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norma nº 3751/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3751 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaInstitui o Código Ambiental do Município de Gravatá e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ
Publicado em: dl Ly 14017
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Assinatura PSA PREFEITURA MUNICIPAL
: GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
LEI Nº 3751/2017
EMENTA: Institui o Código Ambiental do Município
de Gravatá e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
Da Política Municipal de Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Gravatá,seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, e constituído o Sistema Municipal de Meio
Ambiente - SISMMA.
Art. 2º. Para os fins previstos neste Código, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Il - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do
meioambiente;
HI - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta
ouindiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais, culturais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f) afete os recursos ambientais responsáveis pela proteção e manutenção dos mananciais
hidrológicos.
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
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estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Art. 3º. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder
Público e à sociedade civil organizada, iniciativa privada e coletividade, o compromisso de
desenvolver a sustentabilidade, o respeito e a valorização da vida em todas as suas formas de
manifestação, na presente e nas futuras gerações.
Art. 4º. A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no Município, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da
coletividade e à proteção da dignidade da vida humana, e é orientada pelos seguintes
princípios:
I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano e o enfoque socioambiental
dapolítica municipal;
II - a participação comunitária na defesa do meio ambiente;
HI - a interdisciplinaridade e transversalidade no trato das questões ambientais em
âmbitomunicipal;
IV - a racionalização do uso do solo, da água, do ar e demais recursos naturais renováveis enão
renováveis;
V - planejamento, monitoramento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
VI-a proteção de áreas ameaçadas de degradação e a definição de áreas prioritárias para aação
governamental, relativas à qualidade ambiental e ao equilíbrio ecológico, especialmente quanto
à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos;
VII - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação dedefendê-
lo e preservá-lo para o presente e futura geração;
VIII - a função socioambiental da propriedade e das atividades econômicas;
IX - observância ao princípio da precaução;
X - a obrigação de recuperar áreas degradadas, indenizar pelos danos causados ao meio
ambiente e dar contrapartida pelo uso dos recursos naturais, com a adoção dos princípios do
poluidor pagador e do usuário pagador;
XI - estímulo, incentivo, suporte e contrapartida aos cidadãos e entidades que em suas ações
gerem benefícios para a qualidade ambiental, com a adoção do princípio do conservador
recebedor;
XII — Busca de instrumentos de incentivo à conservação, conforme a legislação específica,
tendo em vista o pagamento por serviços ambientais, mediante apreciação, análise e parecer da
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Agência Municipal de Meio Ambiente e do COMDEMA;
XIII - preferência nas aquisições de produtos compatíveis com os princípios e diretrizes deste
Código, para o Poder Público Municipal, procurando valorizar pequenos produtores, micro
empreendedores individuais e/ou microempresários, valorizando o desenvolvimento local;
XIV - garantia da prestação e acesso às informações relativas ao meio ambiente;
XV - a Educação Ambiental em todos os níveis e âmbitos, formal e não formal, e a todos os
segmentos da comunidade.
Parágrafo único. A Política Municipal de Meio Ambiente está integrada às diretrizes,
princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, adotando para sua
consecução todo o disposto na Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal, bem como
a aplicando, dentro da respectiva competência.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e
entidades do Município entre si e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário,
especialmente nos termos da Política Nacional do Meio Ambiente e do Sistema Nacional de
Meio Ambiente - SISNAMA;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórciose
outros instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicasde
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, bem comoas
áreas prioritárias para proteção e recuperação, promovendo o zoneamento ecológico
econômico;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a
qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais, com o uso dos instrumentos que
institui;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais,bens e
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de
vida e o meio ambiente;
VI - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dosníveis
de poluição e demais formas de degradação ambiental;
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VII — os recursos ambientais responsáveis pela formação do clima regional, bem como, as
áreas de preservação permanentes próximas as nascentes, reservatórios artificiais de água,
adutoras e barragens responsáveis pelo abastecimento da população;
VIII - estimular o desenvolvimento de pesquisas voltadas ao uso adequado e eficiente dos
recursos naturais;
IX - estimular o uso adequado dos recursos naturais, com a adoção de planos e programas de
indução, suporte, incentivo aos cidadãos, entidades, empresas e produtores rurais que adotem
práticas, métodos e tecnologias que tragam benefícios à qualidade ambiental local;
X - promover a educação ambiental na sociedade e, no âmbito formal não-formal, na rede de
ensino municipal;
XI — Incentivar em parcerias com órgãos estaduais, federais e iniciativa privada, a implantação
de programas no meio rural para Pagamento por Serviços Ambientais — PSA;
XII — Incentivar em parcerias com órgãos estaduais, federais e iniciativa privada, as pequenas
propriedades rurais a adotar modelos agroecológicos, com menor impacto ambiental;
XIII — Fomentar a implementação de sistemas alternativos de produção de energia limpa.
TÍTULO II
Dos Instrumentos
Capítulo I
Dos Instrumentos em Geral
Art. 6º. Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente têm por finalidade
organizar, coordenar e dar suporte à gestão ambiental adequada do Município, visando garantir
o equilíbrio ecológico do meio ambiente.
8 1º. O COMDEMA dentro das suas atribuições poderá ter acesso em qualquer do
licenciamento, podendo sugerir a Agência Municipal de Meio Ambiente mudanças nos
procedimentos, ou até solicitar o cancelamento da licença, no caso de comprovadas
irregularidades.
8 2º. Aplica-se o disposto neste capítulo as atribuições de licenciamento decorrentes da
legislação federal ou estadual, bem como, de suas eventuais alterações, em especial da Lei
Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional de Meio Ambiente).
Art. 7º. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme regulamento específico;
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II - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III - Plano Municipal de Educação Ambiental, em parceria com a Secretaria Municipal de
Educação;
IV - Avaliação de Impactos Ambientais;
V - Licenciamento Ambiental Municipal;
VI - Sistema Municipal Especializado de Cadastro, Informação e Monitoramento Ambiental;
VII - Sistema de Fiscalização Ambiental;
VIII - projetos e programas que visem à melhoria da qualidade ambiental;
IX - estabelecimento de convênios e outros instrumentos de cooperação;
X - Plano Diretor do Município de Gravatá;
XI - princípios e diretrizes de convenções estaduais, federais e acordos internacionaisrelativos
à sustentabilidade;
XII - Plano Municipal de Saneamento;
XIII - Zoneamento Ambiental;
XIV - demais normas federais, estaduais ou municipais atinentes à matéria.
$ 1º. A Agência Municipal de Meio Ambiente facilitará quando provocada, o acesso as
informações do SCIMA para o COMDEMA.
CAPÍTULO II
Da Educação Ambiental
Art. 8º. São princípios básicos da educação ambiental:
I- o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre
omeio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
HI - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V-a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
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VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Parágrafo único. Compete a Agência Municipal de Meio Ambiente apoiar os órgãos
ambientais estadual e federal, para fiscalizar e coibir a captura, o transporte e a comercialização
de animais silvestres no município.
Art. 9º. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas
ecomplexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização do acesso às informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambientale
social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, napreservação
do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
V-o estímulo ao atendimento por parte da população da legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. As Serrarias e Armazéns que comercializam madeira devem possuir
certificado de origem legal da madeira conforme legislação federal específica.
Art. 10. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais indivíduos e a
coletividade, de forma participativa, constroem, compartilham e privilegiam saberes, valores
socioculturais, atitudes, conceitos, práticas, experiências e conhecimentos, voltados ao
exercício de uma cidadania comprometida com a preservação, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida.
8 1º. No reflorestamento citado no Caput deste artigo, serão utilizadas preferencialmente
espécies da flora ameaçada de extinção.
$ 2º. A administração pública municipal incentivará a ampliação e melhoria do viveiro público
de mudas.
Art. 11. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educaçãonacional,
devendo estar presente, de forma articulada, visando integralidade em todos os processos
educativos, em caráter formal e não formal, de modo crítico e emancipatório.
Parágrafo único. Os eventos de trilhas de automóveis e motocicletas deverão ser comunicados
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com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à administração municipal, devendo constar do
comunicado o roteiro da trilha, data e hora de sua realização, não podendo a mesma ser
realizada em locais de preservação ambiental, e, ainda podendo a administração, de forma
proporcional e razoável, estabelecer forma de compensação ambiental.
Art. 12. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal públicaprivada,
e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são
instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia
qualidade de vida da população.
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
d) educação especial;
e) educação profissional-técnica
f) educação de jovens e adultos;
g) educação de comunidades tradicionais.
II - educação superior;
HI — 01(um) representante do Poder Público Municipal, com notória especialização em Meio
Ambiente, lotada em secretaria diversa daquela a qual a Agência Municipal de Meio Ambiente
está vinculada;
IV - o apoio e a cooperação técnica entre os órgãos públicos e as empresas privadas, as
organizações não governamentais, coletivos e redes, para o desenvolvimento de programas de
educação ambiental, a serem desenvolvidos pelo órgão gestor;
V- a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da
gestão ambiental e planejamento;
VI - desenvolvimento do ecoturismo responsável, sustentável e comprometido com adimensão
socioambiental;
VII - desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e
comunidades, custeados, preferencialmente, com os recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
VIII - a formação de núcleos de estudos socioambientais nas instituições públicas e privadas;
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IX - o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos
participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando o multiculturalismo, os saberes e as
especificidades de gêneros e etnias;
X - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por
recursos públicos e privados, após análise e parecer do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XI - a prática da Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada às demaispolíticas
públicas, através das secretarias e órgãos municipais, de forma descentralizada;
XII - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural pública e privada;
XIII - a formação em educação ambiental para os membros das instâncias de controle social,
como conselhos e demais espaços de participação pública permanente nessas instâncias;
XIV - a adoção de parâmetros e indicadores para melhoria da qualidade da vida no meio
ambiente por meio de programas e projetos de educação ambiental em todos os níveis de
atuação.
Art. 13. Da decisão imposta pelo Colegiado de Apreciação de Recursos — CAR, caberá recurso
ao Conselho Municipal de Defesa do meio Ambiente — COMDEMA, órgão consultivo,
deliberativo e normativo do SISMMA, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência
da decisão.
Art. 14. A Administração Pública deverá promover permanentemente programas de educação
ambiental, assegurando o caráter interdisciplinar e interinstitucional das ações desenvolvidas,
cabendo ainda à sociedade civil organizada, iniciativa privada e à coletividade promover a
educação ambiental.
Parágrafo único. O conhecimento relacionado às questões ambientais deverá ser difundidoem
ações educativo informativas, visando estimular a cooperação e a participação da comunidade
na gestão ambiental.
Art. 15. A Administração Pública, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas para a educação ambiental em todos os níveis de educação formal e
não formal;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas
da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de
ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de
recursos humanos;
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V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população.
Art. 16. A Educação Ambiental será promovida junto à comunidade em geral, através de
atividades dos órgãos e entidades responsáveis pelo programa no Município, sendo que a
Agência Municipal de Meio Ambiente, na esfera de sua competência, definirá normas,
diretrizes e critérios para a educação ambiental, respeitando os princípios e objetivos da
Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias e convênios com
instituições de ensino e pesquisa, empresas privadas e organizações não governamentais para o
desenvolvimento de projetos de educação ambiental.
CAPÍTULO III
Da Avaliação de Impactos Ambientais
Art. 18. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,químicas
e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante
das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I-a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
HI - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 19. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de procedimentos à
disposição da Administração Pública que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre
a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que
possam resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA) e demais estudos necessários para a implantação de
empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto
ambiental, na forma da legislação estadual ou federal vigente.
Parágrafo único. A variável socioambiental deverá ser incorporada obrigatoriamente ao
processo de planejamento de todas as políticas, planos, programas e projetos do Poder Público
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II - Licença Ambiental Municipal de Instalação (LAMI) - autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
WI - Licença Ambiental Municipal de Operação (LAMO) - autoriza a operação da atividadeou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
operação;
IV-Autorização Ambiental (AA) - autoriza,precária e discricionariamente,a execução de
atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de
tempo, que não impliquem impactos significativos sem prejuízo da exigência de estudos
ambientais que se fizerem necessários;
V- Licença Simplificada (LS) — concedida para localização, instalação e operação de
empreendimentos ou atividade de pequeno potencial poluidor ou degradador conforme
regulamentação.
$ 1º. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, desde que
cumpridas todas as condicionantes das etapas anteriores, de acordo com a natureza,
característica e fase do empreendimento ou atividade.
$ 2º. A ampliação da atividade ou do empreendimento, sujeitas ao licenciamento ambiental
municipal, sempre dependerão de autorização prévia da Agência Municipal de Meio Ambiente.
Art. 23. As licenças ambientais serão requeridas pelo proponente do empreendimento ou
atividade, mediante apresentação do projeto competente.
Art. 24. O início da instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao
licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das
penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e a adoção das medidas judiciais
cabíveis.
Art. 25. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - apresentação de requerimento e formulários técnicos de licença ambiental pelo
empreendedor, acompanhado de documentos, planos, projetos, e estudos ambientais definidos
pela Agência de mediante Instrução Normativa;
II - elaboração pela Agência quando couber, dos Termos de Referência para a realização de
estudos ambientais por parte do empreendedor;
III - análise pela Agência dos documentos, planos, projetos e estudos ambientais apresentados
e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
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IV- solicitação de esclarecimentos e complementações pela Agência, em decorrência da análise
dos documentos, planos, projetos e estudos ambientais apresentados, cujo não atendimento no
prazo estipulado acarretará o arquivamento do requerimento;
V- audiência pública, quando couber,de acordo com a regulamentação pertinente;
VI- solicitação de esclarecimentos e complementações pela Agência, decorrentes de audiências
públicas, quando não necessário,podendo haver reiteração da solicitação quando os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII- emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII- os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, serão objeto de
publicação resumida no sítio eletrônico da Agência.
Art. 26. O licenciamento ambiental e sua renovação estarão sujeitos à cobrança de taxa, que
será calculada de acordo com o porte, localização e complexidade do empreendimento,
conforme estabelecidos nos anexos I, II e III desta Lei.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Municipal de Cadastro, Informação e Monitoramento
Ambiental
Art. 27. O Sistema Municipal de Cadastro, Informação e Monitoramento Ambiental(SCIMA),
consiste no conjunto sistematizado de ações voltadas à coleta, organização, gerenciamento e
atualização permanente de informações ambientais, destinadas a subsidiar o monitoramento,
fiscalização e planejamento ambiental do Município deGravatá.
