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norma nº 3755/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3755 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Instalar o Banco de Leite Materno e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA
Publicado em: Em Eta P/Ihoa
TUM
PE
AGORA É CRESCIMENTO
N Ally + PREFEITURA MUNICIPAL ”
—rusção dor EB GRAVATA
LEI N.º 3755/2017
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a Instalar o
Banco de Leite Materno e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar o Banco de Leite Materno no Município de
Gravatá, através da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único — O Banco de Leite Materno terá como objetivo:
I — Fornecer Leite Materno sob prescrição médica, atendendo as necessidades dos recém-
nascidos, principalmente dos prematuros desnutridos e lactantes com patologias que exijam o
aleitamento natural;
IH — Contribuir para reduzir a mortalidade infantil e estabelecer condições para manutenção de
um grupo de nutrizes em estado adequado de saúde.
Art. 2º - O Banco de Leite Materno será dotado de equipamentos necessários ao recolhimento €
conservação do leite, bem como cuidará da periódica manutenção dos mesmos.
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
1 — estabelecer normas de funcionamento do Banco de Leite Materno devidamente contabilizadas
com as atividades de rotina do serviço materno-infantil;
IH — Conscientizar a comunidade sobre a relevância do Banco de Leite Materno e de sua
contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações;
HI estabelecer os critérios a serem utilizados para a seleção das nutrizes, os quais deverão
observar condições clinicas que garantam o fornecimento de um produto de boa qualidade.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centrol- Gravatá-PE CEP: 55641-901
Tel.: (81) 3563.9069-http://www.prefi ituradegravata.pe.gov.br

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