| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2021 |
| Date | 2021-08-06 |
| Ementa | Institui a "FICHA LIMPA MUNICIPAL" na nomeação de secretários, diretores e cargos comissionados para a administração direta, Prefeitura e Câmara Municipal, e na administração indireta, autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações públicas, na forma que indica, e dá outras providências. |
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Ce mara Municiva' da Gravatá aprovado Em ': votação nomeação de secretários, diretores e cargos comissionados para a administração direta, Prefeitura e (Câmara Municipal, e na administração indireta, autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações públicas, na forma que indica, e dá outras providências. Os Vereadores que este subscrevem, com assento a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATÁ, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais, vem submeter à apreciação deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Ficam impedidos de ocupar cargos comissionados nos poderes Executivos e Legislativos, bem como, em quaisquer | instituições subvencionadas pelo Município: |- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após 0 cumprimento da pena, pelos crimes: a) - Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; capitais e os previstos na lei que regula a falência; / c) - Contra o meio ambiente e a saúde pública; MM d)- Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; al e) - De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à LH) perda do cargo ou à inabilitação para O exercício de função pública; UV / (casa Elias Torres) Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone/fax 81 3533.0337 , CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATA-PE LL camaramunicipalgravataegmail.com www.camaramunicipaldegravata.pe.gov.br . », N b) - Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, O mercado de 1 q rovado Em tê “Resina ara Municipal de Grava f) - De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, Sa tá/PE 9) - De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) - De redução à condição análoga à de escravo; i) - Contra a vida e a dignidade sexual; e j) - Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. Il - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; III - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; IV - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; ARY V - Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da y Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para O 8 (oito) anos XX subsequentes ao término do mandato, ) x DES MP V VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em 3 decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ) q ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio Mi /público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado My até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; | / / (casa Elias Torres) y Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone/fax 81 3533.0337 CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATA-PE camaramunicipalgravataQgmail.com a www.camaramunicipaldegravata.pe.gov.br Câmara Municipa' ds Gravatá Ê qorado Em 1- cá E de Gravatá/PE VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; VIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; IX - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no parágrafo anterior, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições. Art. 3º O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do parágrafo primeiro. Art. 4º As autoridades competentes, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade. Art. 5º As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da Legislação Municipal. (rs GO, «os o. O (casa Elias Torres) ” Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone/fax 81 3533. 0337 CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATÁ-PE o 3 camaramunicipalgravataegmail.com , WwwwW.camaramunicipaldegravata.pe.gov.br a dá Câmara Municica' de Gravatá Ap avado Em 1 1º Votação Em SAÍ COLE. inato ara Municipal de Art. 6º A apuração administrativa a que se refere o parágrafo quinto não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GU raça, o Rs) Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (ns lia à Casa Elias Torres, 06 de agosto de 2021. NO Leonardo José da Silva Reginaldo Pereira da Silva Vereador PSDB Vereador PSL Adeilson José Bento António Máhoel dos Santos Vereador MDB Vereador PTB ealdo Manoel Dantas Bruno Vilar Sales Vereador PSDB , Vereador PSDB Tadeu Orlando do Nascimento Valeriano Bezerra da Silva Vereador PSDB Vereador PP L ; LI (casa Elias Torres) Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone/fax 81 3533.0337 CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATÁ-PE 4 camaramunicipalgravatadgmail.com WWw.camaramunicipaldegravata.pe.gov.br Esc. So 5 É JUSTIFICATIVA GAS ê No último dia 04 de junho, a Lei da Ficha Limpa completou 11 (onze) anos d Oy sua publicação. Seus efeitos, portanto, começaram a valer para as eleições de Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Prefeitos e Vereadores. Para garantir o principio da moralidade na Administração Pública e com o intuito de coibir a nomeação de pessoas que não possuem “ficha limpa” para ocupar cargos públicos em nosso Município, é que apresentamos o presente projeto de lei. Este Projeto de Lei cognominado “Lei da Ficha Limpa Municipal”, estabelece critérios para o provimento de cargos de comissão e funções gratificadas com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal Vivemos uma crise de confiança em relação aos representantes políticos, com protestos cada vez mais constantes, por parte da sociedade organizada e da imprensa por lisura e transparência no trato da coisa pública. Para adotar mecanismos que contribuam com o combate à corrupção é que nos dirigimos aos nobres Vereadores e Vereadoras da Câmara Municipal de Gravatá, solicitando a aprovação, dentro dos prazos e parâmetros regulamentais, da Presente Lei da Ficha Limpa Municipal. ) VA Ds Jo: Ie Reginaldo Pereira da Silva CM NVersmepens Vereador PSL L US Y TÁ É fo o Ju U) Í ( INTO ALE Ádéilson José Bento ntônio Manoel dos Santos Vergader MDB Vereador PTB Pryuuna VÃ SAN Bruno Vilar Sales Vergador PSDB Vereador PSDB Tadeu Orlando do Nascimento Valeriano Bezerra da Silva Vereador PSDB Vereador PP > SIE (casa Elias Torres) Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone/fax 81 3533.0337 CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATÁ-PE camaramunicipalgravataQgmail.com 5 WWw.camaramunicipaldegravata.pe.gov.br