Art. 28. São objetivos do SCIMA, entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e especializada os registros e as informações das
atividades, obras e congêneres, sujeitas a licenciamento ambiental em quaisquer níveis, bem
como as infrações ambientais ocorridas no Município;
III - cadastrar e manter atualizadas as informações sobre órgãos, entidades e empresasatuantes
no Município, de interesse para a qualidade ambiental;
IV - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
V - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
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VI - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios
críticos de poluição e outras formas degradação;
VII - articular-se com os sistemas congêneres;
VIII - gerar relatórios de qualidade ambiental;
IX - orientar e subsidiar as ações da fiscalização ambiental no Município;
X - subsidiar o planejamento ambiental no Município;
XI - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade, a critério do órgão competente.
Art. 29. Ficam obrigadas a realizar cadastro e atualização periódica junto ao SCIMA:
I - órgãos, entidades e pessoas jurídicas, de caráter privado ou público, com atuação no seu
território, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do
meio ambiente;
HI - pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre
questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
III - todos os empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento ambiental federal,
estadual ou municipal, implantados ou que venham a se implantar no Município.
$ 1º. A renovação do cadastro das atividades previstas no inciso II, deverá ser realizadacom a
mesma periodicidade da renovação das licenças ambientais a que estão sujeitas, estando as
demais condicionadas à renovação a cada três anos.
$ 2º. O não cumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará os infratores a
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 30. O SCIMA será organizado de forma a conter, dentre outras informações:
I - cadastro de órgãos, entidades e pessoas jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no
Município ou não, e atuação no seu território, com ação na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
II - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de
consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
III - cadastro de todos os empreendimentos, obras e atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental federal, estadual ou municipal, implantados ou que venham a se implantar no
Município, com as respectivas coordenadas geográficas;
IV - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometerem, no Município, infrações às normas
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ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas e as coordenadas geográficas do local
onde foram cometidas;
V - cadastro especializado das Unidades de Conservação e demais áreas especialmente
protegidas no Município, bem como daquelas prioritárias para conservação;
VI - cadastro atualizado do zoneamento ecológico das áreas não edificáveis e das áreas
ocupadas;
VII - cadastro especializado de todos os eventos relevantes para a qualidade do meioambiente,
como acidentes ambientais, casos críticos de poluição e pontos prioritários para a fiscalização;
VIII - cadastro especializado dos dados referentes à qualidade do meio ambiente, como
padrões de qualidade do ar e das águas, dentre outros.
$ 1º. Os dados e informações cadastradas deverão constar em banco de dados vinculado ao
Sistema de Informações Geográficas, que permita localizá-las espacialmente, a fim de subsidiar
o monitoramento, planejamento e fiscalização ambiental no Município.
$ 2º. A Agência Municipal de Meio Ambiente buscará realizar convênio com os órgãos
estaduais e federais competentes para cooperação e troca de informações referentes ao
SISMMA.
$ 3º. A Agência Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos
dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos
individuais e o sigilo industrial.
Art. 31. O SCIMA será organizado e administrado pela Agência Municipal de Meio Ambiente,
que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários, podendo contar com
aporte de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
TITULO HI
Das Medidas de Proteção ao Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Dos Recursos Hídricos
Art. 32. A Política Municipal de Controle de Poluição, Recuperação da Qualidade Ambientale
Manejo dos Recursos Hídricos, respeitadas as competências do Estado e da União, tem:
I- por fundamento:
a) a água é um bem de domínio público;
b) a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
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c) em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a
dessedentação de animais;
d) a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
e) a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do Poder Público e da
sociedade;
f) a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da Política de Recursos
Hídricos e atuação do Sistema Nacional e Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
g) a gestão dos recursos hídricos deve sempre compatibilizar os usos múltiplos das águas coma
proteção da fauna e flora.
II - por objetivos:
a) proteger a saúde, o bem estar e a qualidade de vida da população do Município de Gravatá;
b) proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção às áreas de
nascentes, mananciais de abastecimento público e outras relevantes para a manutenção dos
ciclos biológicos, assegurando à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de
água, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos;
c) a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, reduzindo, progressivamente, a
toxicidade e a quantidade dos poluentes lançados nos corpos dágua;
d) compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
quantitativamente, prevenindo e defendendo os corpos hídricos contra eventos hidrológicos
críticos de origem natural ou decorrente do uso inadequado dos recursos naturais;
e) a preservação da fauna e da flora integrantes dos corpos hídricos, com valores éticos
ambientais;
f) a promoção da integração das políticas municipais de saneamento básico e do meio ambiente
com as políticas federal e estadual de recursos hídricos;
g) controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, ocasionando o
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
h) assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e
outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
i) assegurar o adequado tratamento dos efluentes líquidos para preservar a qualidade dos
recursos hídricos.
III - por diretrizes:
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a) a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e
qualidade;
b) a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas,
econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Município;
c) a integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental;
d) a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
e) a integração da gestão das bacias hidrográficas;
f) o mapeamento das faixas marginais de proteção dos principais corpos hídricos com o
objetivo de identificar as atuais ocupações;
g) as nascentes e as margens dos cursos d'água deverão ser consideradas prioritárias para
projetos de preservação, recuperação e/ou readaptação aquáticos e de transição, caracterizados
pela flora e fauna de áreas ciliares.
Art. 33. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos
provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de
Gravatá, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de
lançamento.
Art. 34. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também,por
etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a
impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 35. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores
características em desacordo com os critérios e padrão de qualidade de água em vigor de
acordo com a legislação especifica ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias,
exceto na zona de mistura.
Art. 36. Os responsáveis pelas atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras executarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental
em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Agência Municipal
de Meio Ambiente.
$ 1º. A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias da
Associação Brasileira de Normas Técnicas —- ABNT.
$ 2º. Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas
para as condições propícias de modo a apontar maior índice de contaminação.
$3º. Os técnicos da Agência Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do
monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
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Art. 37. É proibida a ligação de efluente líquido à rede de drenagem pluvial.
Art. 38. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico ao sistema público de
esgotamento sanitário, quando da sua existência, ou, sendo o caso, instalar tratamento
alternativo próprio e adequado.
CAPÍTULO II
Do Ar
Art. 39. Na implementação da Política Municipal de Controle da Poluição Atmosférica,
deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de
emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do
balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de
programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das
empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização municipal;
V - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos
padrões fixados;
VI - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de
emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em
relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e
áreas naturais protegidas.
Art. 40. Ficam vedadas, sujeitando os infratores às respectivas sanções:
I - a queima ao ar livre de resíduos;
II - a emissão de material particulado sem o devido equipamento de controle ambiental;
HI - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
IV - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
V - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos
acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
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Art. 41. São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas,
critérios, diretrizes e padrões estabelecidos na legislação específica.
Art. 42. A instalação e o funcionamento de incineradores de resíduos residenciais,comerciais,
industriais e serviços de saúde dependerão de análise e licenciamento pelo órgão ambiental
competente.
Art. 43. Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos serão
auferidos nos termos e parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO HI
Do Solo e do Subsolo
Art. 44. O uso do solo na área urbana do Município deverá estar em conformidade com a
política municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo, com a dinâmica sócioeconômica
ecológica regional e local e com o que dispõe este Código e demais legislações pertinentes.
Art. 45. A proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes,
observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal;
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequadoplanejamento, desenvolvimento,
fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
KH - priorizar o controle da erosão e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar o manejo e uso da matéria orgânica, bem como a utilização de controlebiológico
de pragas.
$ 1º. Qualquer intervenção que dificulte ou impossibilite a dinâmica da infiltração da água no
solo será considerada impermeabilizante.
8 2º. Para se estabelecer as taxas de impermeabilização do solo, ou para rever as já existentes,
deverá ser considerado o tipo de solo e as formas do relevo.
Art. 46. A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas,
processos e métodos que visem à sua conservação, recuperação e melhoria, observadas as
características geofísicas, morfológicas, ambientais e sua função socioeconômica.
8 1º. O uso do solo abrange atividades rurais, através de sua preparação manual ou mecânica,
tratamento químico e orgânico e cultivo, bem como atividades urbanas, através do
parcelamento e uso do solo residencial, de serviços, de lazer, comercial, institucional e
industrial.
N / 8 2º. A inobservância das disposições legais de uso e ocupação do solo, que culminar em
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degradação ambiental, será passível de sanção e reparação do dano.
Art. 47. Considera-se poluição do solo a disposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção
ou o enterramento no solo, em caráter temporário ou definitivo, de substância ou produtos
potencialmente poluentes, em estado sólido, pastoso, líquido ou gasoso.
Art. 48. É obrigatória aos proprietários das terras agrícolas, ainda que em caso de
arrendamentos ou parcerias, a adoção de sistemas de conservação do solo agricultado.
$ 1º. Entenda-se por conservação do solo agricultado, a minimização de suas perdas por erosão
e a sustentação ou elevação da sua produtividade mediante sistemas de produção não
impactantes ou que comportem técnicas mitigadoras.
8 2º. As estradas vicinais deverão dispor de mecanismos para conter e direcionar o escoamento
das águas pluviais, de modo a não permitir a degradação das áreas adjacentes.
$ 3º. As propriedades adjacentes só poderão utilizar-se do leito das estradas para lançar as
águas das chuvas oriundas da própria propriedade caso exista sistema adequado de drenagem e
não venham a causar danos à via pública.
$ 4º. Entende-se por atividades de interesse ambiental, para efeito deste artigo, quando da
exploração agrícola, todas as práticas que visem:
I- controlar a erosão em todas as suas formas;
II - criar medidas para o controle da desertificação;
III - evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, a não ser em casos autorizados
pelos órgãos e legislação competentes;
IV - recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo;
V - evitar assoreamento de cursos d"água e bacias de acumulação.
Art. 49. A critério do Executivo Municipal, as águas pluviais precipitadas nas estradaspúblicas
poderão ser conduzidas para as propriedades rurais, atendendo às práticas adequadas de manejo
integrado do solo e da água.
Art. 50. Ficam os proprietários de áreas degradadas, independentemente de arrendamentos e
parcerias, obrigados a recuperar o solo e/ou a cobertura vegetal, as terras agricultadas, erodidas
ou depauperadas, pela adoção de sistemas de produção prejudiciais à conservação dos solos, ou
pelo mau uso de máquinas, de produtos químicos ou de materiais.
Art. 51. O Município, por meio da Agência Municipal de Meio Ambiente, em parceria com a
Secretaria Municipal de Agricultura, auxiliará os órgãos públicos diretamente responsáveis no
cumprimento do que determina a legislação federal e estadual pertinente a defensivos agrícolas
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e afins que não prejudiquem a flora, a fauna e recursos naturais renováveis e não renováveis.
Art. 52. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, além de suas atribuiçõesespecificadas
em lei, difundir e estimular o emprego de técnicas ou sistemas de produção alternativos que
reduzam ou mitiguem o impacto ambiental decorrente do uso de defensivos agrícolas e afins.
Art. 53. Os projetos de uso e ocupação do solo urbano, bem como a sua implementação, que
implicarem riscos potenciais ou efetivos à fauna, à cobertura vegetal, à atmosfera, aos recursos
hídricos e ao controle de drenagem local, sujeitar-se-ão à análise e/ou licenciamento ambiental,
podendo ser exigido, ainda, a critério das secretarias pertinentes:
I- projeto de conservação e aproveitamento das águas pluviais;
II - projeto de controle de assoreamento dos cursos d'água;
III - apresentação de traçados, bem como a previsão da utilização de técnicas que contemplem
a desaceleração do deflúvio e, por conseguinte, o processo erosivo;
IV - projetos construtivos de corte e/ou aterro, contemplando a reutilização da camada
superficial de solo para fins nobres;
V - projeto de proteção do solo pelos proprietários de terrenos, quando suas condições físicase
topográficas os tornarem vulneráveis à erosão e comprometer a qualidade das águas
superficiais;
VI - projeto específico da restauração de superfícies de terrenos degradados, contemplando a
dinâmica do processo erosivo e as medidas para deter a erosão;
VII - projeto de contenção e infiltração de águas pluviais.
Art. 54. Os projetos urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo deverão contemplar
métodos para retardar o acúmulo da água pluvial resultante desta urbanização e métodos para
infiltrar essa água, conforme diretrizes da secretaria municipal responsável pela matéria.
Parágrafo único. Os empreendimentos que bem atenderem o disposto no caput poderão
receber incentivos, conforme regulamento próprio.
Art. 55. As diretrizes viárias das áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d'água de
qualquer porte deverão respeitar a legislação competente, no que se refere à área de
preservação permanente.
Parágrafo único. As obras viárias de transposição ficam sujeitas ao licenciamento ambiental.
Art. 56. Depende de prévia autorização da Agência Municipal de Meio Ambiente, a obra que
envolva movimentação de terras tais como desmonte de rocha, escavação, movimento de terra,
aterro, desaterro e depósito de entulho.
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Parágrafo único. Para quaisquer obras referidas nocaputdeverão ser previstos mecanismosde
manutenção da estabilidade de taludes, drenagem superficial, recomposição do solo e de
cobertura vegetal adequada à contenção do carregamento pluvial de sólidos.
Art. 57. Os projetos de implantação e operação de cemitérios necessitam de licenciamento
ambiental, conforme legislação especifica, devendo considerar as características geológicas e
hidrogeológicas da área, bem como a proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
CAPÍTULO IV
Da Exploração dos Recursos Minerais
Art. 58. A extração de bens minerais sujeitos ao regime de licenciamento mineral será
regulada, licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pela Agência Municipal de Meio Ambiente,
observada a legislação federal pertinente a esta atividade.
Art. 59. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperaçãoda
área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 60. Deverá ser executado um Plano de Recuperação de Área Degradada
concomitantemente com a exploração da mineração, sempre que possível.
Art. 61. A Agência Municipal de Meio Ambiente determinará as áreas de exploraçãopotencial
de minerais, para emprego direto na construção civil, visando estabelecer prioridades de uso e a
compatibilidade da atividade de mineração com os demais usos do solo, nas respectivas zonas.
Art. 62. A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas é de
responsabilidade do minerador.
Art. 63. No caso de mineração paralisada, é obrigatória a adoção, pelo empreendedor, de
medidas que garantam a estabilidade dos taludes, de modo a não permitir a instalação de
processos erosivos.
Art. 64. Com o objetivo de evitar a instalação de processos erosivos e de desestabilização de
massas, os taludes resultantes de atividades de exploração mineral deverão receber cobertura
vegetal e dispor de sistema de drenagem com apresentação de projeto elaborado por
profissional habilitado com respectiva ART — Anotação Responsabilidade Técnica.
