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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaInstitui a "FICHA LIMPA MUNICIPAL" na nomeação de secretários, diretores e cargos comissionados para a administração direta, Prefeitura e Câmara Municipal, e na administração indireta, autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações públicas, na forma que indica, e dá outras providências.
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Ce mara Municiva' da Gravatá
aprovado Em ': votação
nomeação de secretários, diretores e cargos
comissionados para a administração direta,
Prefeitura e (Câmara Municipal, e na
administração indireta, autarquias, empresas
públicas e de economia mista e fundações
públicas, na forma que indica, e dá outras
providências.
Os Vereadores que este subscrevem, com assento a CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATÁ, Estado de Pernambuco, no
uso das suas atribuições legais, vem submeter à apreciação deste Poder
Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam impedidos de ocupar cargos comissionados nos poderes
Executivos e Legislativos, bem como, em quaisquer | instituições
subvencionadas pelo Município:
|- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos após 0 cumprimento da pena, pelos crimes:
a) - Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e
o patrimônio público;
capitais e os previstos na lei que regula a falência; /
c) - Contra o meio ambiente e a saúde pública;
MM d)- Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
al e) - De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à
LH) perda do cargo ou à inabilitação para O exercício de função pública;
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(casa Elias Torres)
Praça Rodolfo de Morais, s/n - Centro - fone/fax 81 3533.0337 ,
CEP 55641-790 - CNPJ 08140071/0001-00 - GRAVATA-PE LL
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N b) - Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, O mercado de 1 q
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ara Municipal de Grava
f) - De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores,
Sa
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9) - De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
h) - De redução à condição análoga à de escravo;
i) - Contra a vida e a dignidade sexual; e
j) - Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Il - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da
decisão;
III - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes;
IV - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
ARY
V - Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
y Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para O 8 (oito) anos
XX subsequentes ao término do mandato, ) x
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V VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
3 decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
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ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
Mi /público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado
My até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
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VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder
Judiciário;
IX - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão;
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de
forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto
no parágrafo anterior, com a possibilidade de requerer aos órgãos
competentes informações e documentos que entenderem necessários para o
cumprimento de suas disposições.
Art. 3º O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função
gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições
aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se
encontrar inserido nas vedações do parágrafo primeiro.
Art. 4º As autoridades competentes, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos
ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que
se enquadrem nas situações previstas no parágrafo primeiro, sob pena de
responsabilidade.
Art. 5º As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que
deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. A
autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma,
frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na
forma da Legislação Municipal. (rs
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(casa Elias Torres) ”
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Câmara Municica' de Gravatá
Ap avado Em 1 1º Votação
Em SAÍ COLE.
inato
ara Municipal de
Art. 6º A apuração administrativa a que se refere o parágrafo quinto
não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e
demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GU raça,
o Rs)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (ns lia à
Casa Elias Torres, 06 de agosto de 2021. NO
Leonardo José da Silva Reginaldo Pereira da Silva
Vereador PSDB Vereador PSL
Adeilson José Bento António Máhoel dos Santos
Vereador MDB Vereador PTB
ealdo Manoel Dantas Bruno Vilar Sales
Vereador PSDB , Vereador PSDB
Tadeu Orlando do Nascimento Valeriano Bezerra da Silva
Vereador PSDB Vereador PP
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JUSTIFICATIVA GAS ê
No último dia 04 de junho, a Lei da Ficha Limpa completou 11 (onze) anos d Oy
sua publicação. Seus efeitos, portanto, começaram a valer para as eleições de
Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e
Estaduais, Prefeitos e Vereadores.
Para garantir o principio da moralidade na Administração Pública e com o
intuito de coibir a nomeação de pessoas que não possuem “ficha limpa” para ocupar
cargos públicos em nosso Município, é que apresentamos o presente projeto de lei.
Este Projeto de Lei cognominado “Lei da Ficha Limpa Municipal”, estabelece
critérios para o provimento de cargos de comissão e funções gratificadas com o
intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e
político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e
especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal
Vivemos uma crise de confiança em relação aos representantes políticos,
com protestos cada vez mais constantes, por parte da sociedade organizada e da
imprensa por lisura e transparência no trato da coisa pública.
Para adotar mecanismos que contribuam com o combate à corrupção é que
nos dirigimos aos nobres Vereadores e Vereadoras da Câmara Municipal de
Gravatá, solicitando a aprovação, dentro dos prazos e parâmetros regulamentais, da
Presente Lei da Ficha Limpa Municipal.
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Ds Jo: Ie Reginaldo Pereira da Silva
CM NVersmepens Vereador PSL
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Ádéilson José Bento ntônio Manoel dos Santos
Vergader MDB Vereador PTB
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Bruno Vilar Sales
Vergador PSDB Vereador PSDB
Tadeu Orlando do Nascimento Valeriano Bezerra da Silva
Vereador PSDB
Vereador PP >
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(casa Elias Torres)
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