e ordenar a prática de ciclismo para população em geral;
Il - assegurar à população local seguro e adequado a essa prática.
Art. 3º A implantação, coordenação, execução e acompanhamento do
Programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único — O Chefe do Executivo definirá, por meio de Decreto, os
horários e os dias da semana em que será executado o Programa.
Art. 4º A indicação dos logradouros e/ou vias para implantação da "Rua
do Ciclismo", será de responsabilidade dos próprios munícipes, que oficializarão
à administração para implantação do programa nas vias públicas escolhidas.
$ 1º O cumprimento do disposto no caput dependerá de prévia aprovação
do órgão competente do Poder Executivo que analisará as condições viárias dos
logradouros escolhidos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.
Gravatá, 20 de agosto de 2021.
/
Câmara Municipal d
Jidealdo Manoe
(casa Elias Torres)
Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone/fax 81 3533.0337 1
CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATA-PE
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Câmara Municipal de Gravatã
Aprovado Em 12 Votação
f 4
Assinatura
Câmara Municipal de Gravatá/PE
JUSTIFICATIVA a,
(Ens to é
Senhores Vereadores, N ni 5
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de implementar uma política
pública de aproximação entre esporte e segurança, criando “Ruas do Ciclismo”
em que a administração pública do Município de Gravatá poderá incentivar a
prática de ciclismo para à população nas vias e logradouros públicos.
Os objetivos específicos da presente proposição e, consequentemente,
do Programa Rua do Ciclismo são, portanto:
a) desenvolver e ordenar a prática de ciclismo para população em geral;
b) assegurar à população, local seguro e adequado a essa prática;
Além disso, o Programa “Rua do Ciclismo” garante a participação direta
da comunidade, como instrumento de gestão democrática, uma vez que a
designação dos logradouros e/ou vias para implantação do programa em debate
será de responsabilidade dos próprios munícipes, que oficialzarão à
administração para implantação do programa nas vias públicas desejadas.
Nada obsta que se diga ainda que o presente projeto de lei em nada,
absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, isso
porque, a implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficará a
cargo do órgão competente do Poder Executivo. Ademais disso, a escolha das
Ruas dependerá de prévia aprovação do órgão competente do Poder Executivo
que analisará as condições viárias dos logradouros escolhidos.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares
sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui
apresentada é análoga e inspirada na Lei Municipal nº 2.621/98 do Município do
Rio de Janeiro, que criou a “Rua da Saúde”. Essa Lei, inclusive, foi levada ao
Supremo Tribunal Federal para averiguação da sua constitucionalidade por
suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 290.549, proposto
pelo Prefeito do Rio de Janeiro contra a Lei nº 2.621/98, reconheceu a
ja constitucionalidade do Programa “Rua da Saúde” ser instituído por lei de
Pi iniciativa parlamentar e a conclusão foi de que “A criação, por lei de iniciativa
| parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos
/ não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo”, o
(casa Elias Torres)
| Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone/fax 81 3533.0337 2
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Aprovado Em 12 Votação
EmQ4 fi Lo x
Essinat tura
Câmara Municipal de Gravatá/PE
Relator, Ministro Dias Toffoli, acrescentou ainda que inexiste vício de iniciativa a
macular a origem de lei de iniciativa parlamentar que institui o programa
municipal denominado “Rua da Saúde”.
Nas palavras do Ministro Relator:
A leitura das normas desse diploma legal, apontadas como
representativas dessa violação, a tanto não autorizam, na medida em que
| & criação do programa instituído por meio dessa lei apenas tinha por
objetivo fomentar a prática de esportes em vias e logradouros públicos,
tendo ficado expressamente consignado nesse texto legal que “a
implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficará a
cargo do órgão competente do Poder Executivo”, a quem incumbirá,
também, aprovar as vias designadas pelos moradores para a realização
do programa.
Não bastasse isso não deve prosperar o argumento de
inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei sob a alegação de que cabe ao
Poder Executivo o planejamento, organização, direção e execução de atividades
inerentes ao Poder Público. Isso porque, não bastasse o cristalino entendimento
do STF, mencionado anteriormente no julgamento da Lei nº 2.621/98, a Corte
Máxima desse país vem entendendo, repetida vezes, que no tocante à reserva
de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, 8 1º, IL, b, da Constituição,
somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
Devo lembrar que, em virtude a ofensas constitucionais de interpretações
restritivas ao Poder de Legislar, inclusive no que se refere a alegações genéricas
de que o vereador não pode legislar sobre a organização da administração, é
que o Supremo Tribunal Federal reconheceu em sede de Repercussão Geral
que não usurpa competência do Poder Executivo lei municipal de dispõe sobre
a instalação de câmeras de segurança em escolas e cercanias, ou seja, ainda
que trate da organização da administração municipal a lei de iniciativa do
vereador não apresenta qualquer vício de iniciativa, a saber:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
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car nara Municipal de Gravatá
prov ado Em tê Votação
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Câmara Municipal de Gravatá/PE
servidores públicos. 4. Repercussãogeral reconhecidacom reafirmação
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinárioprovido. (ARE
878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
Todo o esforço argumentativo ventilado até aqui é para ressaltar que as
limitações ao poder de legislar são expressas, assim como a iniciativa reservado
do Poder Executivo, e não podem ser criadas de interpretações que visam inibir
a atuação do vereador.
Com a aprovação deste Projeto de Lei estaremos cumprindo o nosso
papel de aproximar o serviço público da comunidade, porquanto, como diz Jorge
Bernardi, em sua obra “A Organização Municipal e a Política Urbana”, o vereador
é responsável por verear, ou seja, abrir o caminho entra os munícipes e o Poder
Público.
Por todo exposto, acredito e defendo que devemos fortalecer o esporte
na política municipal, pois seus munícipes merecem qualidade, um lugar
seguro e adequado para prática do ciclismo e nós, vereadores, podemos
contribuir por meio do Programa “Rua do Ciclismo”.
Desta forma, solicito o apoio dos Pares desta Casa na aprovação do
Projeto de Lei que apresento.
lata, 20 de agosto de 2021.
3 Qi Dantas de Uruçu)
badór PSDB
Câmara Municipal de
Jidealdo Manog
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