Art. 65. Os empreendimentos de mineração que utilizem como método de lavra o desmonte
por explosivos deverão atender aos limites de ruído, vibração e de segurança estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 66. Nas pedreiras, deverão ser adotados procedimentos que visem à minimização da
emissão de particulados na atmosfera, tanto na atividade de lavra quanto na de transporte nas
estradas, internas e externas, bem como nos locais de beneficiamento.
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Art. 67. As atividades de mineração deverão adotar sistema de tratamento e disposição de
efluentes sanitários e de águas residuárias provenientes da lavagem de máquinas.
Parágrafo único. É obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo, devidamente
dimensionada, proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do empreendimento.
Art. 68. Quando, na atividade de mineração, forem gerados rejeitos sólidos e pastosos, o
método de disposição final dos mesmos deverá ser previamente aprovado pela Agência
Municipal de Meio Ambiente, que atenderá às normas técnicas pertinentes e as exigências
dispostas na legislação vigente.
Art. 69. Para impedir o assoreamento dos corpos d'água, os empreendimentos de mineração
deverão dispor de tanque de captação de resíduos finos transportados pelas águas superficiais
ou outros recursos tecnicamente justificados e de eficácia comprovada.
Art. 70. O minerador é responsável pelo isolamento das frentes de lavra e deverá adotar
medidas que minimizem ou suprimam os impactos sobre a paisagem da região, por meio da
implantação de cinturão arborizado que isole visualmente o empreendimento e respeite a
distância mínima de 10 (dez) metros da vegetação, caso existente.
Art. 71. Os depósitos ou postos de venda de recursos minerais existentes no Município de
Gravatá, ou a que vierem se instalar, deverão obter alvará de funcionamento e localização,
comprovando a origem do recurso mineral comercializado.
Parágrafo único. Estes empreendimentos deverão apresentar trimestralmente à Agência
Municipal de Meio Ambiente a Cópia da Nota Fiscal da Origem do Minério.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DA FAUNA
SEÇÃO I
Da Fauna Silvestre
Art. 72. A Administração Pública, juntamente com a coletividade, promoverá a proteção da
fauna local e vedará práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que submetam os
animais a crueldade ou que provoquem a extinção de espécies, mediante a destruição ou
danificação de ninhos, abrigos, criados, larvas, ovos e outros.
Art. 73. As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem animais silvestres e seus produtos,
deverão possuir o competente registro e as autorizações exigidas em Lei.
Art. 74. A introdução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais
do Município, em que se compreendam as áreas de preservação permanente, reservas legais,
remanescentes de vegetação natural e unidades de conservação só será permitida com
autorização do órgão ambiental competente.
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$ 1º. A permissão a que se refere ocaputsomente será expedida após estudos sobre a
capacidade de suporte do ecossistema.
$ 2º. Para efeito do caput, a Administração Pública incentivará a pesquisa científica sobre
ecologia da fauna silvestre regional.
Art. 75. É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais do
Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, as reservas legais, os
remanescentes de vegetação natural, as unidades de conservação e os corpos d'água, exceto
tanques artificiais destinados e regularizados para estes fins.
Art. 76. É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre ou exótica nosparques
urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.
SEÇÃO II
Da Fauna Doméstica
Art. 77. Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção
de mais de 10 (dez) animais, observado o disposto em regulamento, no total das espécies
caninas e/ou felinas, com idade superior a 90 (noventa) dias.
$ 1º. A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao
estabelecido no caput, caracterizará o local como canil de propriedade privada, devendo o
mesmo ser regularizado e atender a legislação pertinente.
$ 2º. Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica
efetuada pelo agente sanitário em que serão examinadas as condições de alojamento e
manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo órgão sanitário, renovado anualmente.
Art. 78. São protegidos os pontos de pouso de aves migratórias, exceto as áreas de segurança
aeroportuária.
Art. 79. É proibido o abandono de qualquer espécime de animais domesticados, de produção
ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais
logradouros públicos municipais.
Art. 80. Os animais encontrados em situação de maus tratos serão atendidos e destinados para
locais de proteção, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. Consideram-se maus tratos o abandono de animal doente, ferido, extenuado
ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa
prover, inclusive assistência veterinária.
Art. 81. Compete a Agência Municipal de Meio Ambiente, mediante regulamento, a
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identificação de animais domésticos das espécies caninas e/ou felinas.
CAPÍTULO VI
Da Proteção da Flora
Art. 82. As florestas e as demais formas de vegetação, existentes no território municipal,
reconhecidas de utilidades às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral
e, especialmente, este Código estabelecem.
Art. 83. O corte ou supressão de vegetação primária e secundária nos estágio médio ou
avançado de regeneração de bioma situada em área urbana dependerá de autorização prévia da
Agência Municipal de Meio Ambiente, observada a legislação correlata.
Art. 84. As empresas de beneficiamento de madeiras deverão apresentar o registro do seu
cadastramento no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis —
IBAMA -— e os demais requisitos estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 85. Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no Instituto Brasileiro doMeio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no ato de obtenção do alvará de
funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de motosserras, bem
como os adquirentes desses equipamentos.
Art. 86. A Administração Pública promoverá, direta ou indiretamente, o reflorestamento
ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos
recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo
com a legislação vigente.
Parágrafo único. No reflorestamento citado nocaputdeste artigo serão utilizadas
preferencialmente espécies da flora ameaçadas de extinção.
CAPÍTULO VII
Da Arborização
Art. 87. Nas árvores dos logradouros públicos não poderão ser fixados, amarrados ou
colocados anúncios, cartazes, faixas ou qualquer outro meio de propaganda.
Art. 88. Compete à Agência Municipal de Meio Ambiente a regulamentação do que poderáser
podado, cortado, derrubado, ou suprimido das árvores de logradouros públicos, encaminhando
a solicitação para a Secretaria competente.
Art. 89. É vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública sem a devida análise e
autorização pela Agência Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 90. O corte ou supressão de árvores somente serão realizados mediante autorizaçãoprévia
da Agência Municipal de Meio Ambiente.
Art. 91. É vedada a poda excessiva, considerada drástica, de arborização pública ou deárvores
em propriedade particular, exceto casos específicos.
Parágrafo único. Entende-se por poda drástica:
I- o corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
II - o corte de mais de 30% (trinta por cento) do total da massa verde da copa;
HIT - o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
Art. 92. Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior serão analisados pela Agência
Municipal de Meio Ambiente e, havendo necessidade, será emitido laudo caracterizando o ato
por poda drástica.
Art. 93. No caso de violação ao disposto no art. 91 e 92 deste Código, a penalidade aplicada
será o plantio ou doação de mudas de árvores a critério da Agência Municipal de Meio
Ambiente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
8 1º. A quantidade e o local do plantio serão designados pela Agência Municipal de Meio
Ambiente.
8 2º. Em caso de não cumprimento da penalidade, no prazo estipulado pela Agência Municipal
de Meio Ambiente, será imposta ao infrator as sanções previstas no art. 157 deste Código,
assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
Art. 94. É de responsabilidade da limpeza pública, o recolhimento e destinação final degalhos,
folhas, troncos, resíduos resultantes da poda ou corte, que estejam localizadas nas vias públicas
ou em outros logradouros públicos.
Art. 95. No caso em que haja necessidade do corte ou da derrubada de árvores isoladas, o
solicitante deverá seguir e submeter-se às exigências e providências determinadas pela Agência
Municipal de Meio Ambiente.
8 1º. O requerimento de autorização do corte ou derrubada de árvores na área urbana deveráser
efetuado na Agência Municipal do Meio Ambiente, em formulário próprio, mediante a
solicitação do proprietário do imóvel ou do seu representante legal, devidamente comprovado
por título de propriedade do imóvel, devendo o requerimento ser acompanhado de matrícula
atualizada do imóvel, do comprovante do pagamento da taxa que for criada por Lei especifica,
cópias dos documentos pessoais ou procuração do titular, quando for o caso, e croquis
informando as árvores pretendidas para supressão.
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$ 2º. Os pedidos para o corte de árvores deverão ser formalizados:
I - pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;
II - no caso de árvore(s) localizada(s) em divisas de imóveis, pelos proprietários ou seus
representantes legais;
HI - em condomínios, pelo síndico com a apresentação da ata de sua eleição e da assembléia
que deliberou sobre o tema ou abaixo assinado, devendo conter a concordância da maioria
absoluta dos condôminos.
CAPÍTULO VIII
Da Poluição Sonora
Art. 96. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem estar
público evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer
natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei.
Art. 97. Compete a Agência Municipal de Meio Ambiente:
I - exercer o poder de fiscalização das fontes de poluição sonora;
I - exigir, quando entender pertinente, das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por
qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios;
II - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que
produzam ou possam vir a produzir ruídos incômodos em unidades territoriais residenciais ou
em zonas sensíveis a eles;
IV - organizar programas de educação e conscientização a respeito de causas, efeitos emétodos
de atenuação e controle de ruídos e vibrações.
Art. 98. É proibido perturbar o sossego e o bem estar públicos com ruídos, vibrações
eequipamentos de som automobilístico, de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis
legalmente previstos para os diferentes horários e zonas de uso.
Art. 99. Os equipamentos e os métodos utilizados para medição e avaliação dos níveis de sons
e ruídos obedecerão aos padrões de normas técnicas conforme definidos na legislação vigente.
CAPÍTULO IX
Da Poluição Visual
Art. 100. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o
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agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste
Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Art. 101. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbanae
visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde
que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem meios
de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 102. Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de Gravatá o
atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa
humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana,
assegurando, dentre outros, os seguintes:
I-o bem estar estético, cultural e ambiental da população;
II - a segurança das edificações e da população;
HI - a valorização do ambiente natural e artificial;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V-a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das
fachadas;
VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em
suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e
logradouros;
X- o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e
polícia;
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da
melhoria da paisagem do Município.
Art. 103. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos quecompõem
a paisagem urbana:
I-o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
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II - a priorização da sinalização de interesse público com vista a não confundir motoristas na
condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou artificial;
V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam serveiculados,
nos termos deste Código;
VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.
Art. 104. Para os efeitos de aplicação deste Código, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do
logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os
estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local
onde se exerce a atividade;
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural,
eleitoral, educativa ou imobiliária.
KI - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio,
devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a
área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
HI - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer
divisa do imóvel que a contém;
IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio,
expressa em metros quadrados;
V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e
institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico,
ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações,
monumentos, parques, praças e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas
envoltórias;
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VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela
população;
VII - mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público,
implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Pública, com as seguintes funções
urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
£) acessórios à infraestrutura.
IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais
como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;
X - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que
não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
XI - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro,contida
em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
XII - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou
pública e o logradouro ou via pública.
Art. 105. Para os fins deste Código, não são considerados anúncios:
I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de
aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado
das edificações:
HH - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos
equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
HH - as denominações de prédios e condomínios;
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Fa GRAVATÁ
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IV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem
cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal,
Estadual ou Federal;
VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área
máxima de 0,04m? (quatro decímetros quadrados);
IX - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens
institucionais com patrocínio;
X - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos
comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m? (nove decímetros quadrados);
XI - os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria
edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total
de todas as fachadas;
XII - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das
edificações onde é exercida a atividade;
XII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de
seus serviços.
Art. 106. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I - oferecer condições de segurança ao público;
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos
materiais e aspecto visual;
HI - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na suaestrutura;
IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
V - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-
ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer
técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de
energia elétrica;
VI - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação
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institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a
denominação dos logradouros;
VII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento,
prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda,
causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com
película de alta reflexividade;
VIII - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art. 107. É proibida a instalação de anúncios (públicos ou privados) em:
I - leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação
específica, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, bem
como as placas e unidades identificadoras definidas neste Código;
II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre
o Poder Público e a iniciativa privada, bem como as placas e unidades identificadoras definidas
neste Código;
II - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones
públicos, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pelo Município;
IV - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
V - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares;
VI - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de
domínio estadual e federal;
VIII - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras
públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos
acessos;
IX - nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
X - nas árvores de qualquer porte.
Art. 108. É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I - impeça, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver
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instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas
internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas
de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
Art. 109. Para efeitos deste Código, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o
proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
8 1º. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de
segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
$ 2º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica,
também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.
$ 3º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é
solidariamente responsável a empresa de manutenção.
$ 4º. Fica expressamente proibido o depósito de qualquer resíduo proveniente da instalação do
anúncio, no local ou nas proximidades do mesmo, sob pena de multa ao proprietário e/ou
responsável técnico.
Art. 110. A inobservância das disposições deste Código sujeitará os infratores às penalidades
cabíveis, sem prejuízo do cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da
autorização do anúncio especial e da sua respectiva remoção.
Art. 111. Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados
aregularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:
I-5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;
II - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.
Art. 112. Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio
instalado irregularmente, o Município adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja
instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis,
independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá ainda interditar e providenciar a remoção
imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente
de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus
responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua
remoção.
CAPÍTULO X
Dos Resíduos Sólidos em Geral
SEÇÃO I
Planos e Responsabilidades
Art. 113. Compete ao Município a elaboração do plano de gestão integrada de resíduossólidos,
observado o disposto na Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010.
Art. 114. O gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no Município deverá atender ao que
determina o Plano de Gerenciamento de Resíduos Urbanos, sem prejuízo do estabelecido na
Legislação Estadual e Federal.
Art. 115. É de responsabilidade do Poder Público Municipal o gerenciamento dos resíduos:
I— domiciliares;
II - gerados por estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e congêneres;
HI - gerados pela construção civil e de demolição;
IV - de limpeza pública, incluindo mercados e feiras públicas;
V - dos serviços de poda e jardinagem de áreas públicas;
VI - dos serviços de poda e jardinagem de áreas privadas;
VII - dos resíduos volumosos domiciliares.
8 1º. Os valores e limites dos resíduos a serem gerenciados pelo Município serão definidos
mediante regulamento.
8 2º. A coleta e destinação final dos resíduos mencionados neste artigo serão executadas pelo
Poder Público Municipal, direta ou indiretamente.
$ 3º. E vedado o uso de recipiente de madeiras para o acondicionamento de resíduos sólidos.
8 4º. Todo recipiente utilizado para acondicionamento de resíduos deverá atender as normas
técnicas da ABNT.
85º. Nas feiras livres, em que se verifique a oferta de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros
ou quaisquer outros produtos próprios de abastecimento, é obrigatória a colocação de 01 (um)
recipiente para coleta de resíduos por banca instalada, em local visível e de fácil acesso aos
usuários.
