| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-08-20 |
| Ementa | "Cria o Programa Rua do Ciclismo no âmbito do Município de gravatá." |
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Câmara Municipal de Gravata Aprovado Em 12 Votaçá Em Qa lda Câmara Municipal de Gravatá/PE PROJETO DE LEI Nº 11/2021. tira “ “Cria o Programa Rua do Ciclismo no âmbito do Município de gravatá.” O Vereador que este subscreve, com assento a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATÁ, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais, vem submeter à apreciação deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Esta Lei cria o Programa Rua do Ciclismo no âmbito do Município de Gravatá, que tem como objetivo desenvolver e ordenara prática de ciclismo nas vias e logradouros públicos de forma segura. Art. 2º São objetivos específicos do Programa: | - desenvolver e ordenar a prática de ciclismo para população em geral; Il - assegurar à população local seguro e adequado a essa prática. Art. 3º A implantação, coordenação, execução e acompanhamento do Programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo. Parágrafo único — O Chefe do Executivo definirá, por meio de Decreto, os horários e os dias da semana em que será executado o Programa. Art. 4º A indicação dos logradouros e/ou vias para implantação da "Rua do Ciclismo", será de responsabilidade dos próprios munícipes, que oficializarão à administração para implantação do programa nas vias públicas escolhidas. $ 1º O cumprimento do disposto no caput dependerá de prévia aprovação do órgão competente do Poder Executivo que analisará as condições viárias dos logradouros escolhidos. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário. Gravatá, 20 de agosto de 2021. / Câmara Municipal d Jidealdo Manoe (casa Elias Torres) Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone/fax 81 3533.0337 1 CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATA-PE camaramunicipalgravataOgmail.com www.camaramunicipaldegravata.pe.gov.br Câmara Municipal de Gravatã Aprovado Em 12 Votação f 4 Assinatura Câmara Municipal de Gravatá/PE JUSTIFICATIVA a, (Ens to é Senhores Vereadores, N ni 5 O presente Projeto de Lei tem o objetivo de implementar uma política pública de aproximação entre esporte e segurança, criando “Ruas do Ciclismo” em que a administração pública do Município de Gravatá poderá incentivar a prática de ciclismo para à população nas vias e logradouros públicos. Os objetivos específicos da presente proposição e, consequentemente, do Programa Rua do Ciclismo são, portanto: a) desenvolver e ordenar a prática de ciclismo para população em geral; b) assegurar à população, local seguro e adequado a essa prática; Além disso, o Programa “Rua do Ciclismo” garante a participação direta da comunidade, como instrumento de gestão democrática, uma vez que a designação dos logradouros e/ou vias para implantação do programa em debate será de responsabilidade dos próprios munícipes, que oficialzarão à administração para implantação do programa nas vias públicas desejadas. Nada obsta que se diga ainda que o presente projeto de lei em nada, absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, isso porque, a implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo. Ademais disso, a escolha das Ruas dependerá de prévia aprovação do órgão competente do Poder Executivo que analisará as condições viárias dos logradouros escolhidos. Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é análoga e inspirada na Lei Municipal nº 2.621/98 do Município do Rio de Janeiro, que criou a “Rua da Saúde”. Essa Lei, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 290.549, proposto pelo Prefeito do Rio de Janeiro contra a Lei nº 2.621/98, reconheceu a ja constitucionalidade do Programa “Rua da Saúde” ser instituído por lei de Pi iniciativa parlamentar e a conclusão foi de que “A criação, por lei de iniciativa | parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos / não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo”, o (casa Elias Torres) | Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone/fax 81 3533.0337 2 | CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATA-PE camaramunicipalgravataSgmail.com WWww.camaramunicipaldegravata.pe.gov.br Aprovado Em 12 Votação EmQ4 fi Lo x Essinat tura Câmara Municipal de Gravatá/PE Relator, Ministro Dias Toffoli, acrescentou ainda que inexiste vício de iniciativa a macular a origem de lei de iniciativa parlamentar que institui o programa municipal denominado “Rua da Saúde”. Nas palavras do Ministro Relator: A leitura das normas desse diploma legal, apontadas como representativas dessa violação, a tanto não autorizam, na medida em que | & criação do programa instituído por meio dessa lei apenas tinha por objetivo fomentar a prática de esportes em vias e logradouros públicos, tendo ficado expressamente consignado nesse texto legal que “a implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo”, a quem incumbirá, também, aprovar as vias designadas pelos moradores para a realização do programa. Não bastasse isso não deve prosperar o argumento de inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei sob a alegação de que cabe ao Poder Executivo o planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Isso porque, não bastasse o cristalino entendimento do STF, mencionado anteriormente no julgamento da Lei nº 2.621/98, a Corte Máxima desse país vem entendendo, repetida vezes, que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, 8 1º, IL, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). Devo lembrar que, em virtude a ofensas constitucionais de interpretações restritivas ao Poder de Legislar, inclusive no que se refere a alegações genéricas de que o vereador não pode legislar sobre a organização da administração, é que o Supremo Tribunal Federal reconheceu em sede de Repercussão Geral que não usurpa competência do Poder Executivo lei municipal de dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança em escolas e cercanias, ou seja, ainda que trate da organização da administração municipal a lei de iniciativa do vereador não apresenta qualquer vício de iniciativa, a saber: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de (casa Elias Torres) Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone/fax 81 3533.0337 3 CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATA-PE camaramunicipalgravatadgmail.com WWww.camaramunicipaldegravata.pe.gov.br car nara Municipal de Gravatá prov ado Em tê Votação mM Kesinator Câmara Municipal de Gravatá/PE servidores públicos. 4. Repercussãogeral reconhecidacom reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinárioprovido. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) Todo o esforço argumentativo ventilado até aqui é para ressaltar que as limitações ao poder de legislar são expressas, assim como a iniciativa reservado do Poder Executivo, e não podem ser criadas de interpretações que visam inibir a atuação do vereador. Com a aprovação deste Projeto de Lei estaremos cumprindo o nosso papel de aproximar o serviço público da comunidade, porquanto, como diz Jorge Bernardi, em sua obra “A Organização Municipal e a Política Urbana”, o vereador é responsável por verear, ou seja, abrir o caminho entra os munícipes e o Poder Público. Por todo exposto, acredito e defendo que devemos fortalecer o esporte na política municipal, pois seus munícipes merecem qualidade, um lugar seguro e adequado para prática do ciclismo e nós, vereadores, podemos contribuir por meio do Programa “Rua do Ciclismo”. Desta forma, solicito o apoio dos Pares desta Casa na aprovação do Projeto de Lei que apresento. lata, 20 de agosto de 2021. 3 Qi Dantas de Uruçu) badór PSDB Câmara Municipal de Jidealdo Manog (casa Elias Torres) Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone/fax 81 3533.0337 4 CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATÁ-PE camaramunicipalgravataOgmail.com Www.camaramunicipaldegravata.pe.gov.br