Art. 116. É responsabilidade do Poder Público Municipal a criação, a organização e a
atualização de cadastro que conterá informações sobre a rede de coleta existente no Município
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dos seguintes resíduos: pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, pneus, embalagens de produtos
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químicos, defensivos agrícolas e afins, tintas, solventes, óleos, graxas e outros que necessitem
de procedimentos especiais.
$ 1º. O referido cadastro deverá ser disponibilizado por todos os meios aos munícipes e
interessados.
$ 2º. Caberá ainda ao Poder Público a fiscalização e o monitoramento da rede de postos de
coleta garantindo seu adequado funcionamento.
Art. 117. O Município de Gravatá, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância deste Código e demais
determinações estabelecidas em seu regulamento, bem como o disposto na Lei Federal nº
12.305 de 02de agosto de 2010.
Art. 118. Os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, as empresas deconstrução
civil, agrossilvopastoris e congêneres, até o limite estabelecido em regulamento, são
responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente.
Parágrafo único. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte,transbordo,
tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta
as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade pelos danos que vierem a ser provocados
pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
SEÇÃO II
Dos Resíduos
Art. 119. Entende-se por resíduos sólidos urbanos, para fins deste Código, os
seguintesresíduos:
I- quanto à origem;
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias
públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos vegetais: aqueles provenientes de limpeza de jardim e podas de árvores, público ou
particular;
d) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a”, “b” e “c”;
e) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”,”c”, “P”, “h”, 1" e K”;
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f) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades,
excetuados os referidos na alínea “d”;
g) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
h) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em
regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente
e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
i) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de
obras de construção civil, aí incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para
obras civis;
|) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais,
incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
k) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais
alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
1) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de
minérios.
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade
emutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de
acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
8 1º. A quantidade máxima de resíduos a ser disposta para coleta será estabelecido mediante
regulamento.
8 2º. Exclui-se dos resíduos sólidos urbanos os resíduos perigosos e de serviços de saúde.
Art. 120. A limpeza das vias públicas e outros logradouros, bem como a retirada do resíduo
domiciliar, são serviços privativos da Municipalidade, podendo ser delegado, observando-se as
disposições legais.
Art. 121. Os resíduos serão coletados no passeio público fronteiriço ao imóvel, acondicionado
em recipiente e/ou embalagem adequada, devendo ser colocado em horário mais próximo
possível da passagem do veículo coletor, conforme regulamento.
Parágrafo único. Os resíduos devem ser colocados somente no dia em que há coleta, exceto
condomínios verticais cuja disposição obedecerá a regulamento.
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Art. 122. Todo e qualquer sistema coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento,
coleta, transporte, tratamento, reciclagem, destinação e disposição final de resíduos sólidos de
qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, está sujeito à fiscalização da
autoridade sanitária competente e da Agência Municipal do Meio Ambiente, em todos os
aspectos que possam afetar a qualidade de vida.
Art. 123. As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem
devem ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a
comprometer a saúde humana e o meio ambiente.
Art.124. As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração, localização e
forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos,
radioativos e imunobiológicos, devem obedecer às normas técnicas específicas e ficam sujeitas
à fiscalização da Agência Municipal do Meio Ambiente e demais órgãos nas esferas Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 125. A coleta, transporte, tratamento destinação e disposição final dos resíduos sólidosde
qualquer espécie ou natureza processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou
inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
Art. 126. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos
sólidos ou rejeitos:
I - em área urbana ou rural, salvo aquelas licenciadas para tal fim;
II — lançamentoin naturaa céu aberto;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para
essa finalidade;
IV - em locais inapropriados, conforme regulamento.
Art. 127. A remoção de animais mortos, ou detritos que, por sua natureza coloquem em riscoã
coletividade e meio ambiente, terão coleta e destinação adequadas.
SEÇÃO III
Da Logística Reversa
Art. 128. De acordo com o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, são
obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos
produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de:
I- defensivos agrícolas ou afins, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
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embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de
resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
HI - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Art. 129. Os fabricantes, distribuidores, comerciantes, revendedores dos produtos elencados no
artigo anterior serão responsáveis pelo recolhimento, pela descontaminação e pela destinação
final destes resíduos, o que deverá ser feito de forma a não violar o meio ambiente.
Parágrafo único. Os recipientes de coleta deverão ser instalados em locais visíveis e, demodo
explícito, conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a
importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde a ao
meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 130. Cabe à Agência Municipal de Meio Ambiente incluir no programa de educação
ambiental a conscientização junto à comunidade, informando sobre o descarte adequado de
produtos potencialmente poluidores.
Art. 131. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer
dispositivo desta Seção ficará sujeita às penalidades da Lei Federal nº. 12.305, de 02 de agosto
de 2010, Lei de Crimes Ambientais e legislação ambiental vigente.
SEÇÃO IV
Dos Resíduos da Construção Civil
Art. 132. Consideram-se para fins do que regulamenta este Código, resíduos da construção
civil, aqueles que são provenientes de construção civil e os resultados da preparação e da
escavação de terrenos.
Art. 133. Os resíduos da construção civil serão classificados de acordo com as especificações
das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT - vigentes.
Art. 134. Fica terminantemente proibida, no Município de Gravatá, a disposição final de
resíduos da construção civil em áreas não licenciadas para o fim específico, em aterros de
resíduos domiciliares, tanto urbanos quanto rurais, assim como em quaisquer áreas legalmente
protegidas.
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Art. 135. A empresa de caçambas estacionárias, bem como a de transporte de resíduos da
construção civil que atuem no Município, fica obrigada a providenciar seu cadastramento junto
à Agência Municipal de Meio Ambiente.
$ 1º. O cadastro previsto nocaputpode ser suspenso ou cassado, conforme a aplicação de
penalidades definidas neste Código.
8 2º. O requerimento para cadastro deve estar instruído com os seguintes documentos:
I - inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
II - informações relativas aos veículos, propriedade, tipos e modelos, e às caçambas,
quantidades e capacidades, ou de outros dispositivos de coleta;
III - cópia do alvará vigente;
IV - cópia da licença ambiental da área de destinação final dos resíduos;
V - cópia do contrato gerado pela empresa proprietária da área de destinação final ou
declaração original da autorização dos proprietários das respectivas áreas utilizadas
devidamente atualizadas;
3 3º. O cadastro e a licença para remoção de resíduos de construção e resíduos volumosos
devem ser renovados anualmente e estão condicionados à obediência do prazo improrrogável
de até 30(trinta) dias após o vencimento da licença;
8 4º. As empresas ou autônomos que já atuam neste ramo de atividade terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias para se adequarem a esta regulamentação.
$ 5º. O alvará de funcionamento e localização, bem como sua renovação, ficam condicionados
à anuência da Agência Municipal de Meio Ambiente.
Art. 136. As caçambas estacionárias utilizadas devem possuir dados informativos para
identificação da empresa transportadora.
Art. 137. Os transportadores ficam proibidos:
I- de utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação;
II - de sujar as vias públicas durante a carga e transporte dos resíduos:
Parágrafo único. Os transportadores ficam obrigados:
I- a fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação a ser dada
aos resíduos coletados, por meio de cópia do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR;
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Éà: GRAVATÁ
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KI - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ououtros
equipamentos de coleta, durante a retirada e o transporte dos resíduos;
HI - os transportadores, quando operem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos
de dispositivos em veículos automotores, ficam obrigados a fornecer aos usuários de seus
equipamentos, documento simplificado de orientação;
IV - a portar obrigatoriamente o manifesto de viagem com o destino da carga, sob pena de
apreensão do caminhão.
Art. 138. Todo dano ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização ou a
quaisquer equipamentos urbanos que venham a ser causados pela colocação, remoção ou
permanência das caçambas na via pública, são de exclusiva responsabilidade da empresa
transportadora, que deve arcar com os respectivos custos de substituição, execução e
reinstalação.
Parágrafo único. São também de exclusiva responsabilidade do transportador os danos
eventualmente causados a terceiros.
Art. 139. A presente regulamentação não exime o proprietário do veículo ou da caçamba de
seguir as demais legislações correlatas, tais como o Código de Trânsito Brasileiro, Código de
Posturas do Município e outras aplicáveis.
SEÇÃO V
Dos Resíduos de Serviços de Saúde
Art. 140. A coleta, o transporte, a destinação e a disposição de resíduos de serviços de saúde,
no Município de Gravatá, obedecerão às disposições deste Código.
Art. 141. Consideram-se resíduos de serviços de saúde, para fins do que regulamenta este
Código, aqueles declaradamente contaminados ou suspeitos de contaminação, provenientes de
estabelecimentos hospitalares, maternidades, casas de saúde, pronto socorro, ambulatório,
sanatório, clínicas, necrotérios, centros de saúde, bancos de sangue, consultórios, laboratórios,
farmácias, drogarias e congêneres que deverá atender à classificação disposta em
regulamentação.
Art. 142. Os resíduos de serviços de saúde serão apresentados à coleta local determinada, ou
em recipientes contendores apropriados e padronizados, acondicionados e identificados
conforme a classificação do artigo anterior obedecido, ainda, quanto à apresentação e
acondicionamento, o disposto em Regulamento.
Art. 143. Fica proibida a incineração de resíduos de serviços de saúde nas próprias
dependências dos estabelecimentos a que alude o art. 142.
aa PREFEITURA MUNICIPAL
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Art. 144. A coleta e transporte interno dos resíduos de serviços de saúde, nosestabelecimentos
referidos no art. 142, obedecerão às normas desta Seção, sendo vedada a utilização de tubos de
queda.
CAPÍTULOXI |
Da Limpeza de Terrenos e Áreas
Art. 145. Todo o proprietário de terrenos baldios ou não edificados, situados na Zona Urbana
deste Município, deve mantê-lo roçado, livre de resíduos, detritos, entulhos ou qualquer
material nocivo à vizinhança.
Parágrafo único. A roçada não se aplica aos terrenos que apresentem vegetação primária ou
secundária nos estágios iniciais, médios ou avançados de regeneração ou que estejam em Área
de Preservação Permanente — APP.
Art. 146. Em caso de descumprimento do disposto no artigo anterior o proprietário será
notificado para que proceda a limpeza do terreno no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 147. A notificação far-se-á no endereço informado pelo proprietário constante dos
registros municipais ou por Edital Público.
Art. 148. O prazo previsto no art. 149 poderá ser prorrogado somente uma vez, e no máximo
por igual período, mediante requerimento encaminhado à Agência Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 149. Caso o proprietário não cumpra o disposto na notificação e deixe de realizar a
limpeza, presume-se autorizada a Administração Pública a executar todos os serviços
necessários para a conservação e limpeza, mediante ressarcimento a ser cobrado do
proprietário.
$ 1º. O valor a ser ressarcido, nestes casos, será acrescido de taxa administrativa no valor de
20% (vinte por cento) do valor pago pelo serviço.
8 2º. O pagamento, por parte do proprietário, pela execução dos serviços previstos neste artigo,
será recolhido aos cofres municipais em guia própria, expedida pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, no prazo de 30 (trinta) contados de sua emissão.
8 3º. Em caso de reincidência, além do ressarcimento, será aplicada multa a ser especificadano
regulamento que trata das infrações administrativas no âmbito municipal.
8 4º. Poderá o particular apresentar defesa nos termos do art. 176.
Art. 150. O não recolhimento dos valores previstos no artigo anterior, após 30 (trinta) dias
contados da data em que a obrigação tornou-se exigível, dá ao Poder Executivo Municipal o
direito de inscrever os mesmos em Dívida Ativa.
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Ea: GRAVATÁ
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Art. 151. Quando os passeios forem obstruídos por qualquer tipo de resíduo, exceto nos casos
de agendamento com a Agência Municipal do Meio Ambiente, serão aplicados ao proprietário
do imóvel os dispositivos previstos na legislação de limpeza publica do município.
Art. 152. O responsável por animais domésticos fica obrigado a recolher seus dejetos quando
nas vias públicas, acondicionando-os adequadamente.
TÍTULO IV
Do Destacamento Ambiental da Guarda Municipal
Art. 153. Fica criado, no Município de Gravatá, o Destacamento Ambiental da Guarda
Municipal, cuja finalidade será a defesa do patrimônio ambiental do Município e prestação de
apoio à Agência Municipal de Meio Ambiente.
8 1º. Compete ao Destacamento Ambiental da Guarda Municipal exercer as seguintes
atividades:
I - o patrulhamento ostensivo e preventivo no Município de Gravatá, prevenindo, proibindo,
inibindo e restringindo ações que atentem contra o Patrimônio Ambiental do Município;
II - dar suporte às ações da Agência Municipal de Meio Ambiente;
II - proteger as reservas, parques, praças, lagos, a fauna, a flora e belezas naturais;
IV - defender os rios e mananciais que abastecem a cidade, fiscalizando a incidência deagentes
poluidores para evitar prejuízo à coletividade e ao meio ambiente;
V - impedir a caça, a pesca, o corte e a supressão da vegetação de bioma localizado no âmbito
municipal, em qualquer estágio, sem a devida autorização do órgão competente;
VI - apreender os produtos e instrumentos utilizados na infração de natureza administrativa,
lavrando o respectivo auto de apreensão, e encaminhar aos órgãos públicos competentes;
VII - participar das atividades de Defesa Civil na ocorrência de calamidades públicas egrandes
sinistros;
VIII - desempenhar e cumprir as normas definidas pela Secretaria Municipal daControladoria
Geral.
8 2º. Os agentes integrantes do Destacamento Ambiental deverão realizar curso dequalificação
profissional por, no mínimo, 100 (cem) horas anuais.
CAPÍTULO II
Da Autuação
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Art. 154. A instauração de processo administrativo ambiental e a aplicação das penalidades
administrativas previstas neste Código, demais normas municipais e seus regulamentos, bem
como na Legislação Federal e Estadual, somente poderão ser procedidas por funcionários
públicos, vinculados à Agência Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Defesa
Social e Segurança Cidadã.
$ 1º. Nos termos do art. 76 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a fiscalização
municipal goza de competência plena para autuar o infrator inclusive nos casos em que a
hipótese de incidência revele interesse do Estado ou da União.
$2º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurados a
sua razoável duração e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como,
resposta oficial por parte da administração.
83º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no caput deste artigo, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 155. No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos agentes de fiscalização
ambiental:
I - efetuar visitas, vistorias, levantamentos e avaliações ambientais;
If - monitorar os estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar
informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento
sob inspeção;
III - efetuar medições e coletas de amostras para análise técnicas e de controle;
IV - verificar a ocorrência da infração;
V - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
VI - exigir documentos, laudos e certificados para apuração do dano;
VII - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
VIII - elaborar relatório de vistoria;
IX - exercer atividade orientadora visando a proteção ambiental;
X - efetuar levantamento de embargo assim que cumpridas as exigências.
$ 1º. A autoridade ambiental, quando obstada no exercício do Poder de Polícia Administrativa,
poderá solicitar o apoio do Destacamento Ambiental da Guarda Municipal ou força policial.
PREFEITURA MUNICIPAL
Ea GRAVATÁ
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8 2º. Os agentes de fiscalização ambiental aplicarão as regras inerentes às infrações
Administrativas Ambientais previstas na Legislação Federal e seus regulamentos, ou ainda, as
especificadas na Legislação Estadual e Municipal quando, devidamente regulamentadas, forem
específicas ao caso.
8 3º. Quando a fiscalização embasar o Auto de Infração na Legislação Federal deverá
observar as determinações e procedimentos a eles inerentes.
Art. 156. Do auto de infração constará:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectiva coordenada geográfica e/ou
endereço;
II - o fato constitutivo da infração e a localização precisa, hora e data respectivos;
III - descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - ciência ao autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - nome, função e assinatura do atuante;
VII - prazo para recolhimento da multa, quando aplicada, ou apresentação de defesa;
VIII - assinatura do autuado, ou na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do atuante.
Parágrafo único. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 157. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
I- a maior ou menor gravidade;
HI - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
HI - os antecedentes do infrator e sua condição econômica.
Art. 158. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do
processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Parágrafo único. Ficam os servidores responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de
infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 159. Do auto será intimado o infrator:
I - pelo atuante, mediante assinatura do infrator ou seu representante, ou certificando que o
autuado negou-se a assinar 0 auto, quando presente;
PREFEITURA MUNICIPAL &
GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
GRAVATA
II - por via postal, com prova de recebimento;
HI - por edital, publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal degrande
circulação no Município.
Art. 160. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em
conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela Agência Municipal de
Meio Ambiente;
H - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente
de degradação ambiental;
HI - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle
ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve;
V - menor grau de compreensão e de escolaridade do infrator.
Art. 161. São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência ou infração continuada;
H - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
HI - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqiência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do
ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - atingir a infração áreas sob proteção legal;
VIII - em período de defeso à fauna;
IX - em sábados, domingo ou feriados;
X - com emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
XI - mediante ao abuso de licença, permissão ou autorização ambiental;
XII - facultada por funcionário público no exercício de suas funções;
PREFEITURA MUNICIPAL &
PER
EB: GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
XIII - demais previstas em legislação correlata.
Parágrafo único. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo
mesmo agente no período de cinco anos.
Art. 162. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, se genérica, e em triplo se
específica.
Parágrafo único. Constitui reincidência específica a prática de infração em que já tenha
incorrido e sido penalizado em decisão definitiva no período de três anos.
Art. 163. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada
levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
CAPÍTULO II
Do Procedimento Administrativo
Art. 164. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,assegurado
o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições deste Código.
Art. 165. Quando a questão for atinente a limpeza de terrenos e áreas aplicar-se-ão as
disposições constantes do Título III, Capítulo XI deste Código e supletivamente as normas
deste Título, no que for compatível.
Art. 166. A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de
procedimento administrativo.
Parágrafo único. O procedimento administrativo será instruído com, no mínimo, os seguintes
documentos:
I- parecer técnico ou relatório de fiscalização;
II - cópia da notificação;
HI - cópia do Auto de Infração e/ou Termo de Embargo e/ou Termo de Interdição;
IV - atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora, se houver;
V - outros documentos importantes ou indispensáveis à apuração e julgamento do processo;
VI - decisão, no caso de recurso;
VII - despacho de aplicação da pena.
Art. 167. Intimado o infrator da lavratura do auto de infração, poderá apresentar defesa no
PREFEITURA MUNICIPAL &
VATA
AGORA É CRESCIMENTO
prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte.
Art. 168. A defesa instaura o procedimento administrativo contencioso em primeira instância.
8 1º. A defesa será apresentada ao Protocolo da Prefeitura Municipal no prazo
supramencionado.
8 2º. A defesa deverá estar acompanhada de cópia do Auto de Infração, Termo de Embargo,
Apreensão ou outros procedimentos, e mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
HH - os motivos de fato e de direito em que se fundar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as
justifiquem, anexando-as a defesa.
Art. 169. O processo será julgado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do
transcurso dos prazos de defesa e contradita.
Art. 170. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado ao fiscal autuante paracontradita
em 15 (quinze) dias, remetendo-o, em seguida, para julgamento.
Art. 171. O auto de infração será arquivado:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
HI - se julgado insubsistente em regular processo administrativo;
HI - por determinação judicial.
Art. 172. O titular da Agência Municipal de Meio Ambiente ou servidor público por ele
designado, com notório conhecimento da matéria, é competente para julgar a consistência do
auto de infração e aplicar a penalidade cabível, devidamente fundamentada, sob pena de
nulidade.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 173. Do julgamento caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência doato,
para o Colegiado de Apreciação de Recursos — CAR, ao qual competem as seguintes ações:
I - julgar em segunda instância decisões impostas pelo titular da Agência Municipal de Meio
Ambiente, ou alguém por ele nomeado, em decorrência de infração ambiental no âmbito da
circunscrição municipal e, se for o caso, proceder ao arquivamento da infração ambiental ou do
PREFEITURA MUNICIPAL
Pam
EB GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
procedimento administrativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento
dos autos;
II - atuar em colaboração e de forma articulada com a Agência Municipal de Meio Ambientee
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
HI - auxiliar a Agência Municipal de Meio Ambiente apresentando sugestões e estudos que
visem ao aperfeiçoamento do controle da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 174. O recurso pode ser interposto pela parte vencida ou pelo terceiro prejudicado.
8 1º. Compete ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse
deintervir e a relação jurídica submetida à apreciação administrativa.
8 2º. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso.
Art. 175. O recurso, sob pena de não conhecimento:
I-o órgão recursal, a que é dirigido;
II - a qualificação do recorrente;
HI - os motivos de fato e de direito em que se fundar;
IV -o pedido de nova decisão.
Parágrafo único. Caberá ao terceiro interessado, além dos quesitos acima elencados,
demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse e a relação jurídica submetida à
apreciação administrativa.
Art. 176. O Colegiado de Apreciação de Recursos-CAR será composto por 03 (três) membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
I- 01 (um) advogado indicado pelo respectivo órgão de classe;
If - 01 (um) representante técnico da Agência Municipal de Meio Ambiente;
HI - 01 (um) representante do Poder Público Municipal, com notória especialização, lotado em
Secretaria diversa daquela à qual a Agência Municipal de Meio Ambiente está vinculada.
Art. 177. Da decisão imposta pelo Colegiado de Apreciação de Recursos-CAR caberárecurso
ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão consultivo, deliberativo e
normativo do SISMMA, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão.
PREFEITURA MUNICIPAL &
TA
AGORA É CRESCIMENTO
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA - além das
prerrogativas já previstas em lei:
I - decidir, em terceira e última instância administrativa sobre as penalidades por infrações à
normas ou padrões de controle ambiental, impostas pelo órgão ambiental competente;
HI - realizar diligências complementares, objetivando uma melhor análise da situação recorrida.
Art. 178. O Conselho Municipal de Meio Ambiente proferirá decisão fundamentada no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
Art. 179. Obtida decisão definitiva no procedimento administrativo, será intimado o autuado da
decisão, e quando for o caso, do respectivo prazo para pagamento ou cumprimento.
Art. 180. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância quando esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário:
II - da segunda instância, quando esgotado o prazo para interposição de Recurso à Terceira
Instância;
III - de última instância recursal administrativa.
Art. 181. Não cumprida a decisão no prazo estipulado será esta imediatamente executada,sem
necessidade de intimação prévia, ou se a pena imposta for de multa, não sendo recolhida no
prazo estabelecido, será encaminhada para inscrição em dívida ativa e subsegiente cobrança.
Parágrafo único. O valor estipulado da pena de multa cominada no auto de infração será
corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento.
Art. 182. O cumprimento das decisões impostas em última instância prescreve em 05 (cinco)
anos a contar da respectiva decisão.
Art. 183. Aplicam-se, subsidiariamente, as previsões da Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 e seu regulamento - Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, ou que venham
substituí-los.
Art. 184. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das
cominações civis e penais cabíveis.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 185. O presente Código será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL
pr
: GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
Art. 186. As dotações orçamentárias necessárias a implantação do previsto neste Código
correrão por conta da Agência Municipal de Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 187. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação,revogando todas as
disposições em contrário, em especial as Leis nº 3627/2013 e 3634/2013.
PALÁCIO JOAQUIM DIDIER, 21 de dezembro de 2017.
)
J 0; Na SILVA
É P ITO
PREFEITURA MUNICIPAL
TA
AGORA É CRESCIMENTO
ANEXO I
ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO
TABELA 1 — INDUSTRIAS
- ENQUADRAMENTO DE INDUSTRIAS EM GERAL
PORTE DA INDÚSTRIA
Potencial Degradador
Pequeno Médio Grande
Micro D G H
Pequeno | E H J
Médio H J M
Grande J M (6)
Excepcional M (o) Q
Quanto ao Porte:
Porte do Empreendimento
Área Útil (m?)
Micro Até 500
Pequeno Acima de 500 a 3.000
Médio la Acima de 3.000 a 10.000
Grande Acima de 10.000 a 15.000
Excepcional Acima de 15.000
- Usina de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a
frio.
Capacidade instalada (t/mês)
, acima de 2.000 a | acima de 8.000 a | acima de 30.000 a .
até 2.000 8.000 30000 80.000 acima de 80.000
G H I J L
]
TABELA 2 — PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL
- ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA, ARGILA,
CASCALHO, SAIBRO, CAULIM, E SIMILARES
Área do Empreendimento
(em Hectare)
Volume em metros cúbicos por mês
até acima de 1.000 a | acima de 2.000 a jacima de 3.000
1.000 2.000 3.000
até 10 ha [LH
| J |
PREFEITURA MUNICIPAL &
PED
Ea: GRAVATÁ
AGORA E CRESCIMENTO
acima de 10 a 30 ha
acima de 30 a 50 ha
elol—
E M
M N
N (o)
z|-|-
acima de 50 a 100 ha
acima de 100 ha M N (6) P
Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo
DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente
explorada.
— PESQUISA E EXTRAÇÃO DE ALGAS CALCÁRIAS, AREIAS BIOCLÁSTICAS E OUTROS MINERAIS EM
AMBIENTES MARINHOS
Área do Volume em metros cúbicos por mês
Empreendimento (m?) pormê
acima 250 acima de acima de acima de
até 250 até 1.000 5.000 10.000
1.000 até 5000 até 10.000 .
até 10.000 H | J L M
+ io
acima de 10.000 até
50.000 ! Í Ê MI H
acima de 50.000 até
100.000 : L M N o
1
acima de 100.000
até 500.000 à » Ê
L
acima de 500.000 M N (6) Pp Q
a PREFEITURA MUNICIPAL ”
+ GRAVATA
AGORA E CRESCIMENTO
- EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DIVERSOS (GIPSITA, FERRO, OURO, GRANITO, MÁRMORE, CALCÁRIO,
ROCHAS PEGMATÍTICAS EXISTO, QUARTZITOS, XELITA, ETC.)
Área do Volume em metros cúbicos por mês
Empreendimento (ha)
acima 1000 | acima de | acima de acima de
até 1000 até 1500 2.000 2.500
1.500 até 2000 até 2.500
até 5 H I J L M
acima de 5 até 20 | J E M N
acima de 20 até 35 J L M N (0)
acima de 35 até 50 L M N (0) P
acima de 50 M N (o) P Q
Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo
DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente
explorada.
- ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS
MINERAIS
Área do Empreendimento po a
femea! Volume em metros cúbicos por mês
até 1.000 Pa ai acima de 3.000
até 10 ha H I J L
acima de 10 a 30 ha I J L M
acima de 30 a 50 ha J L M N
acima de 50 a 100 ha L M N (o)
acima de 100 ha M N 4d (o) P
Obs.:Para as Licenças Prévia e de Instalação, o valor será o correspondente à área total
autorizada pelo DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à áreal
efetivamente explorada.
TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
— Usina de Reciclagem e/ou de Compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos
Volume em tonelada/dia (t/dia)
acima de 15 a | acima de 100 a
100 300
F H | J M [o
até 5 acima de 5 a 15
acima de 300
PREFEITURA MUNICIPAL
o GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
— Aterro Sanitário
Produção em tonelada/dia (t/dia)
, À acima de 50 a | acima de 400 a .
Até 10 acima de 10 a 50 200 1000 acima de 1000
F H J M (6)
= Incineradores de resíduos de serviços de saúde
Capacidade de processamento (Kg/h)
A acima de 100 a | acima de 150 a | acima de 200 a N
Até 100 150 200 250 acima de 250
H | | J L | M
— Estações detransbordo
Produção (t/dia)
até 60 acima de 60 a 100 acima de 100
I | L
— Autoclave para resíduos de serviços de saúde e outros processos de Inertização
Capacidade de processamento (t/mês)
. acima de 80 a | acima de 150 a R
de 0,5a30 acima de 30 a 80) 150 200 acima de 200
G H | | J | L
— Reciclagem de materiais metálicos e triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo menos
uma etapa do processo de industrialização)
Capacidade de processamento (t/dia)
Até 2,5 acima 2,5 a 3,0 acima de 3,0 a 5,0) acima 5,0 a 6,0 acima de 6,0
E G H I J
- Reciclagem de materiais plásticos (que inclua pelo menos uma etapa do processo de
industrialização)
Capacidade de processamento (t/dia)
de 0,5 a 2,0 o 2a acima de 3,0 a 5,0 acima de 50 a acima de 7,0
E G H I à)
PREFEITURA MUNICIPAL
| GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
- Reciclagem de vidros (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)
Capacidade instalada (t/dia)
de0,55a 1,0 acima dela | nela váie acima de 30 a 100 acima de 100
5,0 30
E. G H I J
- Reciclagem de papel e papelão (que inclua pelo menos uma etapa do processo de
industrialização)
Capacidade instalada (t/dia)
De 0,5 a 1,0 acima de 1,03 | acima de 5,0 à acima de 30 a 100 acima de 100
5,0 30
E G H ] J
— Aterro de Resíduos Industriais
Área total (ha)
Até 10 acima de 10 a 30 heim de 30 a .100 eim ae o 2 | acima de 150
J M N (0) P
— Incineradores de Resíduos Industriais
Capacidade de processamento (t/ano)
, acima de 1.000 a | acima de 2.000 a | acima de 10.000 a .
Até1.000 2000 10000 3 acima de 30.000
L M N (6) P
- Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição (Incineração) de
Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares
Volume em toneladas por dia (t/dia)
até 5 acima de 5 a 10 jacima de 10 a 20 acima de 20 a 100 acima de 100
H I J L M
— Outros Sistemas de Tratamento e/ou disposição final de Resíduos Industriais não especificados
Capacidade de armazenamento (Kg/h)
acima de 150 a | acima de 200 a | acima de 300 a
id 200 300 500
acima de 500
H I J L M
PREFEITURA MUNICIPAL &
VATA
AGORA É CRESCIMENTO
— Crematórios
Capacidade instalada (nº cremação/mês)
Até 15 acima de 15 a 30 | acima de 30 a 50 | acima de 50 a 80 | acima de 80
H [ J L | M
- Transportadoras de Resíduos
— Resíduos diversos
Classe de resíduos
Classe II-B (inerte) Classe II-A (Não - inerte)
de 50 até 70 veículos
de 31 até 50 veículos H
I
J
Acima de 70 veículos
— Resíduos perigosos
Porte Resíduos Classe | (Perigoso)
até 10 veículos
de 11 até 30 veículos
de 31 até 50 veículos
de 50 até 70 veículos
Acima de 70 veículos
- Centrais de Resíduos
Porte Classe de resíduos
Classe Il — B Classe Il— A Classe |
(Inerte) (Não — Inerte) (Perigoso)
até 10 toneladas F H J
Adi
cima de 10 a 30 H ) M
toneladas 1
Aci 30
cima de 30 a 60 ) M o
toneladas
Acima de 60 toneladas M (o) P
, aii PREFEITURA MUNICIPAL 4
EB GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
= Transporte de Resíduos de Serviços deSaúde
Quantidade de Veículos
até 5 de6a 15 de 16 a 30 de31a 60 acima de 60
J M (o) Pp Q
— Instalação, operação e ampliação de sistema de tratamento de efluentes líquidos
industriais
Vazão máxima Prevista m?/dia
acima de 140 a | acima de 490 a
RSAn 490 1.715
acima de 40 a 140 acima de 1715
| | J | L M N
TABELA 4 — ESGOTAMENTO SANITÁRIO
- Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores e
disposição final de esgotos domésticos)
Extensão (km)
Até 1 Acima dela 2 Acima de2a3 Acima de3 a 5 Acima de 5
) DM RELA a
- Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário
Capacidade de atendimento
(habitantes)
Tipo de Estação de Tratamento
Sistema não
simplificado
I
Sistema Simplificado
Até 1.000
De 1001 a 5.000
De 500.1 a 10.000
De 10.001 a 20.000
De 20.001 a 30.000
De 30.001 a 50.000
De 50.001 a 100.000
Acima de 100.000
olvlolz|S|r|-
OBSERVAÇÕES:
I- Os sistemas simplificados são: Tanque séptico e Valas e Infiltração; Tanque Séptico e
Sumidouros;
Tanque Séptico acoplado com filtro anaeróbios de fluxo ascendente; Lagoas de estabilização não
aeradas mecanicamente; Reatores UASB acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou
lagoas de polimento; Outros processos naturais de tratamento de esgotos.
ca. PREFEITURA MUNICIPAL 9
AGORA É CRESCIMENTO
ATA
2 - Os Sistemas não simplificados são: Lodos ativados; Lagoas aeradas mecanicamente; Filtros
Biológicos; Processos físico-químicos; Processos mecanizados eque requerem energia elétrica
para o seu funcionamento.
— Sistema e Disposição Oceânica
Vazão média (L/s)
até 1000
acima de 1000 a
1500
acima de 1500
H
L
- Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas)
até 5 veículos
| de 6 a 10 veículos
de 11 a 20 veículos
acima de 20 veículos
F | H J L
TABELA 5 — IMOBILIÁRIOS
- Edificações Uni ou Plurifamiliares
Nº rodo no TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
Rede coletora pública ETE simples ETE não simples
10u2 A B Cc
de3as5 B E D
de6a8 c D E
de9a 13 D E F
de 14 a 20 E; F G
Lo
de21a 34 F G H
de35a 53 G H I
de54a81 H I J
de 82 a 129 I j L
de 130 a 199 J L M
de 200 a 319 L M N
de 320 a 499 M N (0)
de 500 a 699 N (6) P
acima de 700 (0) P Q
PREFEITURA MUNICIPAL &
x GRAVATA
ss AGORA É CRESCIMENTO
- Conjuntos Habitacionais
Unidades Habitacionais
, . de51a 70 de 71 a 100 de 101 a 300 acima de 300
até 50 unidades . . E h
unidades unidades unidades unidades
J L N | o P
— Loteamentos, desmembramentos e remembramentos
Área do empreendimento em Hectare
, de50,1a | acima de
até 2 de2,1a5 |de5,1a 10 de 10,1 a 30/de 30,1 a 50 100 100
H O O N o p
— Equipamentos Religiosos ou Similares
Área construída (m?)
até 200 acima de 200 a 600 [acima de 600 a 1000 acima de 1000
E F | G H
TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
- Empreendimentos Comerciais e de Serviços
E Potencial Degradador
Pequeno Médio Grande
Micro E E H
Pequeno D G L
Médio E H M
Grande F I N
- Depósitos de Materiais Recicláveis
Área do empreendimento em metros quadrados (m?)
até 100 m?
| acima de 100 a 500 m?
acima de 500 m?
B
c
D
— Postos de Revenda ou Abastecimento de Combustíveis Líquidos, GNV e GNC
Capacidade de armazenamento de combustível (m?)
Acima de 120 a Reltra de id Acima de 220 mº
E 220 mº de '
180 mº de combustível li de combustível
, Acima de 60 a | combustível ou . q. líq. ou acima 180)
até 60 k 3 ou acima de 120 aj
120 até 120 mº de j 3 mº de
dim até 180 mº de Vo
combustível liq. + combustivel + combustível líq. +
GNV ou GNC GNV ou GNC GNV ou GNC
E F G H |
PREFEITURA MUNICIPAL
“a: GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
— Clínicas médicas, veterinárias e similares com procedimentos cirúrgicos,
odontológicas, posto de saúde, laboratórios de análises clínicas
Área construída (m?)
ã acima de 50 a | acima de 150 a jacima de 2.000 a| .
até 50 150 2.000 7.000 acima de 7.000
E D E H L
Área construída (m?)
, acima de 50 a | acima de 150a jacima de 2.000 a) .
até 50 150 2.000 7.000 acima de 7.000
A B c G H
— Clínicas médicas, veterinárias esimilares sem procedimentos cirúrgicos
Área construída (m?)
z acima de 50 a | acima de 200 a |acima de 1000 a .
até 50 200 1000 1400 acima de 1400
D E F J M
— Serviços de radiologia
- Lavanderias não industriais, sem tingimento.
Número de unidades processadas (un/dia)
: acima de 500 a |acima de 3.000 aljacima de 5.000 a| .
até 500 3.000 5.000 10.000 acima de 10.000
D E H a) N
- Lavanderias não industriais, com tingimento.
Número de unidades processadas (un/dia)
. acima de 500 a acima de 3.000 alacima de 5.000 a| .
até 500 3.000 5.000 10.000 acima de 10.000
J L M N (o)
PREFEITURA MUNICIPAL
ATA
AGORA É CRESCIMENTO
- Shopping Center /Galerias;
Área construída (m?)
acima de | acima de selado | aelmade | arma acima de
2é350 | 3503750 [7503 1500] 1500a | 30003 | 6000 | org
3.000 6.000 a 20.000
F G H ] L M N
- Equipamentos de Ensino e Pesquisa
- Escolas, Creches e centro de ensino
Área construída (m?)
até 350 acima de 350 jacima de 750| acima de acima de acima de
a 750 a 1.500 1.500 a 3.000/3.000 a 6.000 6.000
F G 1 H ] L M
-Universidades/Faculdades
Área construída (m?)
até 750 acima de 750| acima de acima de emo acima de
a 1500 1500 a 3000 | 3000 a 6000 20.000
a 20.000
G H ] L M N
- Centros de pesquisa e Tecnologia sem manipulação de produtos químicos, biológicos e
similares perigosos
Área construída (m?)
até 350 acima de | acima de | acimade | acimade | acimade | acima de
350 a 750 | 750 a 1500/1500 a 3000/3000 a 4000/4000 a 6.000, 6000
F G H I L M N
Área construída (m?)
: R A ' acima de E
até 350 | Acima de | acima de | acima de | acima de 4000 acima de
350 a 750 |750 a 1500 /1500 a 3000/3000 a 4000 a 6.000 6.000
G 1 H ] L M N (6)
- Serviços de Hospedagem
— Hotéis, Pousadas, Hospedarias, Flats esimilares
Número de Quartos
até 10 de11a20 | de21a50 | de51a 100 | de 101 a 300 |acima de 300
D F | H J L M
PREFEITURA MUNICIPAL &
“à: GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
-Resorts
Área do Empreendimento em hectare (ha)
até 5 Acima de 5 a 10 jAcima de 10 a 30jAcima de 30 a 90] Acima de 90
M N (o) P Q
-Camping
Área do Empreendimento em hectare (ha)
até 1 | Acima de1a2 | Acimade2a4 | Acimade4a8 Acima de 8
c D E F G
6.13 — Armazenamento e Revenda de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de
Petróleo GLP*
PORTE ENQUADRAMENTO DA CPRH
até 40 botijões* B
até 120 botijões* c
até 480 botijões* D
até 1920 botijões* F
até 3840 botijões* H
até 7680 botijões* J
acima de 7680 botijões L
* Botijões cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS
— Rodovias e Estradas
Extensão da linha em Quilômetros
até 20 acima de 20 a 50 acima de 50 a 300 acima de 300
J L N (6)
— Ferrovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 20 acima de 20 a 50 acima de 50 a 300 acima de 300
J L N (0)
— Hidrovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 5 acima de 5 a 15 | acima de 15
J L | N
PREFEITURA MUN
ICIPAL
VATA
AGORA É CRESCIMENTO
- Metrovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 5 acima de 5 a 15 acima de 15
J L N
Extensão em Metros
até 50 acima de 50 a 100 | acima de 100 a 200 acima de 200
G H I J
7.6 — Acesso
Extensão em Metros
, acima de 500 a jacima de 1.000 ajacima de 1.500 a)...
até 500 1.000 1.500 6.000 Acima de 6.000
G H I J E
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
Observação: As atividades relacionadas nas tabelas 8.4, 8.5 e 8.6, desenvolvidas nas
Unidades de Conservação, não estão isentas de solicitar as respectivas licenças
ambientais.
—Aquicultura
- Piscicultura Convenciona (viveiro escavado)
Área utilizada nos viveiros em Hectare
até 5* acima de 5 a 12 jacima de 12 a 25/acima de 25 a 50] acima de 50
F G H | | J
* Licenciamento Simplificado
- Piscicultura em Tanque-rede (águadoce)
Volume utilizado do manancial em metro cúbico
até 140*
acima de 140 a
1.000
acima de 1.000 a
3.500
acima de 3.500 a
9.000
acima de 9.000
E
F
G
H
* Licenciamento Simplificado
4
PREFEITURA MUN
ICIPAL 4
GRAVATA
AGORA É CRESCI
- Piscicultura marinha(Tanques-rede)
MENTO
Volume utilizado do manancial em metro cúbico
acima de 5.000 a
acima de 12.500
acima de 30.000
até 5.000* 12500 à 30.000 à 62.000 acima de 62.000
G H I J L
* Licenciamento Simplificado
— Carcinicultura (água doce)
Área utilizada nos viveiros em Hectare
até 5* acima de 5 a 12 jacima de 12 a 25jacima de 25 a 50) acima de 50
F G H I J
* Licenciamento Simplificado
— Carcinicultura marinha
Área utilizada nos viveiros em Hectare
até 5* acima de 5 a 10 peime de 10 a 30Jacima de 30a 50) acima de 50
F G H | | J
* Licenciamento Simplificado
- Produção de formas jovens
Área utilizada na construção em metro quadrado
acima de 1.000 a
acima de 3.000 a
acima de 5.000 a
até 1.000 3.000 5.000 10.000 acima de 10.000
E F G H I
Área utilizada na construção em metro quadrado
até 400 acima de 400 a 800 acima de 800 a 1.200] acima de 1.200
E F | G H
- Herpetocultura
Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
até 1.000
acima de 1.000 a
3.000
acima de 3.000 a
5.000
acima de 5.000 a
10.000
acima de 10.000
E
F
G
H
— Malacocultura
Área utilizada para instalação do cultivo em hectare (ha)
Até 2*
acima de2 a 5
acima de 5 a 15
acima de 15 a 30
acima de 30
E
F
G
H
* Licenciamento Simplificado
PREFEITURA MUNICIPAL
adéia
EB: GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
e Agricultura
Área utilizada para instalação do cultivo em hectare (ha)
até 5*
acima de 5 a 10 acima de 10 a 20Jacima de 20a 40
acima de 40
C
D | E | F
G
* Licenciamento Simplificado
— Piscicultura Ornamental
Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
até 1.000*
acima de 2.000 a| acima de 5.000
5.000 a10.000
acima de 1.000 a
2.000*
acima de 10.000
B
c | D E
F
* Licenciamento Simplificado
- Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola
até 2
acima de2 a 5
Área utilizada na atividade em Hectare
acima de 5 a 10 | acima de 10 a 50
acima de 50
€
oo aee
D
- Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas
Área do empreendimento em metros quadrados (m?)
até 200 m?
acima de 200 a 400 | acima de 400 a 600
m? m
E acima de 600 m?
c
| D E
G
- Assentamentos Rurais
Área do empreendimento em Hectare
até de 100
acima de 100 a | acima de 200 a | acima de 500 a
200 500 800
acima de 800
E
F | G | H
8viagvl
TO'pLy [op ewnelro/h]e[cr'sse/op/Th'sse e [c8'96c]oP[18'96c|elcz'80c |ºP/IT'80c|e|T9'88]9p/09'88]2]09'ZS|9P[CT-ar
LV'TLL |op ewupel/p'T//|ejsc'zco|opjzc'zc9|e|s0'cst|op|z0'Esh|e|ss'scc|opizs secle|z pr /oplz pri |e|bz'E6|9PILT-ar
Ss8v8z [op eunejsgt8z|e|9T'8E9|ap|ST'8€9|2 |9h Tot/oP|sb'Toh| 2/92 Pre |op|sZ pre |Z'9pT|op|Z9hT|e|9E's6|oplor-ar
6868ZI [op Bwnels'sszT| e |8'8bOT|9P|Z'sv0T|e |02'z08|2P[69'708| 2 [09'995|2P|6S995|e|T' Thz|op/T Thc|e|7'95T|apl6o-ar
€0'9€PT [op ewpelo'9ert|e|sg'pzIT|op|8'pZTT|e|b9'ET6/oP/c9'ET6|ejvh'Ts9/opler'Ts9|elz Toc |op|c T9c|e|Z'69T|ap|so-ar
€S'Z86T |9p ewiejS'/86T| e 0'9TIT|9P|0'9T9T| BS Trcr/op/Spher|e|vo'EZe|9p/c0'EZ8| BIS TzE|op|STZE|Blb' The |9P|zo-ar
TS'9sT'E jap ewnes'ogcre|e|c'c/9c/op|c't/9c)e |6'250c|2P|6'ZS0T| e |9'ErbT|9P|9ErrT| ele pI9|ople vI9|e |s'66€|2p/90-ar
00'0PTZ [Pp ewpejo'obTc|ejo'ovZT|>Pjo'0bZT||0'OrET|>Pjo'0bET|e|TO'0r6|ap/00'0r6) e |o'007|ap|0'007|2|0'09z|opiso-ar
OS'LLVE [op ewpeis'Z/pe|eis'LTsc|op|s'Zt8c|e|S'ZZTT|9P|SZZTc|B|SZEST|9P|S ZTST ejo'oso/ap/o'0s9/e|s'tzr|apjro-ar
00'SpzE [op ewnelo'stze|e jo'spog|apjo'svog|e |o'stez|op/0'stez|ejo'st9T|opjo'stot|e/0'002/5p|o'002]e |0'sst|aplco-ar
oS'tr6z |9p Bwpels'troc)e|s'Tocc)oP/ST6cc|e|S'Tr8T|9P|S TreT|B|S'Tocr/op|s'tecr|ejo'oss|op/0'055|e|5'ZSE|opizo-dx
TO6TOE [op ewnelo'sToE|e|L'hsvT/2p|L'bsbe|e |p'O68T|2P|b'O68T|2 [L'9ZET|SP/T'9cET| e /E vos [ape 'ros|2 |8'99€ apjro-ar
E 3 q > g v
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Os'tsv [ap ewne/os'tsp|P/95'sze/2P/5S'SZT| º [96'98T|9P]S6'98T|2 [9€'86]oP/Se'86|B]TE Ph]opl0E rh]e [os teSPIcr-au
Z8'9€L [ap eue|78'9€7 |e|8v'ehh/>p|zv'srh|P st voe [opjzz vor |2 |0'09T|>P|009T|elTI'TZ|SplOT Tile |bo'osoplrT-du
| v96pL |op eune|p9'6pz | |sc'osvlopjrz'ost)e|ss'60€|oP|bS'60€|e|8'TIT|9P|8'T9T|e|9c'Ez|op/se'Ez|elzz' Zs|oplot-au
EO'TEZT [op ewne eo'tEcI e |p8'6pL/oP[e8'6h/|e [b/'BOS|PP/EZ'BOS|P |9'797|PP|9'Z9T| 2 |S'0ZT|2P|s'0cT|E [EO'B6[op[60-au
tL'vEET |op eunelp/'peet e |se'cre/opjpe'TIg| e |ST'TSS|9P|bT TSS)e |6'68T|9P/6'68T|B|90ET|ap|9'0€T|2|8'TOT|aP|g0-AN
LE'S6ST |ap ewnel/c'g68T e |E'SSTI/op/E' SSTI e |88'€8//9P|Z8'E8Z|e je TIP |oPje Trh|e|Z'ssT|op|Z'S8T els rhT|op|zo-dM
80'GETE |2P EUDE O 'GETE 2 |b'OL6T/>P|b'OT6I BL 96cI/oP/L'96cI E |8 T89|P|8 T89|B|T'Z0E [PP T'ZOE E S'6EZ|2P [90-04
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OS'TZEE |9p ewe oS'TrerP|STroc|op|STcoc|e|STLET|aP|STLET|e|STez|>P|STez|ejo'sce|opjo'sze|e|s'Esc|apjro-au
00'ZZS€ |ap ewnepo'z/Se e |0'ZZTc/opjo'ZZTc) e |0'ZZPT|9pjo'ZZhT|ejo'ZZZ|op/0'z77|e|o'ose|opjo'0sg|elo'Ezz|ap|co-au
OSOT8T [ap ewie OS'OT8T|e |S'OTZT|2P|S'OTZT|e |S'09TI|9P|S'09TT/e |SOT9|op/s'0T9|Blo'szz/oplo'szele|s pic /opizo-aus
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| GRAV
PREFEITURA MUNICIPAL
ATA
AGORA É CRESCIMENTO
— Avicultura
Área construída (m?)
, acima de 1.200 a| acima de 2.400 jacima de 4.800 a].
até 1.200 2.400 a 4.800 9.600 | acima de 9.600
D E G | | L
-Suinocultura
Capacidade máxima de cabeça
até 200
500
acima de 200 a
acima de 500 a |acima de 1000 a
1.000 1.500
acima de 1.500
D
F
G |
M
TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
- Base de Armazenamento e de distribuição de derivados Líquidos de Petróleo, Biodiesel
e Álcool
Capacidade de armazenamento de combustível (m3)
, acima de 50a | acima de 150 a jacima de 2000a| .
até 50 150 2000 7000 acima de 7.000
J L M | N (0)
- Armazenamento de produtos químicos e/ou substâncias perigosas
Área Construída (m?
' acima 500 a |acima de 1.000 ajacima de 8.000 a] .
Até 500 1.000 8.000 12.000 acima de 12.000
F J | M N o
- Terminais de carga e descarga de produtos químicos diversos
Área Construída (m?
' acima 500 a [acima de 1.000 ajacima de 8.000 a).
Até 500 1.000 8.000 12.000 acima de 12.000
F J M N (6)
- Sistema de Transporte por Dutos
Extensão de linha
acima de 50 ma | acima de 100m
| z .
Rama Até 50 m F 100mG | azo0mH acima de 200 ml
Na , acima de 50 Km a .
Principal Até 50 km J 100 km O Acima de 100 km P
Bolsão Até 10 Km ) | Acima de 10 km a Acima de 20 km P
20 Km O
PREFEITURA MUNICIPAL
GRAVATA
“a: GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
— Transporte de Cargas em Geral
Quantidade de Veículos
de31a 50
G
Até 10
E
de 11a30
F
de51a70 acima de 70
H ]
Quantidade de Veículos
até 10 veículos de 11 a 50 veículos acima de 50 veículos
H I J
- Armazenamento, manuseio e envase de produtos derivados de petróleo (óleo
lubrificante, solventes, querosene e similares)
Capacidade de armazenamento do produto (m?)
Até 45 acima de 45 a 60jacima de 60 a 75lacima de 75 a 90
H J L M
acima de 90
(o)
- Coleta, armazenamento e revenda de óleo lubrificante usado, solventes e outros
produtos químicos
Capacidade de armazenamento do produto (m3)
Até 45 acima de 45 a 60/acima de 60 a 75|acima de 75 a 90] acima de 90
G H E J L
(*) Transporte realizado pela mesma empresa Caso seja realizado por outra, proceder
ao licenciamento do transporte separadamente, em nome do empreendedor
responsável por essa atividade.
- Unidades de Compressão e distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC)
Capacidade Máxima de Vazão de Gás Natural (Nm3/h)
' acima de 50 a | acima de 200 a [acima de 1000 a .
até 50 200 1000 1.400 acima de 1400
H | | J L M
— Armazenamento, envaze de Gás Liquefeito de Petróleo -GLP
Capacidade de Armazenamento de GLP (kg)
acima de
acima de 15.000 jacima de 45.000 acima de
até 15.000 135.000 a
a 45.000 a 135.000 405.000 405.000
H I J L M
PREFEITURA MUNICIPAL
EB: GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
TABELA 10
OBRAS DIVERSAS
- Retificação de Cursos d'Água
Extensão em metros
acima de 1.000 ajacima de 5.000 a | acima de 10.000
é 1. i .000
dO 5.000 10000 | as0000 | |dcimadeS0
| J | L M N
- Abertura de Barras, Embocaduras e Canais
Extensão em metros
' acima de 1.000 a acima de 3.000 a .
até 1.000 3.000 5.000 acima de 5.000
] J L M
- Estações Elevatórias
Vazão em metros cúbicos por hora
, . acima de 50 a | acima de 250 a .
até 20 acima de 20 a 50 250 500 acima de 500
E F | G | H |
Sistema de
Esgotamento Área do Empreendimento em metros quadrados
Sanitário
, acima de 100 a| acima de 500 a '
até 100 500 1.000 acima de 1.000
Ligado à Rede c E G H
Pública l
Outros Sistemas F H | J L
- Obras de Proteção Litorâneas
- Construção de Quebramar, Espigões e Molhes e similares
Volume em metros cúbicos
, acima de 1.000 ajacima de 5.000 ajacima de 30.000] .
até 1.000 5.000 30.000 2 70.000 acima de 70.000
G H | | J L
PREFEITURA MUNICIPAL
Po
ER GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
- Muro de contenção e similares;
Extensão em metros
até 50 acima de 50 a 100 | acima de 100200 | — acima de 200
E F | G | H
- Empreendimentos de Urbanização
- Revitalizações / Requalificação de espaços públicos;
Área do Empreendimento em metros quadrados m?
, acima de 200 a | acima de 500 a acima de 1.000a|
até 200 500 1.000 5.000 acima de 5.000
B Cc D G H
- Planos e Projetos Urbanísticos.
Área do Empreendimento em metros quadrados m?
, acima de 1000 a jacima de 3.000 ajacima de 5.000 a|
até 1.000 3.000 5.000 10.000 acima de 10.000
G H | | J M
TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
- Explotação de Água Mineral
in Área do Empreendimento em metros quadrados
Empregados
, acima de 1.000 a Ê
até 1.000 8.000 acima de 8.000
até 10 empregados G H ]
de11a50 H | )
empregados
acima de 50
I J L
empregados
— Barragens e Diques
Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos
acima de 50 a | acima de 100 a | acima de 500 a acima de 1.000
100 500 1.000 m '
ISENTO G | H | L N
até 50
in
PREFEITURA MUNICIPAL
GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
Volume de Acumulação, em metros cúbicos, no semi-árido
até 1.000.000,00 acima de 1.000.000,00
ISENTO G
Vazão em metros cúbicos por hora
até 5 acima de 5 a 20 acima de 20 a 40 acima de 40
(o D E F
Obs. Estão isentos do pagamento da taxa de licenciamento os poços localizados no
semi-árido e perfurados no cristalino.
- Captação e Tratamento de Águas Superficiais
Vazão em metros cúbicos por hora
até 18m acima de 18 a 50 |acima de 50 a 250 deime 00250 a acima de 500
c D F | | M
- Sistemas de Distribuição de Águas
Vazão em metros cúbicos por hora
E . acima de 50 a | acima de 250 a .
até 18 acima de 18 a 50 250 500 acima de 500
c D F | | M
—Adutoras
Extensão em Quilômetros
até 10,0 acima de 10 a 50 acima de 50
G H I
Sistemas de Drenagem de águas pluviais
Vazão máxima prevista (m/s)
A acima de 50 a | acima de 125 a
2 . E
até 20 acima de 20 a 50 125 300 acima de 300
c D F ] M
TABELA 12 - ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
- Subestações de Energia Elétrica
Potência (MVA)
até 5 acima de 5 a 15 |acima de 15 a45 idade a acima de 135
H I J L M
Pam PREFEITURA MUNICIPAL
| GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
- Linhas de Transmissão de Energia Elétrica
Tensão data em Extensão da Linha em Km
até 100 km de 100,1 até 200 Km] acima de 200 Km
13.8Kv H I J
69KV I J L
230 kV J É M
500 KV L M N
- Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia
Extensão em Km
até 5 acima de 5 a 15 | acima de 15
H J M
12.4- Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio
Potência de
Transmissor (ERP)
efetivamente Frequência de Transmissão (Mhz)
irradiada
de 10 a 400 Mhz | de 401 a 1999 mhz | “€ *ooomie a 800
até 45 w G J N
acima de 45 a 200 w H L | fo
acima de 200 w I M P
(*) são consideradas exceções e estão dispensados de licenciamento:
As estações apenas receptoras deradiofrequências;
As estações de uso militar, inclusive radares;
Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;
Estações do serviço radioamadores do serviço rádio do cidadão, desde que atendidas
as exigências do Anexo à Resolução Anatel nº 303, de 02/07/2002, ou outra que venha
a substituí-la;
Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de
bombeiros, defesa civil, ambulância (pronto-socorro) e similares;
Estações de radiocomunicação instaladas em veículos terrestres, telefones celulares,
telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa potência,
comercializados legalmente como bens deconsumo;
Estações de radiocomunicação com radiação restrita em geral, que atendam às
condições exigidas pela Resolução 365 da Anatel;
PREFEITURA MUNICIPAL
Pa
Fa: GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, ou de operação
itinerante, de acordo com definição da Anatel.
— Sistemas de Geração de Energia Elétrica
-Eólica
Potência (MW)
até 5 Acima de 5 a 15 [Acima de 15 a 45 Amado 45a | acima de 135
G H | | J L
- Termoelétrica a gás natural
Potência (MW)
até 5 acima de 5 a 15 jacima de 15 a 45 ama de 4a | acima de 135
G H ] J L
- Termoelétrica a bagaço de cana-de-açúcar ou outro vegetal
Potência (MW)
a . acima de 45a | .
até 5 acima de 5 a 15 jacima de 15 a 45 135 acima de 135
J L M N P
- Termoelétrica a diesel, óleo BPF, carvão mineral e similares.
Potência (MW)
até 5 acima de 5 a 15 jacima de 15 a 45 demo do fd acima de 135
M N (6) 1 P Q
-Hidroelétrica
Potência (MW)
até 5 acima de 5 a 15 jacima de 15 a 45 dema do a acima de 135
L M N P Q
TABELA 13 — INFRA - ESTRUTURA
= Presídios, penitenciárias e similares
Capacidade em número de celas
até 10 de11a50 de 51 a 100 "| de101a 300 Acima de 300
H I J L M
PREFEITURA MUNICIPAL
Pia
à 4; GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
— Cemitérios e similares
Área do empreendimento em metros quadrados (m?)
acima de 3.000 a acima de 6.000 a
até 3.000 6.000 10.000 acima de 10.000
Área total hectares (ha)
, . acima de 50 a | acima de 100 a .
até 10 acima de 10 a 50 100 300 acima de 300
N P Q
— Portos
Área total hectares (ha)
até 2 acima de 2 a 10 jacima de 10 a 50 ima ra acima de 100
+
M N (6) P Q
— Hospitais
Quantidade de leitos
' acima de 50 a | acima de 100 a | acima de 200 a .
até 50 100 200 300 acima de 300
D E H J N
- Terminal de passageiros;
Área do Empreendimento em metros quadrados m?
até 500 acima de 500 a 1.000 ema ce 200 à acima de 5.000
E F G H
- Aeródromos (pista de pouso e decolagem)
Comprimento da pista em metros
, acima de 400 a | acima de 600 a | acima de 800 a .
até 400 600 800 1.000 acima de 1.000
H I J L M
- Heliponto e Heliporto
Área do Empreendimento em metros quadrados m?
, acima de 100 a | acima de 500 a lacima de 1.000 a .
até 100 500 1.000 2.000 acima de 2.000
G | H J L
PREFEITURA MUNICIPAL
yy SRA
AGORA É CRES
LA
VATA
CIMENTO
- Pólos, Condomínios, Parques e Distritos Industriais
Área do Projeto (ha)
acima de 50 a
; . acima de 125 a .
até 20 acima de 20 a 50 125 | 315 acima de 315
| J | L | N | o
TABELA 14
EQUIPAMENTOS E LAZER E ESPORTES
- Ginásios, Quadras similares;
Área do a em metros quadrados (m?)
, acima de 100 a | acima de 500 a [acima de 1.000a| ..
até 100 500 1.000 2.000 acima de 2.000
c E F G ]
- Estádios de futebol;
Capacidade Espectadores
, acima de 5.000 ajacima de 15.000 acima de 30.000 .
até 5.000 15.000 à 30.000 à 50.000 ppoma de 50.000
H I L M (6)
- Complexos Esportivos e Vilas Olímpicas;
Área do empreendimento em hectares (ha)
até 2 acima de 2a 4 | acimade4a8 |acimade8a 16 | acima de 16
L M N (0) P
Área do empreendimento em metros quadrados (m?)
. | acima de 5.000a | acima de 20.000 a .
até 5.000 20.000 50.000 acima de 50.000
| J | L M
- Trilhas ecológicas;
Extensão em Quilômetros
até 5 acima de 5 a 10 jacima de 10 a 15jacima de 15 a 20) acima de 20
E F G H ]
- Casa de Shows e similares;
Área do empreendimento em metros quadrados (m?)
, acima de 500 a [acima de 2.000 alacima de 3.500 a .
até 500 2.000 3.500 | 5.000 acima de 5.000
F G I J L
Ed
PREFEITURA MUNICIPAL
GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
- Centro de convenções;
Área do empreendimento em metros quadrados (m?)
acima de 1.000 ajacima de 3.000 alacima de 9.000 a .
7.000
até 1.000 3.000 9.000 27.000 acima de27.00
G H J M N
Teatros e Cinemas;
Área do empreendimento em metros quadrados (m?)
. acima de 300 a |acima de 1.000 alacima de 2.000 a :
até 300 1.000 2.000 3.000 acima de 3.000
D E F G H
14.9- Clubes
Área do empreendimento em metros quadrados (m?)
, acima de 500 a [acima de 2.000 ajacima de 3.500 a .
até 500 2.000 3.500 5.000 acima de 5.000
F G I J L
- Estações Termais, Parques Temáticos
Área do empreendimento em metros quadrados (m?)
? acima de 1.000 a acima de 5.000 a .
até 1.000 | 5.000 10.000 acima de 10.000
G H I M
- Praças;
Área do empreendimento em metros quadrados (m?)
, acima de 200 a | acima de 500 a [acima de 1.000 a .
até 200 500 | 1.000 | 2.000 Acima de 2.000
B [e D E F
- Parques Urbanos e Metropolitanos, Parque:
s de Exposição e similares;
Área do empreendimento em metros quadrados (m?)
acima de 1.000 a
acima de 5.000 lacima de 10.000
até 1.000 5.000 210.000 a 20.000 acima de 20.000
E F G H M
-Zoológicos
Área do empreendimento em metros quadrados (m?)
, acima de 2.000 a| acima de 5.000 [acima de 10.000| .
até 2.000 5.000 210.000 a 15.000 acima de 15.000
E F G H |
PREFEITURA MUNICIPAL
GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
Área do empreendimento em metros quadrados (m?)
no
; acima de 2.000 a| acima de 5.000 |acima de 10.000] .
até 2.000 5.000 210.000 à 15.000 acima de 15.000
c D E F G
14.15 — Outros equipamentos de lazer e esportes*
Área do empreendimento em metros quadrados (m?)
' acima de 500 a |acima de 2.000 alacima de 3.500 a!
até 500 2.000 3.500 5.000 acima de 5.000
C D E F G
(*) Estruturas de Lazer: espaço reservado para lazer, recreação, visitação, treinamento,
educação ambiental, com ou sem infraestrutura de apoio a essas atividades
(restaurante, refeitório, estacionamento, banheiros, etc.)
TABELA 15
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES FLORESTAIS
Aprovação do Projeto de Manejo Florestal Sustentável*(modalidades: sustentável
simplificado; sustentável; agroflorestal sustentável; silvipastoril sustentável; agrosilvipastoril
sustentável)
Área Total (ha)
Até 150,0 Acima de 150 a 700 | Acima de 70003 | 4. 1.500,0
[15000
D F G H
Licença Simplificada
Fabricação e/ou produção de carvão vegetal — Produção anual
Quantidade de Fornos
AtéOS | De06a10 | De11a30 | De30a100 | Acima de
(MDC]* 100
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Até 1.200 G Ho | 1 J L
Acima e 1.200 a
2.400 H I J L M
Acima de 2.400 a
7.200 I J L M N
Acima de 7.200 a
24.000 J E M N o
Acima de 24.000 L M 1 N (0) P
* Metro Cúbico de
Carvão;
PREFEITURA MUNICIPAL
EB: GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
2 Licença Simplificada para atividade de Carvoejamentona qual possui 05 fornos e produção
máxima de até 2.400. Acima da produção máxima de 2.400 deverá ser emitida Licença
ambiental (LP / LI / LO).
Viveiro Florestal*
Muda Produzida / Ano
. Acima de Acima de .
Até 50.000 tema a penar 200.000 600.000 LDO ndo
a «00. a 600.000 a 1.000.000 ado
E F G H I
Licença Simplificada
ANEXO II
ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES
- Transporte de Substâncias e Resíduos Perigosos
Volume transportado em toneladas/dia
até 20 acima de 20 a 100 | acima de 100
G | | L
- Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Industriais
- Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Industriais em
estado sólido e/ou líquido
Volume em metros cúbicos por dia
i acima de 20 a | acima de 200 a |acima de 1.000 a .
até 20 200 1.000 10.000 acima de 10.000
H | J | L M
— Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Gasosos
Capacidade instalada (t/mês)
E acima de 1.000 ajacima de 2.000 ajacima de 10.000 a .
Até 1.000 2.000 10.000 30.000 acima de 30.000
G H | J L
- Usina Móvel de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a
quente e a frio.
Capacidade instalada (t/mês)
acima de 2.000 ajacima de 8.000 alacima de 30.000
8.000 30.000 a 80.000
G H | | J | L
até 2.000
acima de 80.000
PREFEITURA MUNICIPAL ”
AGORA É CRESCIMENTO
- Aterros Hidráulicos e Engordamento de Faixas de Praias
Volume em metros cúbicos
, acima de 1.000 ajacima de 5.000 alacima de 30.000 .
até 1.000 5.000 30.000 a 70.000 acima de 70.000
G | L | N p
PREFEITURA MUNICIPAL
GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
- Dragagem marítima
Volume em metros cúbicos
: acima de 1.000 ajacima de 5.000 ajacima de 30.000 .
até 1.000 5.000 30.000 a 70.000 acima de 70.000
G H I L (o)
- Dragagem, Desassoreamento eTerraplenagem
Volume em metros cúbicos
até 1.000 acima de 1.000 ajacima de 5.000 ajacima de 30.00 a
5.000 30.000 Zodoo [Pomade tn 00a
G I L N P
- Drenagem
Extensão em Quilômetros
até 5 | acima de 50 a 20 acima de 20
J | L M
- Muro de Contenção
Extensão em metros
até 50,0 | acima de 50 a 100,0 [acima de 100 a 200,0 acima de 200,0
D | E | F G
- Pavimentação de Ruas e Rodovias
Extensão em Quilômetros
até 10 | acima de 10 a 50 | acima de 50 a 200 acima de 200
G | H | | J
- Pesquisas Ambientais
D
Revestimentos de Canais Urbanos
Extensão em Metros
até 200 acima de 200 a 500 |acima de 500 a 1000 acima de 1000
F G H I
Uso do Fogo Controlado
Hectare solicitado
Acima de 20,0 | Acima de 50,0 | Acima de 100,0 Acima de 200,0
Até 20,0 a 50,0 a 100,00 a 200,0 cima de 200,
H l d L M
PREFEITURA MUNICIPAL
É GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
Exploração de produtos vegetais: Uso não madeireiros (óleos essenciais, resinas, gomas, frutos,
folhas, ramos, raízes, sementes e produtos voltados para a produção de fármacos ,cosméticos
e outras finalidades)
Tonelada / Ano
Acima de 0,2 | Acimade 1,0 | Acima de3,0 | eira de it
Até 0,2 a 1,0 a3,0 L a 5,0 á
c D E E G
Supressão da Vegetação Nativa para Uso Alternativo do Solo
Hectare Suprimido
Acima de 20,0 | Acima de 50,0 |Acima de 100,00 Acima de 200,0
Até 20,0 a 50,0 a 100,0 a 200,0 É
D F I L N
Supressão de Vegetação ou Intervenção em Área de Preservação Permanente APP
Hectare Suprimido
Acima de 1,0 Acima de 5,0 | Acima de 10,00 Acima de 20.0
Até 1,0 a 5,0 l a 10,0 a 20,0 ú
D G | L N
Supressão de Vegetação para Licenciamento Florestal de Obras, Empreendimentos e Atividades
Modificadoras do Meio Ambiente
Hectare Suprimido
Acima de 20,0 | Acima de 50,0 |Acima de 100,00 Acimá de 2000
Até 20,0 a 50,0 a 100,0 a 200,0 ”
D G | L o
Manejo de Árvores Imune de Corte: Transplante e/ou Poda
Quantidade de Árvores
Até 05 De 06 a 20 De21a50 De 51 a 100 Acima de 100
B c D E F
Exploração de talhão de Plano de Manejo Florestal Sustentável*
Área do talhão a ser suprimido (em hectares)
, Acima de 20 Acima de 50 Acima de 100 .
Até 20 a50 a 100 2200 Acima de 200
B Cc D E F
*Referente à Autorização de exploração anual vinculado a todas as tipologias de
manejo florestal.
“a: GRAVAT
PREFEITURA MUNICIPAL ”
A
AGORA É CRESCIMENTO
Servidão Florestal
Hectare Solicitado
, Acima de 20 Acima de 50 Acima de 100 .
Até 20 a 50 à 100 à 200 Acima de 200
B C D E F
Reserva Legal
Hectare Solicitado
- =
Acima de 20 Acima de 50 Acima de 100
= i 0
Até 20 250 à 100 à 200 Acima de 200
B Cc D E F
Implantação ou Enriquecimento de Florestas Plantadas com espécies nativas
Hectare Solicitado
. Acima de 20 Acima de 50 Acima de 100 .
Até 20 250 à 100 a 200 Acima de 200
B Cc D E F
Implantação de Florestas com espécies exóticas
Hectare Solicitado
Acima de 20,0 | Acima de 50,0 lAcima de 100,00) ..
Até 20,0 a 50,0 a 100,0 a200,0 | Acima de 200,0
G H ] J L
Remediação de Área degradadas
Área Total (ha)
Até 10 Acima de 10 a 30) Acima de 30 a | Acima de 100 a Acima de 150
100 150
(& D E F G
Supressão de Indivíduos Isolados de Espécies Nativas
Indivíduo Suprimido
Até 20 De21a50 De 51 a 100 De 100 a 200 Acima 200
B Cc D e: G
Captura, coleta e transporte de fauna silvestre
Área de abrangência do estudo (em hectares)
2 Acima de 20 Acima de 50 Acima de 100 E
Até 20 250 a 100 a 200 Acima de 200
B [6 D F G
TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES E
ANEXO III
CONSULTA PRÉVIA
PREFEITURA MUNICIPAL ”
GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
CONSULTA LICENÇA Ven ai º LICENÇA
ENQUADRAMENTO| PRÉVIA PRÉVIA INSTALAÇÃO OPERAÇÃO AUTORIZAÇÃO [SIMPLIFICADA
A Sa 57,03 76,05 57,03 57,03 133,08
B - | %os 152,10 76,05| 76,05 228,15
c E 114,07 228,15 152,10 152,10 380,25
D = | as2ad 304,19 228,15 228,15 532,34
E : 228,15 456,28 304,19 304,19 760,47
F : 304,19 608,38] 456,28 456,28 1.064,66
G - 456,28 91257] 608,38] 608,38 1.520,95
H e 608,38) 1.216,77 912,57 912,57 2.129,34
| = | 91257] 182517) 121677 121677 3.041,94
J - 1.216,77 2.433,56 1.825,17 1.825,17 4.258,73
L À 1.825,17 3.650,32 2.433,56 2.433,56 6.083,88
M : 2.433,56 4.867,08] 3.650,32 3.650,32 8.517,40
N [e 3.650,32] 7.300,63] 4.867,08 4.867,08 12.167,71
o = [486708] 973416] 7.300,63] 7.300,63 17.034,79
p E 608385) 1216772] 9.734,16 9.734,16 21.901,88
Q : 7.300,63] 14.825,05) 12.167,72 12.167,72 26.992,77
RuaTenenteCletoCampelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901

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